Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACTOS PRATICADOS ELECTRONICAMENTE NOTIFICAÇÕES ELECTÓNICAS TRIBUNAIS DE RECURSO CITIUS | ||
| Nº do Documento: | RP20130304257/09.0TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | 150, 254º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PORTª 114/2008 DE 6 DE FEVEREIRO | ||
| Sumário: | I- Determina o artigo 150º, 1, do CPC (redação do DL303/2007, de 24-8, que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A (Portaria é a n.º 114/2008, de 6-2). II- O artigo 254º, 5, do CPC determina que a notificação por via eletrónica se presume feita na data da expedição e a expedição presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil – ver artigo 21º-A, 5, da referida Portaria. III- São duas presunções que é necessário combinar, sendo certo que só o notificado pode elidir essas presunções em duas situações: alegando que não recebeu a notificação ou que esta ocorreu em data posterior à presumida. IV- Como se sabe, não é aplicável a Portaria n.º 114/2008 aos tribunais superiores, pela simples razão da peculiaridade da forma como é levado a cabo o trabalho dos seus Magistrados, que em grande parte trabalha em casa o que não tornou viável que a sua intervenção nos autos oferecesse garantias de segurança e praticabilidade ao sistema CITIUS. V - Assim, tem de ser interpretada em termos hábeis essa exclusão, não tendo lógica a existência de uma contagem de prazos na Relação diferente da do Tribunal de 1ª Instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 275/09 TRP – 5ª Secção Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Fls. 663 e segs. – A Ré B…. (Europe), Ltd., veio reclamar da notificação para pagamento de multa, no montante de € 178,50, sob pena de se não considerar válido o ato de apresentação das suas Contra-Alegações no recurso para o S.T.J. Ouvido o M.P., este emitiu parecer em que se pronunciou pela falta de razão daquela Ré por, essencialmente, no Preâmbulo da Portaria n.º 1538/2008, de 30-12, ser ressalvada a não aplicação aos Tribunais da Relação e STJ. Resta apreciar. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Há que ter como assentes, por se encontrarem documentados nos autos: 1) As Alegações de Recurso da A. para o STJ deram entrada neste tribunal a 17-10-2012, tendo sido enviadas via fax (ver fls. 550 e segs.), sendo-lhes aposto carimbo com data de 18 (ver fls. 550). 2) De fls. 564 consta que essas Alegações foram eletronicamente notificadas aos demais mandatários, entre os quais o da referida Ré, tendo a mensagem eletrónica de notificação a data de 17-10-2012 (ver fls. 564 e 582). 3) A Ré B….. enviou as suas Contra-Alegações, por correio eletrónico, a 20-11-2012 (ver fls. 596). 4) E, com data de registo de 20-11-2012, enviou-as pelos Correios. 5) A Secretaria deste Tribunal, entendendo que teriam entrado fora de prazo e sem pagamento voluntário de multa, notificou o respetivo Mandatário para, no prazo de 10 dias, efetuar a multa prevista no artigo 145º, 5, do CPC, acrescida da penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de se não considerar válido o ato de apresentação das Contra-Alegações. 6) Aquela Ré não pagou qualquer um desses montantes e apresentou a reclamação acima citada. DE DIREITO Estes os Factos a que teremos de aplicar o Direito. Determina o artigo 150º, 1, do CPC (redação do DL303/2007, de 24-8, que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A. Essa Portaria é a n.º 114/2008, de 6-2. O artigo 254º, 5, do CPC determina que a notificação por via eletrónica se presume feita na data da expedição. E a expedição presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil – ver artigo 21º-A, 5, da referida Portaria. Temos aqui duas presunções que é necessário combinar, sendo certo que só o notificado pode elidir essas presunções em duas situações: alegando que não recebeu a notificação ou que esta ocorreu em data posterior à presumida. Nenhuma destas situações foi alegada pela Ré em referência, pelo que têm de funcionar as mencionadas presunções em toda a sua plenitude. Porém, terá razão de ser a invocada exclusão em relação ao STJ e Tribunais da Relação? Como se sabe, não é aplicável a Portaria n.º 114/2008 aos tribunais superiores, pela simples razão da peculiaridade da forma como é levado a cabo o trabalho dos seus Magistrados. Na verdade, grande parte dos mesmos Magistrados trabalha em casa o que não tornou viável que a sua intervenção nos autos oferecesse garantias de segurança e praticabilidade ao sistema CITIUS. Assim, tem de ser interpretada em termos hábeis essa exclusão, que não justifica a sua não aplicação a situações como a presente. E não teria lógica a existência de uma contagem de prazos na Relação diferente da do Tribunal de 1ª Instância. Entendemos, pois, que tem razão a Ré B….. e que deram entrada tempestivamente as suas Contra-Alegações, não devendo qualquer multa e/ou penalização. III – DECISÃO Acordamos, face ao acima exposto, em julgar tempestivamente apresentadas as Contra-Alegações de Ré B….., sem aplicação de qualquer sanção ou sujeição ao pagamento de multa. Porto, 2013-03-04 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel Domingos Alves Fernandes ________________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1 - Determina o artigo 150º, 1, do CPC (redação do DL303/2007, de 24-8, que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A (Portaria é a n.º 114/2008, de 6-2). 2 - O artigo 254º, 5, do CPC determina que a notificação por via eletrónica se presume feita na data da expedição e a expedição presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil – ver artigo 21º-A, 5, da referida Portaria. 3 - São duas presunções que é necessário combinar, sendo certo que só o notificado pode elidir essas presunções em duas situações: alegando que não recebeu a notificação ou que esta ocorreu em data posterior à presumida. 4 - Como se sabe, não é aplicável a Portaria n.º 114/2008 aos tribunais superiores, pela simples razão da peculiaridade da forma como é levado a cabo o trabalho dos seus Magistrados, que em grande parte trabalha em casa o que não tornou viável que a sua intervenção nos autos oferecesse garantias de segurança e praticabilidade ao sistema CITIUS. 5 - Assim, tem de ser interpretada em termos hábeis essa exclusão, não tendo lógica a existência de uma contagem de prazos na Relação diferente da do Tribunal de 1ª Instância. |