Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038871 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200602230630377 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando falta a causa de pedir, não pode ser proferido o despacho previsto no artº 508º: não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem que aperfeiçoar a petição inicial, pois que nem a nulidade decorrente da ineptidão é suprível nem a petição inepta por falta de causa de pedir carece de ser aperfeiçoada (não se pode aperfeiçoar o que não existe). II - Tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A B.........., SA instaurou acção com forma de processo ordinário contra C.......... . Pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 69.627,63, referente ao capital em dívida, juros de mora vencidos até 10.04.03 e imposto de selo sobre esses juros, acrescida dos juros de mora, contados sobre € 27.022,35 à taxa de 26,24%, que se venderem até efectivo e integral pagamento, e do imposto de selo, à taxa também referida, sobre eles. Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade bancária, aceitou ter uma conta de depósitos à ordem em nome do réu, na qual eram lançados a crédito todos os depósitos que este efectuava nessa conta e a débito todos os pagamentos que, através dela, eram efectuados. Em 01.07.97, a referida conta apresentava o saldo devedor de 5.417.495$00 (€ 27.022,35), proveniente da diferença entre os lançamentos devidamente efectuados a crédito e a débito, nomeadamente, quanto a estes, resultantes de pagamentos através dela feitos. Desde a referida data que o réu não efectua qualquer depósito ou pagamento por conta da dívida. O réu contestou, alegando que a conta referida na petição inicial foi constituída por dois indivíduos que identifica, com o conluio de um funcionário do autor, embora dela tenha ficado a constar o nome do réu, e que, consequentemente, todos os movimentos a crédito e a débito que dela constam foram efectuados pelos referidos indivíduos. Que tais factos deram origem a processo disciplinar contra o funcionário do autor e também a queixa-crime, o que é do conhecimento do autor, que age com abuso de direito. Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor apresentou réplica, respondendo às excepções. Findos os articulados, foi proferido despacho a convidar o autor a “…concretizar com os pertinentes factos o alegado no artº 2º da p.i.”. Na sequência daquele despacho, o autor apresentou nova petição inicial, reformulando o artº 2º. Foi então proferido despacho saneador que julgou nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial devida a falta de causa de pedir, e absolveu o réu da instância. Inconformado, o autor interpôs de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Depois de ter alegado – artº 1º da petição inicial – a existência de um contrato de depósito bancário em que são partes o recorrente e o recorrido, aquele alegou, no artº 2º do mesmo articulado – na versão apresentada ao convite formulado pelo Despacho de fls. 136 – o seguinte: “Em 01.07.1997 a referida conta .. apresentava um saldo devedor de 5.417.485$00, o correspondente a Eur 27.022,35 (vinte e sete mil e vinte e dois euros e trinta e cinco cêntimos), proveniente da diferença entre os lançamentos – correspondentes a pagamentos e recebimentos efectivamente feitos – a crédito e a débito na mesma conta, nomeadamente, quanto a estes, resultantes dos pagamentos através dela feitos de cheques emitidos pelo R. e sacados sobre essa conta, transferências ordenadas pelo mesmo R. e levantamento em dinheiro, movimentos melhor discriminados no correspondente extracto de conta, agora junto e aqui dado como reproduzido para os legais efeitos – doc. nº 1”. 2ª – Com o mesmo articulado foi junto como documento nº 1 o extracto daquela identificada conta de depósitos à ordem – para onde foi remetida a discriminação dos movimentos, a débito e a crédito, nela feitos – onde vêm espelhados, para além do mais, todos os movimentos – e a origem deles - a crédito e a débito desde a constituição da conta de depósitos à ordem e, no que se refere a estes últimos – que deram origem ao saldo devedor verificado em 01 de Julho de 1997. 3ª – As operações bancárias que estão na origem dos movimentos a débito no período em análise – até 01.07.1997 – e deram causa ao saldo negativo cujo pagamento foi peticionado no articulado inicial traduziram-se, conforme o alegado e resulta discriminado no dito documento nº 1, em pagamentos dos cheques identificados no referido extracto da conta de depósitos à ordem – que consubstanciam a essencialidade de tais a débito – emitidos pelo recorrido, em levantamento em dinheiro (em 13.02.1997) e em transferência ordenada pelo Recorrido (em 17.04.1997). 4ª – Além disso, o recorrido entendeu completamente os factos alegados pelo recorrente na petição inicial – já na “versão” originária dela – confessa, de resto, as operações bancárias, maxime as que constituem a causa dos lançamentos a débito da conta, que deram origem ao saldo devedor cujo pagamento é peticionado nos autos …por razões por ele alegadas e que nada têm a ver com a “concretização dos movimentos” – ou a falta dela – tenta o recorrido arredar a responsabilidade pelo pagamento do saldo referido. 5ª – A causa de pedir na acção é efectivamente o saldo devedor, integrado pelos movimentos a débito e a crédito que lhe deram origem. 6ª – Foi alegada a concreta existência de um saldo devedor numa conta de depósitos à ordem e foram alegados os concretos movimentos que estão na origem desse saldo devedor (circunstância esta – a alegação dos movimentos concretos – que, mesmo no redutor entendimento, perfilhado na Decisão recorrida, de que a causa de pedir seria consubstanciada por estes concretos movimentos, seria impeditiva da Decisão proferida). 7ª – A petição inicial não é inepta, não ocorrendo, consequentemente, a nulidade configurada na Decisão recorrida, e não existindo, por isso, fundamento para a decidida absolvição do Recorrido da instância. 8ª – A Decisão recorrida violou o estatuído nos artºs 467º, 664º, 498º, 193º, nºs 1 e 2, al. c), 493º, nº 2 e 494º, al. b), todos do CPC, impondo-se a revogação dela, com as legais consequências. O réu não contra-alegou. O Mº Juiz a quo sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte: - Se há falta de causa de pedir. A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (artº 498º, nº 4 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Antes de mais, há que distinguir entre falta e insuficiência de causa de pedir. Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor. Há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. “Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta;…”. [Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 372] Só a falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade acarretam a ineptidão da petição (artº 193º, nº 2, al. a). A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (artºs 193º, nº 1, 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. b) e 495º). Quando falta a causa de pedir, não pode ser proferido o despacho previsto no artº 508º: não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem que aperfeiçoar a petição inicial, pois que nem a nulidade decorrente da ineptidão é suprível nem a petição inepta por falta de causa de pedir carece de ser aperfeiçoada (não se pode aperfeiçoar o que não existe). Tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado. O convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no artº 508º, nº 1, al. b), destina-se a: - suprir as suas irregularidades, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (nº 2); - suprir as suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (nº 3). Esta segunda situação configura precisamente a insuficiência da causa de pedir, em que o autor indica os factos constitutivos do seu direito, mas os mesmos não são suficientes para assegurar a procedência da acção. O juiz pode, então, convidá-lo a completar a causa de pedir, ao abrigo do disposto no normativo citado e, se o autor não corresponder satisfatoriamente ao convite do juiz, tem de proferir decisão sobre o mérito da causa, julgando a acção improcedente. Já no regime anterior à reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12.12 se entendia que a ineptidão da petição inicial não podia ser suprida, dando lugar imediatamente ao indeferimento liminar e que só a petição irregular ou deficiente podia ser aperfeiçoada (artºs 481º e 482º na redacção então vigente). [Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 394 e 395] Tal como se entendia que no caso de insuficiência da causa de pedir, a acção naufragava. [Alberto dos Reis, obra e lugar citados na nota 2] No regime actual, a consequência da falta de causa de pedir é a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição, nos casos em que ainda é admissível (artº 234º-A); a consequência da insuficiência da causa de pedir continua a ser a improcedência da acção. [Neste sentido, ver os Acs. desta Relação de 16.06.98, 03.05.01 e 24.05.01, www.dgsi.pt, nºs conv. 24901, 31484 e 31756, respectivamente, da RL de 06.11.03 e da RC de 19.04.05, mesma base, processos 7651/2003-6 e 811/05, respectivamente] No caso em apreço, o Mº Juiz convidou o autor a concretizar os factos do artº 2º da petição inicial pelo despacho de fls. 136 e, após ter sido apresentada nova petição inicial, absolveu o réu da instância por nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Há nítida contradição entre o despacho de fls. 136 e o despacho recorrido. Se o Mº Juiz entendia que a petição inicial era inepta por ausência de causa de pedir, deveria ter proferido logo despacho saneador a absolver o réu da instância. Se entendia que a causa de pedir era apenas insuficiente, deveria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no artº 508º, nº 1, al. b) e nº 3 e, se entendesse que na nova petição inicial se mantinha a insuficiência da causa de pedir, deveria ter julgado a acção improcedente. Importa então ver se petição inicial reformulada pelo autor a fls. 138 contém a causa de pedir. Como se disse, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor. A nossa lei processual civil consagrou a teoria da substanciação, segundo a qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende tornar efectivo, sendo necessária a indicação específica do facto constitutivo desse direito. Se a acção se destina a fazer valer um direito de obrigação, não basta apontar o objecto dela ou o direito que se quer fazer valer, mas é indispensável especificar o facto ou os factos constitutivos do direito. [Alberto dos Reis, “Código…”, vol. II, 3ª ed., pág. 3539 Nas acções obrigacionais, a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (empréstimo, compra e venda, prestação de serviço, etc.). [Alberto dos Reis, “Código…”, vol. III, 3ª ed., pág. 122] No caso em apreço, é invocado um contrato de depósito bancário. Define-se o contrato de depósito bancário como aquele pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas. [Paula Ponces Camanho, “Do Contrato De Depósito Bancário”, 1998, pág. 93] Trata-se de um contrato unilateral porque dele só resultam obrigações para o depositário, centradas na restituição do valor depositado e, em alguns casos, com base em cláusula específica de pagamento de juros. O contrato de depósito bancário é assim habitualmente classificado como um contrato de depósito irregular a que se aplica, na medida do possível, o regime do contrato de mútuo (artº 1206º do CC), ou como um contrato de mútuo remunerado (artºs 363º, 406º e 407º do CCom e 1142º do CC). Como se diz no Ac. do STJ de 20.11.03, [Base citada, processo 03B2738] o contrato de depósito bancário distingue-se do mútuo na medida em que neste o fim principal é a disponibilidade do dinheiro por parte do mutuário, e naquele esse fim é o da guarda do dinheiro, assente na confiança, na honorabilidade e na solvabilidade do depositário. De qualquer forma, no contrato de depósito bancário o banco adquire a propriedade da quantia depositada e o depositante adquire o direito de exigir a restituição de valor equivalente, manifestações comuns a ambas as figuras negociais mencionadas (artºs 1142º, 1205 e 1206º do CC). O contrato de depósito bancário inicia-se com a abertura de uma conta que constitui a expressão contabilística daquele depósito, passando a enquadrar sucessivas operações a débito e a crédito e outras prestações inseridas no chamado “serviço de caixa”. Assim, ao registo de numerário na “conta corrente” estabelecida entre o cliente e o banco corresponde, na justa medida do capital depositado, a obrigação de o banco restituir esse numerário, bem como se, em dado momento, o banco for credor do depositante, a obrigação deste de restituir ao banco a quantia “mutuada” correspondente ao saldo negativo daquela conta. Resulta do exposto que, nos casos um que o banco depositário vem exigir do depositante o pagamento do saldo negativo da conta bancária, a causa de pedir é complexa, compreendendo não só o contrato de depósito como também a efectiva utilização da conta geradora dos créditos e débitos nela espelhados que deram origem ao saldo negativo que é peticionado. O banco depositante tem assim de alegar os diversos movimentos da conta bancária (cheques, transferências, levantamentos, pagamentos, etc.). No caso em apreço, o autor, depois de invocar a celebração do contrato de depósito bancário com o réu e a constituição da respectiva conta (no artº 1º da petição inicial), alegou o seguinte no artº 2º da petição inicial: “Em 01.07.1997 a referida conta .. apresentava um saldo devedor de 5.417.485$00, o correspondente a Eur 27.022,35 (vinte e sete mil e vinte e dois euros e trinta e cinco cêntimos), proveniente da diferença entre os lançamentos – correspondentes a pagamentos e recebimentos efectivamente feitos – a crédito e a débito na mesma conta, nomeadamente, quanto a estes, resultantes dos pagamentos através dela feitos de cheques emitidos pelo R. e sacados sobre essa conta, transferências ordenadas pelo mesmo R. e levantamento em dinheiro, movimentos melhor discriminados no correspondente extracto de conta, agora junto e aqui dado como reproduzido para os legais efeitos – doc. nº 1”. Com a correcção da petição inicial, juntou o extracto da conta bancária onde se encontram registados todos os movimentos da mesma, desde a data da sua constituição até à data em que apresentou o saldo negativo cuja restituição pede. Como refere Lebre de Freitas, [“Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 323] o facto constitutivo do direito pode ser feito mediante a junção do documento em que ele conste. Por isso, não traduz inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu. [Ac. desta Relação de 07.05.96, base citada, nº conv. 17546] Ora, no caso em apreço, o autor, para além de invocar o contrato de depósito, a constituição da conta e o saldo negativo, invocou ainda os diversos movimentos a débito e a crédito que foram sendo feitos desde a data da constituição da conta, embora remetendo para o extracto completo dessa mesma conta, que juntou com a petição inicial corrigida. A situação dos autos tem similitude com os contratos de compra e venda comercial em que é estabelecido entre as partes um sistema de “conta-corrente” contabilística no qual são escrituradas as relações comerciais recíprocas, com indicação concreta das facturas correspondentes. Também nestes casos se tem entendido que o autor não tem especificar as mercadorias compradas e vendidas, bastando-lhe alegar a existência de fornecimentos constantes das facturas identificadas na “conta-corrente” organizada nos moldes acima mencionados e o respectivo saldo negativo. [Neste sentido decidiram os Acs. desta Relação de 15.04.93 e da RC de 07.07.99, base citada, nº conv. 761 e processo 1391/99, respectivamente] A causa de pedir mostra-se pois devidamente caracterizada na petição inicial corrigida. E também já se mostrava caracterizada desde o início, faltando apenas a junção do extracto completo da conta, que o autor deveria ter sido convidado a juntar ao abrigo do disposto no artº 508º, nº 1, al. b) e nº 2. Ainda que assim não fosse, haveria sempre que atender ao disposto no artº 193º, nº 3: não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial. Ora, na contestação, o réu defendeu-se por excepção, invocando a simulação do contrato de depósito que o autor invocou na petição inicial, e ainda o exercício abusivo do direito daquele a pedir o saldo negativo da conta respectiva. O réu entendeu pois perfeitamente quais são os factos de que deriva a pretensão do autor, de tal forma que lhes opôs factos impeditivos do seu direito. Como se diz na decisão recorrida, o réu vai ter de provar que não deu origem ao saldo devedor, mas, ao contrário do que ali se diz, não vai ter de provar os movimentos da conta bancária, mas sim que as quantias movimentadas na conta foram utilizadas por terceiros com conhecimento do autor: e a prova deste facto sempre recairia sobre o réu por ser facto impeditivo do direito do autor (artº 342º, nº 2 do CC). Pelo exposto, concluímos que a petição inicial não é inepta por falta de causa de pedir, pelo que não se verifica a nulidade de todo o processado, devendo os autos prosseguir os termos subsequentes. * III. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, e, em consequência: - Revoga-se o despacho recorrido, devendo a acção prosseguir os termos adequados. Sem custas. *** Porto, 23 de Fevereiro de 2006Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |