Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202201241977/18.5T8OAZ-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A parte do rendimento do insolvente que fica excluída da obrigação de entrega ao fiduciário deve ser determinada através de uma justa e equilibrada ponderação, por um lado, do interesse do devedor, salvaguardando, com este fim, o valor que seja razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do mesmo e do seu agregado familiar e, por outro, dos interesses dos credores, garantindo, com este fim, a estes últimos a recuperação, ainda que parcial, dos seus créditos. II - Como assim, a fixação desse valor não pode deixar de importar para o insolvente uma alteração da sua situação económica anterior à declaração de insolvência, com a consequente moderação sensível das suas despesas correntes e inevitável sacrifício, sob pena de acabar por se transformar numa injustificada extinção das suas dívidas que o conduziram à situação de insolvência e em detrimento dos seus credores. III - Em condições normais, sendo o agregado familiar do insolvente constituído pelo próprio e por um filho menor em idade escolar justifica-se que fique excluído da cessão à fidúcia o valor mensal equivalente a 1, 5 do salário mínimo nacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1977/18.5.T8OAZ-F.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – J2. Juiz Relator: Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião da Cunha 2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade * Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** I. RELATÓRIO:1. Por sentença proferida e já transitada em julgado foi declarada em estado de insolvente AA…, melhor identificada nos autos. * 2. Por despacho proferido a 21.09.2021 e atinente ao pedido de exoneração do passivo restante oportunamente formulado pela insolvente foi decidido, em termos de despacho liminar, o seguinte:“- Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo/a/s insolvente/s; - Determinar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o/a/s devedor/a/es venha/m a auferir se considera cedido ao/à Sr/a. Administrador/a da Insolvência, o/a qual nomeio como Fiduciário/a, em acumulação de funções de Administrador/a de Insolvência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 240º, do CIRE (cfr. ainda o art. 239º, do mesmo diploma). - Que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer tipo ao/à/s insolvente/s, com exclusão do mencionado no n.º 3, do art. 239º do citado diploma. - Fixar na quantia correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais mensais a quantia referida na alínea b) i) do citado n.º 3 do art. 239º do CIRE.” * 3. Inconformada com tal decisão, veio a insolvente interpor recurso de apelação, no qual ofereceu alegações e aduziu, a final, as seguintesCONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 4. Não foram oferecidas contra-alegações.* 5. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:Considerando que são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto e o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal hierarquicamente superior, as questões que importa dirimir e decidir são as seguintes: I. Nulidade da decisão por falta de fundamentação. II. Montante do rendimento indisponível (excluído da cessão ao Sr. Fiduciário). * III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:No despacho recorrido julgaram-se, para os efeitos que ora relevam, provados os seguintes factos: a) A insolvente reside com o companheiro e o filho da insolvente, nascido em 2005. b) Paga € 600,00 de renda. c) Por referência ao ano de 2020, o companheiro da insolvente auferiu € 9. 600,00, brutos. d) Suporta mensalmente despesas com electricidade, água, gás, telecomunicações, alimentação, limpeza, higiene pessoal, vestuário, transportes, educação, consultas médicas e medicamentos. * III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:III.I. Nulidade da decisão por falta de fundamentação (artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC): Como resulta das conclusões do recurso a primeira questão que importa dirimir refere-se à alegada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação (de facto). Para sustento de tal vício da decisão invoca a recorrente, em termos essenciais, por um lado, que o Tribunal a quo desconsiderou na sua fundamentação um conjunto de factos por si alegados e relevantes à decisão a proferir e, por outro, que não lhes é possível discernir na fundamentação de facto invocada no despacho recorrido as razões que presidiram à fixação do rendimento indisponível no montante equivalente a 1, 5 salário mínimo nacional. Dir-se-á, à partida, que nenhum dos referidos argumentos invocados pela recorrente consubstancia a nulidade formal que a mesma assaca à decisão recorrida. Se não, vejamos. Segundo o preceituado no artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC “É nula a sentença quando: Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Nesta matéria, como é consabido, prevê o próprio artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “[a]s decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” Na decorrência deste princípio da lei fundamental, prevê a própria lei adjectiva (artigo 607º, n.ºs 2 e 3 do CPC) que “[A] sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar”, seguindo-se, depois, “[o]s fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” A propósito da relevância da fundamentação do acto decisório, e ainda com plena aplicação, referia o Prof. Alberto dos Reis que “[A]s partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões que apoiam o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos.” [1] Dito isto, e tendo, assim, por indiscutida a exigência de fundamentação da sentença ou de qualquer outro acto decisório (que não seja de mero expediente), não é, no entanto, qualquer eventual vício ao nível da fundamentação de facto e/ou de direito que conduz ao efeito da nulidade do acto decisório. Com efeito, de forma recorrente as partes confundem a discordância quanto aos fundamentos de facto e de direito do acto decisório ou a desconsideração de factos ou de argumentos ou linhas de raciocínio jurídico, enquanto eventual erro de julgamento (de facto e/ou de direito), com o vício de nulidade do acto decisório, o qual, em conformidade com o citado artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, só ocorre quando o acto decisório é totalmente falho de fundamentação de facto e/ou de direito. Neste sentido, como salientavam Alberto dos Reis e A. Varela, cuja doutrina se mantém ainda totalmente aplicável, não é bastante para que exista falta de fundamentação de facto e/ou de direito que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso mais - é preciso que haja falta absoluta ou total de fundamentação, seja de facto, seja de direito. [2] Com efeito, como se alcança do texto da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615º a sentença (ou o despacho) é nula apenas quando no acto decisório não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que servem de base à decisão, o que é diametralmente distinto da situação em que essa fundamentação existe, ainda que possa ser considerada/avaliada pela parte vencida como errónea, deficiente ou incompleta, para efeitos de acolhimento da pretensão por si deduzida em juízo. Ora, tendo presente este excurso, é ostensivo que a decisão recorrida não é destituída de fundamentação, seja de facto, seja de direito, pois que dela consta expressamente o quadro factual tido por relevante à decisão da questão do valor do rendimento indisponível - acima elencado sob as alíneas a) a d) -, assim como a respectiva subsunção e integração jurídica dos normativos aplicáveis ao caso dos autos, nomeadamente do artigo 239º, n.º 3, alínea b), i., do CIRE, segundo a leitura, interpretação e subsunção perfilhada pelo Tribunal de 1ª instância. É certo que, como já se acentuou, a despeito disso, a insolvente/recorrente pode, naturalmente, entender que a fundamentação de facto e/ou de direito é insuficiente, incompleta, deficiente ou errónea, no sentido de que, a ser diversa, nomeadamente pela consideração de todos os factos por si alegados e atinentes às suas arrogadas despesas, deveria ter conduzido a uma decisão de mérito distinta da que foi acolhida no despacho recorrido, em conformidade com a sua pretensão. Todavia, insiste-se, nenhuma destas hipóteses integra o vício de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, mas com uma verdadeira divergência quanto ao mérito da decisão proferida e decorrente de um eventual erro de julgamento, seja ao nível da decisão de facto (por desconsideração de outros factos alegados e que tem que ser «atacado» em sede de impugnação da decisão de facto, com cumprimento dos ónus consignados no artigo 640º, do CPC), seja, ainda, ao nível da subsunção jurídica que, na perspectiva da recorrente, deveria ter lugar perante aquele distinto quadro factual, com a consequente alteração do sentido decisório acolhido pelo Tribunal de 1ª instância. Por conseguinte, em nosso julgamento, a questão suscitada pela recorrente não releva para efeitos de nulidade do acto decisório e à luz do citado artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC), que manifestamente não se verifica, mas para o valor doutrinário da decisão proferida, ou seja, para o seu mérito, seja a nível factual e/ou jurídico, podendo, por isso, importar apenas a alteração do decidido em termos factuais e da consequente alteração/revogação do sentido decisório quanto à questão da fixação do rendimento indisponível a atribuir/fixar no caso dos autos e no sentido defendido pelos insolventes/recorrentes. Improcede, assim, sem mais considerações, a arguição de nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e à luz do preceituado no artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC. * III.II. Do valor do rendimento mensal indisponível (excluído da cessão ao Fiduciário) – artigo 239º, n.º 3, alínea b), i., do CIRE.Dirimida a questão antecedente, cumpre decidir da questão nuclear do recurso, qual seja a fixação do montante do rendimento indisponível e/ou da sua alteração, nos termos sustentados pela recorrente/insolvente. De acordo com o artigo 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a liquidação do património do devedor/insolvente e a repartição do respectivo produto assim obtido pelos credores, ou a satisfação dos interesses destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Não obstante o objectivo fundamental do processo de insolvência se traduza, assim, na satisfação, tão eficiente quanto possível dos direitos dos credores, o CIRE, através do instituto da exoneração do passivo restante, figura inovadora que o pretérito CPEREF não previa sequer, permite, em certas circunstâncias, que o insolvente, pessoa singular, se liberte das suas dívidas e possa recomeçar, de novo, a sua vida económica. Em suma, através do recurso à exoneração do passivo restante é concedida ao devedor/insolvente (pessoa singular) a faculdade, em casos delimitados, de, decorridos cinco anos – período durante o qual terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário -, obter a extinção das suas dívidas não satisfeitas ou não totalmente satisfeitas, através da liquidação da massa insolvente e/ou através daquela cessão de rendimentos, desvinculando-se da obrigação de no futuro proceder ao seu pagamento integral. [3] Como é consabido, esta solução foi consagrada na nossa legislação tendo por inspiração a legislação insolvencial dos Estados Unidos (discharge do Bakruptcy Code) e da Alemanha (Rechstschuldbrefeiung da Insolvenzordnung), permitindo ao devedor, sob certas condições e em função da avaliação da sua conduta no período de cessão, “a possibilidade de não viver o resto da vida (ou, pelo menos, até ao decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada.” [4] A exoneração do passivo restante resulta, necessariamente, de dois despachos, sendo o primeiro, denominado despacho inicial, que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de cinco anos após o encerramento do processo (artigo 237º, al. b) do CIRE), e o segundo, denominado de despacho de exoneração, que determina, a final, a definitiva concessão da exoneração, decorrido o mencionado prazo de cinco anos e verificando-se o integral cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (artigos 237º, al. b), 244º e 245º, n.º 1 do CIRE). [5] Digamos que nesta matéria, o legislador, ponderando, de um lado, os interesses do insolvente (de, findo o período da cessão, ficar liberto das suas dívidas), mas, do outro, os interesses dos credores (quanto à satisfação, dentro do possível, dos seus créditos), ao mesmo tempo que dá àquele um benefício [exoneração do passivo remanescente], impõe-lhe um conjunto estrito de requisitos e cria um regime particularmente garantístico para os credores, retirando ao devedor não apenas a possibilidade de dispor do seu património, o que resultaria das regras gerais, mas também a sua titularidade. Em suma, como refere em termos sintéticos, A. Cristas, op. cit., pág. 169-174, “[A] transmissão dos créditos para o fiduciário é o “preço” que o devedor paga para obter a futura exoneração.” Todavia, como é bom de ver, a cessão dos rendimentos auferidos pelo devedor/insolvente em favor do fiduciário naquele período de cinco anos não poderia ser absoluta, sob pena de ser posta em crise a sobrevivência do devedor (e do seu agregado familiar) e o próprio exercício da sua actividade profissional, sendo certo que é esta actividade, via de regra, a única ou a principal fonte de rendimentos do insolvente (e do respectivo agregado familiar). Trata-se, no fundo, como referem nesta temática L. Carvalho Fernandes, J. Labareda, “CIRE Anotado”, pág. 859, de salvaguardar naquele confronto de interesses conflituantes (do devedor e dos seus credores) a prevalência da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, face à sua função externa, enquanto garantia geral dos credores. Neste contexto e no que se refere à determinação, ainda que por via indirecta ou reflexa, do montante daquele rendimento indisponível (ou seja do montante excluído da cessão ao fiduciário para efeitos de satisfação dos interesses dos credores da insolvência), preceitua, no que ora importa, a alínea b), i., do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, que o mesmo integra “… [o] que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.” Nesta sede, como é consabido, não obstante alguma divergência inicial, constitui hoje jurisprudência pacífica que o previsto valor de três salários mínimos nacionais corresponde ao limite máximo a fixar pelo juiz, limite este que só pode ser ultrapassado em casos particulares/excepcionais que o justifiquem, o que supõe, naturalmente, uma mais exigente e aprofundada fundamentação casuística do juiz quando ultrapasse este valor. [6] Partindo deste valor máximo, importa, todavia, definir o que seja o mínimo de tal valor a fixar pelo juiz, isto é, o que seja o valor que, à partida, garante o necessário a um sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar, sendo certo que o legislador não indexou esse conceito a um valor pecuniário fixo – por referência ao salário mínimo ou a uma prestação social pré-determinada, v.g., rendimento social de inserção ou outro -, antes o remeteu para o aludido conceito indeterminado ou aberto, qual seja o dito “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.” Nesta matéria, a ideia fundamental será a de que a exclusão, no rendimento disponível, do necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos membros do seu agregado familiar se fundamenta na salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, princípio que tem, não só, acolhimento universal (artigo 1º da Declaração dos Direitos Humanos), como, ainda, acolhimento na nossa própria Lei Fundamental - artigo 59º da Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, como salienta Luís Martins o aludido princípio consubstancia, enquanto alicerce da existência digna das pessoas, “[o] equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor e os interesses do devedor, recuando o interesse do credor sempre que esteja em causa este princípio.” [7] Neste sentido, ainda, como se salienta no Acórdão desta Relação de 12.06.2012, “o conceito de sustento minimamente digno do devedor é um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana.” [8] Este princípio, aliás, tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional em conexão com a temática da fixação legislativa do salário mínimo nacional, tendo aquele Tribunal defendido no AC n.º 177/2002, in DR, 1ª série A de 2.07.2004 que “… [c]omo resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.» [9] Em síntese, conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência, designadamente a antes citada, poder-se-á dizer que o legislador estabeleceu na norma em apreço (artigo 239º, n.º 3 al. b), i., do CIRE), um limite mínimo, definido por um conceito ou critério aberto - o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar -, critério este a densificar e aplicar casuisticamente pelo juiz em função do caso concreto e das circunstâncias do insolvente e do respectivo agregado familiar, e um limite máximo definido por um critério quantificável e objectivo - o equivalente a três salários mínimos nacionais -, limite este que, como já referido, apenas poderá ser ultrapassado quando circunstâncias excepcionais o justifiquem. Nestes termos, sendo certo que, à luz da jurisprudência constitucional, a fixação do salário mínimo nacional tem subjacente a condição económica do nosso país, mas representa também, nesse contexto e segundo o próprio legislador, o “estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”, legítimo será concluir que, pelo menos enquanto referência ou princípio orientador, o valor que assegura a subsistência, com o mínimo de dignidade, do trabalhador, será o valor correspondente a (1) um salário mínimo nacional. Por conseguinte, na lógica do anterior excurso, dentro do intervalo entre este valor mínimo (equivalente, por princípio, a um salário mínimo nacional) e o citado valor máximo (equivalente a três salários mínimos), a fixação concreta do que constitua o mínimo para o sustento minimamente condigno do devedor e respectivo agregado familiar, não obstante as dificuldades que encerra a prudente consideração de cada caso, “… [d]everá obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da «proibição do excesso» (artigo 18° n.º 2, da CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em «adequação», «necessidade» e «proporcionalidade» (justa medida).” [10] No caso, a proibição do excesso não deixará de considerar, por um lado, as necessidades fundamentais para um sustento minimamente condigno dos devedores e do seu agregado familiar (levando em consideração a sua composição, a idade dos seus membros e aquilo que são as despesas essenciais em função do estágio de crescimento de cada um desses membros), mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores, pois que olvidado este escopo principal do processo de insolvência, facilmente a exoneração do passivo restante se transformaria num estrito perdão de dívidas, num prémio ou na cobertura a uma verdadeira fraude. [11] De facto, e como tem vindo a ser salientado “(…) ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesa” [12] ou, ainda, que “constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.” [13] Por conseguinte, nesta linha de pensamento, “o montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos ao nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta. Deste modo, não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível, mas apenas aquelas que se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido.” [14] (sublinhados nossos) Na verdade, insiste-se, na fixação do exacto montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário, importa que seja considerada a situação particular do insolvente e do seu agregado familiar, não podendo, pois, neste contexto, ser posto em causa aquele mínimo indispensável a uma vida condigna do mesmo e do respectivo agregado familiar (função interna do património), mas também relevam os interesses dos credores quanto à satisfação do possível dos seus créditos à custa do património do devedor (função externa do património), o que exige, em termos de concretização e compatibilização prática destes interesses conflituantes, necessariamente, do devedor/insolvente uma adaptação à sua nova situação e, em particular, uma rigorosa limitação e contenção das suas despesas, com o indispensável sacrifício, não só do mesmo, como, ainda, do seu próprio agregado familiar. De facto, em nosso ver, o instituto da exoneração do passivo restante não visa salvaguardar toda e qualquer despesa do insolvente e do respectivo agregado familiar e, neste contexto, as despesas que antes da reconhecida situação de insolvência já existiam (e que, em muitos casos, deram origem à ruptura económica e financeira do insolvente), mas salvaguardar apenas aquelas despesas que se mostrem estritamente necessárias para uma vida minimamente condigna do devedor/insolvente e do seu agregado familiar. Neste mesmo sentido, como lembra o Acórdão desta Relação de 10.05.2011, “… a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período da cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado e a afectação do rendimento disponível resultante dessa execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento.” [15] Por conseguinte, o que está em causa é determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência e, nesse contexto, os valores das despesas que antes suportavam. A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida e a inelutável redução das despesas que o agregado familiar antes suportava, sob pena de, em contas rectas, estar em causa um verdadeiro e automático perdão das dívidas e, portanto, o sacrifício total dos interesses dos credores. Com efeito, como também se assinala no Acórdão desta Relação de 25.09.2012, “A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do mesmo no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos.” [16] A situação de insolvência demanda sacrifícios do devedor e, não podendo ele manter o mesmo nível de vida prévio à declaração de insolvência, é-lhe exigível uma especial moderação nos seus gastos, prescindido daqueles consumos que, para os padrões comuns, não são necessários a um sustento minimamente condigno. Assim, as despesas do insolvente devem ser comprimidas ao estritamente necessário para lhe assegurar (e ao seu agregado familiar) um vida condigna, de forma a garantir também, dentro do possível, os direitos dos seus credores. A não ser assim, correr-se-ia o risco de consentir ao devedor que continuasse a usufruir das precisas condições de vida a que antes estava habituado, sem exigência de contenção nos seus gastos, à custa do sacrifício dos seus credores. Feita esta exposição, decorre das conclusões da presente apelação que a recorrente, sem discordar no essencial dos princípios antes consignados e vertidos em letra de lei, discorda é da aplicação que o Tribunal de 1ª instância deles fez no caso concreto, pois que, ao invés do valor de 1 salário mínimo e ½ fixado como rendimento excluído da cessão ao fiduciário, sustenta que esse valor deveria antes ascender a dois salários mínimos nacionais e ½, invocando, para tanto, um conjunto de despesas que o Tribunal de 1ª instância não levou alegadamente em consideração e/ou, ainda, que o Tribunal partiu do pressuposto de que o seu companheiro contribui para o orçamento do agregado familiar quando o rendimento que o mesmo aufere (cerca de € 458,00 mensais) se esgota no pagamento das despesas do próprio. Nesta matéria importa, desde logo, deixar claro que a factualidade julgada como provada não se mostra impugnada em termos válidos pela recorrente. Com efeito, como decorre do artigo 640º, do CPC, não basta ao recorrente invocar que o Tribunal de 1ª instância deveria julgar como provados determinados factos é, ainda, suposto que, nesse segmento, o recorrente especifique, concretize quais os meios de prova que, na sua perspectiva, justificariam essa distinta decisão – vide artigo 640º, n.º 1, alínea b), do CPC. Ora, neste contexto, a recorrente limita-se a referir genericamente que foi oferecida nos autos prova documental desses outros factos, mas certo é que, em nenhum momento das alegações e ou das conclusões do recurso, a mesma indica em termos precisos, concretos e definidos quais os exactos documentos que deveriam conduzir à decisão de facto distinta que ora defende e é sobre a parte que impugna a decisão de facto que incide o dito ónus de concretização dos meios probatórios que deveriam conduzir a decisão distinta. Por outro lado, importa dizer que na decisão recorrida foram tidas em consideração as despesas mensais de renda de casa (600,00€ mensais) e, ainda, as despesas de electricidade, água, gás, telecomunicações, alimentação, limpeza, higiene pessoal, vestuário, transportes, educação e consultas médicas e medicamentosas, ainda que sem referência a um valor certo, pois que, naturalmente, esses valores não são exactamente iguais em todos os meses, não reunindo, pois, o Tribunal elementos para fixar, quanto a tais despesas, um valor igual e certo todos os meses. Significa isto que o quadro factual essencial a atender no caso dos autos é apenas o que emerge da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Dentro deste enquadramento, como é consabido, o salário mínimo nacional no ano de 2021 cifra-se em € 665,00 - DL n.º 109-A/2020 de 31.12. Portanto, tendo por referência o valor do SMN de 2021, a decisão recorrida fixou como rendimento indisponível (excluído da cessão) o montante mensal de € 997,50. Por outro lado, importa ponderar ainda que, a partir de 1.01.2022, entrará em vigor um novo valor do salário mínimo nacional de € 705,00 € (conforme Resolução aprovada no Conselho de Ministros de 2.12.2021), o que, segundo mesmo raciocínio, conduzirá a um valor mensal excluído da cessão à fidúcia de € 1.057,50. Ora, em nosso julgamento, levando em linha de conta aqueles valores pecuniários, considerando que o agregado familiar da insolvente é constituído, no que ora releva, apenas pela própria e pelo seu filho menor – pois que, como a mesma insolvente/Recorrente admite, o seu companheiro aufere rendimentos que bastam para ocorrer às despesas do próprio (vide conclusão m) -, considerando que os autos não evidenciam a necessidade de realização de despesas extraordinárias ao nível da saúde da insolvente e/ou do seu filho ou, ainda, despesas especiais ou extraordinárias ao nível da educação do seu filho menor, estamos em crer que o valor de 1 salário mínimo nacional e ½ (nos montantes antes referidos) será o bastante para ocorrer às despesas estritamente necessárias para garantir o sustento minimamente digno da insolvente e do seu filho menor, ainda que exijam particulares sacrifícios e limitações ao nível das despesas do agregado familiar e a consequente adaptação do seu estilo e nível de vida. Neste sentido, se é de admitir que aquele valor mensal excluído da cessão não será, seguramente, o bastante para ocorrer a todas as despesas invocadas pela insolvente, certo é também, na esteira do que antes se expôs e do que vem sendo a posição sucessivamente reiterada da jurisprudência, que o instituto da exoneração do passivo restante e a fixação do valor excluído da cessão (rendimento indisponível) não visa reconhecidamente proteger todas e quaisquer despesas, não visa garantir a manutenção do nível de vida anterior ao decretamento da insolvência, mas, apenas, de forma mais modesta, garantir que ao insolvente e ao seu agregado familiar é proporcionado um valor mensal de rendimentos bastante para ocorrer às despesas estritamente necessárias à sua vida minimamente condigna, tendo em vista, nesse contexto e salvaguardado sempre aquele mínimo essencial a uma vida condigna, satisfazer também, dentro do possível, os interesses dos credores, enquanto contrapartida pela exoneração do passivo restante, ou seja, como sacrifício a suportar pelo insolvente (e respectivo agregado familiar) pela extinção, no final do período da cessão, das suas dívidas que ainda permaneçam por satisfazer. Trata-se, no fundo, de proteger o que é essencial e inatacável (o nível de vida minimamente condigno do devedor e do respectivo agregado familiar, ainda que lhe exigindo particular rigor e contenção nas despesas), sem prejuízo da prossecução, dentro apenas do que se mostre possível, da finalidade última do processo de insolvência, qual seja, a satisfação dos interesses dos credores. O que, em síntese final, conduz, em nosso julgamento, à improcedência do recurso de apelação interposto pela insolvente e à consequente confirmação da decisão recorrida. ** IV. DECISÃO:Em conclusão, pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso de apelação interposto pela insolvente AA…, confirmando em consequência a decisão recorrida. ** Custas pela massa insolvente – artigo 304º, do CIRE.** Porto, 24.01.2022Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O acórdão que antecede não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) ___________ [1] ALBERTO dos REIS, “CPC Anotado”, V volume, 1984, pág. 139. [2] A. dos REIS, op. cit., pág. 140 e A. VARELA, MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO e NORA,“Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 687. [3] Vide, neste sentido, por todos, ASSUNÇÃO CRISTAS, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Revista “Themis”, Edição Especial, 2005, pág. 167 e CATARINA SERRA, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 2010, pág. 133. [4] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, pág. 528. [5] A. CRISTAS, op. cit., pág. 169-174. [6] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 18.10.2012, relator TAVARES de PAIVA, AC RP de 15.09.2015, relator JOSÉ IGREJA MATOS, AC RP de 12.05.2014, relator CAIMOTO JÁCOME, AC RP de 11.09.2012, relator VIEIRA e CUNHA, AC RL de 6.06.2013, relator EZAGUY MARTINS, AC RG 24.09.2015, relator JORGE TEIXEIRA, todos disponíveis in www.dgs.pt. [7] LUIS MARTINS, “Recuperação de pessoas singulares”, I volume, 2ª edição, pág. 132. [8] AC RP de 12.06.2012 e, ainda, de 11.09.2012, ambos relatados por VIEIRA e CUNHA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt [9] Além do citado AC TC n.º 177/2002, vide, ainda, AC TC n.º 349/91, de 3.07.1991, relator ALVES CORREIA, AC TC n.º 318/99, de 26.05.1999, relator VITOR NUNES de ALMEIDA, AC TC n.º 96/2004, de 11.02.2004, relator MARIA HELENA BRITO, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt. [10] AC RP de 12.06.2012, já citado. [11] Vide, neste sentido, AC RP de 12.06.2012, AC RL de 6.06.2013 e AC RG de 24.09.2015, todos antes citados ou, ainda, AC STJ de 9.02.2021, relator MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, AC RL de 7.05.2019, relator RIJO FERREIRA e AC RC de 12.03.2013, relator SILVIA PIRES, todos disponíveis no mesmo sítio oficial. [12] AC RL de 25.10.2012, relator ONDINA CARMO ALVES, disponível no sítio já citado. [13] AC RL de 13.12.2012, relator LUÍS ESPÍRITO SANTO, disponível no mesmo sítio. [14] AC RL de 9.04.2013, relator MARIA CONCEIÇÃO SAAVEDRA, disponível também no mesmo sítio. [15] AC RP de 10.05.2011, relator HENRIQUE ARAÚJO, disponível no mesmo sítio. [16] AC RP de 25.09.2012, relator MÁRCIA PORTELA, disponível no mesmo sítio já referido. |