Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO ATROPELAMENTO MORTAL DE PEÃO DEVERES DE CUIDADO TRANSPORTE ESCOLAR OMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇA NA VIA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP20130218877/10.1TBPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 101º, Nº 1 DO C.. DA ESTRADA | ||
| Sumário: | I – Se se apura que, em estrada traçada em recta, de extensão superior a 500 metros e 6,20 metros de largura, um condutor, em face de um peão que a atravessa, da esquerda para a direita, não desvia a linha de marcha e vem a atingi-lo, é de concluir, com toda a probabilidade, ter ele agido com uma certa fatia de culpa (artigo 487º, nº 2, do Código Civil); II – Mas constituindo essa via uma Estrada Nacional, também ao peão que a atravessou é de atribuir algum contributo na eclosão do facto, já que é a ele que a lei especialmente onera com a tomada das devidas cautelas e certificações de maneira a proceder à sua feitura em total segurança (artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada); III – E se o peão que assim procede é uma criança, de quase 12 anos, que ali fora deixada pelo autocarro de transporte escolar, apurando-se que não era acompanhada por qualquer adulto, há ainda censura que deve ser atribuída à entidade responsável por aquele transporte (artigos 8º, nº 1, nº 2, alínea a), e nº 4, alínea b), e 19º, nº 3, alínea f), da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril); IV – Nessa hipótese, porquanto a omissão de um acompanhamento adulto se não pode considerar, de todo em todo, indiferente para a eclosão do atropelamento, deve ainda considerar-se que ele foi causal do facto e do dano, tendo em conta a formulação negativa da doutrina da causalidade adequada, que é a habitualmente considerada como a adoptada pelo artigo 563º do Código Civil; | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo nº 877/10.1TBPFR.P1 --- . Apelantes- B… e esposa - C…, residentes na Rua … nº …, …, em Paços de Ferreira; --- . Apelada- Companhia de Seguros D…, SA, com sede na Rua … nº .., em Lisboa. --- SUMÁRIO: I – Se se apura que, em estrada traçada em recta, de extensão superior a 500 metros e 6,20 metros de largura, um condutor, em face de um peão que a atravessa, da esquerda para a direita, não desvia a linha de marcha e vem a atingi-lo, é de concluir, com toda a probabilidade, ter ele agido com uma certa fatia de culpa (artigo 487º, nº 2, do Código Civil); II – Mas constituindo essa via uma Estrada Nacional, também ao peão que a atravessou é de atribuir algum contributo na eclosão do facto, já que é a ele que a lei especialmente onera com a tomada das devidas cautelas e certificações de maneira a proceder à sua feitura em total segurança (artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada); III – E se o peão que assim procede é uma criança, de quase 12 anos, que ali fora deixada pelo autocarro de transporte escolar, apurando-se que não era acompanhada por qualquer adulto, há ainda censura que deve ser atribuída à entidade responsável por aquele transporte (artigos 8º, nº 1, nº 2, alínea a), e nº 4, alínea b), e 19º, nº 3, alínea f), da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril); IV – Nessa hipótese, porquanto a omissão de um acompanhamento adulto se não pode considerar, de todo em todo, indiferente para a eclosão do atropelamento, deve ainda considerar-se que ele foi causal do facto e do dano, tendo em conta a formulação negativa da doutrina da causalidade adequada, que é a habitualmente considerada como a adoptada pelo artigo 563º do Código Civil; V – Na concretização indemnizatória ajustada a superar o dano moral gerado pela morte da vítima, pelo sofrimento por ela padecido e por aquele de que padeçam os seus herdeiros, podem ser ponderados, como instrumentos de apoio, os critérios orientadores estabelecidos nas portarias nºs 377/2008, de 26 de Maio, e 679/2009, de 25 de Junho (publicadas a pretexto de fixarem os valores de proposta razoável a apresentar pelas empresas seguradoras, em certos casos, aos lesados por acidente automóvel); VI – Na situação de confluência de culpas, o conteúdo da obrigação de indemnizar deve ter o volume que corresponda à medida, que seja razoável inferir, do contributo de cada comportamento censurável para a produção do sinistro. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. A instância da acção. 1.1. B… e esposa C… propuseram acção declarativa,[1] em forma ordinária, contra Companhia de Seguros D…, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe “a quantia de 130.000,00 €, acrescida de juro, à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo pagamento”. Em síntese, dizem que no dia 26 Mai 2008, circulava na Rua …, em Paços de Ferreira, o automóvel ..-CT-.., de que era dona a empresa E…, Ld.ª, conduzido por F…; e que, na ocasião, a sua filha, G…, de 11 anos, atravessava a rua da esquerda para a direita, previamente olhando para ambos os lados. Iniciou o atravessamento na perpendicular, estando o CT a não menos de 20 metros. Posicionada já perto da berma direita, foi a G… embatida com a parte direita do veículo; caindo para a frente. A condutora apercebera-se do atravessamento, mas nada fez para evitar o atropelamento; retirou as mãos do volante e colocou-as à frente dos olhos; não travou nem desviou a linha de marcha e manteve a velocidade que já trazia, quando teria podido, por circular a 50 km/h, ter desviado o veículo ou contornado o peão. O local constitui uma recta de boa visibilidade. Em suma, a culpa do acidente é apenas da condutora, cuja imperícia e inconsideração foi causal. E ademais estava esta em execução de tarefa de que a incumbira a dona do CT. A G… veio a falecer. Era uma menina forte e saudável; vivia com gosto e era activa. A violação do seu direito à vida merece a compensação de 60.000,00 €. O óbito aconteceu mais de vinte horas depois do desastre; nesse tempo a G… suportou lesões e angústias, merecedoras de 10.000,00 €. Por fim, a menina era a filha única do casal autor; sendo intenso o afecto que lhe dispensavam; com a sua morte sofreram traumatismo psicológico e moral; vivem um vazio que jamais será preenchido ou atenuado; com tristeza e depressão; e esse sentimento merece a compensação de 60.000,00 €. Responsável pela entrega da indemnização é a seguradora ré; que a assumira por contrato de seguro automóvel firmado com a dona do ..-CT-... 1.2. A ré [2] contestou; e defendeu a improcedência da acção. A menina fazia a travessia da via desacompanhada de qualquer adulto; fê-lo por detrás de um autocarro, quando este arrancava e abandonava a zona de paragem. A condutora do CT só a pôde avistar a 10 ou 12 metros do local da paragem e início da travessia; quando ela já se posicionava em plena via e aí surgiu por detrás daquele; que antes a encobria. A condutora não teve espaço, nem tempo, para deter o veículo e evitar o embate; embora ainda travasse a fundo; e imobilizasse o veículo a poucos metros. A menina veio a correr contra a frente esquerda do carro; bateu nele, junto à óptica esquerda e foi quebrar o pára-brisas. Ao tempo chovia muito; dificultando as condições de visibilidade. O saco da menina ficou a 1 metro da frente do carro; e, este, imobilizado praticamente no lugar do embate. A passadeira a cerca de 85 metros não foi aproveitada; e menina fôra deixada pelo autocarro de transporte escolar; saiu pela porta da frente debaixo da chuva intensa; sem vigilante algum; ou outro qualquer tipo de controle. 1.3. Os autores replicaram; desvalorizando os factos novos contidos na contestação; reiterando a culpa exclusiva da condutora; e acrescentando que esta padecia, ao tempo, de deficiência visual, sem uso de óculos de correcção. 1.4. A instância declaratória desenvolveu-se; e foi proferida sentença final que julgou a acção totalmente improcedente e, por consequência, absolveu a ré seguradora do pedido que os autores, contra ela, haviam formulado. 2. A instância do recurso. 2.1. Os autores inconformaram-se; e interpuseram recurso de apelação. Alegaram; e findaram formulando (densas) conclusões; cuja síntese, ao que julgamos, assim se pode, com alguma fidelidade, evidenciar: 1) A decisão da matéria de facto a) As respostas positivas aos quesitos 13º, 14º, 15º, 16º, 18º e 19º da base instrutória deviam ter merecido uma resposta negativa; b) O quesito 4º devia ter merecido a seguinte resposta restritiva: “provado que a condutora do CT, avistada a menor G..., retirou as mãos do volante e colocou-as junto ao rosto”; c) O quesito 5º devia ter merecido a seguinte resposta restritiva: “provado que não travou nem desviou o sentido de marcha por forma a evitar o embate”; d) O quesito 20º devia ter merecido a seguinte resposta restritiva: “provado que o embate entre o CT e a menor G... se verificou na parte frontal esquerda deste e junto à óptica do mesmo lado”; e) Os concretos meios probatórios que impõem decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da decisão recorrida são os depoimentos testemunhais de (1) H..., (2) F..., (3) J..., (4) K...; o croqui policial (doc fls. 219 a 220) e a inspecção ao local (v fls. 240); f) O depoimento da testemunha (5) L... vai também no mesmo sentido; 2) A decisão de direito g) A matéria de facto evidenciada pela prova mostra, com certeza, que a condutora do veículo podia ter evitado o atropelamento se conduzisse com a atenção devida, facto que ela no seu depoimento reconheceu expressamente; h) Circulando à velocidade de 40 / 50 km/h, e tendo a possibilidade de ver a vítima a atravessar a cerca de 20 a 25 metros, podia ter desacelerado a velocidade que imprimia ao veículo atropelante; ter travado ou, entretanto, ter-se desviado ligeiramente da sua linha de marcha e permitir que a criança concluísse o atravessamento da via; i) Violou, por isso o dever geral de diligência e o dever objectivo de cuidado prescrito no artigo 24º do Código da Estrada; violação essa causal do acidente e geradora do dever de indemnizar nos termos do disposto nos artigos 483º e seguintes do Código Civil; j) Pelo contrário, a menina ao iniciar o atravessamento da via quando o veículo atropelante se encontrava a cerca de 20 a 25 metros e seguia a cerca de 40 a 50 km/h, sendo que a passadeira de peões mais próxima se encontrava a 86 metros do local, não violou qualquer norma estradal, nem sequer cometeu um acto temerário, pelo que a sua conduta não merece qualquer censura; l) E, não a merecendo, não merece outrossim, a da Escola que tinha o dever de vigilância; m) Dada a matéria assente nas alíneas b) e o), resulta que a condutora do veículo atropelante o fazia como comissária do proprietário do mesmo; n) Porém e se, por diverso entendimento, se pretender que o descritivo do acidente mantém partes nebulosas que não permitem formular um juízo de culpabilidade a qualquer dos intervenientes, então estamos perante uma situação de risco prevista nos artigos 499º e 500º do Código Civil; o) Os danos a reparar, de acordo com os artigos 496º e 566º do Código Civil e em harmonia com a jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça, devem quantificar-se em: a) 65.000,00 € pela violação do direito à vida; b) 10.000,00 € pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima; c) 30.000,00 € pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos recorrentes; p) Como o valor do pedido é inferior ao valor dos danos, deve a indemnização global ser reduzida ao valor peticionado de 130.000,00 €; acrescido de juros, à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo pagamento. 3) Contradições e insuficiências na motivação e decisão q) Se, por mera hipótese, vencer o entendimento da não revogação da decisão da matéria de facto, o certo é que a decisão recorrida enferma de contradições, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. r) A resposta ao quesito 20º é contraditória com a matéria assente na alínea g); s) A mesma resposta é contraditória com a motivação que a justifica; t) As respostas aos quesitos 13º a 16º são inconsequentes com a respectiva motivação; u) As respostas aos quesitos 3º, 16º, 19º e 20º são contraditórias; Em suma: i. A decisão sobre a matéria de facto foi proferida com manifesto erro na apreciação das provas; e foram violados os artigos 24º do Código da Estrada, 483º, 500º e 566º do Código Civil. ii. A ré deve ser condenada a pagar aos autores a quantia do pedido e juros; iii. Ou então a decisão da matéria de facto deve ser anulada, por contraditória e deficientemente ou erroneamente fundamentada; e ordenada a renovação da produção da prova em primeira instância (artigo 712º, nº 3, do código de processo). 2.2. A seguradora ré não respondeu. 3. Delimitação do objecto do recurso. A parte dispositiva da sentença, nos segmentos que sejam desfavoráveis ao recorrente, delimita inicialmente o objecto do recurso; mas são as conclusões da alegação que circunscrevem de forma decisiva os assuntos decidendos, as concretas questões postas em reponderação (artigo 684º, nº 2, final, e nº 3, do Código de Processo Civil). Na hipótese, há primordialmente impugnação da decisão relativa à matéria de facto; e, assim, os apelantes apontam como segmentos de facto que consideram incorrectamente julgados os contidos nos quesitos 4º, 5º, 13º a 16º e 18º a 20º da base instrutória. Decorrentemente, propugnam os apelantes, fiel à prova que foi produzida, a matéria de facto reavaliada, gerará na esfera da ré o vínculo indemnizatório, de que são credores; e com o conteúdo da entrega de 130.000,00 €. Por fim, e prevenindo a hipótese do insucesso na impugnação que fazem do julgamento de facto, então, indicam trechos de contradição, inconsequência e insuficiência na decisão recorrida, em tema de um tal julgamento; a produzir, no seu ponto de vista, a necessidade de renovar a prova no tribunal de primeira instância. São, em síntese, estas as três áreas de circunscrição do recurso. II – Fundamentos 1. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 1.1. O fragmento de realidade que a hipótese destaca, e nem merece ser discutido, é o de que há uma criança com perto de 12 anos a proceder ao atravessamento de uma estrada; a circular nesta, deslocando-se a 50 km/h, um automóvel; a seguir, o embate entre o corpo da menina e o automóvel; e, por fim, a morte dela (alíneas d), e) e g) mat assente). Esta a dramática e crua realidade que se escrutina. 1.2. No contexto desse escrutínio, obtido de alegação dos apelantes (artigo 13º petição), fora seleccionado para a base instrutória um quesito 4º, assim redigido: «4º A condutora do CT, antes do atropelamento e avistando a menor G… retirou as mãos do volante e colocou-as à frente dos seus olhos?»O tribunal “a quo” julgou este facto “não provado”; pretendendo os apelantes que seja reavaliada a prova concernente; e atribuída a resposta de: «Provado que a condutora do CT, avistada a menor G…, retirou as mãos do volante e colocou-as junto ao rosto.» Vejamos então. E numa brevíssima síntese começando por recordar que, no caso do julgamento de facto, está primordialmente em causa a livre avaliação das provas (artigos 653º, nº 2, e 655º, nº 1, do código de processo); isto é, a edificação de um convencimento, sempre relativo, mas sustentado em instrumentos objectivos que permitem sugerir, indiciar, denunciar, com a probabilidade bastante, que os factos aconteceram realmente, que tiveram vida, com certos contornos, num certo tempo e espaço. Por outro lado, que o recurso nesta matéria, na suposição que sejam identificadas as inconsistências entre os pontos concretos e os instrumentos probatórios, se destina a reapreciar exactamente esse assunto, ponderando sobre se há realmente incongruência, ou não; e usando, para o efeito, os mesmos instrumentos que, disponíveis no tribunal de recurso, o possam atestar ou evidenciar (artigo 712º, nº 2, do código de processo). Isto dito. Dois testemunhos apenas se pronunciaram sobre o facto probando; a própria condutora lesante F… (v fls. 238 a 239) e a testemunha, proposta pelos apelantes, L… (v fls. 178 a 179). A 1ª fez uma descrição espontânea segundo a qual não viu a menina, manteve sempre a velocidade e direcção, e apenas quando sentiu o embate se apercebeu de que algo acontecera; por conseguinte, no imediato antes do embate, com total imperceptibilidade de algum obstáculo, sem que em algum momento tirasse as mãos do volante. Disse impressivamente “pensei que fosse um animal que atravessou; mas quando eu olho para a frente, depois de ter parado e olho para a frente e vejo a criança, eu fiz «ai meu Deus que é uma criança!»”. Intui-se também que a testemunha ilustrou as palavras com o gesto que fez na ocasião; aspecto não perceptível, porém, na plataforma probatória disponível ao tribunal de recurso. Seja como for, a narrativa não atesta, nem certifica o facto quesitado. A 2ª disse que assistiu ao acidente, por circular ao volante de um automóvel posicionado atrás do autocarro (escolar), de onde a menina saiu; portanto em sentido inverso ao do lesante. Disse, em suma “o autocarro parou ao pé da paragem, em frente; e eu parei atrás … só saiu aquela menina … a menina apareceu logo ali ao pé do meu carro … eu cedi-lhe a passagem … eu disse para a menina passar; a menina passou; o autocarro já ia andando; eu arranquei; entretanto, vi um carro pequenino e a senhora … e vi a senhora a fazer «assim» e disse «ai meu Deus ela vai ter um ataque epiléptico»; entretanto olho pelo espelho retrovisor e vejo a mochila da menina a saltar para o outro lado da estrada … mas não vi a ser atropelada”. Ou seja, apenas este testemunho a permitir sustentar o facto probando; mas, mesmo assim, insuficientemente, a nosso ver; desde logo pela carência de imediação (“vi a senhora a fazer «assim»”); ademais por ser testemunho isolado, neste particular; desencontrado com o da testemunha anterior, credível este pela espontaneidade e adesão a certa razoabilidade; por fim, pelo posicionamento relativo das condutoras e pela sucessão dinâmica própria deste tipo de evento, que não permite um acerto sólido sobre o exacto momento do concreto pormenor aflitivo da lesante. Isto é; não havendo certeza razoável de que a condutora houvesse, antes do embate, removido as mãos do volante do automóvel que conduzia. E, a final, até, aspecto de ténue relevo diante da posição do veículo lesante, documentada no auto de participação policial elaborado (doc fls. 220). Ainda a respeito da testemunha L… uma nota. Não se nos afigura em causa a descredibilização do seu depoimento, que o tribunal “a quo” enfatizou, na nossa óptica, sem razoabilidade consistente. Neste tipo de acontecimentos não é de estranhar que haja incongruências pontuais e hesitações até; a dinâmica da vida é tão rica que nem sempre passível de ser percebida, e depois expressada, em todo o seu alcance e exactidão. Há por isso que ser tolerante nestes assuntos; e, isso sim, desenvolver um esforço no sentido de obter o núcleo fundamental que seja razoável inferir do que as pessoas presentes possam ter percebido, pressentido, e que, tempos depois, ainda consigam fazer evidenciar nas suas descrições e narrativas. Ademais, na hipótese, não se equacionou minimamente tipo algum de contradita, com a virtualidade de poder pôr em crise a credibilidade do testemunho, a razão de ciência expressa e, em geral, diminuir decisivamente a fé que pudesse merecer (artigo 640º do código de processo). Certo é que a testemunha impressivamente afirmou que estava no local, ao volante do seu veículo; que viu o que narrou e descreveu; e que, ao menos por princípio, se não encontra fonte de alguma circunstância indiciadora de que assim não haja sido. Retornando ao facto contido no quesito 4º. Cremos que o tribunal “a quo” o julgou bem, considerando-o indemonstrado. Pelas razões que indicámos e primordialmente pela narrativa da condutora lesante, que afirmou que de nada se apercebeu antecedentemente ao choque que pressentiu, falha alicerce sustentável capaz de apoiar suficientemente a respectiva demonstração. E neste particular portanto se mantendo o julgamento de “não provado”. 1.3. Obtido, ainda, de alegação dos apelantes (artigos 14º e 18º petição), foi seleccionado para a base instrutória o quesito 5º, assim redigido: «5º [A condutora do CT] … não travou nem desviou a linha de marcha, desviando-se para a esquerda sem sair de hemifaixa direita em que circulava, como lhe era possível fazer, por forma a evitar o embate / atropelamento?»O tribunal “a quo” julgou assim este facto: «Provado apenas que a condutora do CT, antes do embate, não desviou a sua linha de marcha. » Os apelantes visam a seguinte resposta: « Provado que a condutora do CT não travou nem desviou o sentido de marcha por forma a evitar o embate. » Vejamos então. Que houve embate é inequívoco; por outro lado, que a condutora não desviou a sua linha de marcha já o tribunal recorrido o apurou. A questão de aquele (o embate) poder, ou não, ser evitado, cremo-la conclusiva; com a virtualidade de ser inferida, exactamente, de factos que a evidenciem. Resta assim, para a verificação que se propõe, apenas saber se a condutora também não travou. E sobre este assunto ela própria (testemunha F…) impressivamente se pronunciou; e disse “vinha devagar, a 40 ou 50 km/h; vinha a olhar para a frente; de momento aparece-me, que eu nem sabia o que era … foi «pás» aquilo de momento; e eu travei de repente e disse «ai meu Deus, que é que foi isto!» e vejo uma criança à distância aí de 3 metros, no chão”. Acrescentou ainda “não vi a miúda; se tivesse visto, tinha tempo de me retirar para o lado, nem que batesse com o carro na parede”; e, por fim, também “eu travei quando ouvi o embate; quando ouvi aquilo «pum» e travei de momento; não vi nenhum obstáculo; se eu tivesse visto a criança, eu tinha desviado; eu não vi; eu não travei, nem desviei, porque não tinha visto nada; eu segui em frente”. É portanto um claro e esclarecedor depoimento, prestado na primeira pessoa. Mas a significar não ter havido alguma travagem? Vejamos. Pese embora tudo, mesmo a harmonia da narrativa da condutora com o evidenciado por outras testemunhas, que a corroboram, como o caso da L… e, também, da H… (v fls. 179), que seguia ao volante de um automóvel imediatamente atrás do lesante, é inequívoco ter havido, num certo momento, accionamento do mecanismo de travagem. A condutora di-lo; e expressa-o a natureza das coisas, já que o automóvel se veio a imobilizar. O assunto controverso é exactamente o do tempo do accionamento; querendo os apelantes que esse foi subsequente, e a seguradora que foi precedente, ao momento do impacto na menina. A questão, ainda, articula com o facto contido no quesito 18º, precisamente o que retrata a tese da apelada; e a que adiante nos referiremos. Seja como for, o que por ora realmente releva é que o impacto, o choque, o embate, gerador da morte da menina, aconteceu realmente; por uma razão ou outra (com ou sem travagem) não foi evitado; o que nos impele, já que também, de uma ou de outra forma, houve sempre uma travagem, a configurar a resposta ao facto do quesito 5º com uma redacção aproximada àquela que foi concedida pelo tribunal recorrido; e que é (apenas) esta: «Provado que a condutora do CT não desviou a linha de marcha.» Mas voltaremos (complementarmente) ao tema a respeito da reavaliação da resposta ao quesito 18º citado. 1.4. A seguradora apelada, entretanto, formulara a sua versão da dinâmica sequencial dos acontecimentos; o que fez, principalmente, nos artigos 4º a 10º e 13º a 16º contestação. A base instrutória traduziu assim esse alegado: «13º O atropelamento referido em e) deu-se após a G… ter saído para a via por detrás de um autocarro que a acabava de transportar?14º (…) e quando este arrancava e abandonava a zona de paragem tipo BUS?15º Por força da factualidade referida em 13º e 14º, a condutora do CT só pôde avistar a menor cerca de dois segundos após o início dessa travessia?16º (…) e quando o CT estava já a cerca de 10 a 12 metros da paragem ou local do início da travessia?(…) 18º No momento em que a condutora do CT avistou a menor G…, travou a fundo o veículo?19º (…) e imobilizou-o em cerca de 8 a 10 metros?20º (…) altura em que a menor G… veio a correr contra a frente do CT, lado esquerdo, batendo nele junto à óptica esquerda e quebrando o pára-brisas? »O tribunal recorrido julgou «provados» os factos contidos nos quesitos 13º a 15º e 18º; e aos demais concedeu as seguintes respostas: quesito 16º «Provado apenas que: e quando o CT estava a cerca de 10 a 12 metros da paragem de autocarro.»quesito 19º «Provado apenas que imobilizou o veículo CT na posição indicada no croqui junto a fls. 220, a cerca de 15 a 18 metros da paragem do autocarro.»quesito 20º «Provado apenas que: altura em que a menor G… veio a correr contra o canto lateral esquerdo do CT, batendo nele junto à óptica dianteira esquerda, quebrando, de seguida, o pára-brisas.»No recurso, sustentam os apelantes respostas negativas aos factos contidos nos quesitos 13º a 16º, 18º e 19º; e ao contido no quesito 20º esta resposta: «Provado que o embate entre o CT e a menor G… se verificou na parte frontal esquerda deste e junto à óptica do mesmo lado.» Vejamos então. E numa nota inicial para lembrar que a prova não é nunca certeza lógica, mas tão-só o alto grau de probabilidade tido por suficiente para as necessidades práticas da vida.[3] Por outro lado, quanto aos concretos factos probandos, e sem prejuízo da consensual aquisição (artigo 515º, início, do código de processo), que o esforço de convencimento carregava aqui sobre a seguradora, a quem os factos eram vantajosos, a esta desaproveitando a dúvida (artigos 346º do código civil e 516º do código de processo). Isto dito; auscultemos, então, os factos e os instrumentos da prova. A criança saiu para a via por detrás de um autocarro? E quando este arrancava e abandonava a zona de paragem? Que houve autocarro é inegável; aliás, mencionado nas respostas aos quesitos 21º e 22º, não postas em causa. O primordial depoimento, feito em primeira pessoa, da testemunha F…, a condutora lesante, refere porém neste particular, reiterada e firmemente, “a paragem do autocarro fica atrás; já tinha passado; quando foi o acidente já tinha passado a paragem do autocarro; e sei que passei por uma camioneta, recordo-me de ter passado por uma camioneta … [mas] distante da paragem do autocarro; antes da passadeira; a camioneta já tinha passado a passadeira e eu ainda não tinha chegado à passadeira; tenho a certeza disso; foi antes de chegar à passadeira”. Pois bem; o ponto de referência, que é a passadeira de peões existe, de facto, e dista do lugar do embate 85 metros, como consta na alínea m) mat assente e o documenta o croqui policial (doc fls. 220). Significando, pelo impressivo depoimento, que a lesante se cruzou com o autocarro escolar a mais dessa distância, antes de atingir o ponto de impacto. E é o suficiente para preterir, desencadear uma dúvida mais do que razoável, acerca da projecção da menina, ofuscada pelo autocarro, no momento em que este arrancava. E nem a isso obstam os demais testemunhos; a L… (que circulava em sentido inverso) diz que “o autocarro já ia lá à frente quando a menina avançou”; a H…, como se disse, ao volante de veículo imediatamente atrás do lesante, diz ter a certeza absoluta de não ver nenhum autocarro nos segundos antes ao atropelamento (“não havia nenhum autocarro à frente dela”); o K… (v fls. 182), proposto pela seguradora, exactamente condutor do autocarro (escolar), disse que a menina saiu, lhe recomendou que só atravessasse depois do autocarro arrancar e ainda que, pelo retrovisor direito, já depois de retomar a marcha, ter visto que ela ainda estava a caminhar pela berma da estrada, quando o autocarro já se afastava. Aliás; o assunto do autocarro, como obstáculo insuperável de visão da menina a surgir à sua retaguarda, só tem a actualidade de uma referência, mas pouco consistente, da testemunha, proposta pela apelada, J… (v fls. 183), ao volante de um carro mas a cerca de 70 a 80 metros atrás do lesante; por referências feitas em contexto de inquérito crime que teve lugar (doc fls. 98 a 99) e ainda de inquérito da própria seguradora (doc fls. 214); mas principalmente do esquema desenhado na declaração amigável de acidente automóvel (doc fls. 73), que o retrata e está assinada pela condutora lesante; embora desta, pessoalmente, haja merecido estes impressivos e esclarecedores comentários “a assinatura é minha, mas não me recordo de ter visto o desenho; não sei quem o fez; o autocarro não estava ali quando eu passei, não estava à beira da paragem; eles bem sabiam que o autocarro não estava lá parado; eu tinha-lhes dito que o autocarro não estava parado”. Em suma; a revelação dos factos contidos nos quesitos 13º e 14º não é fiel aos instrumentos probatórios; não permitindo estes convencer com a certeza exigível, muito por força da reiterada e convicta narrativa da testemunha F…, que conduzia o automóvel que atingiu a G…. Por isso, com maior adesão a um mais sólido alicerce, se reconfigura neste particular a matéria de facto, arredando o essencial da verificação daqueles quesitos; embora, atendendo à resposta ao quesito 22º,[4] que ao assunto também concerne, e visando fazer reflectir o que muito provavelmente terá acontecido, formulando as respostas: ao quesito 13º numa resposta conjunta com o quesito 22º«Provado que o atropelamento se deu após a G… ter saído do interior de um autocarro que a acabava de transportar; o que fez pela porta da frente.» ao quesito 14º «Provado que o atropelamento se deu depois de este arrancar e de abandonar a zona de paragem tipo BUS.»Prosseguindo. A condutora só pôde avistar a menina dois segundos após o início do atravessamento? Quando o automóvel que conduzia se posicionava a 10 / 12 metros da paragem / local do início do atravessamento? Nesse momento (quando avistou a menina) travou a fundo? O depoimento da condutora F…, prestado na primeira pessoa e de uma forma perfeitamente natural e espontânea, afigura-se-nos aqui também decisivo; não se nos revelando motivos para o seu descrédito; nem mesmo aqueles que, na motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido invocou e, no essencial consistentes na sua incongruência com as leis físicas das distâncias percorridas no tempo e do posicionamento final dos corpos colidentes. Vejamos. Disse e reiterou a testemunha “não vi a criança; aquilo foi de repente; não vi porque eu ia a conduzir, ia a olhar para a frente; ela meteu-se-me no carro; eu vinha na minha condução para a frente; olhava para a frente … e de momento aparece-me a criança, … de momento, naquele instante; não vi nada; não vi mais nada”. Acrescentou, perguntada se tinha visão sobre toda a largura da estrada à sua frente, “sim, claro que via, tinha que ver”. E ainda “eu ia a olhar para a frente; não vi miúda nenhuma, … eu não sei, eu não posso explicar como foi aquilo”. Terminando a dizer “não vi; não dei por ela; não me apercebi; aquilo foi tudo tão rápido; não sei o que é que se passou; não faço a minima ideia”. Isto é; a condutora afirma e sublinha que não viu a menina, mesmo tendo em conta que nada havia a retirar-lhe visibilidade. E a fazer fé nesta narrativa, logicamente então, não se encontrava a distância alguma antes do local do atravessamento, nem então travou; simplesmente porque nada então visualizou. Ademais; esta versão, que o tribunal “a quo” rejeita, no essencial, é corroborada pela testemunha H…, aquela que seguia imediatamente atrás da condutora F…; que não refere obstáculo algum, fazendo perceber que havia visibilidade e, ao mesmo tempo, quando descreve “eu vi quando o choque aconteceu; vi uma sombra; a senhora não fugiu da mão e parou imediatamente”; depoimento, aliás, em harmonia com o que já prestara no inquérito crime documentado (doc fls. 100 a 101). E quanto à incongruência com as leis da física? Não cremos que subsista. Senão vejamos. O croqui policial (doc fls. 220) confrontado com as reproduções fotográficas do local (docs fls. 231 a 232) e ainda com o conteúdo do auto da inspecção judicial tida lugar (v fls. 240), permitem inferir que o automóvel se imobilizou frente a um ponto fixo, dado pelo nº 800 daquela estrada, a distar da paragem de autocarros entre 15 a 18 metros. Pois bem. Os factos assentes revelam que o automóvel se deslocava a 50 km/h (alínea d) mat assente); e que, no início do atravessamento, ele se posicionava a cerca de 20 ou 25 metros do local dele (alínea e) mat assente, 2ª parte, obtida da conjugação dos artigos 8º petição e 3º contestação). Qual, porém, o local concreto desse atravessamento, e por conseguinte qual a posição exacta do lugar do impacto no espaço do prolongamento da estrada, não está suficientemente esclarecido; e até o tribunal recorrido isso mesmo intuiu quando, na resposta dada ao quesito 16º, excluiu e não assimilou a posição da paragem do autocarro com a posição do local do início da travessia. O que, na lógica matemática, torna incerta também qual fosse o ponto exacto de posicionamento do automóvel (o início dos tais 20 ou 25 metros) quando a menina iniciou a travessia; e esta incerteza a fazer prejudicar quaisquer cálculos matemáticos capazes de revelarem o momento do início da travagem; porventura aquele em que a condutora se apercebe da criança. Por conseguinte; ainda, a tornar possível, plausível, que aquilo que a própria condutora, agora, afirma; isto é, que de nada se apercebeu, que embateu e que, só depois, travou. A verdade é que, tudo visto, quer ela, quer a condutora que a seguia, afirmam e confirmam uma paragem imediata, em curtíssima distância; e isso, conjugado com outros factos indiscutidos (alín f) mat assente); com os danos do impacto no carro lesante, que instrumentos fotográficos documentam (doc fls. 228 a 230); por fim, com o trágico desfecho desse impacto (alín g) mat assente), o que permite inferir e suspeitar é, no mínimo, a hesitação e a dúvida concernentemente ao essencial da versão de factos contida nos quesitos 15º, 16º e 18º. Isto é; sobre se a condutora viu mesmo a menina antes do tempo do impacto; se a viu quando estava a certa distância; por fim, se ao avistá-la travou a fundo. Certeza única; a de que houve um embate, que se não evitou; e a de que também em algum tempo travou; o que, como antes se disse já, não pode merecer dúvida. E assim sendo, com estes fundamentos, se considera fiel ao que resulta dos instrumentos da prova, relativamente aos quesitos 15º e 16º, considerá-los como essencialmente indemonstrados, como tal merecedores de resposta de “não provado”;[5] e, quanto ao quesito 18º, responder-lhe assim: «Provado que a condutora do CT travou o veículo.» Agora, a respeito da resposta ao quesito 19º. Não pode merecer dúvida que a condutora, em algum tempo, imobilizou o automóvel; já o dissemos; e é da natureza das coisas; aliás, documentado como teve oportunidade de se referir numa ponderação global do croqui, dos instrumentos fotográficos e do auto de inspecção; tudo elementos de livre apreciação e que na hipótese não são merecedores de alguma dúvida ou hesitação, com virtualidade para fazer suspeitar da sua genuinidade ou adesão à realidade. E assim, em suma, a resposta ajustada há-de ser concordante com o conteúdo desses instrumentos documentais; no essencial, a que lhe deu o tribunal “a quo”; agora com esta redacção: «Provado que a condutora do CT o imobilizou a cerca de 15 a 18 metros da paragem do autocarro (na posição indicada no croqui que é doc fls. 220).» Por fim; a resposta ao quesito 20º. A menina atravessou a estrada a correr? E veio bater contra o canto lateral esquerdo do automóvel? Voltamos a anteriores inferências, óbvias e sem discussão. Houve embate entre o corpo da criança e o automóvel (alíneas a) e e), 1ª parte, mat assente); causal aliás do falecimento daquela (alínea g) mat assente). A parte do automóvel atingida foi a dianteira esquerda, junto à óptica, também com quebra do pára-brisas; factos evidenciados nas reproduções fotográficas que retratam o veículo lesante (docs fls. 228 a 230). A prova fotográfica não está contaminada de vício algum que se indicie; donde, com a solidez suficiente para atestar a realidade dos factos que evidencia (artigo 368º do Código Civil). É portanto o trecho do atravessamento em corrida pela criança o controverso; que o tribunal recorrido apurou; e que os apelantes impugnam. Vejamos então; outra vez na suposição de ser a seguradora a desfavorecida com a dúvida. Ora, e neste particular, se nos afigura acertado algum ajustamento. A seu concreto respeito, nenhuma das testemunhas, presenciais dos factos, se afirmou com suficiente consistência e nitidez, capaz de convencer. A testemunha L… disse ter cedido passagem à menina, pela frente do seu veículo, e que ela avançou “em passo muito normal; não estava assim com muita pressa”. A testemunha H…, atrás da lesante, não foi além de uma suposição “agora, depois de ver o que aconteceu, deu a sensação; a miúda deve ter atravessado a correr”. A testemunha J…, a 70 ou 80 metros atrás da lesante, não viu a menina, não sabe se atravessou a correr ou atravessou devagar, “isso não vi”. Por fim, a condutora lesante F… disse “eu penso que ela ia a correr; a criança devia ir a correr … eu é que deduzo isso, porque eu não vi”. Ou seja; sem dificuldades de visibilidade (a documentação fotográfica do local é neste particular também elucidativa; v docs fls. 231 a 232), é certo que, ao menos, alguma das duas condutoras, a lesante ou a que a seguia, pudesse ter visto a criança e o movimento da corrida; para lá de conjecturas e especulações. É certo ter havido no processo criminal uma testemunha M…, que se mostra entretanto falecida (v fls. 175 e 176), que ali disse ser condutora de um veículo posicionado atrás do conduzido pela H… e afirmou, então, que a criança “atravessa a rua a correr” (v fls. 98 a 99); contudo, para lá de perfeitamente desapoiado, nota-se que o mesmo testemunho aponta a menina “a sair de trás do autocarro”, aspecto, ele também, mais do que duvidoso, como tivemos antes oportunidade de salientar, e negado com certa convicção pelas condutoras que a precediam, exactamente a H… e a (lesante) F…. Ou seja; a carecer de sustentação e solidez essa versão; sem permitir, ao menos em base de prova pessoal, obter consistência necessária à formulação de uma convicção; deixando transparecer dúvidas sobre se (sim ou não) assim terá realmente sido. Ocorre isto porém. Que o automóvel progredia à velocidade de 50 km/h, é inequívoco (resp alín d)); que se posicionava, ao tempo do início do atravessamento, a uma distância de 20 / 25m, também o é (alín e)); ademais, trecho não impugnado da resp ques 3º esclarece que a colisão tem lugar quando a menina percorrera 4,10m da faixa de rodagem e se encontrava a cerca de 2,10m da berma para que se dirigia. Ora, fazendo apelo a cálculos correntemente utilizados,[6] infere-se que, enquanto um automóvel àquela velocidade progride a distância de 13,88m por segundo, já um peão em andamento normal percorre no mesmo segundo 1m, percorrendo em passo rápido 2m e em passo acelerado (corrida) cerca de 3m. O que significa, na hipótese, ter (muito provavelmente) o automóvel acedido ao local de impacto em pouco menos (ou cerca) de dois segundos, o mesmo tempo que a menina levou a percorrer os 4,10m até ser embatida. O tempo que o primeiro demorou a progredir a distância de 20 / 25m (a 50 km/h) foi o mesmo que esta demorou a progredir a de 4,10m (a pé); inferência que a conjugação completa das circunstâncias permite obter. Ao invés da evidenciação de que a G… veio a correr, afigura-se-nos então mais rigoroso, aliás com maior aderência ao outro acervo factual disponível, e no mais assente até em maior fidelidade aos instrumentos da prova, responder (apenas) assim ao quesito 20º: «Provado que, deslocando-se a G… em passo que lhe permitira percorrer a distância que a resposta ao quesito 3º menciona, o embate se deu entre o seu corpo e o canto lateral esquerdo do CT, junto à óptica dianteira esquerda; atingindo também o pára-brisas, que se quebrou.» E com uma nota mais, ainda. É que, atenta a redacção dada pelo tribunal recorrido à resposta ao quesito 3º, este não impugnado embora remissivo para a resposta a este quesito 20º, se crê merecer também aquela outra resposta um ajustamento de conteúdo, exactamente condicionado pela reformulação que se faz a esta; passando essa agora a ter a seguinte redacção: quesito 3º «Provado que o embate se deu quando a menor G... havia já percorrido 4,10 metros da faixa de rodagem e se encontrava a cerca de 2,10 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo CT.»1.5. Em suma; e concluindo, neste assunto. Fica a convicção de um facto trágico, de consequências dramáticas, a ceifar uma criança na flor da vida. Para lá do mais, da dúvida que pode ser razoável, entendemos que a uma consciência minimamente esclarecida, aceitável do ponto de vista sócio-jurídico, o que subsiste realmente, na óptica de facto, é que uma menina, sozinha, depois de sair de autocarro que a trazia de escola, atravessando uma estrada, que é EN (doc fls. 220) e é recta de mais de 500 metros entre placas indicativas de localidade, com dezenas de casas circundantes e dando directamente com a via (alínea l) mar assente), é colhida por um automóvel que ali circulava, sem desviar a linha de marcha, causando-lhe a morte. Esta, como inicialmente dissemos, a fria e crua realidade; impressiva ainda nas palavras finais da, igualmente infeliz, condutora, com que quis findar o seu, apesar de tudo, esclarecedor depoimento – “não sei o que é que se passou; não faço a mínima ideia”. 2. A discriminação dos factos provados. Efectuada a reavaliação, é então o seguinte o elenco dos factos apurados; pontualmente ainda retocados na respectiva redacção; e organizadas por uma ordem tendencialmente lógica e cronológica: i. G… nasceu em 2 de Agosto de 1996, e era filha de B... e de C... – alínea c) matéria assente. ii. No dia 26 de Maio de 2008, pelas 18h40m, na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um atropelamento, no qual foram intervenientes a menor G... e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-CT-.. – alínea a) matéria assente. iii. À data do acidente referido na alínea a) a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com a circulação do veículo ..-CT-.. encontrava-se transferida para a ré, mediante acordo de seguro titulado pela apólice nº ..../....... – alínea n) matéria assente. iv. A largura da via onde ocorreu o atropelamento era de 6,20 metros, medida entre as guias dos passeios, e era dividida em duas hemi-faixas de rodagem com cerca de 3 (três) metros cada uma – alínea j) matéria assente. v. O local do embate constitui uma recta com mais de 500 metros, e é pavimentada a betuminoso, situando-se entre placas indicativas de localidade, com dezenas de casas com comunicação directa com a via – alínea l) matéria assente. vi. Antes do local do atropelamento, cerca de 85 metros atento o sentido de tráfego do CT, havia uma passadeira de peões; sendo que nos 50 (cinquenta) metros anteriores ou posteriores a esse local não existia passadeiras para peões ou quaisquer outras passagens equivalentes assinaladas – alínea m) matéria assente. vii. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea a), o veículo ..-CT-.. era conduzido por F..., sendo aquele pertença de “E..., Lda” – alínea b) matéria assente. viii. À data do acidente referido na alínea a), F... conduzia o CT com o conhecimento e autorização da “E..., Lda”, na execução de serviços de que esta incumbira aquela para quem trabalhava – alínea o) matéria assente. ix. Nas circunstâncias de tempo e de lugar aludidas na alínea a), o veículo ..-CT-.. circulava no sentido .../..., a cerca de 50 km/h e pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha – alínea d) matéria assente. x. Atrás do CT circulavam mais quatro veículos, a cerca de 40 / 50 km/h, em fila de trânsito lenta – resposta ao quesito 17º da base instrutória. xi. O atropelamento deu-se após a G… ter saído do interior de um autocarro que a acabava de transportar; o que fez pela porta da frente – resposta aos quesitos 13º e 22º da base instrutória. xii. E depois de este arrancar e de abandonar a zona de paragem tipo BUS – resposta ao quesito 14º da base instrutória. xiii. O condutor do autocarro referido na resposta ao quesito 13º, fazia o transporte escolar ao serviço da Escola ... – resposta ao quesito 21º da base instrutória. xiv. O atropelamento aludido na alínea a) deu-se quando G... atravessava a Rua ..., da esquerda para a direita, atento o sentido do ..-CT-.. – alínea e), 1ª parte, matéria assente. xv. Aquando da travessia aludida na alínea e), a menor G... encontrava-se desacompanhada de qualquer adulto – alínea p) matéria assente. xvi. Quando a G... iniciou esse atravessamento, o CT encontrava-se a uma distância de cerca de 20 / 25 metros – alínea e), 2ª parte, matéria assente. xvii. A condutora do CT não desviou a linha de marcha – resposta ao quesito 5º da base instrutória. xviii. O embate deu-se quando a menor G... havia já percorrido 4,10 metros da faixa de rodagem e se encontrava a cerca de 2,10 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo CT – resposta ao quesito 3º da base instrutória. xix. Deslocando-se a G… em passo que lhe permitira percorrer a distância que a resposta ao quesito 3º menciona, o embate deu-se entre o seu corpo e o canto lateral esquerdo do CT, junto à óptica dianteira esquerda; atingindo também o pára-brisas, que se quebrou – resposta ao quesito 20º da base instrutória. xx. A condutora do CT travou o veículo – resposta ao quesito 18º da base instrutória. xxi. A condutora do CT imobilizou-o a cerca de 15 a 18 metros da paragem do autocarro (na posição indicada no croqui que é doc fls. 220) – resposta ao quesito 19º da base instrutória. xxii. Após o atropelamento, a menor G... caiu no leito da referida rua a cerca de 50 cm à frente do local do embate – alínea f) matéria assente. xxiii. Como consequência directa e necessária do embate, a G... veio a sofrer de lesões traumáticas crânio-meninjoencefálicas e traumatismo torácico grave, lesões estas que lhe vieram a provocar a morte – alínea g) matéria assente. xxiv. Entre o momento do atropelamento e o do seu falecimento, decorreu mais de vinte horas – resposta ao quesito 8º da base instrutória. xxv. G… era uma jovem activa, que vivia com gosto, sendo muito comunicativa, existindo entre ela e seus pais verdadeiro amor paterno / filial – alínea h) matéria assente. xxvi. A menor G... era uma jovem forte e saudável, não padecendo de qualquer doença ou deformidade – resposta ao quesito 7º da base instrutória. xxvii. Para além da menor G..., os autores não tinham outros filhos – resposta ao quesito 10º da base instrutória. xxviii. Por virtude do falecimento de G..., os autores sofreram forte traumatismo psicológico e moral – alínea i) matéria assente. xxix. Por força do falecimento de G..., os autores são acometidos no quotidiano de choros convulsivos, de estados de tristeza e depressão – resposta ao quesito 11º da base instrutória. xxx. O que lhes diminui a vontade de viver – resposta ao quesito 12º da base instrutória. xxxi. Na decorrência da factualidade aludida na alínea a), correu termos nos serviços do Ministério Público junto do tribunal de Paços de Ferreira, o processo de inquérito nº 548/08.9GAPFR, em que figurou como arguida F..., e no qual foi proferido despacho de arquivamento datado de 29 de Junho de 2008, por aí se ter entendido que não haviam sido recolhidos indícios suficientes de que a aludida F... tivesse praticado qualquer contra-ordenação estradal em consequência da qual aquela tivesse provocado o atropelamento da menor G..., nem que tivessem sido recolhidos quaisquer indícios de que a arguida tivesse actuado com violação de qualquer outro dever objectivo de cuidado a que estava obrigada e que fosse adequado a evitar o acidente (doc fls. 97 a 114) – alínea q) matéria assente. 3. O mérito jurídico do recurso. 3.1. Enquadramento preliminar. A sentença apelada sustentada nos factos que teve como provados considerou, de um ponto de vista jurídico, que a menina não procedeu como devia e, nesse sentido, que foi negligente; por outro lado, que faltou o cumprimento de um vínculo de vigilância, por estar em causa um transporte escolar de crianças; terminando a concluir não haver obrigação de indemnizar “existindo responsabilidade de terceiros na ocorrência do sinistro, nomeadamente por falta de vigilância”. E absolveu a seguradora do pedido formulado na petição. Os apelantes, autores da acção, mantêm o entendimento de que o facto lesivo comporta vocação geradora de crédito indemnizatório; que circunscrevem em universo de lesões não patrimoniais; e concluem que ao direito à vida corresponde, no caso, o crédito de 65.000,00 €; ao sofrimento da menina o de 10.000,00 €; e ao sofrimento de cada um, seu pai e sua mãe, o de 30.000,00 €. É o escrutínio que, agora, se tem de fazer. Isto é; primeiramente encontrar (se for caso) na factualidade agora fixada (após reavaliação) a virtualidade geradora da obrigação de indemnizar; e a seguir, para a hipótese de encontro dessa virtualidade, estabelecer o respectivo volume, que o mesmo é dizer, fixar a indemnização devida. Vejamos então; na suposição de que é primordialmente o juízo de culpa aquele que se revela essencialmente condicionante do efeito indemnizatório. 3.2. A culpa (única ou concorrente) na eclosão do dano. É da densidade do facto que depende a vocação geradora dos efeitos jurídicos desejados (artigo 483º, nº 1, do Código Civil); estando, na hipótese, em questão um assunto de circulação estradal, geradora de danos; particularmente o caso do atropelamento de uma criança; geradora do seu falecimento. Rememoremos a síntese dos acontecimentos. A menina, de quase 12 anos, fora transportada em autocarro escolar e deixada à beira da estrada (resp ques 13º, 21º e 22º). O lugar é o da EN … (doc fls. 220); sendo a estrada, na largura de 6,20m, de dois sentidos, de 3m cada, e em recta de mais de 500m, situada entre placas indicativas de localidade, com dezenas de casas com comunicação directa com a via (alíns j) e l)). Nessa estrada circula o automóvel, a 50 km/h (alín d)). A menina, sozinha (alín p)), inicia o atravessamento, da esquerda para a direita, atento o sentido do veículo (alín e), 1ª parte). O automóvel segue a sua marcha (resp ques 5º). E dá-se o impacto; posicionada a menina à distância de 4,10m da berma esquerda e à de 2,10m da direita; atingindo o corpo dela; e atingindo o veículo na sua zona dianteira esquerda (resp ques 3º e 20º). São algo imperceptíveis as razões de se não ter evitado este impacto. A zona da estrada está elucidativamente ilustrada em instrumentos fotográficos, a que antes aludimos (em particular, docs fls. 231), para lá mesmo da narrativa factual; e que evidencia um espaço de via, envolvido de construções e de zonas, a carecerem certamente de cautelas, mas ao mesmo tempo de boa visibilidade, a permitirem ao condutor que ali circule a percepção fácil, em toda a largura e, no comprimento, por uma prolongada distância. Ora, na hipótese, não se mostrou provada, na convicção que formámos, qualquer tipo de impedimento a essa visibilidade; em qualquer dos eixos de circulação; seguro que a condutora, como dissemos, afirmou reiteradamente essa visibilidade de toda a estrada que se lhe evidenciava no progresso da marcha. Ao mesmo tempo, e se assim era, também a menina tinha as condições posicionais, nas circunstâncias, de se poder aperceber da aproximação do automóvel. O traçado da recta, sem impedimento à visão, não deixa margem de dúvida, também nesta óptica; de peão posicionado para atravessar a via. Igualmente se não afigura razoável considerar algum tipo de inimputabilidade da menina (que a lei apenas presume nos menores de sete anos; v artigo 488º, nº 2, início do Código Civil); quer dizer, que se lhe possa reconhecer algum défice de discernimento ou incapacidade para poder, com justeza, avaliar os riscos que se comportam no atravessamento de um estrada daquele tipo e nas circunstâncias em que o fez. A menina tinha 12 anos (alín c)); e nessa idade aquele discernimento já é presumivelmente assumido por uma criança. Mas porquê, então, aconteceu o trágico acidente? O que é que permite explicá-lo? Os factos não o permitem explicar com clareza; e na sombra do que a respeito se evidencia, é que tentaremos obter as ilações razoáveis e prováveis, fazer as inferências aceitáveis, que o permitam, racional e objectivamente, entender e compreender (artigos 349º e 351º do Código Civil). Nesta matéria, as regras do código da estrada desempenham uma tarefa importante de apoio. E relativamente à condução automóvel estabelecem, em geral, o vínculo de o condutor mesmo em condições de visibilidade adequadas ajustar a velocidade que imprima ao seu veículo às circunstâncias condicionantes que relevem na hipótese, designadamente de modo a permitir-lhe a execução das manobras cuja necessidade seja de prever (artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada). Em especial, e à margem dos limites estabelecidos por lei para as velocidades dos veículos, se diz que o condutor deve sempre moderar a velocidade nas localidades e nas vias marginadas por edificações (artigo 25º, nº 1, alínea c), do Código da Estrada). Na hipótese, não encontramos razão, explicação lógica, aceitável e racional para que a condutora lesante não pudesse ver a menina a atravessar a estrada; tanto mais que o fazia da esquerda para a direita e, portanto, a percorrer antecipadamente a metade esquerda da estrada ao mesmo tempo em que progredia a aproximação do veículo conduzido. É uma realidade que a própria condutora, no depoimento testemunhal assumiu; a de que via toda a largura da estrada, e mesmo assim não viu a menina à sua frente, enquanto se ia aproximando; e sem para isso conseguir dar uma lógica e compreensível explicação; ela mesmo acabando por dizer “eu não posso explicar como foi aquilo”. Reconhecemos, portanto, neste acervo de realidade, uma fatia de culpa na eclosão do acidente. As condições da via e da condução, e as circunstâncias exteriores a esta, que aconteciam no tempo, mostram que seria razoável a perspectiva visual da menina, adiante. Que, se não foi perceptível, só a alguma causa típica da própria condução (da condutora) se pode atribuir. O juízo de culpa é correntemente significado como um juízo de censura, de reprovação, que se atribui ao cometimento de certa atitude; diríamos que se trata de algum substrato que a ordem jurídica, no pano de fundo dos seus valores e princípios, reprova e desaconselha; de um juízo negativo que lhe confere. O artigo 487º, nº 2, do Código Civil, estabelece a regra da avaliação desse juízo (negativo) de reparo, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso. Ora, afigura-se-nos, na hipótese, que seria exigível, imposto razoavelmente, à condutora, ter visto aquela menina, naquelas condições; consequentemente, reduzir imediatamente a velocidade do carro que conduzia (ademais o espaço era de localidade, marginado por edificações); acontecimento que, com toda a certeza, teria evitado o resultado trágico que foi produzido. Mas se, na óptica da condutora, assim é, vemos que também na óptica da menina, do peão que atravessa a estrada, alguma censura é merecida. Vejamos; e outra vez com o apoio das regras da estrada. É excepcional o trânsito dos peões pela faixa de rodagem, sempre com prudência e de forma a não prejudicar a circulação dos veículos, designadamente por ocasião do respectivo atravessamento (artigo 99º, nº 2, alínea a), do Código da Estrada). À execução deste se dedica, muito em especial, a norma do artigo 101º do Código da Estrada; o qual e tendo em conta a sua congénita perigosidade a envolve das maiores exigências cuidados e cautelas; fixando a necessidade de o peão previamente se certificar da sua feitura em completa segurança (nº 1), impondo a maior rapidez nessa feitura (nº 2) e, ademais, focando as outras ajustadas condicionantes (nºs 3 e 4). As circunstâncias da hipótese, aqui também, não permitem compreender, com racionalidade, como é que a menina avançou na estrada nas condições em que o fez; na certeza de que, a qualquer condutor, não é em geral exigível prevenir manobras com que não devam ou possam contar. Ora, neste segmento, a perigosidade da Estrada Nacional em presença, que as fotografias nos permitem intuir, fariam carregar a qualquer peão que visasse o seu atravessamento, mais do que ao condutor ali circulante, o seguimento das maiores cautelas, antes mesmo da sua execução e tomada, a pé, do eixo da via. Isto é, só algum tipo de descuido, aqui também, a permitir compreender que a menina actuasse, como fez. Ora, à culpa do lesado, e à sua concorrência para a produção dos danos, se refere, em especial, o artigo 570º do Código Civil; exactamente atribuindo ao tribunal a tarefa de medir a gravidade das censuras confluentes, de maneira a configurar exactamente os contornos da indemnização, porventura devida. Dito isto, contudo; falha ainda uma outra circunstância, que temos, aliás, como a mais censurável, e cujo contributo maior peso teve, ao menos do nosso ponto de vista, para a eclosão do facto e do dano. A menina viera em transporte escolar; foi deixada à beira da estrada; e sozinha; e foi assim que executou o atravessamento fatal (alín p) e resp ques 13º, 14º, 21º e 22º). O condutor do autocarro, que foi testemunha (o K…, já antes mencionado), foi impressivo no depoimento que deu; “eram cinquenta crianças; não há vigilante; vinha só eu e as crianças lá dentro; deixei a criança lá; a menina foi a primeira a sair”. Como a sentença recorrida nota, ao tempo dos factos já regia a matéria do transporte colectivo de crianças, ao menos nos trechos que relevam para a hipótese, a Lei nº 13/2006, de 17 de Abril (v artigo 29º, na redacção do Decreto-Lei nº 255/2007, de 13 de Julho); que estabelecia, além do mais, e à parte do motorista, a presença de um acompanhante adulto, de dois até quando o transporte supere as trinta crianças, com a competência, em geral, de zelar pela sua segurança e, em especial, de “acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta de sinalização, devidamente homologados”; ou seja, revestindo a importante e arriscada tarefa do transporte colectivo de crianças e jovens, até os dezasseis anos, por quem a execute, de todas as cautelas tendentes à salvaguarda da sua segurança e da remoção dos perigos inerentes; e tipificando, aliás, como contra-ordenação as respectivas preterições (artigos 1º, 2º, nº 1, 8º, nº 1, nº 2, alín a), e nº 4, alín b), 16º, nº 3, e 19º, nº 3, alín f)). Naturalmente, não compete aqui escrutinar, com exactidão, a responsabilidade, na hipótese, da entidade assumptora do transporte que tinha lugar. Mas o que se não pode ofuscar, e nem deixar de evidenciar, é que, com toda a certeza, tivessem sido cumpridas todas as prescrições legais, ao tempo já em vigor e vinculantes para as entidades executoras do transporte, não se teria desencadeado o infortúnio que permitiu ceifar a vida da G…. É que foi perpetrada contra-ordenação; que é a bastante para envolver o juízo de culpa, de censura; de reprovação da ordem jurídica, em desvio aos valores e princípio enformantes desta. E a isso acresce, como é jurisprudência corrente,[7] que um facto que actue como condição de um dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste se, por sua natureza, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação dele, da lesão, e o provoque apenas por virtude da concorrência decisiva no caso concreto de circunstâncias perfeitamente excepcionais ou anormais, extraordinárias ou anómalas; isto é, em tema de nexo causal, tal-qual ele emerge do artigo 563º do Código Civil, a interpretação e a doutrina de maior abrangência, exactamente a tradicionalmente chamada formulação negativa do sistema da causalidade adequada. Na hipótese, afigura-se-nos que, tivesse havido apoio de um adulto no atravessamento da estrada, dado à G…, com a maior das probabilidades, não teria ela sido vitimada, como foi; a omissão tida lugar não se comporta, então, no concreto de todo em todo indiferente à fluorescência do dano, da lesão. E é grave que assim tenha sucedido; permitindo situar o patamar da culpa, cujo critério para fixação se deve buscar em toda a envolvência circunstancial da cada situação concreta, a um nível mais elevado que o reconhecido quer à condutora, quer à infeliz G…. Que, em suma, atendendo a tudo, se fixa em 40% para o terceiro responsável pelo transporte das crianças, em 35% para a G… e em 25% para a condutora lesante. Ou seja; ocorre, desta forma, fluorescência da obrigação de indemnizar; um crédito ressarcitório a ser devido aos lesados pela seguradora automóvel; em princípio, medido pelo nível de culpa encontrado na correspectiva condutora. 3.3. O conteúdo da obrigação de indemnização. Resta, por fim, fixar o volume concreto da indemnização; aspecto não julgado na sentença recorrida, onde se não reconheceu o próprio vínculo; mas que ao tribunal de recurso, em regime de substituição, agora compete estabelecer (artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil). Vejamos então; e iniciando pelo quadro normativo. A indemnização comporta um carisma reparador, que se destina primordialmente a superar o prejuízo suportado, a compressão ou constrangimento a que a esfera jurídica do lesado haja sido sujeita; e, se não puder haver reconstituição natural, ela é reflectida numa quantia em dinheiro (artigos 483º, nº 1, final, 562º, 564º, nº 1, início, e 566º, nº 1, do Código Civil). Se a culpa do lesado concorrer, a medida da indemnização pode, ou não, fazer reflectir essa confluência (artigo 570º, nº 1, do código). A hipótese tem a especificidade de tratar, unicamente, de danos morais, os quais são indemnizáveis na medida da sua gravidade e relevo; não merecendo nenhuma dúvida que a morte constitui um dano que o é; cabendo a indemnização por esse dano, além do mais, e em conjunto, aos pais da vítima; havendo de ter em conta, para o seu cômputo concreto, a equidade e as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil; equacionando ainda que, em dano morte, são também contabilizáveis os danos morais sofridos pela própria vítima e os que sofram as pessoas com direito à indemnização (artigo 496º do Código Civil [8]). A G… nascera no dia 2 de Agosto de 1996 (alín c)); o acidente aconteceu no dia 26 de Maio de 2008, às 18h40 (alín a)); e veio ela a falecer no dia 27 de Maio de 2008, às 14h50 (v fls. 19). Era uma jovem forte e saudável; era activa, vivia com gosto e era comunicativa (alín h) e resp ques 7º). Suportou gravíssimas lesões traumáticas e sobreviveu, ainda, durante vinte horas (alín g) e resp ques 8º). Os apelantes, seus pais, não tinham outros filhos (resp ques 10º); sofreram forte traumatismo psicológico e moral (alín i)); são acometidos no quotidiano de choros convulsivos, estados de tristeza e depressão; e têm diminuída a vontade de viver (resp ques 11º e 12º). Os pais da G… na petição haviam pugnado que o direito à vida da sua filha devia ser compensada com 60.000,00 €; ajustando na apelação esse valor para 65.000,00 €. Em qualquer o caso, que os danos morais sofridos pela menina se avaliavam em 10.000,00 €. Ainda, e por fim, o seu próprio sofrimento como pais, avaliável em 30.000,00 € para cada um. Nunca é fácil, e sempre angustiante, encontrar valores em dinheiro para reparar constrangimentos de cariz não patrimonial, segundo o critério da equidade (artigo 4º, alínea a), do Código Civil); mais ainda quanto a uma criança que, na primavera da vida, deixou os pais, de quem era única filha. A jurisprudência tem flutuado em valores dos quais, com toda a certeza, nos não iremos arredar. Entretanto, um dado objectivo recente, sempre bem-vindo por permitir atenuar a fluidez da justiça casuísta; referimo-nos às portarias nº 377/2008, de 26 de Maio, e nº 679/2009, de 25 de Junho, publicadas em tema de responsabilidade civil automóvel, a pretexto de fixarem critérios e valores orientadores para a concretização da superação de dano corporal em lesados vítimas de acidente, e com a função de constituírem, para as empresas seguradoras, uma base da proposta razoável a apresentar àqueles. É certo que são instrumentos desprovidos de imperatividade (artigo 1º, nº 2); mas temos por razoável que possam constituir também pontos de apoio no arbitramento das indemnizações em processo judicial; tanto mais quando, como é o caso, o seu alcance normativo se acha capaz de atingir a hipótese concreta em avaliação (artigo 2º, alínea a)). Pois bem. Aplicando os critérios das portarias (artigo 5º),[9] vemos que o direito à vida, numa vítima de idade até aos 25 anos, é compensatoriamente avaliado numa base até 61.500,00 € (anexo II (C)); que o dano moral da própria vítima, num tempo de sobrevivência até 24 horas, é fixado num valor até 2.052,00 €, sem prejuízo de majoração (anexo II (D)); e que o dano moral dos pais pela perda de filho com idade inferior a 25 anos é fixado, a cada progenitor, no volume até 15.390,00 €, com a majoração por perda de filho único de 25% (anexo II (A)). Por outro lado; e apelando, agora, aos padrões correntes da jurisprudência, se verifica que o direito à vida é habitualmente compensado em valores que rondam os 50.000,00 € a 60.000,00 €;[10] que o sofrimento da vítima é compensado até pouco mais que a dezena de milhar de euros;[11] e que o dano dos pais, por perda de filho, andará à volta do quarto da centena de milhar de euros.[12] São, como é bom de ver, todos estes, sempre critérios meramente orientadores, tendenciais e fluidos; merecedores sempre de correcções que a justeza das circunstâncias e a própria intuição da vida em cada hipótese mostrem aconselhadas. A vida da G…, neste contexto, não pode merecer uma avaliação inferior a 60.000,00 €; que é o ajustado, tendo em conta até a sua juventude. Os seus padecimentos, emergentes das gravíssimas lesões, partindo dos valores das portarias de referência, e majorando-os para cima, atentas as cerca de vinte horas de sobrevivência, merecem ser compensados em 6.000,00 €. Por fim, o sofrimento dos apelantes, que é seguramente muito, pela perda dramática da sua única filha, merece uma reposição retratada em 24.000,00 € para cada um. Em síntese, um retrato indemnizatório global de 114.000,00 €. Agora, três outras notas complementares. A 1ª, de que os valores encontrados comportam já a nota de actualização, à data deste acórdão; isto é, a justeza da indemnização, que se nos afigura ser a devida nesta data; com o efeito sobre os juros de mora que têm de ser arbitrados, à taxa legal (que é a de 4%, fixada na portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), e que contará exactamente dessa data (acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I série-A, de 27 de Junho de 2002, páginas 5057 a 5070). A 2ª, de que a seguradora apelada responderá, tão-somente, na medida da culpa (efectiva [13]) da condutora lesante, na representação do seu contributo para a produção dos danos; e que, em tempo, se fixou no nível dos 25%. A 3ª, de que, no contexto da ponderação permitida pelo artigo 570º, nº 1, do Código Civil, atendendo ao patamar de maior relevo de culpa, no concurso desencadeador dos danos, alheio à menina, e à gravidade das consequências geradas, que se traduziram na morte dela, que o justo será, exactamente, não deixar de conceder a indemnização; mas concedê-la na medida da culpa da aqui lesante. Em suma; tudo a concluir que o crédito indemnizatório dos apelantes comporta o seguinte, e concreto, volume; correspondendo a 25% da culpa: 1.º; 15.000,00 €, pela perda da vida; 2.º; 1.500,00 €, pelo sofrimento da G…; 3.º; 6.000,00 € a cada um dos pais, pela perda da (única) filha. Completando o total de 28.500,00 € de indemnização. 3.4. Nulidade da decisão. Os apelantes haviam, finalmente, invocado tema de nulidade, a respeito da decisão de facto tomada no tribunal recorrido; tipificada essa no artigo 668º, nº 1, alínea c), do código de processo; embora, apenas, para a hipótese do insucesso no recurso interposto em matéria de facto. Neste particular, formulando a pretensão de que a prova fosse renovada naquele tribunal. A nulidade invocada convoca a oposição, na sentença, entre fundamentos e consequente decisão; sendo habitualmente interpretada como vício de directa incongruência ou antagonismo entre uma e outra; de tal sorte que torne incapaz de sobre a peça poder fazer incidir juízo algum de mérito ou demérito. Ora, a matéria de facto foi reconfigurada em apelação; o que significa que, à margem da ponderação sobre a nulidade, o assunto termina por ficar prejudicado na sua avaliação. Seja como for, mesmo verificada a nulidade e acolhida a invocação do vício, com toda a certeza a consequência não seria a renovação da prova, posto que o artigo 712º, nº 3, citado pelos apelantes, se situa em contexto de esclarecimento e complementaridade probatória, a realizar no próprio tribunal de recurso. A consequência, ao invés, a da substituição deste tribunal no suprimento da contradição detectada; já que aqui disponível o essencial da prova para isso necessária (artigo 715º, nº 1, do código de processo). Em suma, e como reponderada a matéria de facto, nos pontos concretos identificados, superado se mostra este assunto, de vício anulatório. 4. Responsabilidade tributária. As custas da apelação são distribuídas na medida da sua sucumbência (artigo 446º, nºs 1 e 2, do código de processo). Porém, vimos entendendo para a hipótese de ao responsável haver sido concedido o benefício do apoio judiciário sob a modalidade de dispensa das custas não haver motivo legal para, então, ser condenado no respectivo pagamento (artigos 10º, nº 1, 13º, nº 1 e nº 3, 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, 6º e 8º da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto).[14] A decisão tributária reflecti-lo-á, a respeito dos apelantes; a quem foi concedido esse apoio, e na dita modalidade (v fls. 32 e 39). 5. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – Se se apura que, em estrada traçada em recta, de extensão superior a 500 metros e 6,20 metros de largura, um condutor, em face de um peão que a atravessa, da esquerda para a direita, não desvia a linha de marcha e vem a atingi-lo, é de concluir, com toda a probabilidade, ter ele agido com uma certa fatia de culpa (artigo 487º, nº 2, do Código Civil); II – Mas constituindo essa via uma Estrada Nacional, também ao peão que a atravessou é de atribuir algum contributo na eclosão do facto, já que é a ele que a lei especialmente onera com a tomada das devidas cautelas e certificações de maneira a proceder à sua feitura em total segurança (artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada); III – E se o peão que assim procede é uma criança, de quase 12 anos, que ali fora deixada pelo autocarro de transporte escolar, apurando-se que não era acompanhada por qualquer adulto, há ainda censura que deve ser atribuída à entidade responsável por aquele transporte (artigos 8º, nº 1, nº 2, alínea a), e nº 4, alínea b), e 19º, nº 3, alínea f), da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril); IV – Nessa hipótese, porquanto a omissão de um acompanhamento adulto se não pode considerar, de todo em todo, indiferente para a eclosão do atropelamento, deve ainda considerar-se que ele foi causal do facto e do dano, tendo em conta a formulação negativa da doutrina da causalidade adequada, que é a habitualmente considerada como a adoptada pelo artigo 563º do Código Civil; V – Na concretização indemnizatória ajustada a superar o dano moral gerado pela morte da vítima, pelo sofrimento por ela padecido e por aquele de que padeçam os seus herdeiros, podem ser ponderados, como instrumentos de apoio, os critérios orientadores estabelecidos nas portarias nºs 377/2008, de 26 de Maio, e 679/2009, de 25 de Junho (publicadas a pretexto de fixarem os valores de proposta razoável a apresentar pelas empresas seguradoras, em certos casos, aos lesados por acidente automóvel); VI – Na situação de confluência de culpas, o conteúdo da obrigação de indemnizar deve ter o volume que corresponda à medida, que seja razoável inferir, do contributo de cada comportamento censurável para a produção do sinistro. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente e nessa conformidade: 1.º; em sede de impugnação de facto, reconfigurar e ajustar as respostas dadas aos quesitos da base instrutória nos termos sobreditos (em particular, resp ques 3º, 5º, 13º, 14º, 18º a 20º e 22º); 2.º; em sede estritamente jurídica, avaliar em 25% o contributo da condutora, segura na apelada, para a eclosão do atropelamento que vitimou a G… e, em consequência, fazer-lhe corresponder o crédito indemnizatório de 28.500,00 € (vinte e oito mil e quinhentos euros) que a seguradora é condenada a pagar aos apelantes, bem como os juros sobre essa quantia, à taxa (legal) mencionada, e a contar do dia de proferimento deste acórdão; 3.º; em todo o remanescente, manter a sentença recorrida. --- As custas da apelação, são encargo da seguradora apelada, na proporção de 1/5; sendo os restantes 4/5 da responsabilidade dos apelantes (que, contudo, as não pagarão, por delas estarem dispensados a coberto do apoio judiciário e na modalidade que lhes foi concedida).Porto, 18 de Fevereiro de 2013 Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos _____________ [1] A acção foi interposta no dia 18 de Maio de 2010 (v fls. 34). [2] A citação da seguradora aconteceu no dia 21 de Maio de 2010 (v fls. 43). [3] Manuel de Andrade, “Noções elementares de processo civil”, 1993 (reimpressão), páginas 191 a 192. [4] O facto provado contido neste quesito é certo e inequívoco, por não ter sido impugnado. [5] Afigura-se, aliás, pouco provável a concorrência simultânea dos factos contidos nas alíneas d) e e) com aqueles que o tribunal recorrido dá como provados nas respostas aos quesitos 15º, 16º e 19º. Se o auto-móvel se deslocava a 50 km/h (alín d)) significa o percurso de uma distância de cerca de 28m em dois segundos; ora, encontrando-se ele a 20/25m de distância quando a menina iniciou o atravessamento (alín e)) significa que, naqueles dois segundos, atingiu o local de impacto. Era, portanto, difícil que a menina iniciasse a travessia e só decorridos dois segundos a condutora dela se apercebesse (resp ques 15º) estando, então, ainda a 25m / 30m daquele local de impacto (resp ques 16º e 19º). [6] Veja-se, por exemplo, e entre outras publicações, os quadros esquemáticos e as orientações contidas em Júlio Serras, “Código da Estrada (regulamentos do código da estrada)”, 1995, páginas 36 a 40. [7] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007 e de 24 de Janeiro de 2008 na Colectânea de Jurisprudência (STJ), respectivamente, ano XV, tomo II, páginas 82 a 85, e ano XVI, tomo I, páginas 62 a 67. [8] A redacção deste artigo, que se aplica no caso, é a pretérita à da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. [9] Sobe este assunto, em matéria do tema que nos ocupa, vejam-se Cátia Marisa Gaspar e Maria Manuel Ramalho, “A valoração do dano corporal”, 2012, páginas 18 e 24 a 29. [10] Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009, proc.º nº 77/06.5TBAND.C1.S1, em www.dgsi.pt. [11] Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2007, proc.º nº 07A3927, em www.dgsi.pt. [12] Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, proc.º nº 09P0611, em www.dgsi.pt. [13] O assunto da culpa presumida (alín o) mat assente), porventura relevante em outro contexto, não tem interesse naquele que é evidenciado pela hipótese. [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2003, proc.º 03B1371, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, em www.dgsi.pt. Ademais, afigura-se-nos que o novo regime do artigo 29º, nº 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 1 de Fevereiro, permite corroborar este sentido interpretativo. |