Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231120
Nº Convencional: JTRP00034964
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PRISÃO ILEGAL
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200210030231120
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART225.
CCIV66 ART498.
Sumário: I - Um acto temerário é uma das modalidades do erro grosseiro.
II - Decidindo-se que o decretamento e manutenção da prisão preventiva de um arguido de crime de violação, constitui um acto temerário, deve o Estado ressarcir o lesado por todos os danos sofridos.
III - Estando o lesado preso preventivamente acerca de um ano, sofrendo humilhações, privações, angústias e vendo afectado o seu bom nome, é de atribuir uma indemnização no montante de 14.000 Euros pelos danos morais sofridos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. - No Tribunal Cível da Comarca do Porto (7.ª Vara),
MANUEL... intentou acção declarativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de esc. 16 832 500$00, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, como indemnização por sofridos em consequência da prisão preventiva a que foi submetido.
Alegou, em síntese, que, por lhe ter sido imputada a autoria de um crime de violação, pelo qual não chegou a ser pronunciado, por total inexistência de qualquer prova minimamente subsistente, esteve preso quase um ano, prisão que ficou a dever-se a um conjunto de erros graves na apreciação dos elementos probatórios, situação que lhe acarretou danos de natureza patrimonial e não patrimonial que computa, respectivamente, em esc. 2 832 500$00 e 14 000 000$00.
O R. Estado rejeitou a existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependeu a aplicação da medida de coacção e impugnou os montantes dos danos, concluindo pela absolvição do pedido.
A acção veio a ser julgada improcedente no despacho saneador, mas o STJ acabou por revogar essa decisão e, reconhecendo ao Autor o direito de ser indemnizado, determinou o prosseguimento do processo para apuramento dos danos.
Instruída e julgada a causa, na parcial procedência da acção o Estado Português foi condenado a pagar ao Autor a quantia de esc. 10 087 500$00, acrescida de juros moratórios às taxas supletivas legais de 10% e 7% desde 27/4/98.
O Réu apelou para pedir a redução da indemnização pelos danos não patrimoniais para 1 000 contos.
Para tanto, levou às conclusões da alegação:
1- O quantum indemnizatório de 10 000 contos a título de danos morais mostra-se desajustado, excessivo e irrazoável, e violador do art. 496.º C. Civil;
2- Desajustado, porque a culpa do R. Estado, que o STJ entendeu ser uma culpa temerária, não foi grosseira, antes se tendo situado no âmbito da culpa leve ou levíssima e enquadrada na culpa funcional de quem decide e tem o dever de decidir;
3- Assim sendo, a indemnização teria de ser proporcional ao grau de culpa, o que não aconteceu;
4- Por outro lado, tal culpa tem que ser valorada no enquadramento espaço/tempo em que a decisão foi tomada, e não com os dados que muito mais tarde vieram ao processo e que fizeram com que o Estado/juiz tenha logo libertado e despronunciado o ora Autor;
5- Acresce que, se a natureza da indemnização seria repor as coisas no estado em que se encontravam antes de verificada a lesão, não se vê como, em termos de estatuto financeiro do Autor, este perdeu com a prisão, já que, antes, em termos fiscais, e por ele confessados, nada ganharia ou auferia, em nada tendo piorado a sua situação financeira, já que, depois de ser solto, acabou mesmo por adquirir casas e carros;
6- Por outro lado, o stresse em nada é superior ao de qualquer pessoa normal na vida de hoje;
7- A indemnização também se encontra desajustada para o universo jurisprudencial português, sendo superior ao arbitramento na perda do direito à vida ou às angústias e dores e perdas de membros e capacidades essenciais.
O Apelado respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.
2. - Matéria de facto.
O recurso encontra-se limitado à questão da fixação do montante indemnizatório atribuído ao Apelado por danos de natureza não patrimonial.
Relevante para a apreciação dessa questão é, de entre a matéria de facto provada e não impugnada, logo definitivamente fixada, a seguinte:
- O A. esteve preso preventivamente desde 15/5/96 a 28/4/97, à ordem do processo de inquérito n.º .../95.7-TDPAT/H;
- O Autor é casado, sempre foi um cidadão respeitável, trabalhador, marido e pai exemplar;
- Exerceu com êxito actividade comercial no ramo alimentar até há cerca de um ano atrás;
- Durante o tempo de prisão o A. sentiu desespero e sentiu-se humilhado;
- Sofreu por se ver privado da sua faculdade de se movimentar livremente e de se ver privado da sua casa e do convívio com os seus familiares, bem como dos seus amigos;
- Sofreu por não poder ter as distracções que tinha quando em liberdade e com receio de os seu negócios se desmoronarem com a falta da sua colaboração e com a desorientação em que caiu, por virtude da sua prisão, sua mulher;
- Sofreu ainda descrédito social que a sua detenção provocou e com a consciência do sofrimento e descrédito que a sua situação estava a causar à sua família, designadamente à mulher, filha e pai;
- O sentimento de angústia e de indignação provocados pela prisão a que esteve sujeito jamais desaparecerão do seu espírito;
- O intenso trauma psíquico experimentado durante a prisão abalou o seu sistema nervoso, determinando-lhe alterações da sua personalidade, com dificuldade de inserção familiar, social e laboral e frequentes estados de depressão e de irritabilidade, dificuldade em conciliar o sono e insónias;
- O autor é uma pessoa muito conhecida;
- Na altura em que foi preso, uma parte das pessoas que souberam da prisão a que foi submetido tiveram dúvidas sobre se ele estava ou não inocente e parte dessas pessoas continuaram com essas dúvidas já após a sua libertação;
- O bom nome do Autor ficou abalado;
- A sua prisão teve repercussão negativa na sua vida comercial, sobretudo no período em que esteve preso, período em que perdeu clientes e deixou de angariar outros.
3. - Mérito do recurso.
3.1.- A questão única a decidir é, como já referido, a da fixação do montante da compensação por danos não patrimoniais reconhecidamente devida ao Autor por lesão de direitos de personalidade como a liberdade, o bem-estar físico e psíquico, a honra e a reputação e, designadamente, determinar se, face ao grau de culpa do lesante, à gravidade dos prejuízos ou consequências, à situação económica do lesado e demais circunstâncias do caso, os 10 000 contos atribuídos devem equitativamente ser reduzidos até 1 000 000$00 (arts. 26.º-1 e 27.º-1 CR; 70.º, 496.º e 494.º C. Civ.).
Encontra-se já decidido no processo pelo STJ que a prisão preventiva do Autor, pelo menos a partir de 2 de Outubro de 1996 (supõe-se que quereria dizer-se 7 de Outubro), "corresponde verdadeiramente a praticar um acto temerário" gerador de "danos evidentes pelo menos e desde logo na esfera da personalidade moral" do A..
Ficou, então, por determinar a sua extensão.
Na sentença impugnada, depois de se considerar que as situações configuradas pela matéria de facto integram "evidentes e extensas violações e prejuízos aos direitos de personalidade do Autor, merecedoras da tutela do direito, ponderou-se que a culpa dos magistrados "foi diminuta no momento da sujeição do A. à medida de prisão preventiva", mas, após a segunda e terceira versões dos factos, "a prisão tornou-se insustentável", chegando, assim, ao montante de esc. 10 000 000$00.
3.2.1.- Questiona, agora, o Recorrente o critério de graduação da culpa, defendendo ser, ela, uma culpa levíssima.
Para tanto, lançando mão da qualificação do acto judiciário como «acto temerário», atribui a este uma carga censurável inferior (muito) à que transporta o conceito de "erro grosseiro". Assim, ao referir que «inexiste erro grosseiro e tão só decisão temerária» de quem tem «o dever de decidir, o dever de arriscar», donde que «a haver culpa, ela é levíssima porque só essa é inerente ao chamado acto temerário da decisão».
Não é, a nosso ver, assim.
Reportando-nos ao douto Ac. do Supremo, dele ressalta, na boa técnica de fundamentação e exposição do desenvolvimento do silogismo judiciário, que, de resto, a lei impõe (art. 659.º CPC), o seguinte:
A previsão do art. 225.º do C. Proc. Penal comporta também o acto temerário: aquele que - escreve-se no aresto - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gravosa de privação da liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua; o acto que as circunstâncias - condicionalismo fáctico e indiciário - manifestamente aconselhavam que tivesse sido substituído por outro sob pena de gravame desmesurado do direito à liberdade.
E prossegue: no primeiro trimestre de 96, os indícios probatórios são equívocos e fluídos e, perante eles, vem o arguido a ser preso em 17/5/96; logo a seguir, perante uma profunda alteração da versão da ofendida, que convola a acusação para crime de menor gravidade, que, só por si, deslegitimaria a prisão preventiva, esta mantém-se; depois, em 7/10/96, face a nova versão, a prisão torna-se insustentável, mas continua a ser mantida.
Para concluir: isso corresponde, verdadeiramente, a praticar um acto temerário.
Quer dizer:
O acto temerário, tal como qualificado e considerado no acórdão, é nem mais nem menos que aquele que as circunstâncias do caso manifestamente impunham que devesse ser substituído por outro, que se tem por integrado com as acções e omissões descritas e que preenche o tatbestand tipificado no art. 225.º-2 do CPP, ou seja, que o conceito de «erro grosseiro» acolhido pelo preceito comporta e de que aquele é uma das modalidades.
3.2.2.- Acresce que o entendimento exposto se tem por incontornável, face ao comando do art. 730.º CPC.
Com efeito, embora não invocado expressamente no douto acórdão, não se nos oferecem dúvidas de que o regime jurídico da responsabilidade, nomeadamente quanto à culpa e sua qualificação como «erro grosseiro», se encontra definitivamente fixado, havendo apenas que valorar e liquidar os danos, sendo que apenas para isso foi determinada a ampliação da matéria de facto (arts. 729.º-3 e 730.º-1 CPC).
3.2.3.- Temos, pois, que a prisão preventiva sofrida pelo A. se veio a revelar injustificada por erro grosseiro, na modalidade de acto temerário.
E, consistindo o "erro grosseiro" numa indesculpável ignorância ou falsa representação das circunstâncias, devidas a culpa grave do errante, ou seja, aquele em «não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção» (M. ANDRADE, "Teoria Geral", II, 240), o acto temerário, tal como ficou definido, é algo que, integrando um erro decorrente da violação da solução que os elementos de facto notória ou manifestamente aconselham, se situa num patamar de indesculpabilidade e gravidade pelo menos não inferior, pois que não estão em causa apenas a ignorância, a falta de sagacidade e de cuidado, mesmo graves e escandalosas do errante, mas ainda a imprudência e a falta de fundamento do acto praticado, ao arrepio do que as circunstâncias impunham (cfr., ao que parece adoptando entendimento semelhante, o ac. RL, de 30/10/2001, in CJ, XXVI-V-70).
3.2.4.- Conclui-se, pois, pelo concurso da culpa, decorrente de erro temerário enquadrável no conceito de "erro grosseiro" a que alude o art. 225.º-2 CPP e, como tal, de grau elevado ou grave, donde a improcedência das conclusões 1 a 6.
3.3.- Restam a valoração, cálculo e fixação dos prejuízos.
Como já ficou aflorado, a privação da liberdade do A., apesar de se ter prolongado por quase um ano, tornou-se especialmente insustentável a partir de 7 de Outubro de 1996, ou seja, durante mais de 6 meses e meio (até 28/4/97).
As demonstradas consequências da sua prisão e o lapso de tempo por que se manteve, tudo nos termos descritos na fundamentação de facto, consubstanciam graves sequelas a nível da saúde (sistema nervoso, etc.), honra, bom nome e reputação, com indiscutível tutela jurídica.
A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades que, mediante a utilização do dinheiro, constituam um lenitivo para o mal sofrido.
No respectivo cálculo há que ter presentes, nomeadamente os padrões indemnizatórios acolhidos pela jurisprudência, o equilíbrio a objectividade possível e "o sentido das proporções" (cfr. P. B. FERREIRA DIAS, "O Dano Moral", 26).
Assim, se, por um lado, se vem entendendo que as compensações, para satisfazerem os fins visados, não devem quedar-se por quantitativos meramente simbólicos, não pode deixar de ter-se presente, por outro lado, que o dano supremo, como é a supressão da vida, vem sendo compensado com quantias cujo máximo se tem situado próximo dos 6 000 contos.
Tendo presentes todos os elementos de facto enunciados e os critérios invocados, tem-se como adequada e equitativa a compensação de € 14 000 (equivalente a esc. 2 806 748$00) para a qual se reduz a fixada na sentença apelada.
Procedem, nessa medida, as restantes conclusões do Recorrente.
4. - Decisão.
Em conformidade com o exposto, decide-se:
- Julgar parcialmente procedente a apelação;
- Alterar a sentença impugnada; e, em consequência,
- Condenar o Réu, Estado Português, a pagar ao Autor a quantia global de € 14 436,45 (14 000 + 436,45/esc. 87 500$00), acrescida de juros moratórios à taxa de 10% ao ano desde 27/4/98 até 17/4/99 e de 7% desde esta última data.
- As custas, serão suportadas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, mas apenas pelo A. e Apelado, dada a isenção subjectiva do R. e Apelante.
Porto, 03 de Outubro de 2002.
António Alberto Moreia Alves Velho
Camilo Moreia Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha