Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440378
Nº Convencional: JTRP00032658
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200403220440378
Data do Acordão: 03/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o sinistrado sido encontrado morto junto ao beliche onde dormia, cerca de 5 horas depois de ter sido retirado da água (sem lesões aparentes) onde caíra quando subia as escadas de acesso ao barco de pesca onde exercia a sua actividade, não é de presumir que a sua morte foi consequência daquela queda.
II - Na situação referida competida - à autora - viúva provar a existência daquele nexo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


A......... intentou acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra B.........., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a pensão, acrescida de 1/14 a título de subsídio de férias e outro tanto a título de subsídio de Natal, subsídio por morte, despesas de funeral e juros, tudo com fundamento no acidente de trabalho que vitimou mortalmente C.........., seu marido, no dia 2000-09-28, o qual com a categoria profissional de pescador, havia sido admitido ao serviço de D.......... que, por seu turno, tinha a sua responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a ora R.
Contestou a R. alegando, em síntese, que o acidente ocorreu por causas naturais, não existindo nexo de causalidade entre ele e a morte do sinistrado pelo que pede a final a sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, assente a matéria de facto provada e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. as prestações legalmente decorrentes do acidente.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se lhe dê provimento e que se revogue a sentença do Tribunal a quo, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. O sinistrado, um pescador, caiu à água pelas 23:00 horas, foi ajudado a subir a bordo, manifestou estar perfeitamente bem, foi descansar tendo sido encontrado morto pelas 4.15 ou 4.30 horas da madrugada, na sua camarinha.
2. Cremos pois, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não se tendo manifestado qualquer lesão a seguir à queda à água por parte do sinistrado, deveria o Juiz do Tribunal a quo onerar a beneficiária legal do sinistrado com a prova de que a morte daquele foi resultado adequado da dita queda à água. O suporte magnético numerado com o número 2, lado A da volta 00,04 a 8,51 com a inquirição do comandante do barco, nomeadamente, o extracto reproduzido neste articulado leva-nos a considerar que os factos não foram correctamente apreciados.
3. O juiz do Tribunal recorrido, fez uma menos correcta interpretação do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando atribui o ónus da prova à Ré, presumindo que a morte do sinistrado foi em consequência de acidente de trabalho.
4. Não existem elementos concludentes nos autos de que a morte do tripulante haja sido em consequência da queda à água, além de que no decurso do lapso de tempo que intermediou entre ambos ocorreu um conjunto de factores que indiciam não haver relação entre o acidente e a morte.
Consideramos pois, com base nos depoimentos devidamente identificados, nomeadamente nos extractos transcritos do suporte magnético numero 1, lado A da volta 14,03 a 17,24; 1, lado B da volta 17,11 a 12,08: número 1, lado A da volta 08,67 a 14,02: número 2, lado A da volta 08,52 a 14,82; número 1, lado A da volta 00,00 a 8,67; bem como na documentação junta aos autos, (relatório de autópsia e parecer médico legal), que houve uma incorrecta apreciação por parte do tribunal recorrido sobre o processo factual que teve como origem a morte de C...........
5. Ao contrário cremos, face ao teor do claro relatório da autópsia, que a morte do C.......... ocorreu por causas naturais e não violentas. Cremos não terem sido devidamente apreciadas pelo tribunal recorrido as conclusões do relatório da autópsia e do parecer médico-legal junto aos autos.
A A., com o patrocínio da Ex.mª Magistrada do M.º P.º, apresentou a sua alegação na qual conclui no sentido de que a sentença não merece qualquer censura.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância:
a) A autora nasceu a 14.08.1932, tendo sido casada com C.......... (al. A) da matéria assente).
b) C.......... no mês de Junho de 2000 foi admitido para exercer as funções de pescador sob as ordens, direcção e fiscalização de D.........., mediante a retribuição anual de 893.200$00 (63.800$00 x 14) (al. B) da matéria assente).
c) Na noite de 27.09.2000, o C.......... encontrava-se embarcado ao serviço da sua entidade patronal no navio "X..........", o qual se encontrava atracado no Cais do Meio, Doca de Pesca de Matosinhos (al. C) da matéria assente).
d) No dia 27.09.2000, cerca das 23 horas, o sinistrado ao pretender aceder à embarcação, vindo de terra, caiu da altura de três metros, na água (al. E) da matéria assente).
e) O sinistrado, no dia 27.09.2000, pelas 23.00 h, regressou ao barco por umas escadas que ligavam este ao cais (resposta ao art. 1.º da b.i.).
f) Os colegas de trabalho apercebendo-se do que sucedera e com um cabo içaram C.......... para bordo (al. F) da matéria assente).
g) Depois de ter sido retirado da água, o sinistrado só pediu para o deixarem dormir (resposta ao art. 3.° da b.i.).
h) Foi-lhe perguntado se se encontrava bem, havendo aquele respondido afirmativamente (resposta aos arts.4.° e 5.° da b.i.).
i) Cerca das 3 horas da madrugada do dia 28.09.2000, o barco largou e percorridas 8 milhas, entre as 4,15 h e 4.30 h, um dos tripulantes dirigiu-se à camarinha onde se encontrava o sinistrado tendo deparado com o mesmo caído fora do beliche e sem sinais de vida, o que foi confirmado clinicamente (al. G) da matéria assente).
j) A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho que pudesse advir a C.........., transferida para a B.........., através da apólice 001 (al. D) da matéria assente).

O Direito.
São duas as questões a decidir nestes autos:
I – Saber se está provado que a morte do sinistrado ocorreu por causas naturais ou por causa de ter caído à água.
II – Saber se existe nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado e se o acidente é de trabalho e reparável.
Vejamos a 1.ª questão.
Saber se está provado que a morte do sinistrado ocorreu por causas naturais ou por causa de ter caído à água. Na verdade, das conclusões do recurso parece resultar que a R. impugna a matéria de facto no ponto correspondente à resposta ao artigo 6.º da base instrutória [A morte do sinistrado ocorreu por causa natural?].
Embora as conclusões apareçam bastante difusas, do seu teor parece retirar-se ser esta uma das questões elegidas pela recorrente como objecto do recurso por si apresentado, sendo certo que é por estas que se delimita o objecto do mesmo, atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil.
Ora, ouvidas as cassetes, cujo conteúdo corresponde integralmente ao transcrito - em parte - na alegação da recorrente, verificamos que a resposta negativa ao artigo 6.º da base instrutória foi a decisão mais sensata. Na verdade, não se conseguiu, atento o conjunto dos meios de prova disponíveis - documental, testemunhal e pericial – descobrir qual foi a causa da morte do sinistrado. Sabe-se que ele caiu à água pelas 23H00, foi socorrido, encontrava-se bem, foi lavado, mudado de roupa, quis deitar-se para descansar e foi encontrado morto pelas 4H00 ou 4H30 do dia seguinte. Aquando da retirada da água não lhe foi descoberta qualquer lesão e nenhuma foi verificada no intervalo entre as 23H00 de um dia e as 4H00 ou 4H30 do dia seguinte. Assim, não se sabe se a causa da morte foi a queda à água ou foi morte natural, divergindo os peritos à volta destas duas possibilidades, sendo certo que as lesões encontradas ao nível do coração são anteriores à data do acidente. A matéria de facto assente, tal qual se encontra definida pelo Tribunal a quo, parece-nos ter sido estabelecida com rigor, atentos os meios de prova disponíveis, não havendo, a nosso ver, qualquer censura a fazer. Crê-se que o Tribunal a quo julgou bem a matéria de facto, não sendo de alterar as respostas aos artigos da base instrutória, nomeadamente, do seu n.º 6.º, pelo que as conclusões do recurso improcedem nesta parte.
A 2.ª questão consiste em saber se existe nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado e se o acidente é de trabalho e reparável.
Estabelece o Art.º 6.º, n.º 5 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro:
Se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste.
E o n.º 6:
Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência deste.
De teor muito semelhante é a norma constante do Art.º 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril [Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele].
Tais normas correspondem ao disposto na Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Art.º 12.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, sobre as quais existiu muito labor por parte da doutrina e da jurisprudência, pelo que a sua interpretação e aplicação não oferecem especiais dificuldades [Cfr., a mero título de exemplo, J. A. Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, págs. 35 e segs. e 177 e Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, Fevereiro de 2000, págs. 35 e segs. e 186].
In casu, a dificuldade é diminuta porque, simplesmente, não ficaram provados os factos que poderiam integrar a presunção estabelecida na primeira norma. Na verdade, tendo o A. sido içado do mar, nenhuma lesão, perturbação funcional ou doença lhe foi descortinada, nem era previsível que existisse, pois que ele só pedia que o deixassem dormir e que se encontrava bem.
Assim, não foram violadas as normas constantes dos Art.ºs 6.º, n.º 5 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do Art.º 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
E, não se verificando a presunção, competia à viúva, ora A., provar que a lesão foi consequência do acidente, atento o disposto na norma constante do n.º 6 do Art.º 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, acima transcrita. Certo é que a A. não logrou fazer tal prova quando o respectivo ónus lhe cabia.
Tal significa que discordamos do passo da sentença onde se refere:
Dos autos se afere … que a queda à água durante a noite do sinistrado e o facto de não ter conseguido sair dela pelos seus próprios meios, mas apenas com a ajuda dos seus colegas de trabalho, foi causa adequada da sua morte, a qual se veio a verificar algumas horas mais tarde.
Na verdade, com a matéria de facto dada como provada e não se verificando qualquer presunção, face à falta de verificação de qualquer lesão, perturbação ou doença a seguir ao acidente, a conclusão extraída em sede de matéria de facto foi longe de mais. Ouvidas as cassetes, mesmo o perito – o único – que admite que o stress originado pela queda à água podia contribuir, juntamente com as lesões apresentadas ao nível do coração e que eram anteriores ao acidente, para a morte do sinistrado, falou sempre em termos de probabilidade e tal depoimento foi contrariado por todos os outros depoimentos, pareceres e exames, nestes incluído a autópsia. De qualquer forma, se a convicção do Tribunal a quo era no sentido daquela conclusão acima referida, que não nos parece exacta face ao conjunto da prova produzida, então deveria ter respondido de forma diferente à base instrutória ou aditar artigos novos, o que não fez. E agiu bem, nesse ponto, porque a prova não conduzia e não conduz em tal sentido. Ao contrário, e como acima já se havia referido, o Tribunal a quo respondeu com acerto aos artigos da base instrutória, nenhuma censura havendo a fazer nessa sede. Diferente é a conclusão extraída na sentença, relativamente à matéria de facto pertinente ao nexo causal, com a qual se discorda abertamente e, por isso, não se pode aceitar, o que se afirma com o sempre devido respeito por diferente opinião.
Em conclusão, a acção improcede por falta de factos que suportem o direito invocado pela impetrante, pelo que a decisão da 1.ª instância deverá ser revogada.
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença recorrida.
Sem custas, dada a legal isenção da A.
A R. suportará, no entanto, os encargos, atento o disposto no Art.º 49.º, n.º 1 do Cód. das Custas Judiciais.

Porto, 22 de Março de 2004

Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto