Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511305
Nº Convencional: JTRP00037992
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: CRIME
INJÚRIA
Nº do Documento: RP200504270511305
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não comete o crime de injúria quem, dirigindo-se a outra pessoa, de viva voz e perante terceiros, lhe diz “hás-de deixar de ladrar”, uma vez que com tal expressão pretende apenas afirmar que o que essa pessoa diz não tem sentido ou é inconsequente, estando por isso fora do núcleo estrito da honra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de instrução ../02 do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto foi proferida decisão que pronunciou a arguida B..... pela autoria de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181 nº 1 do Cód. Penal.
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A arguida B..... interpôs recurso desta decisão.
Suscita as seguintes questões:
- a não realização das diligências por si requeridas no requerimento para a abertura da instrução; e
- a consistência dos indícios de ter praticado o crime por que foi pronunciada.
Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Duas questões se põem no recurso.
A primeira é a de saber se a Relação pode agora sindicar a decisão do sr. juiz de não produzir a prova indicada pelos requerentes da instrução.
A resposta é negativa por duas razões.
Primeiro, porque o recurso é apenas da decisão que pronunciou a arguida B....., sendo que, nos termos da própria motivação (cfr. art. 4), o despacho que indeferiu todas as diligências instrutórias requeridas foi proferido antes, quando foi declarada aberta a instrução. Discordando a arguida da não realização das diligências que requerera, era desse despacho que deveria ter interposto recurso, se o mesmo fosse admissível. Não o tendo feito, formou-se o caso julgado formal.
Acresce que o art. 291 nº 1 do CPP dispõe que “o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação”.
A instrução visa apenas a comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento (art. 286 nº 1 do CPP), sendo patente o interesse do legislador em tornar esta fase processual o mais expedita possível (cfr. art. 306 do CPP). Como bem explica o sr. procurador geral adjunto no seu parecer “a investigação é do MP e a instrução dirigida pelo juiz tem só os objectivos do art. 286 do CPP”. Neste contexto, arrolar para serem inquiridas em instrução 17 testemunhas, num “simples” processo por crime de injúria em que já foram inquiridas testemunhas que afirmam ter presenciado os factos, é natural que seja entendido como acto destinado apenas a protelar o andamento do processo...
Finalmente, diz a recorrente que a decisão de indeferir as diligências requeridas viola a norma do art. 32 nº 1 da CRP – “o processo penal assegura todas as garantias de defesa...”.
O que esta norma determina é apenas que o processo penal não pode iniciar-se, desenvolver-se e ser decidido sem que ao arguido sejam asseguradas «todas as garantias de defesa». Mas isso não implica que, em todas as fases processuais e em todos os momentos de cada uma delas, possa o arguido socorrer-se de todos os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico penal. Por outras palavras, ninguém pode ser julgado e condenado sem que lhe sejam asseguradas todas as garantias de defesa, mas tal não obsta a que o legislador ordinário defina a forma e o tempo em que elas são exercidas. O processo penal conhece mesmo momentos em que o arguido não tem pleno acesso aos autos – cfr. art. 86 do CPP.
Quanto à consistência dos indícios existentes:
No essencial o sr. juiz decidiu submeter a recorrente a julgamento por esta “no dia 21 de Dezembro de 2001, pelas 15 horas, no interior do estabelecimento comercial “Café.....” dirigindo-se à assistente ter dito, de viva voz e perante terceiros, “has-de deixar de ladrar”.
A fls. 76 a testemunha C..... disse que nos finais de Dezembro de 2001, quando estava num café situado no lugar do..... viu uma senhora encostar a cara à assistente D...... “passado pouco tempo, a referida senhora dirigiu-se para a porta do café, dizendo: “Hás-de deixar de ladrar”. (...) Julga que dado o facto de a referida senhora ter encostado a cara à dona D....., que fosse ela o alvo de tal ameaça”. Coincidente é o depoimento da testemunha E..... (fls. 77).
Mas como repetidamente vem sendo afirmado em acórdãos desta Secção, é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, opiniões diferentes, ou colisões de interesses incompatíveis que provocam animosidades. E é normal que essas animosidades tenham expressão ao nível da linguagem. O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.
Um limite existe: não pode ser atingida a honra do visado. A «honra» é um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais, e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. (...) Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas – Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 607.
Ou, por outras palavras, não pode ser atingido aquele núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.
Dizer «hás-de deixar de ladrar» é apenas uma expressão imprecativa, eventualmente de grande grosseria e até boçal. Tem o mesmo significado de outras, que geralmente se usam em situações similares, como «palrar» ou «relinchar». Quem as profere não pretende significar que o visado é um animal irracional, do género dos que emitem aqueles sons. Pretende apenas afirmar que o que alguém diz não tem sentido ou é inconsequente. Isso está fora do núcleo estreito de «honra» criminalmente tutelado. Aliás, a frase em causa tem essencialmente um significado de ameaça.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, decidem a não pronúncia da arguida B..... pela autoria do crime de injúria p. e p. pelo art. 181 nº 1 do Cód. Penal de que fora acusada.
A assistente pagará duas 2 UCs a taxa de justiça.
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Porto, 27 de Abril de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins