Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220421
Nº Convencional: JTRP00005156
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CESSÃO DE QUOTA
SOCIEDADE
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP199211029220421
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 18/B/92
Data Dec. Recorrida: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
CSC86 ART228 N2 ART229 N3 ART230 N6.
Sumário: I - Se uma sociedade comercial por quotas apenas se obriga com a assinatura dos dois sócios gerentes, o facto de um deles aceitar actualizar a ficha bancária de assinaturas da mesma sociedade, e assinar cheques conjuntamente com o cessionário da quota do outro sócio, pode implicar o reconhecimento do cessionário como sócio e comprometer o êxito da acção que o primeiro diz pretender propor para ver declarada a ineficácia da cessão.
II - Com efeito, não é líquido que somente se considere tacitamente prestado o consentimento dado a uma cessão de quotas no caso de o cessionário ter participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento.
III - É admissível, numa providência cautelar, que não produza efeitos uma cessão de quota feita a um filho do cedente se o pacto social exigir o consentimento da sociedade no caso de cessão a favor de estranhos.
IV - Sendo, assim, fundado o receio, por parte da sócia requerente, de lesão grave e de difícil reparação do seu provável direito, deve ser decretada a providência cautelar no sentido de poder só ela, antes de propor a acção referida em I. e no decurso da mesma, assinar os cheques emitidos pela sociedade.
Reclamações: