Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001963
Nº Convencional: JTRP00018640
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: ÁGUAS
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
NASCENTE
APROVEITAMENTO DE ÁGUAS
LEGITIMIDADE
CÂMARA MUNICIPAL
JUNTA DE FREGUESIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP198310060001963
Data do Acordão: 10/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: T SOUSA IN BMJ N292 PAG102. M CAETANO IN MAN DIR ADM 9ED V2 PAG953.
G MOREIRA IN AS ÁGUAS NO DIR CIV PORT 2ED V1 PAG275 PAG296.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART351 ART352.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART62 N1 D.
CADM40 ART253.
CCIV66 ART1385 ART1392 N2.
Sumário: I - A ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará, quando em juízo se não encontrar o titular das alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
II - Tendo uma Câmara Municipal, como autora, formulado dois pedidos - um, de declaração do direito dos habitantes de determinada povoação do concelho ao uso e fruição de água explorada em terreno dos réus; e outro, de condenação destes ao reconhecimento desse direito e na abstenção de quaisquer actos perturbadores ou impeditivos do livre curso dessa água -; e tendo fundamentado esses pedidos no facto de ter sido ela quem fez a exploração da água e quem construiu a fonte adequada, o depósito e a canalização, e também na circunstância de, posteriormente, um dos réus ter obstruído a saída da água para a canalização; cabendo- -lhe, como lhe cabe, promover todas as acções tendentes
à administração corrente do património municipal e à sua conservação, é irrecusável que ela tem legitimidade activa.
III - A Junta de Freguesia respectiva tem, em relação ao objecto da causa, um interesse directo, próprio e activo, o qual, embora distinto do da Câmara Municipal
é com ele compatível.
IV - Esse interesse da Junta de Freguesia legitima a sua admissão como interveniente principal.
V - O que caracteriza as fontes públicas é o uso das águas, num lugar determinado, para beber, para consumo doméstico ou para outros fins, e bem assim que hajam sido apropriadas, exploradas ou canalizadas pelo Estado ou pelas autarquias locais.
VI - Reconhecido pelos réus o direito dos habitantes do lugar ao uso da água da nascente em apreço, será ilícita qualquer actividade por eles desenvolvida com o objectivo de destruir ou obstruir o depósito dessas águas.
VII - Tendo os réus acordado com a Junta de Freguesia em colocar, na fonte pública, uma torneira de pistão, a fir de permitir que revertam, para o prédio daqueles e em seu benefício, as águas sobrantes, têm os mesmos direitos a essas sobras.
Reclamações: