Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018640 | ||
| Relator: | FLAVIO FERREIRA | ||
| Descritores: | ÁGUAS DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO NASCENTE APROVEITAMENTO DE ÁGUAS LEGITIMIDADE CÂMARA MUNICIPAL JUNTA DE FREGUESIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP198310060001963 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | T SOUSA IN BMJ N292 PAG102. M CAETANO IN MAN DIR ADM 9ED V2 PAG953. G MOREIRA IN AS ÁGUAS NO DIR CIV PORT 2ED V1 PAG275 PAG296. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART351 ART352. L 79/77 DE 1977/10/25 ART62 N1 D. CADM40 ART253. CCIV66 ART1385 ART1392 N2. | ||
| Sumário: | I - A ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará, quando em juízo se não encontrar o titular das alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. II - Tendo uma Câmara Municipal, como autora, formulado dois pedidos - um, de declaração do direito dos habitantes de determinada povoação do concelho ao uso e fruição de água explorada em terreno dos réus; e outro, de condenação destes ao reconhecimento desse direito e na abstenção de quaisquer actos perturbadores ou impeditivos do livre curso dessa água -; e tendo fundamentado esses pedidos no facto de ter sido ela quem fez a exploração da água e quem construiu a fonte adequada, o depósito e a canalização, e também na circunstância de, posteriormente, um dos réus ter obstruído a saída da água para a canalização; cabendo- -lhe, como lhe cabe, promover todas as acções tendentes à administração corrente do património municipal e à sua conservação, é irrecusável que ela tem legitimidade activa. III - A Junta de Freguesia respectiva tem, em relação ao objecto da causa, um interesse directo, próprio e activo, o qual, embora distinto do da Câmara Municipal é com ele compatível. IV - Esse interesse da Junta de Freguesia legitima a sua admissão como interveniente principal. V - O que caracteriza as fontes públicas é o uso das águas, num lugar determinado, para beber, para consumo doméstico ou para outros fins, e bem assim que hajam sido apropriadas, exploradas ou canalizadas pelo Estado ou pelas autarquias locais. VI - Reconhecido pelos réus o direito dos habitantes do lugar ao uso da água da nascente em apreço, será ilícita qualquer actividade por eles desenvolvida com o objectivo de destruir ou obstruir o depósito dessas águas. VII - Tendo os réus acordado com a Junta de Freguesia em colocar, na fonte pública, uma torneira de pistão, a fir de permitir que revertam, para o prédio daqueles e em seu benefício, as águas sobrantes, têm os mesmos direitos a essas sobras. | ||
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