Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037073 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP200407080433602 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O campo de aplicação do artigo 28 do Código de Processo Civil abrange aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal. II - O efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entres as partes. III - O autor pode aproveitar o alegado na contestação para requerer um incidente de intervenção de terceiro, nomeadamente o de intervenção principal, para assegurar a legitimidade passiva. IV - Para que o incidente de intervenção principal provocada possa ser admitido, é imperioso que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse ab initio demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado. V - A consideração do pressuposto da legitimidade plural que com o incidente de intervenção provocada se visa assegurar, é apreciada ou ajuizada na data em que vem requerida a intervenção principal, devendo atender-se aos elementos de que nessa data se disponha: é nessa data e com tais elementos que se aferirá se o chamado deve ou não ser formalmente considerado portador do interesse directo em contradizer, atenta a relação material controvertida, pouco importando saber então do mérito ou demérito da mesma, tão somente se apreciando e decidindo o incidente no pressuposto da existência desse mérito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ....., os Condomínios dos Bloco A, B e C do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ....., freguesia de ....., concelho de ....., instauraram contra B....., Limitada, com sede na Rua ....., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária. Pedem a condenação da ré a : Reconhecer o direito de passagem dos condóminos do prédio urbano composto pelos supra referidos três 3 blocos (prédio esse melhor identificado no artº 1º da P.I,) pela entrada com um túnel situada a nascente do mesmo prédio para acesso aos seus logradouros; Facultar aos condóminos os meios necessários ao livre acesso daqueles aos logradouros do referido prédio e; A abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam o aludido direito de passagem pelos autores. Alegam, em suma: Que a ré tem a sua sede na fracção A de um outro prédio em regime de propriedade horizontal que confronta do lado poente com o prédio referido no artº 1º da P.I.; Que nos logradouros dos três blocos do prédio referido no artº 1º da p.i. (sitos na parte de trás deste prédio) – os quais são utilizados por todos os condóminos dos três blocos do aludido prédio—existe um furo, para captação de águas, que é comum e que serve os aludidos três blocos; Que do lado nascente do prédio referido no artº 1º da p.i. existe uma entrada com um túnel que, apesar de ser parte comum do prédio onde a ré tem a sua sede, é o único acesso aos logradouros dos três blocos do referido prédio identificado no artº 1º da p.i., acesso esse que sempre os autores utilizaram desde a data da construção de ambos os referidos prédios em propriedade horizontal, o que sempre foi do conhecimento da ré; Que a ré fechou a passagem dos autores pela referida “entrada” ou túnel, impedindo-os de aceder aos seus logradouros, assim também ficando impedidos de aceder ao furo, para captação de águas. A ré contestou e deduziu reconvenção. Começa por dizer que é parte ilegítima, uma vez que a fracção onde tem a sua sede “não é, nem nunca foi, propriedade da ré”. Por impugnação, alega, designadamente, que o logradouro e furo para captação de águas, invocados pelos autores fazem parte integrante da fracção “A” do prédio onde se encontra instalada a padaria da ré, jamais tendo constituído parte comum do prédio dos autores, pelo que se os autores acederam ao dito logradouro foi apenas per mera tolerância da ré, não tendo, assim, os autores qualquer direito de passagem pela referida passagem ou túnel. Em pedido reconvencional pede a ré a condenação dos autores/reconvindos a reconhecê-la como proprietária do logradouro onde se encontra o furo para captação de águas, bem assim a reconhecer que não existe a favor dos autores qualquer direito de passagem sobre o logradouro da ré/reconvinte. Foi deduzida réplica pelos autores, na qual responderam à matéria de excepção e contestaram a reconvenção—rectificando, ainda, o lapso contido no artº 5º da p.i. , de forma que onde aí se fala em logradouros da “frente”, deve ler-se logradouros de “trás”. Face à contestação e reconvenção da ré, vieram os autores, ainda, requerer a intervenção principal provocada, como associados da ré, dos proprietários do prédio onde se encontra a sede da ré-- C..... e mulher D..... (idfs. a fls. 37)--, únicos sócios desta, por entenderem que os mesmos poderão ser afectados no seu direito com o exercício da presente acção, tendo interesse directo em contradizer (fls. 37). Opôs-se a ré ao requerido chamamento (fls. 40 veso). O Mmº Juiz, por despacho de 05.02.2004, indeferiu o requerido chamamento, nos seguintes termos: “Os autores requereram a intervenção principal de C..... e D..... . Invocam para o efeito serem estes os proprietários do prédio descrito no artigo 3º da petição inicial. A ré deduziu oposição à intervenção. Cumpre decidir. De acordo com o disposto no artigo 325º/1 do Código de Processo Civil, Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. E nos termos do disposto no artigo 320º do mesmo Código, podem intervir na causa aqueles que, nos termos dos artigos 27º, 28º e 30º pudessem demandar ou ser demandados em litisconsórcio ou coligação. No caso concreto, pretende a autora, com a presente acção, o reconhecimento do direito de passagem por um túnel que dá acesso aos logradouros que identifica e a condenação da ré a facultar aos autores os meios necessários para acesso aos logradouros e a abster-se de praticar actos que impeçam tal acesso. E baseia a sua pretensão na tapagem de tal passagem por parte da ré. Ora, do exposto resulta que a pretensão dos autores se baseia na perturbação dos seus invocados direitos de propriedade e passagem por parte da ré; assim sendo, à legitimidade para a presente acção é alheia a questão da propriedade da fracção onde a ré tem as suas instalações. Face ao exposto, e porque os chamados carecem de interesse em contradizer a acção, por não serem sujeitos da relação material controvertida configurada pelos autores, indefiro a requerida intervenção.” Inconformados com tal despacho, vieram os autores interpor recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: “1- Os autores deduziram réplica, na qual procederam à alteração da causa de pedir e do pedido. Aí contestaram, também, a reconvenção e deduziram autonomamente o incidente de intervenção principal provocada de C.... e mulher D..... . 2 - Em virtude da alteração da causa de pedir e do pedido, deduzidos pelos AA. anteriormente à dedução do chamamento de C..... e tendo a matéria factual que está na base daquela alteração (atinente à questão da propriedade do espaço em causa nos presentes autos) sido dada por reproduzida na dedução do incidente, afigura-se-nos que os proprietários da fracção onde a R. tem as suas instalações têm interesse directo em contradizer - os mesmos são proprietários da fracção onde a R. tem as suas instalações e, inclusive, em consequência da alteração da causa de pedir e do pedido, poderão vir a ser afectados no seu direito com o exercício da presente acção e, desta forma, têm interesse directo em contradizer. 3 - O despacho recorrido ao referir apenas que os AA. baseiam a sua pretensão na tapagem da passagem por parte da Ré, não teve em consideração que os AA., para fundamentar o chamamento, deram por reproduzidos na dedução do incidente a matéria factual que esteve na base da alteração da causa de pedir e do pedido e que expressamente se referem aos artigos 1º a 31º da peça processual onde o fizeram. 4 - Mesmo que apenas estivesse em causa um direito de passagem, ao onerar a R. ao mesmo e, em consequência, a própria fracção onde a mesma tem a sua sede, é inevitável que surge aí um interesse directo dos proprietários da fracção em contradizer. 5 - Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos a que obedece o incidente de Intervenção Principal Provocada, regulado nos artigos 325º e ss. do CPC devendo ser admitidos a intervir nos presentes autos os proprietários da fracção onde a Ré tem as suas instalações- C..... e mulher D..... . Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser dado provimento ao presente recurso e assim se fará inteira e sã JUSTIÇA”. Não houve contra-alegações. O Mmº Juiz sustentou o seu despacho. Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pelos agravantes consiste em saber se deve ser admitida a intervenção principal provocada que requereram. II. 2. FACTOS RELEVANTES A CONSIDERAR: Os supra relatados. III. O DIREITO: Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões das alegações do recurso. O que está em causa é saber se, atenta a relação material que vem invocada pelos autores e outrossim atenta a posição que a ré assumiu em sede de contestação/reconvenção, deveria, ou não, ter sido admitido o incidente de intervenção provocada requerido pelos autores. Dispõe o artº 325º do CPC: “1. Qualquer das partes pode chamar a Juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos previsto no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”. Como é sabido, com a reforma de 1995 foi eliminado o incidente do chamamento à demanda (anterior artº 330º, CPC). E certo é que na sua actual configuração normativa, o incidente de intervenção principal provocada abarca não apenas as hipóteses de intervenção principal provocada regulado pelo anterior artº 336º, como também as situações susceptíveis de integrar o pretérito chamamento à demanda, tipificadas no antigo artigo 330º, e ainda quando, nos casos de cumulação subjectiva subsidiária, regulados no artº 31º-B, o autor chame a intervir como réus os terceiros contra quem pretenda formular pedido subsidiário. Em suma: este incidente engloba «todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou subrogação que lhe possa assistir» (Relatório do DL nº 329-A/95, de 12.12). Como é evidente, este e os demais incidentes de intervenção de terceiros traduzem-se numa excepção ao princípio da estabilidade da instância, definido no artº 668º do CPC. Na base do incidente em apreciação está, como resulta do citado artº 325º, o direito de se fazer intervir, ao lado ou como associados do(s) autor(es) ou réu(s), quem tiver interesses semelhantes aos dos litigantes com quem se pretende a associação, sendo certo que, em princípio, esse interesse se afere pelos fundamentos da acção, não podendo exorbitar do contexto da causa petendi e do pedido. Por outro lado—como emerge do referido artº 325º--, há que ter sempre em conta o condicionalismo previsto no artº 320º, CPC, que refere os casos em que pode ter lugar a intervenção, como parte principal, numa causa pendente entre duas ou mais pessoas, admitindo expressamente que possa intervir “Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º”. O interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao de uma das partes primitivas (autor ou réu)- artº 321º. O artº 27º citado prevê, por sua vez, que a acção possa ser proposta por todos ou contra todos aqueles a quem respeitar a relação material controvertida- litisconsórcio voluntário. Do explanado logo resulta que para que o incidente possa ser admitido, é imperioso que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse ab initio demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado. O mesmo é dizer que a acção podia desde logo ser proposta contra o chamado para intervenção, pois que era ele, tal como o réu, parte legítima para contradizer. Surge assim um litisconsórcio sucessivo, configurando o incidente «uma projecção em causa pendente das situações previstas nos arts. 27º , 28º ou 30º” (Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. proc. Civil, II, 169). O direito do interveniente—como emerge do artº 321º-- tem de ser um direito paralelo ao da parte a que se associa, um direito análogo ou semelhante, mas não incompatível. Com a expressão «interesse”, visa-se o pressuposto processual da legitimidade, reconduzindo-se a uma questão de legitimidade plural (litisconsórcio sucessivo)—in casu, de legitimidade plural passiva. Há que salientar, porém, que a consideração deste pressuposto da legitimidade plural que com o aludido incidente se visa assegurar, é apreciada ou ajuizada precisamente na data em que vem requerida a intervenção principal, devendo atender-se aos elementos de que nessa data se disponha: é nessa data e com tais elementos que se aferirá se o chamado deve ou não ser formalmente considerado portador do interesse directo em contradizer, atenta a relação material controvertida, pouco importando saber então do mérito ou demérito da mesma, tão somente se apreciando e decidindo o incidente no pressuposto da existência desse mérito. No caso em apreciação os autores- requerentes do incidente—demandaram a ré para verem reconhecido o direito de passagem dos condóminos pela entrada ou túnel situada a nascente do prédio a que pertencem os condomínios, para acesso a um logradouro onde existe um furo para captação de águas, situado nas traseiras desse prédio e que os autores dizem pertencer-lhe, entrada ou túnel que os autores dizem pertencer ao prédio a que pertence a fracção (“A”) onde a ré tem a sua sede. Peticionam, por outro lado, os autores a condenação da ré a facultar-lhes “os meios necessários ao livre acesso daqueles aos logradouros” do prédio de que fazem parte os blocos a que respeita o aludido prédio referido no artº 1º da p.i. e a abster-se da prática de actos que impeçam o exercício do direito de passagem pelos autores. Esta a configuração da demanda que os autores fizeram na p.i. Acontece, porém, que na contestação a ré veio suscitar a sua ilegitimidade, alegando que a fracção A, onde funciona a sua sede, “não é, nem nunca foi, propriedade da ré” (artº 2º da contestação)—por isso pedindo a sua absolvição da instância. Na “impugnação”, a mesma ré vem dizer que o logradouro onde existe o furo para captação de água “faz parte integrante da fracção “A” do prédio referido no artº 3º da p.i., na qual está instalada a Padaria, aqui ré,...” ( artº 16º), acrescentando no artº 22º que também o referido furo pertence “exclusivamente à fracção “A””, “pelo que, se os autores alguma vez acederam ao logradouro em questão, fizeram-no por mera tolerância da Ré” (artº 24º). Surpreendentemente, porém,—depois de dizer que o logradouro e o furo de captação de água pertencem à fracção “A” ( artº 16º da cont.) e que esta fracção “não é nem nunca foi propriedade da ré” (artº 2º da cont.)-- vem a ré, afinal, em reconvenção, dar o dito por não dito e dizer que “ quer o logradouro onde está o furo para captação de água, quer o furo, são propriedade exclusiva da Reconvinte,...” (ut artº 61º da cont.), pedindo, mesmo, a condenação dos autores/reconvindos a reconhecer essa propriedade da ré: “única e exclusiva dona e legítima proprietária do logradouro...” !!—sublinhados nossos. Em que ficamos, então? Como quer que seja, é precisamente face à alegação da ré de que não é a proprietária do prédio onde funciona a sua sede que vieram os autores requerer a intervenção principal provocada daqueles que acham ser, afinal, os proprietários desse prédio. Requerem-no à cautela, diremos nós. Fazem-no porque, não obstante a ambígua posição da ré acerca da aludida propriedade do prédio, sempre se mantém no ar pelo menos a dúvida sobre quem é afinal o efectivo proprietário. E alegando-se ( também) serem os chamados, cremos que se justifica tal chamamento em intervenção principal. Isto é, atenta a posição da ré na contestação e a causa petendi da reconvenção, ficou pelo menos em aberto a questão da propriedade do prédio a que pertence a abertura ou túnel por que os autores ver constituído um direito de passagem para acederem aos logradouros pertencentes ao prédio referido no artº 1º da p.i. Portanto, a pergunta que se impunha era esta: será que, atenta essa posição da ré,—invocação da sua ilegitimidade, nos sobreditos termos— se justificava a intervenção principal provocada requerida dos (mesmo que hipotéticos) proprietários do prédio onde a ré funciona? Cremos que sim, Efectivamente, como atrás dissemos, a aludida questão da legitimidade passiva—um pressuposto processual—deve ser apreciada no momento do requerimento para intervenção e atendendo aos elementos então disponíveis. É com os elementos disponíveis nesse momento, carreados para os autos pelas partes, que se vai ver se o chamado deve ser formalmente considerado portador do interesse directo em contradizer a factualidade vertida nos autos, independentemente do mérito ou demérito da relação material controvertida. Parte-se do pressuposto de que o chamado tem na relação material controvertida a posição que nela se lhe atribui. Isto é, não importa ( para deferir o chamamento) saber se o chamado é efectivamente o proprietário do prédio onde funciona a sede da ré—tal como esta diz na sua contestação. Para se aceitar a sua intervenção parte-se do pressuposto de que o é. A final se verá se sim ou se não. Ora, se considerarmos que o chamado é o proprietário do dito prédio, parece mais que manifesto que a sua intervenção se justifica plenamente, atenta a pretensão plasmada na acção: o reconhecimento aos autores de um “direito de passagem” pela entrada com um túnel existente no prédio que a ré/reconvinte diz pertencer ao interveniente. Como se refere no preâmbulo do DL 329-A/95, «o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa», traduz-se na cumulação no processo da «apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa coma relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais»-- sublinhado nosso. Tendo a requerente da intervenção invocado o interesse dos chamados para intervir na acção—alegando serem os proprietários, designadamente, do prédio onde funciona a requerente--, como resulta da sua contestação, cremos estar a legitimidade dos chamados perfeitamente justificada, pois a sua qualidade de proprietários lhes acarretava um interesse ( à partida igual ao da ré, atento o alegado na p.i.—pois só a final se verá quem é, de facto, o proprietário da fracção) para se oporem à pretensão dos autores. Parece claro que o autor pode aproveitar o alegado na contestação para requerer um incidente de intervenção de terceiro, nomeadamente o de intervenção principal, para assegurar a legitimidade passiva—in casu, não vemos como, não sendo a ré proprietária do aludido prédio e, por conseguinte, do dito “túnel” podia vincular o verdadeiro proprietário à constituição de uma servidão de passagem por um prédio... que lhe não pertencia! Como tal, sendo (ou podendo ser) os chamados os proprietários do prédio, fazê-los intervir mais não é, afinal, do que assegurar a legitimidade processual passiva. Foi o que, afinal, fez a ré/requerente do incidente. Reitera-se que o incidente não foi feito apenas para a hipótese de os requeridos terem um interesse igual ao da ré, mas sim partindo efectivamente da hipótese que os requeridos têm um interesse igual ao da ré. A ser verdade que os proprietários do prédio onde se situa o alegado “túnel” eram os chamados, parece que os mesmos podiam ab initio ser demandados pelos autores para verem reconhecido o alegado “direito de passagem”—o que, diga-se, sempre é bem diferente do simples pedido de abstenção da ré “de praticar quaisquer actos que,.......impeçam o referido direito de passagem”. É ao proprietário que incumbe delimitar o uso, fruição ou disposição do seu prédio, e não a terceiros a ele estranhos ( cfr. artº 1305º, CC). Nesse pressuposto—hipotético, embora--, podiam os chamados intervir na acção, do lado passivo, como parte principal, por para tanto terem legitimidade, nos termos previsto no artº 27º do CPC. Trata-se, assim, de assegurar ao autor que a demanda tenha para si um “efeito útil”. Com a nova redacção introduzida no nº 3 do artigo 26º adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida , tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães. Daí que, como regra, não possa ter legitimidade para propor acção ou ser nela demandado quem materialmente não possa dispor da situação que será objecto dos efeitos da decisão final. É o que se costuma denominar de legitimidade processual directa. No entanto, a regra de que a legitimidade das partes advém da sua posição de sujeitos da relação material controvertida comporta excepções, como expressamente se afirma na primeira parte do nº 3 do artigo 26º. Na realidade, há inúmeros casos em que a lei atribui legitimidade para a acção a quem não é titular ou só em parte é titular da relação material em litígio (cfr. Antunes Varela, Miguei Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 139). Trata-se das chamadas situações de legitimidade indirecta. Do lado passivo - o que releva no caso vertente - a legitimidade determina-se pelo prejuízo directo que advém da procedência, o qual se repercute normalmente no sujeito passivo da relação litigada. Acontece que o “interesse directo” de que fala o artº 26º do CPC pode dizer respeito a várias pessoas. Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio (cfr. Adelino da Palma Carlos, Ensaio sobre o litisconsórcio, 1956, pág. 126). Há, no entanto, ocasiões em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto. Assim, estaremos em face de litisconsórcio voluntário (artº 27º do CPC) ou litisconsórcio necessário (artº 28º do mesmo Código). Em causa está nos presentes autos saber se é obrigatória a presença dos chamados, que se alega serem os proprietários do prédio a que pertence a passagem ou túnel de que o autor se arroga direito de passagem—, a fim de por essa forma ficar assegurada a legitimidade passiva. Tem de anotar-se que o litisconsórcio necessário tem carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte pode representar a sua imposição, pelo que existirá tão somente nos casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol. II, pág. 199). Assim, a regra é a do litisconsórcio voluntário. As situações em que é exigido o litisconsórcio necessário vêm contempladas no artº 28º do CPC. E são três: 1ª e 2ª-- exigir a lei ou o negócio a intervenção dos vários interessados na relação material controvertida; 3ª- quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal-- esclarecendo o nº 2 do artº 28º que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. Voltando ao caso em análise, parece obvio que, não só a lei não impõe o litisconsórcio necessário, como não há qualquer convenção das partes nesse sentido—o que logo afasta as duas primeiras hipóteses referidas. Resta, assim, a terceira hipótese prevista no artº 28º para que se imponha o litisconsórcio necessário: quando pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados ( in casu, dos chamados) se imponha para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal E tal verifica-se sempre que , não vinculando embora os restantes interessados, tal decisão possa regular definitivamente a situação concreta entre as partes relativamente ao pedido formulado. Este critério da lei teve inspiração na doutrina de REDENTI (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo civil Anotado, 3ª ed., Coimbra, 1948, págs. 94 ss.). Pretendeu o legislador incluir no círculo do litisconsórcio necessário, em primeiro lugar, as relações jurídicas indivisíveis por natureza, as relações litigiosas que têm de ser resolvidas de modo unitário ou uniforme para todos os interessado, ou aquelas em que, recorrendo à fórmula do Código Italiano (artº 102º), a decisão não pode ser proferida senão a respeito de várias partes. Em tal núcleo de acções (especialmente as acções constitutivas- divisão de coisa comum, de dissolução ou partilha de sociedade, anulação de casamento, como se pode ver in R.L.J., ano 75º, pág. 295, Manuel de Andrade, no Bol. Fac. Dir., X, pág. 630), o estabelecimento do litisconsórcio necessário visa essencialmente assegurar a solução unitária do conflito, requerida pela natureza da relação, sem a imposição da força do caso julgado a quem não interveio na acção. São aquelas acções em que, não intervindo todos os interessados na relação plural controvertida, a decisão que viesse a ser tomada não produziria nenhum efeito útil. Mas o campo de aplicação do citado artº 28º é mais amplo, abrangendo aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal. Parece-nos que no caso sub judice, a ser verdade ( e é com isto que nesta fase apenas jogamos) a alegada propriedade do prédio por banda dos chamados, sem a demanda destes, procedendo a acção nos termos do pedido inicialmente formulado, já não poderiam mais os mesmos vir, aqui, a contestar a existência da factualidade apontada no prédio (“túnel”, logradouro, direito de passagem, etc.), violadora dos direitos dos demandantes, nem opor-se nestes autos ao exercício dos direitos peticionados e eventualmente reconhecidos por banda dos autores. O mesmo é dizer que a decisão que desse ganho de causa aos autores já produziria algum efeito útil, na medida em que os chamados já não poderiam neste processo negar a existência do direito ou direitos que eventualmente tenham sido reconhecidos aos demandante. No entanto, a mesma decisão jamais poderia produzir o seu efeito útil normal, que in casu é, designadamente, assegurar o pleno exercício do direito de passagem dos condóminos pelo prédio “dos chamados” para acesso aos seus alegados logradouros.. É que os chamados não demandados, que se alega serem os proprietários do prédio por onde se pede o reconhecimento dum direito de passagem, a quem a decisão não é oponível e, como tal, não vinculava, sempre poderiam continuar a poder levantar aos ora demandantes os mesmos problemas ou obstáculos que a aqui ré/demandada lhes vem levantando, quais sejam, não lhes reconhecer o direito de passagem pelo dito espaço ou “túnel”, impedindo-os de por aí passar, continuando a fazer desse espaço de passagem um armazém/garagem, aí continuando a guardar materiais e veículos automóveis (artº 12º da p.i..), tudo por entenderem não assistir aos autores tal direito. Assim sendo, sempre nos parece que seria de exigir a intervenção de todos os alegados proprietários – ou comproprietários, se quisermos--, para que a decisão tomada pudesse produzir o seu efeito útil normal— sendo certo que, nas palavras da lei, a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, “não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.” (artº 28º, nº2,CPC). Procurou, assim, o legislador uma solução que regulamentasse de forma definitiva a situação concreta das partes. O que não impede que, em certas situações, possa ser demandado apenas algum dos titulares nas relações plurais. O que se impõe é que a decisão a proferir nessas situações possa regular de forma definitiva a situação concreta das partes apresentada nos autos. Portanto, no caso presente, a decisão de impor à ré a obrigação de deixar passar o autor pela dita passagem, reconhecendo-lhe tal direito de passagem pelo prédio que se alega ser propriedade dos chamados, caso fosse proferida, jamais seria oponível a estes, alegados proprietários não intervenientes ou não demandados, em conformidade com a eficácia relativa do caso julgado (cfr. arts. 497º, 498º e 671º do C. P. Civil). O que significa que, não sendo demandados, sempre poderiam os chamados instaurar contra o ora demandante acção com vista a obter a declaração de que a situação existente no seu prédio não viola os direitos de propriedade dos demandantes e que não são, por consequência, obrigados a ceder a passagem por esse prédio. Portanto, se é certo que a instauração desta acção apenas contra a ora Ré/demandada não obstaria a que a decisão proferida produzisse algum efeito útil, certo é, também, que tal impediria que a mesma decisão alcançasse o seu efeito normal. Escreveu-se em Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 167, de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, que “o efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entres as partes”-- acrescentando-se, em nota de rodapé, que foi esse o critério expressamente fixado pelo código de 1961, através do 2º período do nº 2 do artº 28º, para definir o efeito normal da decisão da causa, como se vê em Alberto dos Reis, Jurisprudência crítica, I, pág. 100 e R. L. J., 77º, pág. 210, e Manuel de Andrade, Scientia Jurídica, VII, pág. 185 segs. Assim sendo, parece que só é possível regular de forma definitiva a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado nesta demanda com a intervenção de todos os alegados proprietários – ou comproprietários--do aludido prédio. Pelo que, não tendo sido demandados todos estes—cuja presença se torna, assim, essencial ao efeito útil normal da decisão a proferir na acção--, torna a requerida parte ilegítima para, por si só, intervir na contestação da demanda (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 168). É certo que não é ainda pacífico que os chamados sejam, efectivamente, os proprietários—ou únicos proprietários—do prédio. Mas é, precisamente, por se alegar nos autos que, tanto pode ser a ré a proprietária (versão da p.i.), como podem ser os chamados (versão da ré e corroborada pelo autor no requerimento de intervenção principal, ut fls. 37, no artº 33º), que deve a acção ser instaurada contra a ré e os chamados—sem prejuízo de a final se decidir qual deles é, efectivamente, o proprietário do prédio, decidindo-se, então, em conformidade o desfecho da causa. Assim, e só assim, se assegura o efeito útil da demanda, supra explicitado. Devia, portanto, ser deferida a pretensão dos agravantes em provocar a intervenção dos chamados, no uso da faculdade que lhes é concedida pelo artº 325º, CPC. De facto, a serem os chamados os proprietários do referido prédio, têm—salvo o devido respeito—“interesse directo” em contradizer a pretensão dos autores, valendo aqui o sentido estritamente jurídico do “interesse directo” e não apenas a pretensão das partes à obtenção de um proveito ou vantagem ou a evitar uma desvantagem ou prejuízo no sentido comum do termo (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 83). Mal decidiu, portanto, o Mmº Juiz ao indeferir a requerida intervenção principal provocada, o que faz com que a pretensão recursiva deva vingar, procedendo, como tal, as conclusões das alegações do agravo. CONCLUINDO: - O campo de aplicação do artº 28º do CPC abrange aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal. - O efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entres as partes. - O autor pode aproveitar o alegado na contestação para requerer um incidente de intervenção de terceiro, nomeadamente o de intervenção principal, para assegurar a legitimidade passiva. - Para que o incidente de intervenção principal provocada possa ser admitido, é imperioso que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse ab initio demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado. - A consideração do pressuposto da legitimidade plural que com o incidente de intervenção provocada se visa assegurar, é apreciada ou ajuizada na data em que vem requerida a intervenção principal, devendo atender-se aos elementos de que nessa data se disponha: é nessa data e com tais elementos que se aferirá se o chamado deve ou não ser formalmente considerado portador do interesse directo em contradizer, atenta a relação material controvertida, pouco importando saber então do mérito ou demérito da mesma, tão somente se apreciando e decidindo o incidente no pressuposto da existência desse mérito. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita o incidente e ordene a citação dos chamados- artº 327º, nº1, CPC. Custas pelo vencido a final. Porto, 8 de Julho de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |