Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716618
Nº Convencional: JTRP00041201
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
CADUCIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200803310716618
Data do Acordão: 03/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 100 - FLS 84.
Área Temática: .
Sumário: I - No domínio laboral tem-se entendido que, em bom rigor, só se verifica a caducidade do contrato de trabalho nas hipóteses em que a impossibilidade deriva de caso fortuito ou de força maior, isto é, em que a vontade das partes, nomeadamente do empregador, nenhum relevo tem na produção do facto superveniente.
II - A rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 35º do DL 181/2003, de 16/08, reporta-se à cessação do contrato, na forma de resolução, pretendendo aqui abranger quer o despedimento colectivo, quer o despedimento por extinção de postos de trabalho.
III - Tendo a ré invocado esta última figura, quando quis fazer cessar o contrato de trabalho do autor, sem que tenha logrado provar que elaborou o legal procedimento, nem que se encontram verificados os pressupostos substanciais do despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento que poderia ser regular tornou-se ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. interpôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C……….[1], pedindo que:
A) - Seja declarado ilícito o despedimento do A. quer por:
1º Ausência total do respectivo procedimento,
2º Não ter sido posta à disposição do A., à data do despedimento – 01.08.2006 – a respectiva compensação e
3º Assentar em motivos que, dadas as circunstâncias factuais, não poderão nunca ser consideradas como motivo justificativo para a extinção do posto de trabalho do A.
B) - E, consequentemente, seja declarado integralmente válido e subsistente o vínculo laboral do A., com o R.;
C) - Seja o R. condenado a:
1º) Pagar ao A. uma indemnização nunca inferior a € 10.000,00 como ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art.º 436.º do Cód. do Trabalho,
2º) Reintegrar o A. no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;
3º) Pagar ao A. a importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, quantias estas que, sempre e em qualquer caso, deverão ser acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até ao efectivo pagamento das mesmas.
Alega o A., para tanto, que tendo sido admitido ao serviço do R. em 1999-05-03, então designado por D………., celebraram um contrato individual de trabalho, através do qual o primeiro era admitido ao serviço do segundo para, sob a sua autoridade e direcção, exercer funções de coordenador do sector de Programação, Promoção e Relações Públicas do E………., sito no Porto, tendo desempenhado as suas funções no referido E………. até 1999-09-08, data a partir da qual foi destacado em regime de comissão de serviço, passando a desempenhar o cargo de subdirector da F………. até 2005-09-08.
Alega também que no dia 4 de Novembro de 2005, foi nomeado pelo Presidente da P……….[2], para o lugar de G………., nomeação esta com efeitos a partir dessa mesma data e, no dia 8 de Novembro de 2005, a P………. informou o R, entretanto já designado C………. por força da fusão operada pelo DL n.º 181/2003, de 16 de Agosto, através de carta, da nomeação do A. para a sobredita comissão de serviço.
Em 2006-05-31 o R. comunicou ao A., através de carta, a decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, com efeitos reportados a 2006-08-01 e com fundamento na integração do E………. no H………., tendo aquele efectuado em 2006-08-23, para a conta deste, a transferência bancária no montante de € 7.695,50, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, a qual foi pelo A. devolvida através de cheque no dia 29 do mesmo mês.
Alega o A., por último, que à data da cessação do contrato auferia o vencimento mensal base de € 1.057,92 e que a situação descrita despoletou nele uma carga psicológica que só pode ser ultrapassada com recurso a apoio clínico.
Contestou o R., por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e que o contrato de trabalho cessou por caducidade, uma vez que a reestruturação da actividade cultural e recreativa do Estado, nomeadamente na cidade do Porto e do próprio R., determinaram a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber o trabalho do A.
O A. respondeu à contestação.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial invocada pelo R., assentou-se a matéria de facto provada e elaborou-se a base instrutória [BI], que não foi objecto de reclamação.
Procedeu-se a julgamento, no início do qual o A. declarou optar pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, como se vê de fls. 157, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 162 e 163, sem reclamações – cfr. fls. 165.
Proferida sentença, foi o R. absolvido do pedido.
Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1- A fls. 179, na sua fundamentação de direito, menciona a douta sentença que: "... jamais a K………. veio a transitar para a L……….", e a fls. 180 menciona "a circunstância de se ter consolidado definitivamente a frustração do objectivo de fazer transitar a K………. para a L……… .":
2- De parte alguma dos autos se pode retirar esta conclusão, porquanto a matéria de facto assente, a fls. 107 dos autos no ponto S, menciona que: "A K………. até à data não transitou para a L………. .". Assim, a expressão "até à data", não significa, nem pode significar como pretende a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que não venha a transitar no futuro.
3- Na audiência de julgamento, o aqui Recorrente juntou aos autos dois artigos respectivamente dos jornais I………. e J………. de 19/10/2006 onde é precisamente mencionada a transição da L………. para a K………., tais documentos encontram-se juntos aos autos a fls. 155 e 156 e não foram considerados pelo Meritíssima Juíza do Tribunal a quo na fundamentação da sentença de que ora se recorre.
4- Ambos os artigos jornalísticos mencionam a ocorrência do facto em causa respectivamente "a partir do segundo semestre de 2007 - (Jornal J……….) e "na segunda metade de 2007" - (Jornal I……….), sendo que audiência de discussão e julgamento teve lugar em 5 de Junho de 2007.
5- O ponto D da matéria de facto assente menciona que: "o Autor através de carta datada de 07/02/2003 solicitou à directora do D………. um esclarecimento, quanto à necessidade ou não da manutenção desse mesmo vínculo", acrescentando o ponto E da matéria de facto assente que "em resposta à supra referida solicitação, a à altura Directora do D1……….., na carta junta como doc. 3 e cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, informou o Autor da manutenção do seu vínculo laboral ao D1………., afecto à K………., única unidade3 de extensão artística do D1………. na sequência da transição do E………. para o H……….", acrescentado aquela comunicação "Estando em curso o processo de transição da K………. para a L………., foi previsto que o vínculo laboral que possui com o D1………. passará para aquela entidade, nos termos do diploma legal que permitirá a referida transição. "
6- Foi a própria Directora do D………. que informou o aqui Recorrente que estava em curso o processo de transição da K………. para a L………. . (fls. 20 dos autos)
7- Não pode o Tribunal a quo na matéria de facto assente decidir que "A K………. até à data não transitou para a L………." e ainda que se encontrava em curso o processo de transição da K………. para a L………. e, posteriormente, fundamentar a sentença na "circunstância de se ter consolidado definitivamente a frustração do objectivo de fazer transitar a K………. para a L………. ."
8- A questão relativa à futura transição da K………. para a L………. não constou da base instrutória, não constituindo assim matéria a apurar na audiência de discussão e julgamento, tendo, desta forma, a douta sentença de que ora se recorre se pronunciado e decidido sobre factos que não foram apurados, nem eram susceptíveis de o serem nos presentes autos.
9- A fls. 181 da douta sentença é decidido "que, o contrato de trabalho que vinculava Autor e Réu caducou por impossibilidade absoluta e definitiva de o Réu receber o trabalho do Autor..." não justificando a douta sentença do Tribunal a quo em que factos se baseou para considerar a existência de uma verdadeira impossibilidade, bem como o porquê de a considerar absoluta e definitiva, limitando-se a estipular que assim é.
10- Da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, resulta claramente a não existência de qualquer impossibilidade de a entidade patronal receber o trabalho do aqui Recorrente, muito menos existe uma impossibilidade absoluta e ainda menos definitiva, sendo que este último requisito - o carácter definitivo da não transição da K……….. para a L………. - nem sequer foi discutido nos presentes autos, uma vez que não consta nem da matéria de facto assente nem da base instrutória.
11- São evidentes as contradições existentes entre a matéria de facto assente bem como os factos considerados provados e a fundamentação da sentença do Tribunal a quo.
12- A K………. continua a existir e em actividade, tendo ao seu serviço diversos funcionários.
13- "No caso da K………. transitar para a L………., passaria a haver possibilidade de lhes atribuir trabalho na área da programação e promoção cultural" - ponto 13 da base instrutória que foi dado como provado.
14- Provado ficou também o ponto 14 da mesma base instrutória - "Poder-se-ia manter os trabalhadores vinculados ao D1………. esperando-se pela integração da K………. na L………. ."
15- "I - Nada obsta a que uma entidade patronal distribua os seus trabalhadores por diversos locais, ou postos, onde presta determinados serviços. II - O facto de algum ou alguns dos postos serem extintos não implica ipso facto a caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores que prestavam serviços nessas postos, tanto mais que continuou a ter a seu cargo a prestação de idênticos serviços noutros postos, mormente se não provou que lhe era absolutamente impossível a manutenção dos respectivos contratos de trabalho" (Ac. RL, de 2.10.1991: CJ, 1991,4º - 217, e BTE, 2.ª Série, n.ºs 1-2-3/93, pág. 155).
16- "I - Para que se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho ou de a entidade empregadora o receber é necessário que esta impossibilidade absoluta seja total, e não meramente relativa, isto é, realizável, embora à custa de esforços excepcionais. II - Assim, não se verificará a caducidade se o cumprimento da obrigação por parte da entidade patronal for realizável, embora muito oneroso e excessivamente difícil, só podendo conseguir-se com sacrifícios ou grandes esforços" (Ac. RL, de 22.9.1993: CJ, 1993, 40- 171).
17- A douta sentença de que se recorre não decidiu em conformidade com os critérios legalmente exigidos para a determinação de uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho ou de a entidade empregadora o receber.
18- Refere a douta sentença a fls. 181: "Quanto ao acto de o Réu ter designado como causa da cessação, a extinção do posto de trabalho, é sabido que a designação atribuída pelas partes não é susceptível de determinar por si só a qualificação precisa do instituto jurídico operante."
19- A aqui Recorrida, procedeu ao despedimento do aqui Recorrente por extinção do seu posto de trabalho (doc. 9 junto com a p.i.), e não foi por lapso, uma vez que o aqui Recorrido invocou a legislação aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho e enviou ao aqui Recorrente a compensação pecuniária que considerou devida (e que o mesmo posteriormente devolveu por não se conformar com tal despedimento).
20- "I - A caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da execução do trabalho, não é automática, requerendo uma declaração da entidade patronal ao trabalhador em que seja comunicada essa forma de cessação contratual e a sua motivação." (Ac. RE, de 15.7.2003: Col. Jur., 2003, 4º 263).
21- Essa forma de cessação contratual e a sua motivação jamais foi comunicada ao Recorrente.
22- Nem a falta de tal comunicação poderia ser suprida já na pendência do processo de impugnação judicial, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 435° do Código do Trabalho, neste processo apenas se podem invocar os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao Recorrente.
23- O que foi comunicado ao Recorrente foi o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, sendo que, mesmo este despedimento era ilícito por falta da observância das formalidades legais, conforme decidiu e bem o Tribunal a quo a fls. 177 da douta sentença.
24- A comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho é algo substancialmente diferente e insusceptível de ser confundido com a caducidade do respectivo contrato de trabalho.
25- Não foram respeitadas as formalidades legais quer para o despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho, quer por caducidade.
26- A caducidade do contrato de trabalho apenas surgiu defendida na contestação à acção de impugnação do despedimento interposta pelo Recorrente numa tentativa desesperada de justificar legalmente aquilo que factualmente é injustificável.
27- "A improcedência da caducidade de um contrato de trabalho invocada por uma entidade patronal faz considerar a desvinculação do trabalhador como um despedimento nulo (AC RE, de 17.11.1992: BTE, 2.ª série, n.ºs 10-11-12/94, pág. 1056).

O R. apresentou a sua contra-alegação que concluiu pela confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. Em 3 de Maio de 1999, A. e R., na altura designado por D………., celebraram um contrato individual de trabalho, através do qual o A. era admitido ao serviço do R. para, sob a sua autoridade e direcção, exercer funções de coordenador do sector de Programação, Promoção e Relações Públicas do E……….., sito no Porto – Cfr. Doc. 1, cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (al. A) da matéria de facto assente).
2. O A. desempenhou as suas funções no E………. até 8 de Setembro de 1999. (al. B) da matéria de facto assente).
3. A partir daquela data, o A. foi destacado em regime de comissão de serviço, passando a desempenhar o cargo de subdirector da F………. por um período de 3 anos, tendo a mesma, em 8 de Setembro de 2002, sido renovada por igual período de tempo, cessando em 8 de Setembro de 2005. (al. C) da matéria de facto assente).
4. O Autor através de carta datada de 07/02/2003 solicitou à directora do D………. um esclarecimento, quanto à necessidade ou não da manutenção desse mesmo vínculo - Cfr. Doc. 2. (al. D) da matéria de facto assente).
5. Em resposta à supra referida solicitação, a à altura Directora do D1………., na carta junta como Doc. 3 e cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, informou o A. da manutenção do “seu vínculo laboral ao D1………., afecto à K………., única unidade de extensão artística do D………. sequência da transição do E………. para o H……….”. (al. E) da matéria de facto assente).
6. O Réu emitiu o parecer constante de fls. 22 que foi comunicado ao Autor por carta datada de 12/10/05. (al. F) da matéria de facto assente).
7. O Autor remeteu ao Réu a carta datada de 07/09/05 que constitui o documento de fls. 23. (al. H) da matéria de facto assente).
8. No dia 4 de Novembro de 2005, o A. foi nomeado pelo Presidente da P………., para o lugar de Adjunto do G………., nomeação esta com efeitos a partir dessa mesma data – Cfr. Doc. 7, que ora se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (al. I) da matéria de facto assente).
9. No dia 8 de Novembro de 2005, a P………. informou o R., entretanto já designado B………. (B1……….) por força da fusão operada pelo DL n.º 181/2003 de 16 de Agosto, através de carta, junta como Doc. 8, da nomeação do A. para a sobredita comissão de serviço. (al. J) da matéria de facto assente).
10. Em 31/05/06 foi comunicado ao Autor, através de carta, a decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, onde se afirma que o contrato individual de trabalho celebrado em 1/05/1999, entre A. e R. iria cessar a partir de 01 de Agosto de 2006, apresentando como fundamento a já citada integração do E………. no H………. – Cfr. Doc. 9, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (al. K) da matéria de facto assente).
11. O Autor respondeu ao Réu, através de carta datada de 12 de Junho de 2006 junta como Doc. 10. (al. L) da matéria de facto assente).
12. O Réu enviou ao Autor a carta datada de 27/07/06 junta como doc. nº 11. (al. M) da matéria de facto assente).
13. O A. respondeu ao R. por carta datada de 01/08/06 – doc. 12 de fls. 33, expondo novamente o já relatado na carta anteriormente enviada. (al. N) da matéria de facto assente).
14. A carta supra referida, não mereceu qualquer resposta por parte do R. (al. O) da matéria de facto assente).
15. No dia 23 de Agosto de 2006, foi efectuada a transferência bancária para a conta do A. do montante de 7.695,50 €, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho – Cfr. Doc. 13. (al. P) da matéria de facto assente).
16. O Autor devolveu através de cheque a quantia depositada referida em P) no dia 29/08/06, conforme doc. De fls. 38 e 39. – doc. 14. (al. Q) da matéria de facto assente).
17. O Autor à data da cessação do contrato auferia o vencimento mensal base de € 1.057,92. (al. R) da matéria de facto assente).
18. A K………. até à data não transitou para a L………. (al. S) da matéria de facto assente).
19. O Autor foi admitido especificamente para exercer essas precisas funções de coordenador do sector de Programação, Promoção e Relações Públicas do E………. . (item 4º da base instrutória).
20. O Réu entendeu que o Autor não seria indispensável para assegurar o funcionamento do E………. . (item 5º da base instrutória).
21. Pelo que não transitou para o H………., tendo mantido o seu vínculo ao D1………. . (item 6º da base instrutória).
22. O mesmo sucedeu relativamente a outros 7 trabalhadores anteriormente ao serviço do D1………. na actividade desenvolvida no E………. . (item 7º da base instrutória).
23. Todos estes 7 trabalhadores foram directamente informados de que não transitariam para o H………. . (item 8º da base instrutória).
24. Relativamente ao Autor, porque o mesmo praticamente não era conhecido no D1………. – porquanto apenas estivera ao serviço durante 4 meses -, e ainda porque a sua situação não estaria totalmente clarificada em virtude da comissão de serviço que estava a cumprir, o D1………. não tomou de imediato a iniciativa de o informar da sua situação. (item 9º da base instrutória).
25. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 21/2003, de 03/02, a K………. passara a ser a única unidade de extensão artística do D1………. – porquanto este fora “amputado” do E………. . (item 10º da base instrutória).
26. Essa perspectiva de transição da K………. para a L………. foi o único pressuposto em que se alicerçou a mera previsão - e assim eventualidade -, de que o vínculo laboral que o Autor possuía com o D1………. passaria para aquela entidade. (item 11º da base instrutória).
27. Essa expectativa era também o único pressuposto nos termos do qual se decidira que o então D1………. manteria os vínculos com o Autor e os restantes 7 trabalhadores que não haviam transitado para o H………. . (item 12º da base instrutória).
28. No caso de a K………. transitar para a L………., passaria a haver possibilidade de lhes atribuir trabalho na área da programação e promoção cultural. (item 13º da base instrutória).
29. Poder-se-ia manter os trabalhadores vinculados ao D1………. esperando-se pela integração da K………. na L………. . (item 14º da base instrutória).
30. Jamais houve qualquer trabalho susceptível de ser atribuído aos 7 trabalhadores referidos. (item 15º da base instrutória).
31. Já relativamente aos restantes 7 trabalhadores foi totalmente visível a incapacidade de o Réu lhes atribuir trabalho. (item 16º da base instrutória).
32. A partir da data de entrada em vigor do já citado Decreto-Lei n.º 21/2003, os trabalhadores em causa ficaram absolutamente inactivos. (item 17º da base instrutória).
33. Jamais exerceram qualquer actividade ao serviço do Réu no âmbito da K………. . (item 18º da base instrutória).
34. Jamais executaram uma única tarefa, fisicamente, no edifício da K………. . (item 19º da base instrutória).
35. Jamais cumpriram uma única ordem emanada da responsável da K……….. . (item 20º da base instrutória).
36. Em termos de estrutura funcional o E………. e a K………. não tinham quaisquer semelhanças ou similitudes. (item 21º da base instrutória).
37. A K………. revestia-se de uma pequena estrutura de apenas 4 trabalhadores, para uma actividade meramente residual essencialmente na área das exposições, e para a qual aquele quadro de 4 trabalhadores era já por si só excedentário. (item 22º da base instrutória).
38. Donde decorre que os trabalhadores que haviam trabalhado naquele E………. não tinham sequer enquadramento funcional na K………. . (item 23º da base instrutória).
39. Além disso, esta nem sequer tinha espaço físico para os albergar. (item 24º da base instrutória).
40. E não havia qualquer trabalho para lhes dar. (item 25º da base instrutória).
41. Todos os trabalhadores em causa – com excepção do Autor que continuava na F1………. - passaram a ficar em casa, inactivos, embora auferindo do D1………. a respectiva retribuição. (item 26º da base instrutória).
42. Os trabalhadores do antigo D1.......... e que transitaram para o Réu, continuaram absolutamente inactivos, não exercendo qualquer actividade ao serviço do Réu, sendo este réu a pagar-lhes a retribuição. (item 27º da base instrutória).
43. A partir de Dezembro de 2004, ainda mais se reduziu o já diminuto âmbito de actividade da própria K………. . (item 28º da base instrutória).
44. Sendo certo que desde então a referida estrutura se limita a promover pequenos espectáculos ao ar livre no jardim contíguo ao seu edifício. (item 29º da base instrutória).
45. No início de Setembro de 2005, o Autor dirigiu-se à K………. e conversou com um segurança, tendo-lhe dito que tinha de falar com a Sra. Dra. M………. – responsável pela unidade - porque a sua comissão de serviço na F1………. tinha cessado. (item 30º da base instrutória).
46. Mais tarde conversou telefonicamente com a citada responsável, a quem referiu que a comissão de serviço tinha cessado e que queria saber qual a sua situação. (item 31º da base instrutória).
47. Subsequentemente, teve lugar, em 13 de Setembro de 2005, uma reunião em Lisboa, na sede do Réu. (item 32º da base instrutória).
48. Nessa reunião estiveram presentes o Autor, a Sra. Dra. M………. e o Director do Réu, Sr. Dr. N………. . (item 33º da base instrutória).
49. O Autor foi então alertado para o facto de o Réu não necessitar dos seus serviços nem dos restantes 7 trabalhadores nas mesmas condições. (item 34º da base instrutória).
50. E tanto o Director do Réu como a responsável pela K………. o esclareceram de que era absolutamente inviável ele ir para a referida unidade artística. (item 35º da base instrutória).
51. Sublinharam aliás que a citada unidade não tinha capacidade para o acolher. (item 36º da base instrutória).
52. Nem a ele nem aos restantes colaboradores. (item 37º da base instrutória).
53. Ficou então o Autor exactamente nas mesmas condições dos restantes colegas: aguardando em casa e sendo remunerado sem trabalhar. (item 38º da base instrutória).
54. Em Julho de 2006, depois de mais de 3 três anos de espera, procedeu-se à cessação de todos os contratos de trabalho dos 8 trabalhadores em causa - incluindo o do Autor - efeito para o qual o Réu indemnizou aqueles. (item 39º da base instrutória).
55. Em Maio de 2006, o Réu viu-se inequivocamente confrontado com uma situação em que lhe era impossível receber o trabalho dos antigos 8 trabalhadores do E………. que não haviam transitado para o H………. . (item 40º da base instrutória).
56. Nomeadamente, era-lhe impossível receber o trabalho do Autor. (item 41º da base instrutória).
57. Dado que a K………. tem uma actividade absolutamente residual nem sequer tinha ou tem qualquer hipótese de atribuir quaisquer outras funções ao Autor. (item 42º da base instrutória).
58. O Réu aguardou por uma clarificação definitiva do assunto, ou seja, por saber se seria ainda viável alguma evolução no sentido de passar a ser possível atribuir funções efectivas ao Autor e restantes trabalhadores. (item 43º da base instrutória).
59. E só quando constatou que a situação era irreversível é que tomou a iniciativa de provocar a cessação dos contratos de trabalho. (item 44º da base instrutória).
60. O Réu e a própria Secretaria de Estado da Cultura foram fortemente pressionados por entidades inspectivas do Estado português – nomeadamente a Inspecção-Geral da Administração Pública -, no sentido de pôr cobro à situação do A. e dos restantes 7 trabalhadores, de pagamento de vencimentos sem qualquer actividade. (item 45º da base instrutória).
61. Aliás, a referida Inspecção-Geral pugnou com bastante veemência pela desconformidade legal da situação. (item 46º da base instrutória).
62. E recomendou ao Réu que solucionasse urgentemente a questão. (item 47º da base instrutória).

O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se ocorreu um despedimento ilícito.
Previamente, deve referir-se que o recurso é restrito à matéria de direito, pois não se procedeu à gravação da prova pessoal produzida em audiência, nem a matéria de facto foi impugnada.
No entanto, sendo conclusiva a matéria assente sob os n.ºs 26 a 29 e 57 a 62, todos da lista respectiva, acima transcrita, dá-se a mesma por não escrita, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Vejamos, agora, a questão propriamente dita.
Entende o A. que foi objecto de um despedimento ilícito por banda do R. porquanto a declaração de extinção do posto de trabalho não foi acompanhada do cumprimento dos restantes pressupostos desta forma de cessação do contrato de trabalho, pelo que formula os pedidos correspondentes. Por seu turno, entende o R. que o contrato de trabalho cessou por caducidade, uma vez que a reestruturação da actividade cultural e recreativa do Estado, nomeadamente na cidade do Porto e do próprio R., determinaram a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber o trabalho do A.
Acontece, porém, que estando as partes ligadas por um contrato individual de trabalho, certo é que o empregador é um instituto público[4], uma entidade colectiva criada e integrando o Estado.
Ora, pelo Decreto-Lei n.º 21/2003, de 3 de Fevereiro[5], o E………. foi integrado no H………., tendo o pessoal daquele, que foi considerado indispensável a assegurar o seu funcionamento, transitado para este, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do seu Art.º 1.º.
Porém, o A. não foi seleccionado para tal efeito, bem como outros 7 trabalhadores, pelo que não transitou para o H………. .
E, pelo Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de Agosto, foi criado o R. por fusão do O……….[6] e do D1……….[7], estabelecendo o seu Art.º 35.º:
1- Os contratos individuais de trabalho do pessoal do O………. e do D1………. mantêm-se em vigor, transferindo-se para o B1………. a posição jurídica correspondente aos Institutos objecto de fusão.
2 – O disposto no número anterior não prejudica, em alternativa, a opção pela possibilidade da sua rescisão, de acordo com o regime geral do trabalho ou ao abrigo de negociação específica nos termos da legislação em vigor.
Face aos factos dados como provados, entendeu o Tribunal a quo que se verificava in casu a caducidade do contrato do trabalho, objecto destes autos.
Ora, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, no caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber – assim estabelece a alínea b) do Art.º 397.º do Cód. do Trabalho.
Daqui decorre que na aplicação da figura há que atender também ao disposto nos Art.ºs 790.º e segs. do Cód. Civil.
E, tendo a norma por hipótese a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, vejamos como é que ela se analisa frente àquela disciplina do Código Civil.
Refere-se que a superveniência da impossibilidade se define por confronto com a contemporaneidade dela com a celebração do contrato, o que conduziria este à sua nulidade, quando aquela tem como consequência a caducidade.
O carácter definitivo é recortado por oposição a temporário, conduzindo este à suspensão do contrato, enquanto aquele determina a sua extinção, por caducidade.
O carácter absoluto, por último, é definido por oposição a relativo ou parcial, neste se analisando a designada difficultas praestandi. Não basta que a prestação seja onerosa, tem de ser absoluta. Daí que tenha surgido a doutrina do limite do sacrifício, tendente a sancionar o entendimento de que o devedor não deverá prestar mais do que aquilo que razoavelmente lhe for exigível, à luz dos princípios da boa fé. Por isso, se a impossibilidade não for absoluta mas, apesar de relativa, exigir um sacrifício considerado desproporcionado ou exagerado ao devedor, este fica liberado sem que tenha efectuado a sua prestação. Tal teoria, porém, não foi consagrada no Cód. Civil de 1966[8].
Já no domínio laboral se tem entendido que, em bom rigor, só se verifica a caducidade nas hipóteses em que a impossibilidade deriva de caso fortuito ou de força maior[9], isto é, em que a vontade das partes, nomeadamente, do empregador, nenhum relevo teve na produção do facto superveniente. Por outro lado, assimilam-se a estas hipóteses os casos de caducidade provocada, resultantes da vontade de um terceiro, o designado factum principis, em que o encerramento da empresa pública e a consequente caducidade colectiva dos contratos de trabalho resultam de uma vontade, não do empregador – Estado/Administração – mas de um terceiro – Estado/legislador. Noutras hipóteses, ainda, a caducidade resulta de um evento naturalístico acompanhado de um elemento volitivo, por exemplo, falece o empresário, pessoa singular e os herdeiros não dão continuação à exploração da sua indústria.
Ora, exceptuado o primeiro conjunto de hipóteses, em que a caducidade resulta de um evento, sem qualquer interferência da vontade de uma pessoa, os demais casos dão sempre direito a compensação, naquela perspectiva de que também aqui importa proteger o emprego, numa situação em que a perda dele resulta do risco empresarial. Daí que a lei, nos casos de encerramento da empresa, desde a LCT[10] até ao Cód. do Trabalho, excluído o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, mas em que a jurisprudência preencheu a lacuna[11], sempre tenha previsto e preveja a compensação do trabalhador pela perda do posto de trabalho. Cfr. o disposto no Art.º 390.º do Cód. do Trabalho, correspondente ao Art.º 6.º da LCCT[12].
Não afectando a caducidade – entendida no sentido mais lato – a totalidade dos postos de trabalho, a redução de efectivos passa pelo despedimento colectivo ou pelo despedimento por extinção de postos de trabalho, conforme as circunstâncias, com direito à correspondente compensação. Cfr. o disposto nos Art.ºs 397.º e segs. e 402.º e segs., todos do Cód. do Trabalho, correspondentes aos Art.ºs 16.º e 26.º, ambos da LCCT.
Em síntese, o instituto da caducidade – nomeadamente da provocada e da colectiva – não é refractário à ideia de compensação pela perda do posto de trabalho, correspectivo do risco de empresa, que impende sobre o empregador.
E isto que assim é no sector privado, vale de igual forma nos casos em que o empregador é uma empresa pública ou um instituto público, como sucede in casu, sob pena de infracção ao princípio da igualdade.
É que, tratando-se de caducidade provocada por factum principis, o Estado/legislador não pode ser dissociado da figura do Estado Administrador, pois o acto legislativo é de igual modo um acto de gestão empresarial, isto é, a caducidade resulta de uma vontade, não é produto de caso fortuito ou de força maior, pelo que ainda estamos dentro do domínio do risco de empresa, onde a perda do posto de trabalho deve ser compensada. Repare-se que, apesar de se tratar de um instituto público e não de uma empresa propriamente dita, a produção de bens está aqui substituída pela prestação de serviços de ordem cultural e recreativa – execução de projectos artísticos de interesse nacional, como se refere no proémio do Decreto-Lei n.º 21/2003, de 3 de Fevereiro – pelo que, para o efeito que nos ocupa, as dinâmicas são muito semelhantes. É que o Estado pretendeu reorganizar o E………. dentro da actividade do H………., recentrando neste a direcção da actividade daquele, certamente ganhando em eficiência e diminuindo custos, pelos quais, correspectivamente, deverá compensar os trabalhadores dispensados. Trata-se, ao cabo e ao resto, de meros actos de gestão que, a esse estrito nível, são completamente compagináveis com a direcção de uma empresa pública ou privada, pelo que o risco da perda do emprego existe de igual forma, assim se impondo, também de forma idêntica, o dever de indemnizar[13].
Daí que, como mero corolário do que se vem de afirmar, a norma ínsita no Art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de Agosto, tenha vindo permitir a manutenção dos contratos de trabalho ou a sua rescisão.
Cremos que o legislador, utilizando o termo rescisão, quis reportar-se à cessação do contrato de trabalho, na forma de resolução[14], pretendendo aqui abranger quer o despedimento colectivo, quer o despedimento por extinção de postos de trabalho.
Não terá, destarte, sido casual a invocação desta última figura, por banda do R., quando quis fazer cessar o contrato de trabalho do A.
Só que, não tendo cumprido em toda a sua extensão o conjunto de pressupostas para que pudesse dela lançar mão, o despedimento que poderia ser regular, tornou-se ilícito.
Vejamos mais em pormenor.
A figura, designada na LCCT por cessação do contrato de trabalho[15], por extinção de postos de trabalho, prevista nos seus Art.ºs 26.º e segs. e designada no Cód. do Trabalho por despedimento por extinção de posto de trabalho, reporta-se, contrariamente ao despedimento disciplinar, ao despedimento, também individual, mas fundado em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis subjectivamente ao comportamento, quer do trabalhador, quer do empresário.
No entanto, a aplicação da figura, exige a elaboração de um procedimento, em que se observe um conjunto de requisitos e de pressupostos, sob pena de o despedimento ser ilícito, tal como dispõem os Art.ºs 401.º, 403.º, 423.º e 432.º, todos do Cód. do Trabalho, o que já acontecia no domínio de aplicação da LCCT[16].
Ora, tal como sucede com o despedimento disiciplinar, também nesta figura do despedimento individual por extinção do posto de trabalho, as regras da distribuição do ónus da prova vão no sentido de que ao A. cumpre alegar e provar o despedimento e ao R. cumpre alegar e provar os pressupostos formais e susbstanciais do despedimento fundado em razões objectivas, atento o disposto nas regras gerais decorrentes do Art.º 342.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil e da regra especial prevista no n.º 3 do Art.º 435.º do Cód. do Trabalho[17].
Sucede que in casu o despedimento está provado, mas o R. não alegou nem provou que elaborou o legal procedimento, nem que se encontram verificados os pressupostos substanciais do despedimento por extinção do posto de trabalho, não constituindo a carta que remeteu ao A. o cumprimento dos legais requisitos.
Vejamos, então, o pedido.
In casu, visto o pedido e as conclusões do recurso, o A. tem direito a indemnização de antiguidade – pela qual optou em julgamento – correspondente ao despedimento disciplinar[18] e aos salários de tramitação.
Em primeiro lugar, vamos considerar o pedido de indemnização.
São pertinentes as seguintes normas do Cód. do Trabalho:
Artigo 439º
Indemnização em substituição da reintegração
1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.
2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 — A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Artigo 429º
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Tendo o A. sido admitido ao serviço do R. em 1999-05-03, iremos considerar uma indemnização calculada com base em 9 anuidades, sem prejuízo de oportuna liquidação.
Fica, assim, para decidir a graduação do número de dias de retribuição a atender por cada ano, uma vez que a moldura legal se encontra fixada entre 15 e 45 dias, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º, ora transcrito.
Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do Art.º 9.º do Cód. Civil.
Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para as 3 hipóteses em que ele se pode compaginar – ausência de procedimento disciplinar, invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e improcedência da justa causa – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória[19].
Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais[20].
Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu.
Analisando os factos provados, verificamos que o A. auferia a retribuição base de € 1.057,92 e que foi despedido sem precedência do legal procedimento previsto para o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição base auferida é de montante correspondente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional, deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias próximo da média da moldura legal – 15/45. Já considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da ausência do legal procedimento, temos que nos afastar também do limite máximo, pois ele está reservado para as situações mais gravosas, como sejam os despedimentos com invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou com invocação de factos, não provados, que integrem crimes, por exemplo.
Ora, ponderando os factos atendíveis de acordo com os referidos critérios legais vigentes, entendemos fixar a indemnização de antiguidade atendendo a 30 dias, o que perfaz o montante global de € 9.521,28, sem prejuízo de oportuna liquidação.
Vejamos agora os salários de tramitação.
O A. tem também direito às retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção – 2006-08-08, uma vez que a acção foi proposta em 2006-09-07, como se vê no rosto da petição inicial – até ao trânsito em julgado decisão, atento o disposto no Art.º 437.º do Cód. do Trabalho que, por simplicidade de cálculo, se liquidam até 2008-02-08, no montante de € 21.158,40.
Porém, não se atribui qualquer indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que o A. não demonstrou tê-los sofrido.
Procedem parcialmente, destarte, as conclusões da apelação, pelo que a sentença deve ser revogada.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento parcial à apelação, assim revogando a sentença, que se substitui pelo presente acórdão, em que se declara ilícito o despedimento e se condena o R. a pagar ao A. a indemnização de antiguidade calculada com base em 9 anuidades, à razão de 30 dias cada uma, o que perfaz o montante global de € 9.521,28, bem como as retribuições vencidas desde 2006-08-08 até 2008-02-08, no montante global de € 21.158,40, sem prejuízo de oportuna liquidação, em ambos os casos, até ao trânsito em julgado da decisão.
Custas pela A. e R., na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente, sendo certo que o R. delas está isento.

Porto, 2008-03-31
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

__________________________
[1] Também designado, abreviadamente, por B1……… .
[2] Abreviatura de Q1………., de ora em diante assim designada.
[3] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[4] Instituto Público é uma entidade colectiva de direito público sem base territorial ou associativa, assente num substrato institucional, criada para a prossecução de fins administrativos específicos, sendo proveniente de um fenómeno de descentralização e encontrando-se sujeita a uma intervenção intersubjectiva por parte de outra entidade pública, como o define o Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume V, 1993, págs. 251 e 252.
[5] Como se refere no seu proémio, o E………., no Porto, encontrava-se, então, dependente do D………. [D1……….], enquanto sua unidade de extensão artística, competindo a este Instituto a definição da respectiva programação
[6] Abreviatura de O1………. .
[7] Abreviatura de D………. .
[8] Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume II 2.ª edição, 1978, págs. 64 a 69, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, 1987, págs. 37 a 39 e Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 1968, págs. 445 e segs.
[9] Serão as hipóteses de incêndio, inundação, cheia, sismo ou outros da mesma natureza, que causem a destruição da empresa.
[10] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 1969-11-24,
[11] Cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 1991-07-03, in REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 1992, N.ºs 1-2-3, págs. 67 e segs.
[12] Abreviatura de Lei da Cessação e da Caducidade do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
[13] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier e António Nunes de Carvalho, in anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 1991-07-03, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 1992, N.ºs 1-2-3, págs. 81 a 111, Parecer da Procuradoria-Geral da República de 1995-12-07, in Diário da República, II Série, de 1996-01-05, págs. 237 a 243, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, págs.888 a 891, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 595 a 597, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, 2007, pág. 710, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, 2000, págs. 728 a 736, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, págs. 37 a 46 e Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 915 e segs.
[14] Cfr. Raul Ventura, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, volume II, 2003, Lições de Direito do Trabalho, pág. 659, Pedro Romano Martinez, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume III, 2002, págs.180 a 185 e in Apontamentos sobre a Cessação do Contrato de Trabalho à Luz do Código do Trabalho, 2004, págs. 21 e segs. e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 777 a 780.
[15] O legislador de 1989 não quis designar a figura por despedimento, como o veio a fazer o do Cód. do Trabalho. Trata-se, no entanto, de verdadeiros “…despedimentos por motivos objectivos [sublinhado nosso], não imputáveis nem ao empregador nem ao trabalhador, designadamente por motivos económicos (de mercado, estruturais e tecnológicos), tais como a redução da actividade da empresa (justificando despedimentos colectivos), extinção do posto de trabalho, inadaptação ao posto de trabalho…”, como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, 2007, pág. 709.
[16] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, págs. 113 e segs. e Despedimento Ilícito, Reintegração da Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, “Direito e Justiça”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Suplemento, 1992, págs. 19 a 21.
[17] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 887 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 1998-01-14, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII-1998, Tomo I, págs. 159 a 161.
[18] Indemnização essa correspondente a um montante a fixar entre 15 e 45 dias, prevista no Art.º 439.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho e não a uma compensação correspondente a um mês, como seria se se tratasse de despedimento por extinção de posto de trabalho, atento o disposto no Art.º 401.º, ex vi do Art.º 404.º, ambos do Cód. do Trabalho.
[19] Cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, pág. 984, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 562 a 565, Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 135 a 138, João Leal Amado, in Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2004, págs. 292 e 293, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 853 a 859 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005-03-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo II, págs. 146 a 148.
[20] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Consequências do Despedimento Ilícito: Indemnização/Reintegração, Código do Trabalho, Alguns Aspectos Cruciais, Principia, 2003, págs. 49 e segs., nomeadamente, pág. 59 e Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 138 e 139.