Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031059
Nº Convencional: JTRP00030684
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
ASSINATURA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP200011230031059
Data do Acordão: 11/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 43/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N1.
CPC95 ART55 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2000/03/28 IN CJ T2 ANOXXV PAG116.
AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N385 PAG385.
AC STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N481 PAG498.
Sumário: I - Para que os gerentes vinculem as sociedades em escritos, torna-se necessário que sejam eles próprios a apor a sua assinatura com a menção dessa sua qualidade.
II - Constando do aceite o nome de uma firma e sobre ela a assinatura do executado, sem aquela menção, deve concluir-se ser ele próprio parte legítima como executado, nos termos do artigo 55 n.1 do Código das Sociedades Comerciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: