Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030548 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE AUXÍLIO NATUREZA JURÍDICA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012130011053 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 258/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART200 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O crime de omissão de auxílio pressupõe uma situação objectiva de perigo (para a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa), significando o conceito de "grave necessidade" que se trate de um risco ou perigo iminente de lesão substancial daqueles bens jurídicos. II - Assim, caem fora do âmbito deste tipo de crime as situações de perigo de lesão não iminente e ou de leves lesões, mesmo que iminentes. III - A conduta que é exigida no artigo 200 do Código Penal, circunscreve-se à prática da actividade necessária ao afastamento do perigo, através de um juízo de prognose, com base nas circunstâncias fácticas, do sujeito activo, mediante recurso ao comportamento de um homem médio. IV - Trata-se de um crime de omissão pura, impondo-se ao agente um dever de actuar, de harmonia com a norma em questão, traduzido no dever de auxílio através de acção pessoal ou através da promoção de socorro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação do Porto: I 1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da comarca de Amarante, interpôs recurso da Sentença de fls. 83-90, nos termos da qual se decidiu, nomeadamente e no segmento que nestes autos recursais releva, (a) absolver o arguido, Daniel ............, do crime de omissão de auxílio, previsto e punível (ao tempo do cometimento dos factos) nos termos do disposto no art. 219.º n.ºs 1 e 2, do CP/82; e (b) declarar extinto, por amnistia, nos termos do disposto no art. 7.º b) e d), da Lei n.º 29/99, de 12-5 e 127.º e 128.º n.º 2, do CP, o procedimento criminal prosseguido contra o mesmo arguido, relativamente às contra-ordenações p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º e 34.º, do DL n.º 522/85, de 31-12, 124.º, do CE, 25.º n.º 1 c) e g), do CE, e 38.º n.ºs 1, 2 a) e 4, do CE, e ao crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º n.ºs 1 e 3, do CP. Conclui a correspondente motivação por dizer, em síntese: a) Resulta da materialidade provada o cometimento, pelo arguido, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º n.ºs 1 e 2, do CP; b) Resulta da materialidade provada o cometimento, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º n.ºs 1 e 3 e 144.º b) e c), do CP; c) Tais crimes não são abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n.º 29/99. Pretende que a Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 200.º n.ºs 1 e 2, 148.º n.ºs 1 e 3 e 144.º b) e c), do CP e, bem assim, o disposto nos arts. 2.º n.º 1 c) e 7.º b) e d), da Lei n.º 29/99, de 12-5, e 127.º e 128.º, do CP. Pede que se revogue aquela Decisão, substituindo-se por outra que condene o arguido pela prática, em concurso real, de um crime de omissão de auxílio e de um crime de ofensa à integridade física por negligência e, bem assim, pelas contra-ordenações que lhe eram imputadas, à excepção da condução sem carta. 2. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. 3. Os poderes de cognição desta Relação cingem-se à matéria de direito, visto que as partes prescindiram, oportunamente, da documentação dos actos da audiência (fls. 80) – arts. 364.º n.º 1 e 428.º, do CPP –, sem prejuízo da apreciação, mesmo oficiosa, dos vícios elencados no art. 410.º n.º 2, do mesmo Código. II 4. Em 1.ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos: «1) No dia 03/09/1995, pelas 01 hora e 30 minutos, o arguido circulava na Avenida 1.º de Maio, nesta cidade, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-.., no sentido de trânsito Amarante-Alto da Lixa; 2) Em sentido oposto circulava Armando ...................., conduzindo o ciclomotor com a matrícula 2-...-..-.., a uma velocidade de cerca de 40 km/h, na respectiva mão de trânsito; 3) O arguido conduzia o veículo em que circulava a uma velocidade superior a 100 km/h, e sem prestar atenção ao trânsito que circulava em sentido contrário ao seu; 4) Dessa forma, ao chegar à Ponte Nova – que atravessa o rio Tâmega nesta cidade de Amarante -, o arguido iniciou uma manobra de ultrapassagem a um automóvel ligeiro que seguia à sua frente sem, nomeadamente, atender à posição concreta do veículo conduzido pelo ofendido; 5) Dessa forma, ao passar a circular na hemifaixa esquerda da estrada, o arguido provocou a colisão entre o veículo que conduzia e o aludido ciclomotor 2-...-..-..5 conduzido pelo ofendido; 6) Em consequência de tal embate, sofreu o mencionado Armando .......... as lesões constantes dos autos de exame de fls. 18, 29, 30 e 31, e, bem assim, do boletim clínico de fls. 27 – que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais -, lesões essas que foram causa directa e necessária de 270 (duzentos e setenta) dias de doença, sendo os primeiros 241 com incapacidade total para o trabalho e os restantes 29 com 50% de incapacidade; 7) Como sequela definitiva do sinistro, resultou ainda para o ofendido uma rigidez ligeira da articulação tíbio-társica um pouco mais acentuada na flexão; 8) Não obstante se ter apercebido da violência da colisão e de que, em sua consequência, o ofendido teria sofrido lesões, o arguido pôs o automóvel ligeiro em que seguia novamente em marcha e, imprimindo-lhe velocidade, abandonou o local; 9) Na ocasião, não circulavam no local outros veículos automóveis para além daquele que o arguido tentou ultrapassar; 10) O local onde ocorreu o acidente de viação em apreço insere-se no perímetro urbano da cidade de Amarante; 11) Trata-se de uma ponte, com a configuração de uma recta, que permite a qualquer condutor que por ali circule avistar a estrada em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros; 12) É iluminada (por) luz pública que, na altura do acidente, se encontrava acesa; 13) O arguido conduzia o automóvel ligeiro em que circulava sem que se encontrasse habilitado com carta de condução ou documento equivalente que o legitimasse a conduzir (d)aquele tipo de veículo; 14) Apesar de o veículo em que seguia lhe pertencer, o arguido não cuidou de transferir a sua eventual responsabilidade civil por sinistros estradais decorrentes da sua respectiva circulação para qualquer companhia de seguros; 15) O arguido desinteressou-se do estado de saúde do ofendido, não tendo cuidado de comunicar o acidente aos bombeiros, à GNR ou a quem quer que fosse; 16) A identidade do arguido foi determinada porquanto no local onde ocorreu o embate aqui em apreço ficou uma chapa de matrícula da sua viatura; 17) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 18) O arguido é solteiro e encontra-se actualmente desempregado, recebendo um subsídio de desemprego no montante de Esc. 51.000$00; 19) Vive com os seus pais; 20) Tem, como habilitações literárias, o 6.º ano de escolaridade; 21) Em consequência do acidente de viação aqui em causa, o aludido Armando .......... foi transportado ao Hospital de S. Gonçalo, nesta cidade, onde foi assistido; 22) Com tal assistência, suportou o aludido Hospital de S. Gonçalo despesas no montante de Esc. 814.500$00 (oitocentos e catorze mil e quinhentos escudos).» 5. Julgaram-se não provados os seguintes factos: «a) Que o ofendido Armando ......... tenha sido socorrido por transeuntes que ocasionalmente por ali passavam; b) Que o arguido não ignorasse que, àquela hora, não havia qualquer veículo ou peão a circular no local onde se verificou o sinistro rodoviário aqui em apreço, o que inviabilizaria a prestação imediata de auxílio ao ofendido; c) Que o arguido se apercebesse da gravidade das lesões sofridas pelo ofendido.» 6. Pretende desde logo o Digno Recorrente que, dos factos elencados e 4, supra, resulta a prática, pelo arguido, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. nos termos prevenidos pelo art. 200.º n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15-3, que entrou a vigorar em 1-10-95 (art. 13.º deste diploma). Ora, atenta a data da ocorrência (3 de Setembro de 1995) e o disposto no art. 2.º, do CP, importará, antes de tudo, considerar os termos do art. 219.º, do CP, redacção originária (de 1982): «1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade de outrem, deixar de lhe prestar o auxílio que se revele necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o seu socorro, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias. 2. Se a situação referida no número anterior foi criada por aquele que omitiu o socorro ou o auxílio devidos, a pena pode elevar-se a 2 anos de prisão e a multa até 200 dias. 3. A omissão de auxílio não será punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do próprio ou quando por outro motivo relevante o auxílio lhe não for exigível.» A Decisão recorrida considerou inverificado o referido crime, ponderando que, perante as lesões verificadas no ofendido, não pode, no caso, falar-se da subsistência de uma situação de grave necessidade justificativa da punição do arguido nos termos pretendidos pelo Recorrente [Em abono desta tese, cita Maria Leonor Assunção, «Contributo para a interpretação do artigo 219.º, do Código Penal», 1994, pág. 53 e 73 e Américo Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», I, pág. 849. Em sentido divergente, refere o Acórdão, do STJ, de 5-12-96, no BMJ 462-173.] . Já este pondera, por sua vez, que a expressão grave necessidade ínsita no tipo legal respeita, não à gravidade das consequências do acidente, mas antes às condições anormais em que surge a violação dos bens eminentemente pessoais do ofendido [Cita, neste sentido, o Acórdão, do STJ, de 10-2-99, na Col.ª Jur.ª, 1999, I, 207 e o referido aresto, de 5-12-96.]. A alteração decorrente da Revisão de 1995, introduzida no CP pelo citado DL n.º 48/95, limitou-se praticamente, ao segmento sancionatório. Dispõe o agora vigente art. 200.º, do CP, sob a epígrafe omissão de auxílio: «1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3. A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.» 7. Afirma Figueiredo Dias [RLJ, 116.º, 3707, pp. 54 e ss..] que «quem cria, contra o dever, um perigo para bens jurídicos protegidos, constitui-se no dever – e na verdade um dever jurídico – penalmente fundado e relevante – de o remover antes que ele se transforme numa lesão definitiva dos valores ou interesses que ameaça.» E adianta que «é da situação de ingerência de uma conduta anterior do agente criadora de um perigo para bens jurídicos que resulta a equiparação da omissão à acção», fazendo notar que «aquela equiparação repousa em exigências indeclináveis de solidariedade e se funda de um ponto de vista ontológico na compreensão do homem – do homem “socializado”, como um “ser-com” os outros.» Como refere Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 846, «o fundamento legitimador do dever geral de auxílio, consagrado por este art. 200.º, é a solidariedade humana que deve vincular todo e qualquer membro da sociedade.» Trata-se, consabidamente, de proteger bens jurídicos exclusiva e eminentemente pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade - por isso, aliás, que a Revisão de 1995 comutou o crime de omissão de auxílio do título referente aos crimes contra a vida em sociedade para o título onde se inscrevem os crimes contra as pessoas. Adianta o mesmo autor (pág. 849) que o crime em apreço «pressupõe uma situação objectiva de perigo para um dos bens jurídicos mencionados no tipo legal: “em caso de grave necessidade” que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa. O conceito de “grave necessidade” significa e exige que se trate de um risco ou perigo iminente de lesão substancial (grave) dos referidos bens jurídicos. Assim, caem fora do âmbito deste tipo de crime as situações de perigo de lesão não iminente e a situação de perigo de leves lesões corporais ou da liberdade (mesmo que iminentes).» Salienta, neste conspecto, Maria Leonor Assunção (ob. cit., pp. 71 e 72) que o art. 219.º em referência «não exige que o perigo seja grave. Aliás, a gravidade da situação que impõe o dever jurídico, decorre imediatamente da “grave necessidade” que é suposto viver a vítima. (...) A constatação do perigo deverá efectuar-se sempre em relação com a situação de grave necessidade que o provoca, não podendo ser averiguado de forma estanque. O conhecimento da situação fáctica que ocasiona o perigo é, aliás, um elemento do juízo cognitivo imprescindível à formulação do imediato juízo relacional de probabilidade.» Acrescenta (ob. cit., pp. 74 a 76), que «... mediante uma análise da situação fáctica que se lhe depara, constatada a necessidade da assistência a prestar, é eleito o comportamento que, em face da mesma situação, se revela necessário. A conduta imposta pelo art. 219.º pressupõe, portanto, um juízo de prognose que haverá de referir-se ao sujeito activo, recorrendo à sua possibilidade individual no momento do facto. (...) A conduta que é exigida pelo art. 219.º circunscreve-se à prática da actividade ou actividades que se revelarem necessárias ao afastamento do perigo para os bens jurídicos enunciados, através de um raciocínio de prognose ex ante referido, com base nas circunstâncias fácticas, ao sujeito activo, isto é, à sua possibilidade no momento do facto. (...) A determinação da conduta exigível efectuar-se-à mediante recurso ao comportamento de um homem médio, com as capacidades individuais do agente.» [Vide, sobre o tipo em referência, com particular interesse: Figueiredo Dias, «A propósito da ingerência e do dever de auxílio nos crimes de omissão», na Rev. Leg. Jur., ano 116.º; Maria do Céu R. S. Negrão, «Sobre a omissão impura no actual Código Penal Português e em especial sobre a fonte do dever que obriga a evitar o resultado», na Rev. MP, 25.º-33 e 26.º-39; M. Bajo Fernandez, «Manual de Derecho Penal, Parte Especial», Madrid, 1989, 86 ss.; M. Cobo del Rosal et alia, «Manual de Derecho Penal, Parte Especial», Valência, 1988, 483 ss.; J. M. Rodriguez Devesa e A. Serrano Gomez, «Derecho Penal Español, Parte Especial», Madrid, 1994, 119 ss.; F. Antolisei, «Manuale di Diritto Penale, Parte Speciale, I», Milão, 1994, 115 ss.] Como decorre da formulação do citados arts. 219.º, do CP/82 e 200.º, do CP/95, preenche o tipo legal objectivo do crime em causa, quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre ou acidente que ponha em perigo, além do mais, a integridade física de outra pessoa, deixa de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal seja provendo o socorro. Trata-se de um crime de omissão pura, impondo-se ao agente um dever de actuar de harmonia com a norma traduzido no dever de auxílio através de acção pessoal ou através da promoção do socorro. Ora, no caso sub indice, afigura-se que decorre, com clareza, dos factos, julgados provados, transcritos em 4, supra, que tal dever de auxílio surgiu para o arguido desde o momento em que se apercebeu de que o ofendido se encontrava gravemente ferido («caso de grave necessidade»), em consequência de acidente, com perigo para a integridade física. Desconsiderando o dever de socorro que sobre si impendia, temos por certo que o arguido se constituiu autor material do aludido crime. Tem de sublinhar-se que, no quadro de facto assente nos autos e sobre-transcrito, o arguido deu origem a um acidente de que resultaram lesões físicas graves no ofendido, apercebeu-se do facto, mas, voluntária e cobardemente [Para usar a expressão do Acórdão, do STJ, de 5-12-96, BMJ 462, pág. 174.] , ou por se não encontrar habilitado a conduzir automóveis, fugiu do local sem prestar qualquer socorro ao malogrado motociclista e sem providenciar por que tal socorro lhe pudesse ser prestado. Não podem deixar de considerar-se graves as lesões descritas (fls. 18, 29, 30 e 31), consistentes na fractura dos ossos do antebraço esquerdo ao nível do seu terço proximal e fractura dos ossos da perna ao nível do seu terço distal, que foram causa dos elencados 270 dias de doença, os primeiros 241 com incapacidade total para o trabalho e os restantes 29 com 50% de incapacidade, lesões de que resultou, para o ofendido, uma rigidez ligeira da articulação tíbio-társica um pouco mais acentuada na flexão – a qualquer, sensato, título e, nomeadamente, tendo em vista o que dispõem os arts. 144.º e 148.º, do CP. Além disso, afigura-se que, segundo o referido juízo objectivo ex ante, o auxílio, era, no caso, simultaneamente indispensável e adequado a afastar o perigo concreto considerado no tipo legal de crime. Assim, está bem de ver, como viu o Digno Recorrente, que o arguido se constituiu autor material do referido ilícito [Vide, com particular interesse para o caso, no âmbito do disposto no art. 219.º, do CP/82, os acórdãos, da R.C., de 8-7-87 (CJ XII-4-94), do STJ, de 7-3-90 (BMJ 395-237 e CJ XV-1-33), de 3-7-91 (BMJ 409-355), da R. E., de 12-5-92 (BMJ 417-842), do STJ, de 14-12-95 (CJ STJ III-3-263), da R. P., de 18-9-96 (BMJ 459-605), de 23-10-96 (BMJ 460-803), do STJ, de 6-3-97 (BMJ 465-425). No âmbito do disposto no art. 200.º, do CP/95, os acórdãos, da R. C., de 12-10-95 (CJ XX-4-53), do STJ, de 5-12-96 (BMJ 462-170), da R. P., de 18-9-96 (CJ XXI-4-240), da R. L., de 1-10-97 (BMJ 470-670), da R. C., de 2-4-98 (CJ XXIII-2-56), do STJ, de 10-2-99 (CJ STJ VII-1-207) e de 10-5-2000 (Proc. 137/2000-3.ª S).] . 8. A segunda questão proposta pelo Recorrente consiste em saber se resulta da materialidade provada o cometimento, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º n.ºs 1 e 3 e 144.º b) e c), do CP. No Despacho acusatório (fls. 35) vinha imputada ao arguido, além do mais, a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. nos termos do art. 148.º n.ºs 1 e 3, do CP. A Sentença recorrida decidiu (fls. 87 v.º a 88 v.º) subsumir a conduta do arguido na previsão do n.º 1 e não na do n.º 3 do art. 148.º, do CP, ponderando, em síntese, que as lesões sofridas pelo ofendido não integram o quadro de gravidade definido no art. 144.º, do CP. Afigura-se que sem razão. Como doutamente salienta o Digno Recorrente, as lesões sobre-descritas, sofridas pelo ofendido, não podem (já acima se referiu) deixar de considerar-se particularmente dolorosas, em vista da previsão da alínea c) do referido art. 144.º, e não podem deixar de considerar-se causa de afectação grave da capacidade de trabalho e da possibilidade de utilizar o corpo [Cfr., por mais recentes, os acórdãos, do STJ, de 18-6-97 (BMJ 468-307) e de 17-5-2000 (Proc. 150/2000 – 3.ª S), e, da R. L., de 28-5-97 (BMJ 467-614).] . Como assim, tem de considerar-se que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º n.ºs 1 e 3, do CP (de 1982 e de 1995, face à perenidade da previsão e enquadramento normativos). 9. Tais crimes, como, mais uma vez com inteiro acerto, reclama o Digno Recorrente, não estão abrangidos na previsão clemente da Lei n. º 29/99, de 12-5. O crime de omissão de auxílio não se pode considerar abrangido na previsão normativa da alínea d) do art. 7.º, na medida em que, por um lado, é punível com prisão até 2 anos e multa até 200 dias (art. 219.º n.º 2, do CP/82) ou com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (art. 200.º n.º 2, do CP/95) e, por outro, traduz, no caso, um abandono de sinistrado, para os efeitos do disposto no art. 2.º n.º 1 c), da referida Lei. O crime de ofensas à integridade física por negligência, punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (art. 148.º n.º 3, do CP/95) ou (art. 148.º n.º 3, do CP/82) com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, encontra-se fora do alcance do referido art. 7.º d), da Lei n.º 29/99, não pela medida do regime punitivo [No sentido de que o citado preceito abrange a medida da pena em referência, cfr. os acórdãos, desta Relação, nos Processos 361/99 (com relato do senhor Desembargador, Dr. Baião Papão) e 574/00 (com o relator do presente), desta 1.ª Secção.], mas sim em vista do disposto no art. 2.º n.º 1 c), da referida Lei [Neste sentido, por mais recente, o acórdão, do STJ, de 29-6-2000, no Proc. 1998/2000.] . 10. Os referidos crimes concorrem, entre si, em concurso real – art. 30.º n.º 1, do CP. Salientava o Cons.º Manso Preto, com particular clareza, na defesa do concurso real ou efectivo entre o crime de omissão de auxílio, do art. 219.º, do CP/82 e o crime de ofensas corporais agravadas, do art. 145.º, do mesmo Código, que «... esta punição mais grave não obsta, porém, a que o agente do crime cometa também autonomamente o crime de omissão do dever de auxílio previsto no art. 219.º n.º 2, necessário ao afastamento do perigo para a vida do ofendido e que o agente podia prestar sem risco para si. É certo que o agente não quis a morte do ofendido (ausência do dolo) que só provocou por negligência sua. Mas justamente por isso, e já que a morte lhe não é imputável dolosamente, sobre ele recaía o dever de auxílio, removendo o perigo que criou através de uma conduta anterior perigosa (a chamada “ingerência”).» [No Acórdão, do STJ, de 7-3-90 (CJ XV-1-33, pág. 34).] Trata-se, com efeito, de normas que tutelam bens jurídicos distintos, não subsistindo, entre elas, relações de especialidade ou de consunção. 11. Definida a questão da culpabilidade, importa estabelecer a sanção (cfr. arts. 368.º e 369.º, do CPP). Nos termos estabelecidos no n.º 4 do art. 2.º, do CP, importa averiguar qual dos regimes que se sucederam no tempo resulta, em concreto, mais favorável ao agente. Tal análise não se basta com uma apreciação abstracta dos regimes (que, quantas vezes, conduz a conclusões equívocas [Cfr. as soluções divergentes a que chegam, neste ponto, os Acórdãos, do STJ, de 14-12-95 (CJ STJ, III-3, pág. 265), e de 5-12-96 (BMJ 462, pág. 174).)], impondo-se a averiguação da medida concreta da pena aplicável segundo cada um deles. A ponderar, neste particular, são as molduras penais definidas nos arts. 219.º, do CP/82 e 200.º, do CP/95, acima transcritos e nos arts. 148.º n.º 3, do CP/82 e 148.º n.º 3, do CP/95, acima referidas. Em vista delas, e das regras e critérios estabelecidos, maxime, nos arts. 71.º e 72.º, do CP/82, decantados para os arts. 70.º e 71.º, do CP/95, há que ponderar o elevado grau de ilicitude dos factos praticados, o modo de execução destes, a gravidade das consequências, a particular intensidade do dolo (no caso do crime de omissão de auxílio), ponderar as comprovadas condições pessoais do arguido e a sua inserção familiar e social e que não resulta dos autos qualquer comprovativo de passado criminal, como não resulta que o arguido se haja mostrado repeso da conduta que assumiu. Tudo ponderado, afigura-se adequada, no regime do CP/82, uma pena de 6 meses de prisão e multa correspondente, pelo crime de ofensas corporais negligentes, e de 1 ano de prisão e multa correspondente, pelo crime de omissão de auxílio. Efectuado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, com ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido (art. 78.º, do mesmo Código), tem-se por adequada uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão e correspondente multa, que será de suspender, na sua execução (art. 48.º, do referido Código), atento que a primariedade criminal e inserção familiar do arguido consentem a prognose de que a censura do facto e a ameaça da pena são suficientes não apenas para o afastar da criminalidade mas para dar satisfação às necessidades de reprovação e de prevenção do crime. No âmbito do CP/95, afigura-se adequada uma pena de 1 ano de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física por negligência e de 1 ano e três meses de prisão, pelo crime de omissão de auxílio. Efectuado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, com ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido (art. 77.º, do mesmo Código), tem-se por adequada uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, que será de suspender, na sua execução (art. 50.º, do referido Código), atento que a primariedade criminal e inserção familiar do arguido consentem a prognose de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Não se oferecem dúvidas de que é a pena cominada pelo Código de 1982, na versão inicial, a que, em concreto mais beneficia o arguido. Resta pois decidir. III 12. Decidindo, nestes termos e com tais fundamentos, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a Sentença recorrida, que se substitui por esta, condenando-se o arguido, Daniel ..............: (a) pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas corporais por negligência, p. e p. nos termos prevenidos no art. 148.º n.º 3, do CP/82, na pena de 6 (seis) meses de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 300$00, esta em alternativa com 33 (trinta e três) dias de prisão; (b) pela prática, em autoria material, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 219.º n.ºs 1 e 2, do CP/82, na pena de 1 (um) ano de prisão e 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 300$00, esta em alternativa com 66 (sessenta e seis) dias de prisão; (c) efectuado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa, à referida taxa diária, esta em alternativa com 80 (oitenta) dias de prisão; (d) declara-se suspensa a execução desta pena pelo período de 3 (três) anos. 13. Sem tributação. Porto, 13 de Dezembro, 2000 António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão Joaquim Costa de Morais |