Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1136/07.2TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00043040
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
PREJUÍZOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200910131136/07.2TBCHV.P1
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 108.
Área Temática: .
Sumário: Na aplicação do artº 29º do Código de expropriações os prejuízos ressarcíveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser, apenas, os directamente resultantes da expropriação parcial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1136/07.2TBCHV.P1

Espécie de Recurso - Apelação

Recorrente: B………. e C……….

Recorrida: EP – Estradas de Portugal S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Pelo despacho nº 8879/2003, de 9 de Abril de 2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II série, nº 105, de 7 de Maio de 2003, foi declarada a utilidade pública da parcela de terreno com o nº 210, devidamente identificada na planta parcelar e mapa de expropriação anexos e necessários à execução da obra Norscut – IP – Sublanço E2 – Pedras Salgadas – EN103, do quilómetro 7+100 ao quilómetro 12+700;
A parcela a expropriar tem a área de 576m2,e é a destacar de um prédio rústico com maiores dimensões – 2480m2 - situado no ………., freguesia de ………., concelho de Chaves, inscrito na matriz rústica sob o artigo 975º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves com o nº 14418/159903, confrontando de norte com caminho público, do sul com D………., do nascente com E………. e de poente com F………. .
O prédio de onde se destaca a parcela nº 210 está localizado em zona que se encontra envolvida por outras parcelas de terreno, destinados a Espaços Agro-Florestais e Agrícolas definidos – RAN e de acordo com o PDM de chaves integra-se em Espaço Agro-Florestal.
Foi realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (cf. fls. 22 a 24).
A entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno em 11 de Outubro de 2004, conforme auto de fls. 18/19.
Procedeu-se à arbitragem, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada a indemnização de € 4.986,16.
Remetido o processo a tribunal e efectuado o depósito da indemnização arbitrada foi proferida decisão que adjudicou à entidade expropriante a propriedade da aludida parcela conforme consta de fls. 42 e 43.
Foi interposto recurso da decisão arbitral pela entidade expropriante.
Regularmente notificados os expropriados responderam e apresentaram recurso subordinado, onde peticionaram a fixação de um valor de € 93.430,00, para a parcela expropriada.
Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores peritos do Tribunal indicados pela entidade expropriante e pelos expropriados apresentado um Laudo unânime no qual concluíram que o valor da indemnização devida é de 2.625,00 €.
Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram alegações.
Foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve:
Decisão:
Nestes termos e nos das restantes disposições legais aplicáveis, julga-se parcialmente procedente o recurso apresentado, e, em consequência fixa-se a indemnização a atribuir aos expropriados pela parcela nº 210 em € 2.625,00 «dois mil seiscentos e vinte e cinco euros».
O montante indemnizatório será actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor desde a data de declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo (cf. art. 24º, nº 1, do Código das Expropriações).
Custas a cargo da Expropriante Estradas de Portugal E.P.E e dos Expropriados, em razão do decaimento (cf. art. 446º, do Código de Processo Civil).
Valor da acção: € 88.443,84 (cf. art. 38º, do Código das Expropriações).
«Notifique e registe»
X
Inconformados com esta sentença dela recorreram os expropriados, tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:
1. A mui douta sentença, ora recorrida, viola o disposto no artigo 62º, da Constituição da Republica Portuguesa de 1976.
2. Viola o disposto nos artigos 1º, 23º, 25º e 27º, todos do CE.
3. Os critérios utilizados no cálculo do valor constante da doutra decisão ora recorrida são incorrectos e insuficientes.
4. A entidade expropriante, em parcelas de inferior qualidade, já pagou à razão de 30,00 €/metro quadrado.
5. O valor que mais se aproxima do cálculo de justa indemnização é o montante de € 17.280,00 o qual deverá ainda ser acrescido da quantia de € 1.150,00, a título de benfeitorias.
6. Deverá ainda ser atribuída indemnização pela desvalorização sofrida em consequência da construção do viaduto da ………. – ………. pelo menos € 75.000,00.
7. O valor total a atribuir aos expropriados salvo melhor opinião, terá sempre de ser de montante equivalente ao de € 93.430,00.
8. É este o valor que mais se aproxima do cálculo de justa indemnização, tal como está previsto pelo artigo 62º do CRP e artigos 1º, 23º, 25º e 27º, estes do C.E.
E terminam requerendo a revogação da sentença recorrida e a condenação da entidade expropriante a pagar aos expropriados a quantia de € 93.430,00.
X
Não foram justas aos autos contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais cumpre decidir.
X
Ao presente recurso é ainda aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto face à data da entrada do processo em Tribunal – 22/10/2007 – cf. fls. 2.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª Valor da Justa Indemnização.
2ª Valor a atribuir a título de Benfeitorias.
3ª Desvalorização da área sobrante.
X
XX
II. Fundamentação:
De facto:
A) A parcela nº 210, com a área de 576m2, integra um prédio rústico de maiores dimensões – 2480m2 registados – situado no ………., freguesia de ………., concelho de Chaves, inscrito na matriz rústica sob o artigo 975º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves com o nº 14418/159903, confrontando de norte com o caminho público, do sul com D………., do nascente com E………. e de poente com F………. .
B) Pelo despacho nº 8879/2003 de 9 de Abril de 2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II série, nº 105, de 7 de Maio de 2003, foi declarada a utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles relativos correspondentes às áreas devidamente identificadas na planta parcelar e mapa de expropriação anexos e necessários à execução da obra Norscut – IP3 – sublanço E2 – Pedras Salgadas. EN103, do quilómetro 7+100 ao quilómetro 12+700.
C) Entre estas áreas encontra-se a parcela nº 210, com uma forma geométrica irregular alongada, topografia plana e aptidão agrícola, coberta por vinha com compasso regular, não armada de formação livre, em plena produção e com oliveiras dispersas (de acordo com a vistoria «ad perpetuam rei memoriam»).
D) O prédio de onde se destaca a parcela nº 210 está localizado em zona que se encontra envolvida por outras parcelas de terreno, destinadas a Espaços Agro-Florestais e Agrícolas definidos – RAN e de acordo com o PDM de Chaves, integra-se em Espaço Agro-Florestal.
E) O prédio em apreço é servido por um caminho público em terra batida e não tem quaisquer outras infra-estruturas.
F) A título de benfeitorias, no prédio de onde se destaca a parcela nº 210 existem apenas um muro de pedra solta, com 50 metros de comprimento, com cerca de um metro de altura e 0,30 metros de espessura, bem como 2 oliveiras de porte médio.
G) A entidade expropriante tomou posse da descrita parcela em 11 de Outubro de 2004, conforme auto a fls. 18/19.
H) Os peritos nomeados pelo Tribunal, em seu nome, no dos expropriados e no da entidade expropriante, pelo relatório de fls. 149 a 153, datado de Outubro de 2003, fixaram o valor da indemnização pela expropriação daquela parcela em € 2.625,00 nos termos e com os fundamentos daquele relatório, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido e que fundamentalmente se resumem a:
1. Atendendo aos rendimentos efectivos ou possíveis, no estado existente à data da declaração de utilidade pública, à natureza do solo e subsolo, a configuração do terreno, às condições de acesso e às culturas predominantes.
2. Utilizando-se o método analítico de avaliação de propriedade rural, preconizado pelo Professor Henrique de Barros e recorrendo-se à formula linear VF=RFx1/TE, ou seja, a capitalização do rendimento fundiário (VF) anual, constante e perpetuo, à taxa de juro efectiva (TE).
3. E considerando a vocação agrícola existente – vinha – cultura cuja plantação é condicionada desde meados do século XX.
4. Estima-se uma produtividade média anual de 10 pipas/ha, ou seja, 7500kg de uvas e atribui-se o preço médio ponderado de 250,00 €/pipa, donde resultará o rendimento bruto (RB) de 10,00 pipasX250,00 €/pipas = 2.500,00 €.
5. Para encargos de cultura (EC) nomeadamente mobilizações do solo, poda, replantação de Bacelo, enxertia dos mesmos, tratamentos fitossanitários, vindima e transporte das uvas para o largar, consideram-se 50% deste RB o que conduz a um rendimento fundiário (RF) de: RBxEC=2.500,00 €x (1-0,5) =1.250,00€.
6. Considerando ainda uma taxa de juro efectiva (TE) de 0,04, obtém-se um valor do terreno de € 1.800,00.
7. Considerando a dimensão das oliveiras, o seu justo valor é de € 75,00 a unidade e para o muro de vedação, atendendo a um preço médio de € 45,00/m3, alcança-se o montante de € 675,00.
8. O valor justo pela expropriação da parcela nº 210 será, assim de € 2.625,00.
X
De Direito:
1ª. Vejamos a primeira questão suscitada ou seja – valor da Justa indemnização.
Antes de mais, importa frisar que, como é sabido, ás expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação do Diário da República.
Assim sendo, tendo a Declaração de Utilidade Pública sido declarada por despacho publicado no DR, II série, nº 105, de 7 de Maio de 2003, é aplicável ao caso subjudice o Código das Expropriações, na redacção da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
O art. 62º, da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que «A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização» o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Tal direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (art. 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionalismo a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
Quanto à determinação do conceito de justa indemnização o legislador constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a definição dos critérios concretos que permitem, casuisticamente, preencher tal conceito, de forma a ser fixado o quantum indemnizatório.
Todavia, e, não obstante a Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja «justa», impõe a observância dos seus princípios materiais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do estado de direito democrático (art. 2º, da C.R.P).
Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a «justa indemnização» há-de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda de bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado.
Os recorrentes entendem que o solo da parcela expropriada devia ser classificado como solo apto para a construção, em função da sua localização e, sobretudo, em função da área dos vários artigos matriciais que formam um único prédio, que actualmente pertence aos ora expropriados.
Tal prédio está abrangido pelo disposto na alínea b), do nº 2, do artigo 25º, do CE.
O valor da parcela deverá ser sempre fixado em quantia nunca inferior a € 17.280,00 – 576m2x€ 30,00=€ 17.280,00.
Para efeitos de avaliação e determinação do valor da justa indemnização os solos classificam-se como «solos aptos para construção» e «solos para outros fins» sendo esse diferente enquadramento decisivo na valorização dos terrenos expropriados.
Com a classificação dos solos feita pela lei (art. 25º, do Código das Expropriações) procura-se estabelecer critérios orientadores (indicativos para a avaliação evitando-se as disparidades injustificadas das avaliações por aplicação de critérios não uniformes, com os critérios previstos (art. 25º, 26º e 27º, do C. Expropriações).
Visa-se dar referências à determinação objectiva do valor dos bens, evitar a subjectividade (nomeadamente dos peritos avaliadores) no tratamento de situações normais que os critérios previstos reflectem e idênticas e garantir a igualdade dos cidadãos (pelo tratamento igual de situações idênticas).
Face a matéria de facto dada como provada (e não impugnada pelos recorrentes) e constante das alíneas A) a E) não restam dúvidas que a parcela em causa não está abrangida por nenhuma das alíneas mencionadas no nº 2, do artigo 25º, da Lei 168/99, de 18 de Setembro (C.F).
E assim o terreno foi bem classificado como «solo apto para outros fins» nos termos do nº 3, do referido artigo.
E assim o seu valor mostra-se correctamente calculado nos termos do nº 3, do artigo 27º, do Código das Expropriações, já que não puderam ser aplicados os critérios previstos nos nºs 1 e 2, do mesmo preceito legal por falta de elementos.
Os fundamentos para a determinação de valor – e os cinco peritos convergiram – estão suficientemente explanados na alínea H) – nºs 1 a 6 – dos factos provados, a que a sentença recorrida aderiu e que igualmente merecem a nossa concordância.
Os recorrentes não indicam razões que tenham apoio na factualidade provada e que possam contrariar os valores alcançados.
Sustentam ainda os recorrentes de forma conclusiva (não concretizam nem as parcelas, nem as suas características nem os valores pagos) que a entidade expropriante, em parcelas de inferior qualidade, já pagou à razão de € 30,00/metro quadrado.
Ora nada tendo concretizado tal alegação (conclusa 4º) é inócua para sustentar uma eventual violação do princípio da igualdade.
E cabe referir que a sentença recorrida aderiu à posição unânime dos senhores peritos mas fez uma aplicação correcta dos elementos fácticos fixados, designadamente das características e localização da parcela – elementos que não foram contrariados de forma adequada e objectiva pelos recorrentes – aos preceitos legais aplicáveis ao caso.
Como é sabido a força probatória da avaliação feita pelos peritos é fixada livremente pelo juiz (art. 389º, do Código Civil e 591º, do C.P.Civil).
No entanto, é de frisar que a obrigatoriedade da avaliação como diligência instrutória em processo litigioso de expropriação, ou seja, o recurso à prova pericial pressupõe uma dificuldade de natureza técnica cuja apreciação dos factos exige conhecimentos específicos especiais.
E assim, e não obstante, os resultados da arbitragem não serem inexoravelmente vinculativos para o tribunal, o qual a eles pode, ou não, aderir, em função da sua apreciação e valoração finais, livremente efectuadas pelo julgador, devido ao respeito que os seus conhecimentos técnico-científicos devem merecer, apenas perante uma prova clara, cabal e inequivocamente orientada em sentido diverso do que por aqueles perfilhado – maxime se por unanimidade, como no caso dos autos – ou perante a constatação de erro seu ou lapso manifesto ou adopção de critério inadmissível se poderá contrariar a sua fundamentação e as suas conclusões.
Ora, os recorrentes limitaram-se a fazer afirmações que não tem apoio na factualidade provada (que não impugnaram) e a afirmar a violação dos artigos 62º, da C.R.P e 1º, 23º, 25º e 27º, do CE e que os critérios utilizados eram incorrectos e insuficientes, pelo que necessariamente têm de improceder as respectivas conclusões.
2ª. Vejamos agora a 2ª questão suscitada, ou seja, valor a atribuir a título de benfeitorias.
Os recorrentes pretendem que o valor das benfeitorias seja fixado em € 1.150,00.
Contudo, nem no corpo das alegações (cf. fls. 224/nem nas conclusões (vide conclusão 5) invocam quaisquer fundamentos para a atribuição do referido quantitativo.
A este propósito ficou provado com relevância «f. A título de benfeitorias, no prédio de onde se destaca a parcela nº 210 existem apenas um muro de pedra solta, com 50 metros de comprimento, com cerca de um metro de altura e 0,30 metros de espessura, bem como 2 oliveiras de porte médio».
Os senhores peritos (por unanimidade) atribuíram ás 2 oliveiras o valor de 150,00 € e ao muro de vedação o valor de € 675,00 sendo que o mesmo tem 50 metros de comprimento, cerca de 1 metro de altura e o, 30 metros de espessura, sendo o valor unitário de € 45,00/m2.
Ora, não tendo os expropriados indicado qual a razão ou razões de divergência do valor fixado na decisão recorrida e qual o fundamento para o valor que indicam, e não havendo motivos que nos levem a divergir do valor fixado (unanimemente fixado pelos senhores peritos, igualmente, tem de improceder a conclusão 5).
3ª. Resta, por último, apreciar a terceira questão suscitada ou seja a desvalorização da área sobrante.
Sustentam os recorrentes que deverá ser atribuída indemnização pela desvalorização sofrida em consequência da construção do viaduto da ………. – ………. – em, pelo menos, € 75.000,00 – vide conclusão 6.
E nas alegações aduzem os seguintes argumentos:
O IP3, nesse local, foi construído em viaduto e, por via disso, o ruído produzido pelo tráfico é muitíssimo intenso;
Todos os proprietários das habitações existentes no local já apresentaram reclamações por causa dos barulhos e ruídos que se fazem sentir no interior e, sobretudo, no exterior dessas habitações;
Os ora expropriados sempre sonharam construir a sua habitação nesse local, tendo esse sonho estado na origem da compra de tal imóvel.
Mas por causa dos ruídos e barulhos provenientes desse viaduto (viaduto da ………. – ……….) não é mais possível pensar em construir seja o que for e, muito menos ainda, uma vivenda para habitação.
Tal situação determina uma desvalorização muito grande do imóvel pertencente aos ora expropriados, sendo que essa desvalorização deverá ser quantificada em, pelo menos € 75.000,00.
Na sentença recorrida não foi atribuído qualquer indemnização a título de desvalorização da parcela sobrante, essencialmente, com base nas seguintes razões:
O que interessa é a aptidão do solo à data da declaração de utilidade pública, ou seja, o que interessa é que a indemnização pela expropriação seja calculada tendo em consideração as condições de facto existentes à data da DUP e essa não é a construção;
O valor adiantado - € 75.000,00 não se monstra sustentado em qualquer razão de facto ou de direito;
Ainda que haja ruído no IP3 construído no local, tal não se traduz em dano indemnizável pelo acto expropriativo; a indemnização pela expropriação apenas tem em vista indemnizar a ablação do direito de propriedade (quando está em causa a indemnização do proprietário) não sendo o eventual ruído ou diminuição de sossego indemnizável porque não decorre do acto expropriativo;
Como resultado do relatório pericial, elaborado unanimemente, a parcela sobrante não sofreu qualquer desvalorização, já que mantém os mesmos cómodos que possuía antes da expropriação.
No caso vertente estamos perante uma expropriação parcial.
Dispõe o art. 23º, nº 1, do CE que «a justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data».
Por sua vez o artigo 29º, do mesmo diploma legal preceitua que 1. Nas expropriações parciais, os árbitros ou peritos calculam sempre, separadamente, o valor e rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2- Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou ás subsistentes, especificam-se também, em separado, os encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
Na aplicação deste artigo têm-se suscitado dúvidas quanto aos prejuízos que devem ser ressarcidos, no processo de expropriação, entendendo uns que apenas devem ser ressarcidos os prejuízos resultantes directamente da expropriação parcial, e entendendo outros que devem ser ressarcidos todos os prejuízos, quer resultem directa ou indirectamente da expropriação.
Entre os prejuízos que resultam indirectamente da expropriação (estando em causa a construção de uma via de comunicação) encontram-se precisamente, os relativos à perda ou deterioração da qualidade ambiental, aos ruídos resultantes da circulação automóvel, e à diminuição do valor de mercado resultante daquela deterioração da qualidade de vida.
Da análise do artigo e da sua conjugação com os demais artigos do CE, designadamente o citado artigo 23º, nº 1, entendemos que os prejuízos ressarcíveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser, apenas, os directamente resultantes da expropriação parcial.
O Código das Expropriações fala em depreciação ou outros prejuízos resultantes da divisão do prédio, e ao valor real e corrente do bem à data da declaração de utilidade pública.
Os prejuízos a que os recorrentes aludem não resultam da expropriação em si mesma, mas da construção da obra a que se destinou a expropriação, ou seja os prejuízos não resultam directamente da expropriação, mas da obra realizada.
A este propósito e em anotação aos Acs da RE de 30/03/00 e do STJ de 1/03/01, escreve Alves Correia, in RLJ, amo 136, págs. 92 a 102 que «esta norma» (referindo-se ao art. 28º, nº 2 do CE 91 idêntico ao art. 29º, nº 2, do CE 99), relativa ao «cálculo do valor das expropriações parciais» prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação».
E mais adiante considera, mesmo, que é inadmissível constitucionalmente, por violação dos art. 62º, nº 2 e 13 do CRP, que a indemnização por expropriação abranja, para além dos danos resultantes da expropriação os ocasionados pela construção e utilização da obra que ocorrem posteriormente ao acto expropriativo.
Esclarece, ainda, que tais danos são ressarcíveis, mas em acção própria, como sucede com os proprietários de terrenos com habitação neles construídas que não tenham sido expropriadas, e sofram os efeitos da obra e da sua utilização.
E também neste sentido se pronunciaram os Acs. Da RC de 16/03/05 – P. 2333/04 e de 26/06/07, da RP de 20/04/06 P. 0631436 e da RL de 22/11/07 P. 5813/2007-2 todos in www.dgsi.pt.
Assim sendo, entendemos não serem atendíveis, nesta parte, também os argumentos invocados pelos expropriados para justificar a atribuição de indemnização a título de desvalorização sofrida em consequência da construção do viaduto da ………. – ………. .
Improcedem, pois, as respectivas conclusões e a apelação interposta pelos expropriados.
X
IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem esta secção cível em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos expropriados, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário atribuído (cf. art. 446º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil)

Porto, 13 de Outubro de 2009
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires