Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023061 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | FIANÇA FORMA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA AVAL EQUIVALÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199802039721018 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6770-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 N2 ART220 ART627. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART8 N1 N2. DL 149/95 DE 1995/06/24 ART3 N1. DL 265/97 DE 1997/10/02. | ||
| Sumário: | I - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. II - Num contrato de locação financeira em que se utilizou a expressão por " aval " em vez de " por fiança ", mas em que não existe qualquer título de câmbio ( letra ou livrança ), deve entender-se que tais expressões se equivalem e se quis efectivamente prestar fiança. III - A lei sobre a validade formal de um acto só rege para o futuro, pelo que, exigindo-se a autenticação notarial que, em lei posterior, deixou de ser necessária, e não se tendo procedido àquela, apesar de tal alteração legislativa, a respectiva declaração negocial é nula por não ter obedecido à forma legalmente exigível à data em que foi proferida. | ||
| Reclamações: | |||