Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721018
Nº Convencional: JTRP00023061
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: FIANÇA
FORMA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
AVAL
EQUIVALÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199802039721018
Data do Acordão: 02/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 6770-1S
Data Dec. Recorrida: 03/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 N2 ART220 ART627.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART8 N1 N2.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART3 N1.
DL 265/97 DE 1997/10/02.
Sumário: I - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
II - Num contrato de locação financeira em que se utilizou a expressão por " aval " em vez de " por fiança ", mas em que não existe qualquer título de câmbio
( letra ou livrança ), deve entender-se que tais expressões se equivalem e se quis efectivamente prestar fiança.
III - A lei sobre a validade formal de um acto só rege para o futuro, pelo que, exigindo-se a autenticação notarial que, em lei posterior, deixou de ser necessária, e não se tendo procedido àquela, apesar de tal alteração legislativa, a respectiva declaração negocial é nula por não ter obedecido à forma legalmente exigível à data em que foi proferida.
Reclamações: