Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2350/17.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ADMISSÃO
ALEGAÇÃO DOS FACTOS
ÓNUS DA PARTE
ENUNCIAÇÃO DOS TERMOS DE PROVA
CRITÉRIOS
Nº do Documento: RP202004232350/17.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC.
II - Assim, tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código.
III - As partes devem alegar, nos seus articulados, apenas os factos essenciais, incluindo-se nestes e para alem dos principais, também os complementares e os concretizadores que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
IV - Quanto aos factos instrumentais, estes não têm de ser alegados pelas partes nos seus respectivos articulados.
V - Por sua vez, na enunciação dos temas de prova, o juiz, prescindindo das regras de distribuição do ónus da prova, limita-se a verificar a existência de controvérsia, entre as partes, sobre a verificação de determinados factos principais e limita-se a dela dar conta, sem necessidade de descrever esses factos.
VI - No domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de indemnização reclamado recai sobre quem se arroga nesse direito, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova previstas no nº1 do art.º 342.º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº2350/17.8T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto
Relator: Carlos Portela (1002)
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B…, com morada na Rua …, Porto, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum contra C…, residente na Rua … de cima, nº…, Matosinhos, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a €75.000,00, acrescida de juros de mora á taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.
Funda esta sua pretensão na responsabilidade civil por factos ilícitos, emergente da elaboração e envio pelo Réu ao Autor e a outros familiares, de cartas anónimas de conteúdo apto a lesar a honra, reputação, bom nome e dignidade social do Autor;
Devidamente citado para o efeito, veio contestar o Réu, impugnando os factos alegados na petição inicial, invocando a excepção da prescrição e deduzindo pedido reconvencional no qual pede a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela sua conduta, traduzida na dedução de acusação e de pedido de indemnização civil e que cifra em €25.000,00.
Os autos prosseguiram os seus termos com a realização de Audiência Prévia na qual se admitiu o pedido reconvencional, se relegou o conhecimento da excepção da prescrição do direito invocado pelo Autor, se definiu o Objecto do Litígio e se fixaram os Temas de Prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e, consequentemente, se condenou o Réu a pagar ao Autor uma indemnização de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação, em 09/02/2017, até integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado e absolvendo-se o Reconvindo do pedido reconvencional.
O Réu veio interpor recurso desta decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O Autor contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, acabou por ser proferido acórdão no qual se julgou procedente o recurso e se revogou nos seguintes termos a sentença recorrida, julgando a acção e a reconvenção improcedentes por não provadas e, em consequência se absolveram o Réu e o Autor dos pedidos formulados contra cada um deles.
Tal decisão foi objecto de recurso de Revista por parte do Autor.
Na sequência do mesmo recurso foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça no qual se concluiu do seguinte modo:
“Por um lado, verificamos que o Acórdão da Relação, pura e simplesmente, não se pronuncia sobre o aludido ponto de facto – 21. – fazendo-o retirar da matéria provada após a reapreciação da mesma, para além de que, embora tenha dado por assente o supra aludido ponto de facto cujo aditamento foi admitido – constante da conclusão 6, alínea ii) do qual constava que « O advogado da tia do Autor D…, Sr. Dr. E… admitiu ter ponderado remeter cartas aos familiares do autor», facto esse que, se for aditado deveria ter alguma relevância para a solução de direito, mas que não se não vislumbra da fundamentação encetada.
O nó górdio nos presentes autos incide sobre a fundamentação do Aresto, por via da eliminação do ponto 5., face à subsistência dos pontos 6. a 8., e 12. A 16., o qual expressamente resolve a questão do seguinte modo:
«[A]ssim o que a tal propósito se deve ter como provado é o que consta dos pontos 6 e 8 dos factos provados e que é o seguinte:
Que as cartas remetidas da estação de correios M…, pelas 17.36 h do dia 13.09.2013, foram recebidas pelo autor B… e pelos seus pais e tios;
Que tais cartas foram remetidas pelo Réu.
Diversamente, o que em nosso entender não se pode ter como provado é o que foi feito constar do ponto 5. dos factos provados e é foi resumidamente o seguinte:
Que foi do Réu a autoria das referidas cartas;
Que o Réu teve conhecimento do conteúdo dessas cartas;
Que o Réu quis denegrir, causar, embaraço, intimidar e pressionar o Autor, relativamente à solução a adoptar no litígio que o opunha aos seus familiares.
E isto e desde logo porque o simples facto de o Réu ter expedido uma carta nos Correios não pode ter a virtualidade de sustentar de forma processualmente válida a imputação de que o mesmo produziu ou participou por qualquer meio na sua elaboração.»
Daqui deflui, que o segundo grau considerou que as cartas (anónimas) foram remetidas ao Autor pelo Réu, e foram recebidas por aquele pelos seus pais e tios (pontos 6., 7. e 8.); o que o segundo grau afastou, como não provado, foi que o Réu o autor de tais missivas e/ou soubesse do seu conteúdo, bem como que tivesse querido denegrir, causar embaraço, intimidar e pressionar o Autor, relativamente à Solução a adoptar no litígio que o opunha aos seus familiares (ponto5.).
A eliminação daquele ponto só aparentemente resolve a questão, na medida em que se mantém os pontos 6., 7. e 8 que não foram objecto de impugnação, nem o Tribunal viu qualquer necessidade de alterar face à justificação que prontamente deu que a remessa da carta anónima pelo Réu, não pode querer significar que a tenha elaborado, mas, ao manter toda a restante factualidade incólume, apenas tendo aceite acrescentar dois factos, o que significa que apesar da omisso no elenco factual, o ponto21. não foi eliminado, porque nenhuma referência lhe foi feita no Acórdão, a sua manutenção que se tem de ter, por ora, como assente, isto é que «O Réu sabia que o teor das cartas prosseguia os fins supra referidos», incidindo os fins supra referidos sobre toda a matéria constante nos pontos 6. a 20., na numeração originária advinda de primeira instância, a subsistência desse específico evento contradiz, a se, a conclusão retirada aquando da reapreciação daquele ponto 5., a eliminação deste a manutenção daqueles outros, particularmente do ponto 21., torna incongruente a presunção tirada, aqui sim, que a expedição de uma carta por alguém não significa que tenha sido esse alguém a escrevê-la e/ou que tenha tido uma qualquer participação na sua elaboração, quando a restante materialidade indica precisamente o contrário do que se diz, isto é que o Réu, aqui Recorrido, sabia do teor da carta e que com ela estava a lesar o Autor («21- O Réu sabia que o teor das cartas prosseguia os fins supra referidos»), como deflui inequivocamente da matéria constante dos pontos 6. a 20.
Assim sendo, sem embargo de estarmos em sede de Revista, o supremo Tribunal de Justiça não fica tolhido dos seus poderes de apreciação se os factos em causa, por algum motivo, como acontece no caso dos autos, estejam eivados de contradições lógicas e incongruências, que impossibilitam a tomada conscienciosa de uma decisão de direito sobre os mesmos, nos termos do artigo 682º, nº2 do CPCivil, sendo pois mister a anulação do julgamento efectuado para se proceder a uma nova apreciação de todos os factos postos em crise, tendo-se em atenção a existência do primitivo facto 21.
As conclusões procedem, assim em parte, ficando prejudicada por ora a apreciação do mérito da acção.
III. Destarte, concede-se parcialmente a Revista, anula-se o Aresto em crise, devendo ser reapreciada toda a materialidade factual nos termos expostos.”
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Impõe-se, pois, cumprir o superiormente determinado no referido Acórdão e, nestes termos, reapreciar a prova produzida e proferir nova decisão.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
Como é consabido, o objecto do presente recurso está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas conclusões:
1.A decisão recorrida que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu no pagamento de vinte mil euros para reparação dos danos não patrimoniais, enferma de vícios graves que impõem a sua revogação.
2.Ao estabelecer, em 5 dos provados, como da autoria do Réu as cartas anónimas referidas em 6 e 8 dos factos provados, a sentença recorrida procedeu a errada aplicação das regras de funcionamento da prova por presunção judicial, violando o regime dos artigos 349º e 351º do Código Civil.
3.E ao dispensar a enunciação de um qualquer nexo lógico, que permitisse inferir do facto base da remessa das cartas, o facto desconhecido da sua autoria, a sentença recorrida dispensou o Autor da prova do facto constitutivo do direito, procedendo ilegal a inversão do ónus de prova, violando o regime dos artigos 342º, nº 1 e 344º, nº 1 do Código Civil.
5.Impondo-se sempre a absolvição do Recorrente do pedido por indemonstrada autoria das cartas anónimas, uma vez que, como firmado no Acórdão de 18.05.2016 deste Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2016, proferido no processo 13086/13.9TDPRT, pois que “20. Parece evidente que o simples facto de alguém expedir uma carta nos Correios não tem a virtualidade de sustentar (de forma digna e processualmente válida) a imputação de que produziu ou participou por qualquer meio na sua elaboração.”.
6. Na correcta apreciação dos registos áudio de julgamento [conforme passagens transcritas na alegação e que se são por reproduzidas para efeitos de conclusão], deve ser alterada a matéria de facto provada nos seguintes termos:
a. Por concretização do facto 1, consignando-se que o Autor mantinha litígio, não apenas com os tios, mas também com os seus pais.
b. Por eliminação dos factos 12 a 16, por resultar da prova gravada que a inquietação, constrangimentos, receios pela integridade e liberdade física, embora verbalizados, não são genuínos, nem corresponderam a qualquer alteração objectiva ou subjectiva dos comportamentos pessoais do Autor
c. Por aditamento dos seguintes factos aos provados:
i. A estação de correios de M… dispunha em 18 de Setembro de 2013, de um sistema de videovigilância dotado de 8 camaras.
ii. Na data de 18 de Setembro de 2013 o Réu entrou na estação de correio de M…, solicitou uma esferográfica ao balcão, a que deu uso, tendo expedido um número não apurado de cartas, incluindo as referidas nos pontos 6 e 8 da matéria de facto provada, estas em envelopes sem qualquer manuscrito.
iii. O advogado da tia do Autor D…, Sr. Dr. E… admitiu ter ponderado remeter cartas aos familiares do Autor.
7. A natureza do litígio mantido pelo Autor com os seus familiares [por intermédio de sociedade a que se encontra ligado, relativo a compra e venda celebrada com avó, às escondidas da família, e sem pagamento de preço] exclui que as cartas referidas em 6 e 8 dos factos provados fossem aptas a causar ao autor [que já se encontrava em litígio com os familiares] qualquer dano que mereça a tutela do direito.
8. No quadro de litigiosidade prévia com os familiares que era o do Autor, e para mais com a imagem deste anteriormente denegrida, inexiste nexo que possa ser estabelecido entre as cartas (lesão) e o dano não patrimonial invocado.
9. Ao fixar indemnização, e pelo exageradíssimo valor de vinte mil euros, a sentença recorrida violou o regime dos artigos 562º a 564º do Código Civil.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o Recorrente do pedido.
Como é de direito e inteira justiça!
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Por seu turno, o autor/apelado conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
DA AUTORIA DAS CARTAS: FACTO PROVADO SOB O N.º 5
A -Em relação ao facto provado sob o n.º 5, o Recorrente pretende que a Relação o dê como não provado, porque a sentença proferida teria procedido a uma errada aplicação das regras de funcionamento da prova por presunção judicial, praticando uma ilegal inversão do ónus da prova, o que funda nos arts. 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 1, 349.º e 351.º, todos do C.C..
B -Pretende o Recorrente que na sentença se considerou apenas o facto de ter sido C… a pôr as cartas no correio. Mas não foi.
C -Na verdade, o facto provado sob o n.º 5 – como decorre do excerto da sentença atrás transcrito – não foi estabelecido apenas a partir da circunstância de ter sido C… a remeter as cartas em apreço, mas também da conjugação desse facto com o teor das cartas, das imagens de videovigilância e dos depoimentos das testemunhas F…, D…, G…, H… e I… e, sobretudo, dos depoimentos dele próprio, Réu na acção, e da testemunha E….
D -A partir de um dado incontroverso (a remessa das cartas por parte do Recorrente), devidamente conjugado com as demais circunstâncias do caso e a partir da prova por declarações e testemunhal prestada – particularmente as declarações do próprio Recorrente e de E… –, em face da falta de credibilidade da versão do Recorrente e da ausência de explicação plausível que justificasse uma ida “inocente” aos correios de M… por parte dele, o Tribunal – extraindo de tal factualidade uma presunção judicial, ao abrigo dos arts. 349.º e 351.º do C.C. – deu como provado que C… não só remeteu as cartas, como foi ele quem as elaborou.
E -Não se vislumbra que nexo lógico tenha sido defraudado pelo Tribunal, que, na realidade, concluiu da única forma lógica possível, razão pela qual não ocorreu qualquer ilegal inversão do ónus da prova.
F -Ademais, se o Recorrente pretendia impugnar tal ponto da matéria de facto, pondo em causa a presunção que o Tribunal extraiu das declarações produzidas em audiência (particularmente do próprio Recorrente e de E…), tinha de se reportar aos depoimentos gravados e convocados pelo Tribunal para o efeito, o que não fez, motivo pelo qual não satisfez o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1, b), e n.º 2, a), do C.P.C..
G -Pelo exposto, o recurso do Recorrente, quanto à impugnação do facto provado sob o n.º 5, deve ser rejeitado, porque não foi cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do C.P.C..
H -Contudo, mesmo que assim se não entenda, e mesmo que se entenda que cabe ao Tribunal oficiosamente ouvir a prova gravada, particularmente as declarações de parte de C… e da testemunha E…, o Tribunal da Relação não pode deixar de concluir no sentido da sentença da 1.ª instância, como mais de espaço se analisou nos n.ºs 26 a 29 do corpo destas contra-alegações.
I -Em suma, não há nada que permita pôr em crise o que a sentença recorrida deu como estabelecido no facto provado sob o n.º 5, onde, pelo contrário, o Tribunal revelou bom senso, perspicácia e sentido de justiça.
DA RESTANTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
J -O Recorrente pretende ainda a alteração da matéria de facto relativamente aos seguintes pontos essenciais:
i)Melhor concretização do facto provado sob o n.º 1, consignando-se que o Autor mantinha um litígio não apenas com os tios, mas também com os pais;
ii)Aditamentos aos factos provados: que a estação dos correios de M… dispunha de um sistema de videovigilância com 8 câmaras; que o Réu entrou nela e solicitou uma esferográfica ao balcão; que o advogado da D…, E…, admitiu ter ponderado remeter cartas aos familiares do Autor;
iii)Eliminação dos factos provados sob os n.ºs 12 a 16, por entender que aquilo que foi verbalizado pelas testemunhas não seria genuíno.
K. As alterações supra enunciadas em i) e ii) não só não integram os temas da prova, como são irrelevantes para o julgamento destes autos. Como parece evidente, sem necessidade de quaisquer outras considerações.
L -Em todo o caso, sempre se dirá que não é verdade – nem ninguém o afirmou
- que o Autor mantivesse um litígio com os seus pais. É certo que eles aparecem como Réus na acção junta à p.i. como doc. 1, mas isso decorre de existir um litisconsórcio necessário entre os herdeiros da herança aí em causa, não a tendo contestado, ao contrário do que aconteceu com D… e os outros familiares (cfr. certidão que integra o doc. 1 junto com a p.i.).
M -E a circunstância de E… ter admitido poder ter escrito cartas aos familiares do Autor nada tem a ver com as cartas anónimas destes autos, como se deverá reconhecer em homenagem a um elementar princípio de boa-fé.
N -Resta a questão da eliminação dos factos provados sob os n.ºs 12 a 16, matéria em que o Recorrente sustenta que os sentimentos revelados pelos familiares do Autor não se mostram genuínos. Mas não tem razão. Basta, de resto, ter presente o tom ameaçador, aviltante, soez e vexatório das cartas anónimas em apreço para delas se extrair o sentimento que elas sempre provocariam num homem comum.
O -Por outro lado, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, os depoimentos prestados pelos pais e pela mulher do Autor, ora Recorrido, são credíveis, consentâneos com a realidade e merecedores de respeito, como se pode avaliar pelos excertos dessas declarações que supra se transcreveram.
P -A indemnização arbitrada no montante de €20.000,00 é talvez demasiado parcimoniosa, mas o Recorrido conforma-se com ela.
Termos em que o recurso não merece provimento.
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Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no âmbito deste recurso:
1ª) A modificabilidade da decisão de facto;
2ª) A inexistência de danos não patrimoniais indemnizáveis;
3º) A procedência/improcedência do pedido.
Ora estando em causa a decisão de facto que foi proferida, cumpre pois conhecer qual o conteúdo da mesma.
Assim, produzida a prova e discutida a causa, resultaram então provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir:
1-O Autor tinha um litígio, por intermédio da sociedade comercial J…, administrada pela sua mulher, com uns seus tios, filhos da sua avó materna, falecida em 2013, entre eles, a sua tia D….
2-Esse litígio surgiu após o Autor ter celebrado um negócio com a sua avó sobre prédios de que esta era proprietária, o qual se agudizou após o óbito da sua avó, ocorrido em 13 de Março de 2013, tendo mais tarde vindo a dar origem ao processo n.º 3685/13.4TBPRD, que correu termos na Secção Cível da Instância Central do Tribunal de Penafiel, Comarca do Porto Este, conforme documento junto a fls. 11 a 40v.º.
3-A tia do Autor, D…, tem uma relação de amizade com o Réu, com quem manteve também relações comerciais no âmbito do negócio de antiguidades que este exerce.
4-O Réu manteve igualmente relações comerciais com o advogado da mesma D…, Dr. E…, que patrocinou essa tia do Autor em matérias relativas ao litígio supra referido.
5-Em Setembro de 2013, o ora Réu decidiu elaborar e remeter cartas anónimas ao ora Autor e a outros familiares também envolvidos naquele litígio, a fim de, através da divulgação de imputações destinadas a denegri-lo e a causar-lhe embaraço familiar e social, o intimidar e pressionar relativamente à solução a adoptar quanto ao litígio supra referido.
6-No dia 18 de Setembro de 2013, às 17h36m, no posto de correios de M…, o Réu remeteu ao Autor uma carta anónima que lhe era dirigida, do seguinte teor: “Meu boi, meu cabrão. Não pagas o que deves, ou melhor, o que roubaste, burlando tudo e todos, sem dó nem piedade e emporcalhas na merda o bom nome da família donde vieste e que era gente séria e honrada. Ficas a saber que vais pagá-las e se não acertares as contas com todos os que vigarisaste, podes ter a certeza que um dia aparecerás de barriga para o ar a ver estrelas. E, nem penses ir ao Brasil porque já lá terás jagunços à tua espera e acabarás numa valeta como a T… apareceu.
Para filhos da puta como tu o remédio que há é um balázio nos cornos, e nos teus nem é difícil acertar porque são grandes”, conforme documentos juntos a fls. 8 e v.º.
7-Tal carta foi recebida pelo Autor, na sua morada, no dia 19 de Setembro de 2013.
8-Na mesma data, hora e local, o Réu enviou a familiares do Autor uma outra carta anónima, do seguinte teor: “Exmo(a) Senhor(a), há muito que se tornou público em Santo Tirso e Paços de Ferreira e até já em Mondim de Basto que o vosso familiar B…, enxovalha e faz arrastar pela lama o nome da família que tem, intervindo em negócios escuros e burlas declaradas. A mim, surpreende-me que seus pais e tios, todos pessoas que eram consideradas sérias e de contas, permitam que o nome de família seja borrado por tão ignóbil sobrinho que, invocando o nome de família que usa, burla e rouba impunemente, fazendo-o em seu nome pessoal ou de sociedade que representa ou que outros por si representam. Sabemos até que à custa das aldrabices em que se mete ele matou a avó de desgosto numa burla que lhe fez para além de muitas outras burlas e manigâncias que tem feito com terceiros. O silêncio dos pais e tios face a toda esta situação quererá dizer que estão de acordo com o que o B… faz e com a forma como actua? Será, afinal, que aqueles que nós considerávamos uma família distinta, séria e honrada, afinal não passa de uma mixórdia que tem o B… como exponente máximo ou exemplo comportamental?
Caso nada seja feito para se repararem os erros de tal “melro” é assim que temos que pensar”.
9-Tais cartas foram enviadas à mãe do Autor, F…, à sua tia D…, e aos seus tios K… e G…, também envolvidos no litígio supra referido, tendo sido recebidas nos dias subsequentes ao do respectivo envio, conforme documentos juntos a fls. 42 a 43v.º.
10-Uma outra carta foi ainda remetida a um outro familiar, L…l, tio dos supra mencionados no número precedente.
11-A carta supra referida, remetida à tia D…, foi reenviada por esta à mãe do Autor, conforme documentos juntos a fls. 44 e v.º.
12-As expressões usadas na carta anónima dirigida ao Autor provocaram-lhe medo, inquietação e constrangimento.
13-O Autor receou pela sua integridade física e pela sua liberdade, e pela integridade física das pessoas do seu agregado familiar.
14-O Autor sentiu-se humilhado e vexado com as imputações constantes das referidas cartas anónimas, uma das quais dirigida a ele, outra dirigida a familiares, que dela lhe deram conhecimento.
15-O Autor partilhou a recepção da carta com a sua mulher, pais e pessoas do seu círculo restrito, para os avisar do que se estava a passar, mas tal circunstância também o humilhou e vexou.
16-A sua família directa sentiu-se igualmente ferida com a situação descrita, e isso acentuou o sofrimento do Autor.
17-Logo que recebeu a primeira das cartas anónimas supra referidas, o Autor apresentou queixa-crime contra desconhecidos, que mais tarde alargou à situação decorrente da situação das outras cartas anónimas, conforme documento junto a fls. 46v.º a 48.
18-O Autor só tomou conhecimento do envolvimento do Réu no envio das cartas em apreço depois de ter tido acesso ao relatório de visionamento dos fotogramas e do vídeo recolhido pelas câmaras de videovigilância dos CTT – M…, com referência ao dia 19 de Setembro de 2013, o que ocorreu no dia 10 de Abril de 2014, conforme documentos juntos a fls. 51 a 53.
19-Essa operação de envio das cartas ocorreu entre as 17h31m e as 17h39m do dia 18 de Setembro de 2013, tendo sido aposta nas cartas a hora 17h36m.
20-O Réu dialogou com a funcionária dos correios que o atendeu para a entrega das cartas, pagou o respectivo porte e teve o cuidado de as contar, certificando-se que eram seis cartas.
21-O Réu sabia que o teor das cartas prosseguia os fins supra referidos.
22-No âmbito do processo-crime instaurado, o Réu optou pelo silêncio, não prestando declarações, conforme documento junto a fls. 53v.º e 54.
23-Em face do silêncio do Réu naquele processo-crime, por alegadamente não ter prova da sua responsabilidade na autoria ou co-autoria das cartas em apreço, o Ministério Público entendeu não ter elementos suficientes para acusar o Réu dos crimes de ameaça, injúria e difamação por ele eventualmente praticados.
24-O Autor tomou conhecimento, por notificação de 12 de maio de 2015, de que o Ministério Público considerava não terem sido reunidos indícios suficientes da prática de crime, conforme documento junto a fls. 107 a 109.
25-O ora Autor, Assistente nesses autos, deduziu acusação particular relativamente aos crimes de injúria e difamação, tendo requerido abertura de instrução com vista à pronúncia pelo crime de ameaça, conforme documentos juntos a fls. 56v.º a 70, sendo visados o ora Réu e ainda o advogado Dr. E…, uma vez que a sua tia D…, durante o inquérito, informou que teria sido tal advogado que teria incumbido o ora Réu de enviar tais cartas, com vista a pressionar o ora Autor a uma solução conveniente aos seus clientes relativamente ao litígio supra referido.
26-Nessas peças processuais foi igualmente deduzido pedido de indemnização cível por causa dos factos em apreço.
27-Por requerimento de abertura de instrução de 02 de Setembro de 2015, o Réu sinalizou ao Autor, além do mais [pelos números do requerimento]: (3) a natureza caluniosa da acusação, (4) a falsidade dos pressupostos de facto e de direito, (15) ser extraneus relativamente ao litígio cível, conforme documento junto a fls. 109v.º a 112.
28-Na subsequente decisão instrutória, foi lavrado despacho de não pronúncia, porquanto, relativamente aos crimes de injúria e difamação, se mostrava precludido o prazo de seis meses previsto no art.115.º do Código Penal, e, quanto ao crime de ameaça, o processo não poderia prosseguir contra o advogado Dr. E…, por não ter sido constituído arguido na fase de inquérito, e contra o ora Réu, porque só se teria demonstrado que ele teria enviado a correspondência em pauta sem se conhecer a sua responsabilidade na sua elaboração, conforme documento junto a fls. 70v.º a 73v.º.
29-Inconformado, o ora Autor interpôs recurso quanto à não pronúncia do ora Réu, conforme documento junto a fls. 74 a 83, mas o tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 18 de maio de 2016, confirmou-a, embora apenas no segmento relativo à inexistência de indícios suficientes, conforme documento junto a fls. 84 a 92v.º.
30-Ao recurso do Autor respondeu o Réu em 09/03/2016, sinalizando, além do mais, o absurdo da invocação de presunção judicial e a inexistência de indícios da prática de crime por qualquer pessoa, conforme documento junto a fls.112v.º a 117.
31-Para se defender da acusação particular deduzida pelo Autor, o Réu teve de contratar advogado.
32-O Réu exerce a profissão de antiquário, sendo tido como um profissional bem remunerado.
33-O Autor conhece a actividade profissional exercida pelo Réu.
34-O Réu é um conhecido e prestigiado antiquário, com nome na cidade do Porto e nas regiões de Douro e Minho.
Não se encontram provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão a proferir, nomeadamente, que:
-O Réu pagou ao seu advogado;
-O Réu foi confrontado por terceiros com as afirmações e suspeições formuladas pelo Autor;
-O Réu, percebeu o retraimento e a frieza com que alguns clientes e outras pessoas ligadas ao meio, o passaram a tratar e considerar, e viu cancelados alguns negócios sem razão aparente;
-Ao sentimento de indignação do Réu pela actuação do Autor, associam-se perturbações do padrão de sono e alimentares, e manifestações de irritação que anteriormente o não atingiam;
-O Réu sentiu vergonha por ter de prestar justificações quanto a condutas que não praticou;
-Os danos causados ao Autor permanecem até hoje, continuando a humilhá-lo, a vexá-lo, a intimidá-lo e a causar-lhe medo.
*
Iniciando a nossa análise e muito naturalmente, pela primeira das questões suscitadas no recurso, impõe-se deixar dito, desde já, o seguinte:
É por demais sabido que com o D.L. nº39/95 de 15.02, foram significativamente ampliados os poderes da Relação no que toca à alteração da decisão da matéria de facto.
Assim e para tal efeito, consagrou-se a possibilidade de serem registados os depoimentos oralmente prestados perante o tribunal de 1ª instância, a fim de facultar ao tribunal de recurso a sua reapreciação.
No entanto, também se sabe que relativamente a tal impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram recusadas opções que possibilitassem a dedução de impugnações de natureza genérica.
Por isso, para além da indicação dos concretos pontos de facto que pretende ver modificados, impôs-se também à parte recorrente a necessidade de indicação precisa dos meios de prova que na sua tese, foram incorrectamente apreciados (cf. o art.º640º do NCPC).
Voltando aos autos, o que se pode verificar é que o réu/apelante C… cumpriu tais obrigações de forma suficiente, identificando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicando os concretos meios de prova que constam do processo e da gravação e que na sua tese, impõem uma decisão diversa da que foi proferida.
De todo o modo e apesar de se saber que o Tribunal da Relação está hoje efectivamente e no que toca à impugnação jurídica da realidade factual, transformado num tribunal de instância e não apenas num tribunal de “revista”, há condicionantes que para a reapreciação da mesma se continue a manter.
Assim, é essencial não esquecer que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas inscrito no art.º607º, nº5 do NCPC e segundo qual, “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
E também que na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova por mais fiel que a mesma seja das incidências concretas da audiência (neste sentido cf. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, volume II, 2ª edição, pág.251).
Por isso, é necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal recorrido indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág.348).
Como verificamos da leitura mais atenta da sentença recorrida, nesta a Sr.ª Juiz “a quo” teve o cuidado de fundamentar devidamente e de forma suficientemente cuidada toda a sua convicção probatória, cumprindo rigorosamente o que está definido no art.º4 do art.º607º do NCPC.
No entanto, não deixou o réu/apelante de vir agora dizer que a mesma merece censura, sugerindo a sua alteração nos termos seguintes:
1º) A eliminação do ponto 5. dos factos provados;
2º) A concretização do facto provado 1., passando a consignar-se que o Autor mantinha litígio, não apenas com os tios, mas também com os seus pais;
3º) A eliminação dos factos provados 12. a 16.;
4º) O aditamento aos factos provados dos seguintes pontos:
-A estação de correios de M… dispunha em 18 de Setembro de 2013, de um sistema de videovigilância dotado de 8 camaras.
-Na data de 18 de Setembro de 2013 o Réu entrou na estação de correio M…, solicitou uma esferográfica ao balcão, a que deu uso, tendo expedido um número não apurado de cartas, incluindo as referidas nos pontos 6 e 8 da matéria de facto provada, estas em envelopes sem qualquer manuscrito.
-O advogado da tia do Autor D…, Sr. Dr. E… admitiu ter ponderado remeter cartas aos familiares do Autor.
Em relação à primeira das questões suscitadas impõe-se desde logo recordar o que foi dito pelo réu/apelante nas suas alegações.
Assim, começa desde logo por afirmar que “ao estabelecer, em 5 dos provados, como da autoria do Réu as cartas anónimas referidas em 6 e 8 dos factos provados, a sentença recorrida procedeu a errada aplicação das regras de funcionamento da prova por presunção judicial, violando o regime dos artigos 349º e 351º do Código Civil”.
Alega ainda que “ao dispensar a enunciação de um qualquer nexo lógico, que permitisse inferir do facto base da remessa das cartas, o facto desconhecido da sua autoria, a sentença recorrida dispensou o Autor da prova do facto constitutivo do direito, procedendo ilegal a inversão do ónus da prova, violando o regime dos artigos 342º, nº1 e 344º, nº1 do Código Civil”.
Ora todos sabemos que as presunções judiciais correspondem a ilações que quem julga tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (cf. artigos 349.º e 351.º, ambos do Código Civil (CC).
Mais, que as presunções judiciais resultam da experiência geral da vida, das regras da ciência, arte ou técnica (A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, 1975/1976, pág. 357).
Se é certo que as presunções judiciais não se sobrepõem à prova testemunhal, também não é menos certa a situação inversa, ou seja, que a prova testemunhal se sobreponha às presunções judiciais, sendo o âmbito de aplicação coincidente.
Por isso, a prova dos factos tanto pode resultar de presunções judiciais como do depoimento das testemunhas, dependendo sempre da prudente convicção do julgador.
Por outro lado e como correntemente tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC.
Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código.
Vejamos, pois, de que forma foi fundamentada na sentença recorrida a resposta ao referido ponto 5 dos factos provados:
“No que se refere aos factos n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 21, foram tidos em consideração os depoimentos das testemunhas:
F…, mãe do Autor, a qual recebeu, em Setembro de 2013, a carta junta a fls. 42, enviada para a sua morada, constante de fls. 42v.º, tendo referido que os seus irmãos, K…, G… e D… receberam cartas semelhantes, e que a sua irmã D… lhe escreveu sobre o assunto, na carta junta a fls. 44 e v.º.
D…, tia do Autor, a qual recebeu a carta junta a fls. 42 e v.º, e escreveu a carta junta a fls. 44v.º, que enviou à testemunha anterior, e que referiu que os seus irmãos K… e G… lhe disseram que tinham recebido cartas semelhantes;
G…, tia do Autor, a qual recebeu uma carta igual à carta junta a fls. 42, num subscrito sem remetente, datado de 18/09/2013, às 17h36m, e que referiu que o seu irmão L… recebeu uma carta igual, e H…, esposa do Autor, que confirmou a recepção, pelo Autor, da carta junta a fls. 41.
Em sede de declarações de parte, referiu o Autor que por causa das referidas cartas, quer o declarante quer a sua mulher recearam pelos filhos.
Resulta do teor das cartas juntas a fls. 41 a 43v.º, que as mesmas foram enviadas do Posto dos CTT M…, no dia 18 de Setembro de 2013, às 17h36m.
Nesse mesmo dia e hora, apenas o Réu e uma outra pessoa se encontravam no interior do aludido Posto dos CTT, conforme se pode constatar, através do visionamento das imagens constantes do CD junto aos autos, exibido em audiência de julgamento, tendo o Réu procedido ao envio de, pelo menos seis cartas, e essa outra pessoa, ao envio de três cartas registadas.
A testemunha D… e um outro familiar do Autor, I…, confrontados com os fotogramas extraídos da gravação, identificaram desde logo o Réu, no momento em que este procedia à remessa das cartas, conforme documentos juntos a fls. 54v.º a 56.
Em sede de depoimento de parte, referiu o Réu que ia várias vezes ao escritório do Dr. E… e que, uma vez por outra, este lhe pedia para colocar cartas no correio, depoimento este que, desde logo, causa estranheza pelo facto de as cartas em causa terem sido enviadas do Posto dos CTT M…, e a testemunha Dr. E… ter o seu escritório em Matosinhos.
Tal depoimento foi, de resto, contrariado pelo depoimento prestado pelo próprio Dr. E…, que referiu não ter tido qualquer intervenção no que respeita às aludidas cartas anónimas, acrescentando ter no seu escritório, há 32 anos, uma funcionária que coloca as cartas no correio, nunca tendo a testemunha pedido ao Réu para efectuar tal serviço.
Ora, os depoimentos prestados pelas testemunhas F…, D…, G… e H…, conjugados com o teor das cartas juntas a fls. 41 a 43v.º e o conteúdo das imagens captadas no interior do Posto dos CTT M…, no dia 18 de Setembro de 2013, às 17h36m, permitem dar como assente que o Autor recepcionou a carta sem remetente junta a fls. 8 e v.º, e que os seus familiares recepcionaram cartas igualmente sem remetente com o teor da carta junta a fls. 43, as quais foram enviadas pelo Réu, do Posto dos CTT M…, no dia 18 de Setembro de 2013, às 17h36m.
Assim sendo, e na falta de uma explicação plausível para o envio, pelo Réu, ao Autor e seus familiares, de seis cartas sem remetente, pode inferir-se, por presunção, com considerável grau de probabilidade, à luz do disposto nos arts. 349.º e 351.º, ambos do Código Civil, que o Réu elaborou e remeteu as aludidas cartas anónimas, que enviou ao ora Autor e a outros familiares envolvidos no litígio referido no ponto 1.º dos factos provados, a fim de, através da divulgação de falsas imputações, destinadas a denegri-lo e a causar-lhe embaraço familiar e social, o intimidar e pressionar relativamente à solução a adoptar quanto ao referido litígio, sabendo que o teor das referidas cartas era susceptível de provocar no Autor medo, inquietação e constrangimento, bem como um sentimento de humilhação e vexame pelas imputações constantes das referidas cartas.”.
Ora na tese do réu/apelante, a decisão proferida no que toca ao ponto 5 dos factos provados não teve por base qualquer das restantes vias probatórias possíveis (confissão, perícia ou prova testemunhal directa), mas sim através da prova por presunção.
É hoje aceite por todos que face à competência alargada da Relação em sede de reapreciação da decisão de facto, em conformidade com o preceituado no nº1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância, com base mormente na prova gravada, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais, nos termos do nº4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, nº2, do mesmo Código.
Assim sendo e desde logo, impunha-se que se procedesse à audição das gravações onde foram registados os depoimentos de parte do réu e do autor e as declarações prestadas em julgamento pelas testemunhas que cada um deles veio indicar.
E foi o que se fez aquando da prolação da decisão proferida a fls. 298 e seguintes.
De todo o modo e em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, procedemos de novo à audição de toda a prova produzida em julgamento.
E ouvida que foi a gravação onde tal prova ficou registada, as conclusões que agora retiramos da mesma, podem ser sintetizadas do seguinte modo:
Sem seguir a ordem cronológica dos depoimentos prestados nas duas sessões de julgamento, começamos pelas declarações de parte do autor; B….
Assim, logo no início do seu depoimento e quando confrontado com as cartas juntas aos autos a fls. 41 e 42, confirmou o recebimento e o teor das mesmas.
Referiu que as mesmas foram recebidas em Setembro de 2013, a primeira para si e a segunda para os seus pais, salientando que nenhum dos respectivos subscritos trazia remetente.
Declarou que atento o seu teor as mesmas cartas levou as ameaças a sério e que as mesma causaram a si e aos seus temor, angústia e pânico, referindo trem sido tempos difíceis quer a nível familiar quer a nível profissional.
Referiu que sempre manteve um excelente relacionamento com a su avó materna, considerando a mesma como a “sua melhor amiga”.
Confirmou o negócio respeitante à venda dos terrenos da sua avó em Paredes, aludindo aos problemas que surgiram na sequência do mesmo e que por incumprimento de determinadas obrigações por parte das autoridades autárquicas, determinaram que no final voltasse tudo à “estaca zero”, o que causou grandes conflitos no seio da sua família materna.
Disse ainda que depois do recebimento das cartas tentou descobrir quem as teria enviado, ficando com a convicção que poderia ser alguém da família.
Afirmou só ter pensado que poderia ter sido o Réu quando na sequência da queixa que apresentou às autoridades policiais, viu as imagens captadas no posto de correio M… e então o identificou.
Reiterou que até aí não tinha qualquer suspeita sobre ele.
Disse conhecer o Réu pelo facto do mesmo ser habitual vendedor de antiguidades à sua avó e ser visita frequente da casa.
Referiu saber que o Réu e a sua tia D… mantinham uma relação muito próxima.
Salientou que na altura em que as cartas foram recebidas já a família estava desavinda por virtude do referido negócio dos terrenos de Paredes, declarando que nessa altura estava de relações cortadas com alguns dos seus tios (tios e tias).
Agora quanto ãos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor:
Desde logo o depoimento prestado pela sua mãe, a testemunha F…:
Confirmou ter recebido uma das cartas que estão juntas ao processo em Setembro de 2013.
Confirmou o teor da mesma, referindo ter tido também conhecimento do teor da carta que o seu filho recebeu e na qual era ameaçado de morte.
Teve conhecimento que alguns dos seus irmãos também receberam cartas com conteúdos semelhantes.
Disse não saber se a sua irmã D… recebeu também ela, uma carta destas.
Declarou que as cartas tiveram repercussão no dia a dia do seu filho, causando-lhe angústia e desespero, designadamente por serem anónimas.
Referiu que o seu filho se sentiu vexado e humilhado.
Confirmou a existência de problemas entre o seu filho e alguns membros da família, tudo por causa dos terrenos de Paredes. Conflitos esses que até deram origem a acções em tribunal.
Disse lembrar-se de o seu filho ter colocado a hipótese destas cartas terem a ver com estas questões.
Por fim referiu que o seu filho se dedica à compra e venda de imóveis.
Quanto ao depoimento do pai do Autor, a testemunha N…:
Confirmou o recebimento de uma carta anónima em Setembro de 2013, dando conta do teor da mesma.
Disse ter ouvido falar do Réu como um grande amigo da sua cunhada D….
Declarou lembrar-se de o ter visto no funeral da sua sogra acompanhado do Dr. E….
Referiu que após o falecimento da sua sogra a família nunca mais teve sossego, confirmando as questões referentes ao negócio dos terrenos de Paredes e as acções judiciais que daí derivaram.
Confirmou que as cartas causaram a todos angústia e sofrimento.
Por fim referiu que o seu filho trabalha na compra e venda de imóveis.
Quanto ao depoimento da testemunha D…, também ela tia do Autor:
Declarou ter recebido a carta de fls.42 e que na sequência, a remeteu à sua irmã F….
Na altura os seus irmãos também lhe disseram ter recebido cartas de teor idêntico.
Referiu nunca ter apurado quem terá escrito e colocado no correio, as referidas cartas.
Confirmou ter visto em tribunal as imagens captadas nos correios M….
Declarou recordar-se que alguém lhe terá dito que tinha sido o Dr. E… quem tinha pedido ao Réu para pôr as cartas no correio.
Confirmou que o referido Dr. E… foi seu advogado na altura da partilha da herança pelo falecimento da sua mãe.
E isto pelo facto da sua mãe já antes ter sido também representada por ele noutras questões.
Disse conhecer o Réu pelo facto da sua mãe ser uma boa cliente da sua loja de antiguidades.
Quanto ao depoimento da testemunha G…, também tia do Autor:
Disse conhecer o Réu por este ser antiquário e lhe ter comprado uns móveis há mais de 20 anos.
Referiu lembra-se da presença do mesmo no funeral da sua mãe, que também era sua cliente.
Declarou ser do seu conhecimento que a sua irmã D… é amiga do Réu, chegando inclusivamente a ouvir dizer que ambos mantinham uma relação de namoro, o que a D… nunca confirmou.
Quanto às cartas confirmou o recebimento de uma das que estão juntas ao processo e o seu respectivo teor.
Referiu que na altura pensou logo que o autor das mesmas fosse alguém que tivesse problemas com o seu sobrinho por causa dos terrenos de Paredes, pensando nomeadamente num senhor que era construtor civil, mas cujo nome não soube indicar.
Em relação ao depoimento da testemunha I…, primo do Autor:
Disse conhecer o Réu por este ter vendido móveis à sua mãe e à sua avó.
Afirmou pensar que o Réu é amigo próximo da sua tia D…, tendo ouvido dizer a um empregado da sua avó, que eles eram namorados ou que tinham “um caso”.
Referiu ter sabido das cartas mas que não as viu nem sabe quem as enviou.
Quanto ao depoimento da mulher do Autor, a testemunha H…:
Confirmou o teor da carta junta a fls.42 e oi recebimento desta.
Fez referência ao facto da mesma não ter remetente e ter sido enviada dos correios M….
Declarou que abriu a carta com o seu marido e que na altura não lhes ocorreu qualquer razão para o seu envio, suspeitando apenas que poderia ser de alguém da família e ter a ver com as questões referentes aos terrenos de Paredes.
Disse que depois vieram a saber que os seus sogros também receberam uma carta do género (a de fls.42).
Afirmou que de início nunca desconfiaram do Réu.
Confirmou que apresentaram queixa às autoridades policiais e que chamados a visualizar as imagens do posto dos correios M…, então identificaram o Réu.
Referiu terem ficado receosos e chocados, atento o teor das cartas.
Disse saber da relação de amizade que a tia D… mantinha há muito com o Réu, chegando a falar-se que tinham “um afaire”.
Confirmou que a avó do seu marido era uma excelente cliente do Réu, chegando inclusivamente a compra-lhe peças que depois deixava na sua loja por não ter espaço em casa para as colocar.
Salientou que em Setembro de 2013 havia um litígio entre a empresa de que ela e o marido são os únicos sócios com algumas pessoas da família, por causa do negócio dos terrenos de Paredes.
Afirmou que quando receberam a carta concluíram que tudo tinha a ver com dinheiro e que se tratava de uma forma de pressionar o seu marido a pagar a essas pessoas da família com quem estavam em litígio.
Quanto ao depoimento do tio do Autor, a testemunha K…:
Disse não conhecer pessoalmente o Réu, sabendo apensas que este vendida antiguidades à sua mãe.
Também referir saber da relação de amizade que existia entre o Réu e a sua irmã D…, mas que nunca viu mais nada.
Confirmou que em 2013 recebeu uma carta anónima, idêntica a outras que as suas irmãs receberam.
Em relação ao depoimento prestado pela testemunha E…:
Disse conhecer todos os intervenientes no processo.
Referiu ter sido cliente do Réu.
Que quanto ao Autor, este lhe foi apresentado pela sua falecida avó, de quem chegou a ser advogado.
Confirmou conhecer o teor da carta de fls.42 no âmbito do processo-crime que correu termos anteriormente.
Salientou não ter tido qualquer intervenção na redacção ou no envio das cartas.
Fez notar que quando foi ouvido no processo-crime, á data a D. D…, tia do Autor, era sua cliente e que foi então que foi feita referência à elaboração e envio de umas cartas para iniciar o processo de partilha por falecimento da avó do Autor.
Esclareceu não ter chegado a enviar quaisquer cartas nesse processo, já que entretanto a D. D… se desentendeu consigo e mudou de advogado.
Referiu que depois a D. D… deu o dito por não dito quanto á redacção e envio de tal correspondência.
Declarou ter apenas uma relação comercial com o Réu, apesar de se conheceram há mais de 15 anos, referindo que os contactos entre ambos tinham em regra lugar nas lojas deste primeiro em Esposende (…) e depois na ….
Esclareceu que tais contactos ocorriam habitualmente ao Sábado, recordando-se que por uma vez foi a casa do Réu (à garagem) ver uma peça.
Disse que normalmente não se encontravam no seu escritório e que nunca foi seu hábito pedir ao Réu para levar cartas ao correio, já que tal tarefa pertence desde sempre à sua funcionária.
Agora os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo Réu.
Primeiro o depoimento da testemunha O…:
Antes do mais, importa referir que na parte final deste depoimento pelo ilustre mandatário do Réu foi expressamente declarado que para si, a “credibilidade desta testemunha era zero”.
De qualquer forma, consideramos referir aqui o que pela mesma foi dito.
Assim, começou por dizer que é amigo do Réu há mais de 30 anos e que não conhece o Autor.
Referiu ter uma convivência muito próxima com o Réu e a mulher.
Confirmou que o Réu é casado há muitos anos e tem três filhos.
Salientou que por causa de todos estes problemas com processos o Réu fechou a loja da … e que há mais de três anos que anda abatido e diz que não compreende porque é que lhe fizeram isto.
Tem o Réu como uma pessoa incapaz de ser autor de cartas como as dos autos, nem de as enviar mesmo para ajudar um amigo.
Nunca o ouviu utilizar expressões semelhantes às que constam das cartas.
Referiu ter tido conhecimento do seu teor há cerca de três dias, através de um advogado que não aquele que aqui representa o Réu, advogado esse, que não identificou referindo apenas que tem escritório na rua ….
E foi aqui que o ilustre mandatário do Réu fez a declaração supra referida.
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha P…:
Disse ser amigo do Réu há mais de 50 anos por trem sido colegas de liceu no Colégio Q….
Referiu ser visitas de casa um do outro.
Que por isso conhece muito bem a mulher do Réu e não tem este como pessoa capaz de ter “casos” amorosos.
Confirmou que o réu é um antiquário muito conceituado com lojas primeiro em Esposende e depois na ….
Declarou ter sabido dos processos através do Réu mas nunca viu as cartas.
Disse estar certo que estes processos têm prejudicado muito o Réu, levando-o inclusivamente a fechar a loja da ….
Tem o Réu como pessoa pacata, não acreditando ter sido ele o autor das cartas, já que não o vê a escrever tais expressões mesmo debaixo do anonimato.
Por fim referiu saber que para além da sua actividade profissional bem conseguida o Réu tem fortuna pessoal por ter sido herdeiro de um tio já falecido.
Por fim e quanto ao depoimento de parte do Réu:
O mesmo começou por negar peremptoriamente a elaboração e o envio das cartas dos autos.
Disse ainda só ter visto o Autor por duas vezes e que por isso não tinha qualquer razão para escrever estas cartas.
Utilizou, inclusivamente a seguinte expressão: “não existe nenhum nexo de causalidade com estas pessoas”.
Afirmou estar muito incomodado com toda esta situação e que não sabe nem quer saber dos problemas que possam existir no seio da família do Autor.
Confirmou que a avó do Autor era sua cliente e que conhece a tia do Autor, a D. D….
Referiu que no exercício da sua actividade profissional de antiquário, que também passa pela avaliação de peças de arte, vai com frequência os correios.
Declarou ter estudado em … no Colégio Q…, razão pela qual tem uma forte ligação com essa cidade.
Aceita ter estado na estação dos Correios M…, a qual se situa em frente da Confeitaria S… onde vai com regularidade sozinho ou com amigos.
Não nega ser ele quem aparece nas imagens gravadas na referida estação dos correios, mas afirma não se recordar que cartas eram aquelas que então aparece a enviar.
Admite serem cartas enviadas a pedido do Dr. E…, com quem mantém relações pessoais e comerciais, mas não tem tais factos como certos.
Por fim referiu ser do seu conhecimento a existência de câmaras de gravação de imagem nas estações de correio e mais concretamente na de M….
Perante todos estes depoimentos o que podemos concluir é o seguinte:
Tais depoimentos, nomeadamente os prestados pelas testemunhas indicadas pelo Autor, podem ser tidos, genericamente, como isentos e credíveis.
Mais, importa também não esquecer que os mesmos devem ser conjugados com a restante prova produzida nos autos, designadamente com o teor das cartas juntas a fls.41 a 43v.º e com o conteúdo das imagens captadas no interior do Posto dos CTT M…, no dia 18 de Setembro de 2013, às 17 h e 36 m.
E de todos estes meios de prova o que se retira é o que, para além do mais, consta dos pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados.
Ou seja, neste ponto da matéria de facto, sufragamos sem dúvidas, a convicção da Sr.ª Juiz “a quo”, a qual se encontra melhor contida na fundamentação da decisão de facto de fls.212 v e seguintes.
O que apesar de tudo, continuamos a não poder subscrever é a asserção que logo a seguir se fez constar na mesma fundamentação (cf. fls.217) e que já antes aqui deixamos integralmente transcrita e realçada a “negrito” e que agora nos dispensamos de voltar a reproduzir.
Assim o que em nosso entender deve ser tido como provado é apenas e só o que consta dos supra referidos pontos da decisão de facto.
Diversamente, o que em nosso entender não se pode ter como provado é o que foi feito constar do ponto 5. dos factos provados e que é em suma o seguinte:
-Que foi do Réu a autoria das referidas cartas;
-Que o Réu teve conhecimento do conteúdo dessas cartas;
-Que o Réu quis denegrir, causar, embaraço, intimidar e pressionar o Autor, relativamente à solução a adoptar no litígio que o opunha aos seus familiares.
E isto e desde logo porque o simples facto de o Réu ter expedido uma ou várias cartas nos Correios não pode ter, por si só, a virtualidade de sustentar de forma processualmente válida a imputação de que o mesmo produziu ou participou por qualquer meio na sua elaboração.
Concretizando:
Já ficou dito que em nosso entender, a decisão recorrida omitiu a concretização do nexo lógico que somado ao facto base (ou facto indiciário), levou, necessariamente, ao facto presumido, aludindo-se apenas e de uma forma demasiado sintética “à falta de explicação plausível” para o envio das cartas.
Ou seja, o circunstancialismo de facto que foi desde logo objecto de alegação pelo Autor no artigo 5º da petição inicial não resultou confirmado, como lhe cabia, pela prova trazida pelo mesmo ao processo.
E isto pelo seguinte conjunto de razões:
A tese do Réu vai no sentido de que as cartas que de facto levou ao correio e enviou aos destinatários sem remetente puderem ser cartas cujo envio lhe terá sido pedido pelo seu amigo advogado Dr. E….
Quando confrontado com tal versão dos factos este Sr. Advogado, ao depor como testemunha, afastou tal hipótese, explicando que quem trata do envio do correio do seu escritório é desde há muito uma sua funcionária.
Perante tais versões, resulta desde logo evidente não ser de todo plausível que um ilustre advogado solicite, mesmo a um amigo, que se desloque ao correio para expedir correio do seu escritório.
E a ser assim, não merece nesta parte credibilidade a tese do Réu.
No entanto, a verdade é que não foi produzida prova suficiente que permita afirmar que foi o Réu que decidiu escrever, redigiu e remeteu as cartas que aqui estão em discussão.
E é aqui que em nosso entender, deve ser ponderado o relacionamento deste com a tia materna do Autor, D….
Se tal relacionamento se tratava, ou ainda trata, de uma amizade ou de algo mais, foi dúvida que ficou sem esclarecimento válido e que as testemunhas ouvidas não souberam esclarecer.
A verdade é que no seu depoimento a referida tia do Autor foi evasiva e pouco convincente, com o aliás já tinha sido no processo-crime, procurando contornar esta questão do seu relacionamento com o Réu, relacionamento que todos afirmam vir desde o tempo em que ainda era viva a sua mãe com quem a mesma sempre coabitou.
Ora nada nos leva a questionar a afirmação do Réu e segundo a qual nada tinha contra o Autor.
Mas dos depoimentos prestados o que resultou evidente foi que em dado momento e por questões referentes ao referido negócio da venda dos terrenos de Paredes, surgiram conflitos graves no seio da família do Autor, resultando aqui e ali a ideia de que a referida tia D… (e outos familiares), se terão então incompatibilizado com o mesmo Autor.
E provou-se ainda que tal clima se manteve mesmo após o falecimento da sua avó materna, comprovando-se ainda que a referida D. D… chegou a consultar o Sr. Dr. E… para a patrocinar na partilha por óbito da sua mãe.
O que ficou por apurar foi o papel do Réu em toda esta situação.
Ou seja, confirmando-se não ter sido o Réu quem decidiu elaborar as cartas dos autos, cabe perguntar a quem estava ele a prestar um favor, quando se prontificou a deslocar-se a um a estação de correios, no caso a de M… e a remeter as mesmas a cada um dos respectivos destinatários…?
Ora dada a personalidade revelada pelo Réu e confirmada por quem com ele privou e priva, teria que ser sempre alguém das suas relações próximas de amizade.
Perante tais dúvidas que continuam a subsistir, não podia por ser afirmativa a resposta aos factos alegados pelo Autor no artigo 5º da petição inicial.
Por outro lado e como também já vimos, tais factos também não podiam ser considerados provados como ocorreu na decisão recorrida tendo por base o que decorre do disposto nos artigos 349º e 351º do Código Civil.
Ou seja, sendo claro que cabia ao Autor a prova de tal matéria e não logrando este tal objectivo, tinha esta matéria que ser tida como não provada.
E sendo assim, merece pois acolhimento a pretensão recursiva do réu/apelante, impondo-se por isso que tais factos (os do ponto 5.) passem de provados a não provados.
Mas para além desta pretensão o mesmo réu/apelante também quer ver alterado o teor do ponto 1 e eliminados os pontos 12 a 16, todos eles dos factos provados.
Quer ainda que sejam aditados a tais factos os seguintes:
-A estação de correios M… dispunha em 18 de Setembro de 2013, de um sistema de videovigilância dotado de 8 câmaras.
-Na data de 18 de Setembro de 2013 o Réu entrou na estação de correio M…, solicitou uma esferográfica ao balcão, a que deu uso, tendo expedido um número não apurado de cartas, incluindo as referidas nos pontos 6 e 8 da matéria de facto provada, estas em envelopes sem qualquer manuscrito.
-O advogado da tia do Autor D…, Sr. Dr. E… admitiu ter ponderado remeter cartas aos familiares do Autor.
E fundamenta este seu pedido, desde logo, no depoimento de parte que ele próprio prestou, no depoimento de parte prestado pelo Autor e nas declarações prestadas pelas testemunhas F…, a mão do Autor, N…, o pai do Autor, D…, sobrinha do autor, G…, tia do Autor, H…, mulher do autor e E…, advogado da ante referida tia do autor, D….
Ora, já aqui deixamos transcrito o que de fundamental resultou de todos estes depoimentos.
E destes, conjugados necessariamente com a restante prova produzida nos autos, o que se deve concluir é o seguinte:
Desde logo e quanto aos pontos 12 a 16 dos factos provados, nada justifica a sua eliminação.
Isto e por um lado porque os familiares do Autor, vários deles ouvidos como testemunhas em julgamento e que prestaram tais depoimentos de forma isenta e credível, confirmaram que aquele e após ter recebido a carta em apreço nos autos, passou a recear pela integridade física quer de si próprio quer dos seus familiares mais próximos.
Confirmaram também que o autor se sentiu humilhado e vexado com as imputações que lhe foram feitas nas referidas cartas, revelando um natural constrangimento perante as pessoas com quem partilhou o conteúdo das mesmas e alterando alguns dos seus hábitos quer familiares quer profissionais.
Por outro lado resulta evidente que o conteúdo das referidas cartas teria de provocar sentimentos de receio, humilhação e revolta em qualquer pessoa, sendo pois natural que assim tenha também ocorrido com o aqui autor B….
Em suma, nenhum fundamento existe pois para suprimir tais factos (os dos pontos 12 a 16) da matéria que foi dada como provada.
Como todos já vimos, também o réu/apelante C… quer ver concretizada a matéria de facto contida no ponto 1 dos factos provados e aditados a estes mais três pontos.
Desde logo e no que toca ao ponto 1:
Da prova produzida nos autos, nomeadamente da testemunhal, não resultaram elementos suficientes para se poder afirmar que o Autor mantinha um litígio não apenas com os seus tios, mas também com os seus pais.
E isto porque o que foi dito, mormente pelos pais do Autor foi que tiveram intervenção como Réus na acção documentada pela certidão junta a fls.11 e seguintes dos presentes autos, intervenção essa, motivada por estritas razões processuais e não já por qualquer conflito de relacionamento.
Por outro lado, dos Temas de Prova definidos na Audiência Prévia de fls. 155 e seguintes, o que consta é apenas e só o seguinte:
“1- Da existência de um litígio entre o Autor e seus tios filhos da sua avó materna e da razão do surgimento de tal litígio.”
Assim, também por aqui não se justifica qualquer alteração na redacção dada ao referido ponto 1.
Agora quanto aos factos cujo aditamento à matéria de facto dada como provada, se vem requerer:
Desde logo e quanto aos dois primeiros pontos, não tem razão o autor/apelante quando defende que tal aditamento “extravasa” os Temas de Prova identificados na diligência do dia 13.03.2018.
E isto porque nos mesmos está incluído o seguinte tema:
“2- Da elaboração e envio, pelo Réu, de cartas anónimas, ao autor, e a outros familiares envolvidos naquele litígio.”.
Ora é consabido que as partes devem alegar, nos seus articulados, apenas os factos essenciais (segundo Lebre de Freitas esta expressão abrange todos os factos principais, ou seja, também os complementares e os concretizadores – Sobre o novo código de processo civil, uma visão de fora, ponto 5) que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (artigos 5º, nº1, 552º, nº1, alínea d) e 572º, alínea c), todos do CPC).
Quanto aos factos instrumentais eles não têm de ser alegados pelas partes (art.º 5º, nº2, alínea a) do CPC).
Por sua vez, na enunciação dos temas de prova, o juiz, “prescindindo das regras de distribuição do ónus da prova”, “limita-se a verificar a existência de controvérsia, entre as partes, sobre a verificação de determinados factos principais e limita-se a dela dar conta, sem necessidade de descrever esses factos.” (Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, nota 49, pág.196).
Quer isto dizer que os factos instrumentais nem têm de ser alegados nem têm de constar dos temas de prova.
Ainda segundo Lebre de Freitas, “a decisão de facto continua a incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais (o tribunal deve relatar tudo o que, quanto ao tema controvertido, haja sido provado, ainda sem qualquer preocupação quanto à distribuição do ónus da prova), a prova tem por objecto quer os factos principais quer os factos instrumentais (com estes se constituindo a via a seguir, de acordo com as regras da experiência, para atingir a prova dos factos principais). Ponto é que os factos instrumentais se situem na cadeia dos factos probatórios que permite chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, ou constituam factos acessórios relativamente a esses […]” (obra citada, págs. 197, 205 e 206).
Ou seja, às partes cabe, na acção declarativa, alegar os factos essenciais da causa e só estes (artigos 5º, nº1, 552º,nº1, alínea d), 572º, alínea c), 574º, nº1), embora a prova incida também sobre factos instrumentais (artigos 5º, nº2, alínea a) e 410º) (neste sentido Lebre de Freitas, no estudo ”O código [depois da reforma de 2013]).
Assim, não tem relevo que nenhuma das partes tenha alegado os factos que o réu/apelante quer aditar, desde que esses factos possam ser vistos como factos instrumentais de factos principais.
Ora resulta evidente que no caso, tais factos são claramente instrumentais do facto principal, sendo sim base da impugnação motivada deduzida pelo réu no artigo 7º da sua contestação.
Deste modo, justifica-se pois o requerido aditamento dos dois primeiros pontos de facto que o réu/apelante identifica na conclusão 6ª das suas alegações de recurso como c) i e ii.
O mesmo já não ocorre relativamente ao facto do ponto iii., o qual e salvo melhor opinião, nenhuma conexão tem com o Tema de Prova antes melhor referido, já que ali o que se questiona é a elaboração e o envio pelo Réu, e não do identificado Sr. Advogado, Dr. E…, de cartas anónimas, ao autor, e a outros familiares envolvidos naquele litígio,
Ou seja, quanto a este ponto iii., improcede a pretensão recursiva do réu/apelante.
No entanto, o acabado de decidir, implica, necessariamente e sob pena de contradição insanável, que oficiosamente se reavalie o que foi decidido relativamente ao ponto 21 dos factos provados.
Ora como todos já vimos na sentença recorrida (e no mesmo ponto de facto), foi dado como provado que “o Réu sabia que o teor das cartas prosseguia os fins pretendidos”.
E fundamentou-se tal decisão nas razões que já antes aqui deixamos melhor descritas aquando da análise do decidido relativamente ao ponto 5 dos factos provados e que aqui damos por reproduzidos.
E vale também a argumentação que então fizemos constar e que questionando o que ficou consignado pelo Tribunal “a quo” e que deixamos salientado a “negrito”, levou à alteração da referida matéria do ponto 5 de provada para não provada.
Recorde-se a ideia que ali deixamos aflorada e segundo a qual, o Réu ao deslocar-se aos correios M… para expedir as cartas dos autos estava fazer um favor a uma pessoa que lhe era próxima.
No entanto e apesar disso, temos como certo que ficou por provar se de facto o Réu conhecia o teor das referidas cartas e, concomitantemente, se o mesmo teor prosseguia os fins antes melhor referidos.
Ou seja, em nosso entender a prova que foi produzida, (a testemunhal, as declarações de parte e a testemunhal) não permite que a factualidade que o Autor veio alegar no artigo 26º da petição inicial (e posteriormente vertida no ponto 21.) e cujo respectivo ónus cabia ao Autor, seja tida como provada.
E mesmo que assim se não entenda, aqui como no ponto 5., poderia recorrer-se quando muito ao disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil segundo o qual e recorde-se, “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Por outro lado e salvo sempre melhor opinião, tal prova não pode, também aqui, ser obtida por recurso às regras dos artigos 349º e 351º do Código Civil.
E sendo assim, impõe-se que tal matéria, a vertida no ponto 21º dos factos provados, passe de provada a não provada.
Em conclusão e por estarem verificados no caso, os pressupostos previstos no art.º662º, nº1 do CPC, concede-se parcial provimento ao recurso da decisão de facto interposto pelo réu/apelante e altera-se nos seguintes termos a mesma decisão:
1-O Autor tinha um litígio, por intermédio da sociedade comercial J…, administrada pela sua mulher, com uns seus tios, filhos da sua avó materna, falecida em 2013, entre eles, a sua tia D….
2-Esse litígio surgiu após o Autor ter celebrado um negócio com a sua avó sobre prédios de que esta era proprietária, o qual se agudizou após o óbito da sua avó, ocorrido em 13 de Março de 2013, tendo mais tarde vindo a dar origem ao processo n.º 3685/13.4TBPRD, que correu termos na Secção Cível da Instância Central do Tribunal de Penafiel, Comarca do Porto Este, conforme documento junto a fls. 11 a 40v.º.
3-A tia do Autor, D…, tem uma relação de amizade com o Réu, com quem manteve também relações comerciais no âmbito do negócio de antiguidades que este exerce.
4-O Réu manteve igualmente relações comerciais com o advogado da mesma D…, Dr. E…, que patrocinou essa tia do Autor em matérias relativas ao litígio supra referido.
5-No dia 18 de Setembro de 2013, às 17h36m, no posto de correios M…, o Réu remeteu ao Autor uma carta anónima que lhe era dirigida, do seguinte teor: “Meu boi, meu cabrão. Não pagas o que deves, ou melhor, o que roubaste, burlando tudo e todos, sem dó nem piedade e emporcalhas na merda o bom nome da família donde vieste e que era gente séria e honrada. Ficas a saber que vais pagá-las e se não acertares as contas com todos os que vigarizaste, podes ter a certeza que um dia aparecerás de barriga para o ar a ver estrelas. E, nem penses ir ao Brasil porque já lá terás jagunços à tua espera e acabarás numa valeta como a T… apareceu.
Para filhos da puta como tu o remédio que há é um balázio nos cornos, e nos teus nem é difícil acertar porque são grandes”, conforme documentos juntos a fls. 8 e v.º.
6-Tal carta foi recebida pelo Autor, na sua morada, no dia 19 de Setembro de 2013.
7-Na mesma data, hora e local, o Réu enviou a familiares do Autor uma outra carta anónima, do seguinte teor: “Exmo(a) Senhor(a), há muito que se tornou público em Santo Tirso e Paços de Ferreira e até já em Mondim de Basto que o vosso familiar B…, enxovalha e faz arrastar pela lama o nome da família que tem, intervindo em negócios escuros e burlas declaradas. A mim, surpreende-me que seus pais e tios, todos pessoas que eram consideradas sérias e de contas, permitam que o nome de família seja borrado por tão ignóbil sobrinho que, invocando o nome de família que usa, burla e rouba impunemente, fazendo-o em seu nome pessoal ou de sociedade que representa ou que outros por si representam. Sabemos até que à custa das aldrabices em que se mete ele matou a avó de desgosto numa burla que lhe fez para além de muitas outras burlas e manigâncias que tem feito com terceiros. O silêncio dos pais e tios face a toda esta situação quererá dizer que estão de acordo com o que o B… faz e com a forma como actua? Será, afinal, que aqueles que nós considerávamos uma família distinta, séria e honrada, afinal não passa de uma mixórdia que tem o B… como exponente máximo ou exemplo comportamental?
Caso nada seja feito para se repararem os erros de tal “melro” é assim que temos que pensar”.
8-Tais cartas foram enviadas à mãe do Autor, F…, à sua tia D…, e aos seus tios K… e G…, também envolvidos no litígio supra referido, tendo sido recebidas nos dias subsequentes ao do respectivo envio, conforme documentos juntos a fls. 42 a 43v.º.
9-Uma outra carta foi ainda remetida a um outro familiar, K…, tio dos supra mencionados no número precedente.
10-A carta supra referida, remetida à tia D…, foi reenviada por esta à mãe do Autor, conforme documentos juntos a fls. 44 e v.º.
11-As expressões usadas na carta anónima dirigida ao Autor provocaram-lhe medo, inquietação e constrangimento.
12-O Autor receou pela sua integridade física e pela sua liberdade, e pela integridade física das pessoas do seu agregado familiar.
13-O Autor sentiu-se humilhado e vexado com as imputações constantes das referidas cartas anónimas, uma das quais dirigida a ele, outra dirigida a familiares, que dela lhe deram conhecimento.
14-O Autor partilhou a recepção da carta com a sua mulher, pais e pessoas do seu círculo restrito, para os avisar do que se estava a passar, mas tal circunstância também o humilhou e vexou.
15-A sua família directa sentiu-se igualmente ferida com a situação descrita, e isso acentuou o sofrimento do Autor.
16-Logo que recebeu a primeira das cartas anónimas supra referidas, o Autor apresentou queixa-crime contra desconhecidos, que mais tarde alargou à situação decorrente da situação das outras cartas anónimas, conforme documento junto a fls. 46v.º a 48.
17-O Autor só tomou conhecimento do envolvimento do Réu no envio das cartas em apreço depois de ter tido acesso ao relatório de visionamento dos fotogramas e do vídeo recolhido pelas câmaras de videovigilância dos CTT – M…, com referência ao dia 19 de Setembro de 2013, o que ocorreu no dia 10 de Abril de 2014, conforme documentos juntos a fls. 51 a 53.
18-Essa operação de envio das cartas ocorreu entre as 17h31m e as 17h39m do dia 18 de Setembro de 2013, tendo sido aposta nas cartas a hora 17h36m.
19-A estação de correios M… dispunha em 18 de Setembro de 2013, de um sistema de videovigilância dotado de 8 câmaras.
20-O Réu dialogou com a funcionária dos correios que o atendeu para a entrega das cartas, pagou o respectivo porte e teve o cuidado de as contar, certificando-se que eram seis cartas.
21-Na data de 18 de Setembro de 2013 o Réu entrou na estação de correio M…, solicitou uma esferográfica ao balcão, a que deu uso, tendo expedido um número não apurado de cartas, incluindo as referidas nos pontos 5 e 7 da matéria de facto provada, estas em envelopes sem qualquer manuscrito.
22-No âmbito do processo-crime instaurado, o Réu optou pelo silêncio, não prestando declarações, conforme documento junto a fls. 53v.º e 54.
23-Em face do silêncio do Réu naquele processo-crime, por alegadamente não ter prova da sua responsabilidade na autoria ou co-autoria das cartas em apreço, o Ministério Público entendeu não ter elementos suficientes para acusar o Réu dos crimes de ameaça, injúria e difamação por ele eventualmente praticados.
24-O Autor tomou conhecimento, por notificação de 12 de Maio de 2015, de que o Ministério Público considerava não terem sido reunidos indícios suficientes da prática de crime, conforme documento junto a fls. 107 a 109.
25-O ora Autor, Assistente nesses autos, deduziu acusação particular relativamente aos crimes de injúria e difamação, tendo requerido abertura de instrução com vista à pronúncia pelo crime de ameaça, conforme documentos juntos a fls. 56v.º a 70, sendo visados o ora Réu e ainda o advogado Dr. E…a, uma vez que a sua tia D…, durante o inquérito, informou que teria sido tal advogado que teria incumbido o ora Réu de enviar tais cartas, com vista a pressionar o ora Autor a uma solução conveniente aos seus clientes relativamente ao litígio supra referido.
26-Nessas peças processuais foi igualmente deduzido pedido de indemnização cível por causa dos factos em apreço.
27-Por requerimento de abertura de instrução de 02 de Setembro de 2015, o Réu sinalizou ao Autor, além do mais [pelos números do requerimento]: (3) a natureza caluniosa da acusação, (4) a falsidade dos pressupostos de facto e de direito, (15) ser extraneus relativamente ao litígio cível, conforme documento junto a fls. 109 v.º a 112.
28-Na subsequente decisão instrutória, foi lavrado despacho de não pronúncia, porquanto, relativamente aos crimes de injúria e difamação, se mostrava precludido o prazo de seis meses previsto no art.115.º do Código Penal, e, quanto ao crime de ameaça, o processo não poderia prosseguir contra o advogado Dr. E…, por não ter sido constituído arguido na fase de inquérito, e contra o ora Réu, porque só se teria demonstrado que ele teria enviado a correspondência em pauta sem se conhecer a sua responsabilidade na sua elaboração, conforme documento junto a fls. 70v.º a 73v.º.
29-Inconformado, o ora Autor interpôs recurso quanto à não pronúncia do ora Réu, conforme documento junto a fls. 74 a 83, mas o tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 18 de maio de 2016, confirmou-a, embora apenas no segmento relativo à inexistência de indícios suficientes, conforme documento junto a fls. 84 a 92v.º.
30-Ao recurso do Autor respondeu o Réu em 09/03/2016, sinalizando, além do mais, o absurdo da invocação de presunção judicial e a inexistência de indícios da prática de crime por qualquer pessoa, conforme documento junto a fls.112v.º a 117.
31-Para se defender da acusação particular deduzida pelo Autor, o Réu teve de contratar advogado.
32-O Réu exerce a profissão de antiquário, sendo tido como um profissional bem remunerado.
33-O Autor conhece a actividade profissional exercida pelo Réu.
34-O Réu é um conhecido e prestigiado antiquário, com nome na cidade do Porto e nas regiões de Douro e Minho.
Não se encontram provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão a proferir, nomeadamente, os seguintes:
-O Réu pagou ao seu advogado;
-Em Setembro de 2013, o Réu decidiu elaborar e remeter ao ora Autor as cartas melhor identificadas nos pontos 5 e 7 dos factos provados, a fim de, através da divulgação de imputações destinadas a denegri-lo e a causar-lhe embaraço familiar e social, o intimidar e pressionar relativamente à solução a adoptar quanto ao litígio referido no ponto 2 dos mesmos factos provados.
-O Réu sabia que o teor das cartas prosseguia os fins supra referidos.
-O Réu foi confrontado por terceiros com as afirmações e suspeições formuladas pelo Autor.
-O Réu, percebeu o retraimento e a frieza com que alguns clientes e outras pessoas ligadas ao meio, o passaram a tratar e considerar, e viu cancelados alguns negócios sem razão aparente.
-Ao sentimento de indignação do Réu pela actuação do Autor, associam-se perturbações do padrão de sono e alimentares, e manifestações de irritação que anteriormente o não atingiam.
-O Réu sentiu vergonha por ter de prestar justificações quanto a condutas que não praticou.
-Os danos causados ao Autor permanecem até hoje, continuando a humilhá-lo, a vexá-lo, a intimidá-lo e a causar-lhe medo.
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É pois de acordo com esta decisão de facto que cabe apreciar e decidir as duas últimas questões aqui trazidas pelo réu/apelante C….
Como ficou já visto, na presente acção, quer o Autor a condenação do Réu no pagamento de uma quantia não inferior a €75.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que para si resultaram da elaboração e envio pelo Réu, ao Autor e a outros familiares, de cartas anónimas de conteúdo apto a lesar a honra, reputação, bom nome e dignidade social do Autor.
Ou seja, o Autor fundamentou nos autos a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil do réu/apelante por acto ilícito, consistente na violação da sua honra, causando-lhe sentimentos de humilhação, vergonha e de medo.
Estamos, assim, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou aquiliana, cujas regras básicas, relevantes no caso, decorrem do disposto nos artigos 483º, 496.º, 562.º, 563.º e 566.º, do Código Civil, e que a nossa Doutrina e Jurisprudência costumam resumir nos inerentes pressupostos de facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, integrando-os na causa de pedir.
É pacificamente aceite que para haver responsabilidade por factos ilícitos, com a consequente obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: a) Um facto voluntário (ou omissão) do agente; b) ilicitude desse facto; c) nexo de imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa; d) a verificação de um dano; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano (neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, pág.415 e seguintes).
Como ali se afirma “o elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe.
Enquanto, na responsabilidade pelo risco, o dano indemnizável tanto pode provir de facto praticado pela pessoa do responsável, como de facto, praticado por terceiro, de factos naturais ou até de factos do próprio lesado, (acidente de trabalho causado pelo próprio operário, sem culpa grave), a responsabilidade baseada em factos ilícitos assenta sempre, no todo ou em parte, sobre um facto da pessoa obrigada a indemnizar.”.
O facto voluntário do agente, em regra consiste em acção, mas pode consistir em omissão (cf. art.º 486.º do Código Civil).
A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos relativos ou absolutos de outrem.
Também como é sabido, a culpa “lato sensu” exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência, enquanto a culpa “stricto sensu” ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
Ou seja, no primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cf. art.º 487.º n.º 2 do Código Civil.
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a um agente normal.
Verifica-se a existência de um dano quando haja um prejuízo resultante da lesão de um bem, direito ou interesse juridicamente protegido.
Por isso, a existência de um dano é pressuposto essencial da obrigação de indemnização.
Assim, não existindo dano não há fundamento para a obrigação de indemnizar e, logo, não tem há que falar-se de responsabilidade civil, qualquer que tenha sido a natureza e efeitos da conduta do agente.
Ora no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de indemnização reclamado, recai sobre quem se arroga nesse direito, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova (cf. nº1 do art.º 342.º do Código Civil).
A única excepção a esta regra respeita à prova da actuação culposa, mas apenas no caso de haver presunção legal.
É pois o que decorre do disposto no n.º1 do art.º 487.º do Código Civil, onde se dispõe expressamente que “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo presunção legal de culpa.”.
Regressando ao caso concreto, o que todos já podemos ver é que ficaram por provar a maior parte dos pressupostos que a verificar-se justificariam a procedência (total ou parcial) do pedido aqui deduzido pelo Autor.
Assim, o que para este efeito releva, é apenas o que agora ficou a constar dos pontos 11 a 15 dos factos provados.
Ou seja, o Autor só logrou provar factos que em tese integram dois dos pressupostos previstos no nº1 do artigo 483º do Código Civil, mais concretamente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No entanto e face à procedência do recurso da decisão da matéria de facto, o que, com facilidade se conclui, é que ficaram por provar os restantes pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber, o facto, a ilicitude e a imputação do facto ao lesante.
Em suma, ficou provado que o Autor sofreu danos que poderiam dar lugar a uma indemnização nos termos do disposto no art.º496º do Código Civil.
No entanto, está por provar, como antes ficou exarado na sentença aqui recorrida, “que o Réu actuou com culpa, na modalidade de dolo directo, porquanto quis directamente enviar ao Autor e aos seus familiares aquelas cartas, com a divulgação de imputações destinadas a denegrir o Autor e a causar-lhe embaraço familiar e social, a fim de o intimidar e pressionar relativamente à solução a adoptar quanto ao litígio que o Autor tinha, por intermédio da sociedade comercial J…, administrada pela sua mulher, com os seus tios filhos da sua avó materna, sabendo o Réu que o ter das cartas prosseguia os aludidos fins.”.
E a ser deste modo, tem pois que improceder o pedido formulado nos autos pelo autor B… contra o réu C….
Por isso, merece provimento o recurso interposto pelo mesmo réu e aqui apelante.
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Sumário (cf. art.663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o presente recurso de apelação revoga-se nos seguintes termos a sentença recorrida:
Julga-se a acção improcedente por não provada e, em consequência absolve-se o réu C… do pedido que contra si foi formulado pelo autor B….
No mais e no que toca ao pedido reconvencional formulado pelo Réu, mantém-se o antes decidido nos autos.
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Custas do recurso a cargo do autor/apelado (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
Porto, 23 de Abril de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos