Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016033 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TROCA CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP197610220012853 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG657 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART441 ART442 ART939. | ||
| Sumário: | I - Por força do artigo 410 e 939 do Código Civil são aplicáveis ao contrato-promessa de troca as disposições do contrato de compra e venda que não sejam de excluir, mas não se abrangem aí as normas dos artigos 414 e 442. II - O disposto no artigo 441 aplica-se directamente ao contrato-promessa de troca de bens e dinheiro, presumindo- -se com a natureza de sinal qualquer quantia entregue como antecipação de cumprimento. Se a quantia entregue não tiver efectivamente a natureza de sinal mas de cláusula penal, é indiferente, no caso de não cumprimento da promessa, que haja prejuízo, bastando o não cumprimento culposo. Não tem, portanto, lugar a redução da indemnização ao montante do prejuízo quando haja cláusula penal em contrato-promessa. | ||
| Reclamações: | |||