Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012853
Nº Convencional: JTRP00016033
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: TROCA
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP197610220012853
Data do Acordão: 10/22/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG657
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART441 ART442 ART939.
Sumário: I - Por força do artigo 410 e 939 do Código Civil são aplicáveis ao contrato-promessa de troca as disposições do contrato de compra e venda que não sejam de excluir, mas não se abrangem aí as normas dos artigos 414 e 442.
II - O disposto no artigo 441 aplica-se directamente ao contrato-promessa de troca de bens e dinheiro, presumindo- -se com a natureza de sinal qualquer quantia entregue como antecipação de cumprimento.
Se a quantia entregue não tiver efectivamente a natureza de sinal mas de cláusula penal, é indiferente, no caso de não cumprimento da promessa, que haja prejuízo, bastando o não cumprimento culposo.
Não tem, portanto, lugar a redução da indemnização ao montante do prejuízo quando haja cláusula penal em contrato-promessa.
Reclamações: