Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130104
Nº Convencional: JTRP00031480
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200102220130104
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 259/99
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 A N5.
Sumário: I - Uma parcela de terreno, apesar de integrada na RAN e na REN, deve ser avaliada como destinada a construção na medida em que dispunha de acesso rodoviário, e junto desta existia rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.
II - Apesar de a parcela ter sido expropriada para construção de equipamento escolar, não devia atender-se ao valor da referida construção, mas antes ao valor da construção que presumivelmente se construiria no local, tendo em conta as características do mesmo e das edificações envolventes, num aproveitamento económico normal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 25.09.96, publicado no DR, II Série, n.º 268, de 19.11.96 e no n.º 258, de 7.11.97, foi englobado no Plano Especial de Execução das Escolas dos Ensinos Preparatório e Secundário a construção da Escola EB 2,3 de Lijó, Barcelos e, por despacho de 19.05.1998 do Director regional-adjunto de Educação do Norte, publicado no DR, II Série, de 8.6.98, foi aprovado o terreno destinado à implantação da referida Escola.
Dos terrenos necessários para esse efeito - e de que a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) foi autorizada a tomar posse administrativa imediata - fazia parte um prédio, com a área de 10.378 m2, a confrontar do Norte com João .......... e outros, do Sul e Poente com caminho, e do Nascente com Jorge ......, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 300º e omisso na Conservatória do Registo Predial, pertencente à Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Jorge G.........., aqui representada por Maria Leonor .........., Paulo ......... e mulher Maria A......... e Mário ......... e mulher Maria F.......... .
Por decisão arbitral de 22.02.1999, foi fixada a indemnização em 12.443.222$00.
Dessa decisão recorreu a expropriada, alegando, essencialmente, que o prédio expropriado deveria ser classificado como “solo apto para a construção” e como tal avaliado e indemnizado, e não como “solo para outros fins”, como foi considerado pelos árbitros.
Concluiu pedindo a fixação da indemnização em esc. 53.654.260$00.
Respondeu a Expropriante, através do Ministério Público, defendendo a confirmação da decisão arbitral ou, para a hipótese de se entender dever classificar-se o terreno como “solo apto para a construção”, a fixação da indemnização em montante não superior a esc. 29.179.477$00.
Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação, tendo os peritos nomeados pelo Tribunal e o designado pela Expropriante calculado a indemnização a atribuir pelo prédio em causa no valor total de esc. 32.971.000$00, enquanto que o perito designado pela Expropriada atribuiu o valor de esc. 55.410.000$00.
Após alegações da recorrente, foi proferida sentença que, seguindo de perto o laudo do perito designado pela Expropriada, fixou a indemnização no montante de esc. 48.632.500$00, acrescido da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data de declaração da utilidade pública e até decisão final do processo.
Inconformadas, quer a Expropriada, quer a Expropriante interpuseram recurso de apelação.
A Expropriante formulou as seguintes conclusões:
O terreno expropriado encontra-se integrado na RAN e REN do concelho de Barcelos;
Por isso, os expropriados não podiam construir no terreno que lhes foi expropriado;
Logo, deve ser classificado como solo para outros fins.
Por outro lado, o prédio expropriado não reúne nenhuma das condições previstas no artº 24º, nºs 1, 2 e 3, do C. das Expropriações;
Logo devia ter sido avaliado como solo para outros fins nos termos do artº 26º, n.º 1, do C. das Expropriações;
O princípio constitucional da justa indemnização visa obviar a que aos expropriados possam ser arbitradas indemnizações manifestamente insuficientes para compensar o dano sorrido com a privação do bem, claramente desajustadas do montante que derivaria da aplicação da "teoria da diferença", prevista na lei civil, e do valor venal ou de mercado do bem expropriado.
Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao “jus aedificandi" - resultante da inserção de terrenos especialmente adequados à actividade agrícola na RAN - e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da “justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado ao expropriado uma potencialidade edificativa dos terrenos, que se configura como legalmente inexistente;
Caso se considere o terreno expropriado como solo apto para construção o valor da indemnização devia ter sido calculada em função do valor provável da construção que nele fosse possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública;
E não em função do volume e o tipo de construção ou construções que será possível edificar no terreno expropriado;
Tal critério é arbitrário e ilegal;
Para além disso, viola o principio da justa indemnização previsto no art. 62º, n.º 2, da C.R.P.;
Por outro lado, a construção de uma escola não pode ser tida como "aproveitamento economicamente normal";
Para além disso, não foram tidas em consideração as limitações legais à construção, nomeadamente as decorrentes da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Março, em consideração;
Bem como, não foi levada em consideração a parte do solo apto para construção que excede a profundidade de 50 metros, relativamente aos arruamentos que o ladeiam;
Acresce que o terreno expropriado não tem junto rede de abastecimento de abastecimento domiciliário de água nem rede de saneamento com colector em serviço;
A sua localização e a sua qualidade ambiental são comuns, não ultrapassando os 7,5%;
Por isso, a ter-se como legal o critério de avaliação que fundamentou a douta sentença, o valor da justa indemnização deverá ser fixado em 38.905.969$00;
Foram assim violados os artºs 24º, nºs 1, 2, 4 e 5, 25º, n.º 1, 3, als. b), c) e h) e 26º, n.º 1, do C. das Expropriações, aprovado pelo D.L. n.º 438/91, de 9 de Novembro, e 62º, n.º 2, da C.R.P..
Pede que se fixe o valor da indemnização em 12.443.222$00 (valor fixado na arbitragem) ou, caso assim se não entenda, que se ordene a avaliação do prédio expropriado em função do valor provável da construção que nele fosse possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em conta as limitações legais e regulamentares existentes.
Por sua vez, a Expropriada concluiu a sua alegação nos seguintes termos:
A requerimento da recorrente, foi junto ao processo, a fs. 108, um oficio da DREN (entidade expropriante) em que esta informou o Tribunal que o valor global do investimento realizado com a construção da Escola EB 2,3/24 T, de ...... - Barcelos, foi de Esc. 518.757.800$00.
Este documento, que configura uma autêntica confissão da entidade expropriante - aceite pela expropriada sobre o valor em causa, constitui um elemento objectivo a que o Tribunal «a quo» podia e devia lançar mão, tal como foi alegado pela recorrente nas alegações finais que precederam a sentença recorrida. De resto,
Nada nos autos demonstra que, à data em que elaborou o seu laudo, o perito indicado pela recorrente conhecesse o teor do dito oficio de fis. 108.
Aliás,
O preceito do art. 583º, n.º 1, do C.P.C. não lhe impunha tal conhecimento, apenas lhe facultando meios de que podia socorrer-se para o bom desempenho da sua função. Porém,
Ainda que assim se não entendesse - o que só por mera hipótese académica se admite -, nunca a eventual negligência do mesmo perito podia obstar a que o Tribunal suprisse tal falta, como era seu dever, ante um documento que faz prova oficial plena do valor do investimento realizado pela expropriante nos terrenos expropriados.
Negar ao Tribunal tal poder seria subverter a Lei e transformar o perito em autêntico julgador, o seu laudo em sentença e as reclamações do laudo em recurso, subtraindo ao Juiz a tarefa e o critério da livre apreciação da prova e da fixação da matéria de facto dada como provada. Ora,
No caso «sub judice», estando correctas as bases legais utilizadas pelo perito da recorrente no laudo que o Tribunal «a quo» acolheu como o melhor, mas havendo sido pedida pela recorrente, nas alegações finais, a apreciação do doc. de fls. 108 e a consequente correcção do valor global do investimento feito pela expropriante nos lotes expropriados, devia a M.ma. Juíza recorrida, em face da prova documental plena constante daquele documento, ter dado como assente os valores dele constantes, aplicando-lhes depois aquelas bases legais. Teríamos assim que:
- Valor do terreno...................0,25 x 518.757.800$00 = 129.689.450$00
- Valor unitário do terreno......129.689.450$0:24.614 m2 = 5.268$00
Se nela assim tivesse procedido, a sentença recorrida teria fixado a justa indemnização a arbitrar à recorrente em esc. 54.671.304$00 (10.378 m2 x 5.268$00) e condenado a expropriante a pagar à expropriada tal quantia, com os acréscimos referenciados na parte final da decisão.
Não o fazendo, o Tribunal «a quo» violou a Lei, designadamente os arts. 515º, 653º, n.º 1, 659º, n.º 3 e 660º, n.º 2, todos do CPC.
Pede que a indemnização seja fixada em esc. 54.671.304$00.
Ambas as partes contra-alegaram, pronunciando-se pela improcedência do recurso ex adverso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Matéria de facto:
Foi declarada a utilidade pública da expropriação, com vista à construção da Escola EB 2,3 de ......., Barcelos, do seguinte prédio, de que a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) foi autorizada a tomar posse administrativa: parcela de terreno com a área de 10.378 m2, a confrontar do Norte com João ...... e outros, do Sul e Poente com caminho, e do Nascente com Jorge ......, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 300º e omisso na Conservatória do Registo Predial.
À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, aquele prédio era constituído por terreno de mato, pinheiros bravos, eucaliptos glóbulos, carvalhos nacionais, de boa aptidão florestal, com configuração irregular, sensivelmente trapezoidal e plano.
A parcela confronta a sul com caminho público pavimentado a “macadame”, com 6 metros de largura e 72,5 de extensão, situando-se à mesma cota deste, e, a nascente, confronta com prédio e caminho em terra compactada.
Junto à parcela existem construções unifamiliares (rés-do-chão e andar) de valor de mercado elevado, encontrando-se a mais próxima a cerca de 10 metros.
E existe um loteamento industrial a cerca de 22 metros.
A cerca de 8,5 metros da parcela existe uma arruamento pavimentado em cubos de granito.
Junto da mencionada parcela, a 68 metros de distância, existe rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento (vd. fls. 14 e 90), rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (a 22 metros), e rede de drenagem de águas pluviais, com colector em serviço (a 11,80 metros).
Dispõe de acessos à Estrada Nacional que liga Barcelos a ........ e à Estrada Municipal .......... .
O terreno expropriado estava integrado em área sujeita ao regime de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, no âmbito do Plano Director Municipal do Concelho de Barcelos.
III.
Como é sabido, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam o âmbito do objecto dos recursos (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).
Assim, as questões a resolver podem sintetizar-se nas seguintes:
Como deve classificar-se o terreno expropriado: se como “solo apto para a construção” ou se “solo para outros fins”;
Concluindo-se pela primeira hipótese, saber se a determinação do valor do solo deve fazer-se em função do valor da construção nele levada a cabo pela entidade expropriante ou se pelo valor daquela que nele fosse possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal;
Decididas aquelas questões, fixar a indemnização devida.
Quanto à primeira questão:
Para a determinação do justo valor da indemnização é decisiva a classificação do terreno expropriado, sendo que, para esse efeito, a lei distingue entre “solo apto para construção” e “solo apto para outros fins” (art. 24º do Cód. das Exp., aprovado pelo DL. n.º 438/91, de 9.11, aqui aplicável).
No caso sub judice, vimos que a parcela expropriada estava integrada em área sujeita ao regime de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, no âmbito do Plano Director Municipal do Concelho de Barcelos. E, daí, defende a Expropriante – ao contrário do que se decidiu na sentença do tribunal a quo, com aplauso da Expropriada - que o terreno em causa deve ser equiparado a solo apto para outros fins, não podendo, por isso, ser utilizado na construção, ex vi do disposto no n.º 5 do citado art. 24º.
Vejamos:
Em principio, todo o solo, incluindo o integrado em prédios rústicos, possui capacidade construtiva.
Os poderes públicos, porém, frequentemente fazem intervenções que implicam restrições ou limitações ao conteúdo ou ao poder de gozo dos solos.
Conforme refere José Osvaldo Gomes (Expropriações por Utilidade Pública, p. 44), “o ordenamento do território, a protecção do ambiente, do património cultural e de certos equipamentos, tem levado à criação de vínculos limitadores do direito de propriedade e da livre iniciativa económica”.
Como exemplos de limitações ao exercício do poder de gozo dos imóveis, temos as que resultam da sua delimitação e integração na RAN e na REN, proibindo-se, em princípio, o aproveitamento urbanístico das áreas nelas incluídas. Todavia, tal integração “não implica de per si a extinção das potencialidades edificativas dos solos, prevendo a lei várias excepções ao regime proibitivo, podendo ainda as delimitações ser alteradas, com a consequente expansão do conteúdo dos direitos de propriedade” (O. Gomes, ob. cit., p. 48).
De qualquer forma, essas restrições têm sempre que respeitar o direito à justa indemnização, que se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
No acórdão n.º 267/97 do Tribunal Constitucional, de 19.03.1997, publicado no DR, II Série, de 21.05.1997, escreveu-se, a dado passo:
"A obrigação imposta (aos proprietários) de renunciarem a uma determinada utilização constitui como que um ónus que incide sobre o terreno.
E se, por este ónus ou sacrifício, não «merecem» a «graça» de uma indemnização, não se pode deixar de o ter em conta quando acrescido ao sacrifício que adveio de expropriação.
Ora, a partir do momento em que o solo é afectado à RAN (ou à REN – acrescentamos nós) há como que uma repartição do poder sobre o solo entre a comunidade política e os proprietários, sendo certo que "as vantagens e desvantagens, os benefícios e os encargos decorrentes da acção dos poderes públicos devem ser distribuídos de igual modo (ou de modo justo) pelos membros da comunidade (Alves Correia, O Plano Urbanístico, p. 434).
A restrição à utilização do terreno, decorrente das suas características intrínsecas, da sua qualidade, impõe-se ao próprio Estado e não apenas aos proprietários.
É, antes de mais, a vinculação da Administração Pública ao principio da igualdade (artigos 13º e 18º, nº1 da Constituição) e o dever de, nas suas funções, agir com respeito não só por aquele princípio mas também pelo da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade que assim o impõem (art.266º, n.º 2, da Constituição).
A vinculação da Administração pelo principio da igualdade exige que ela deve compensar o cidadão ou cidadãos que, por razões de interesse público, são alvo de sacrifícios especiais, violadores do principio da igualdade perante os encargos públicos (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição, vol. 1º, p.152)”.
E, mais à frente:
"O acréscimo de contribuição dos expropriados para a prossecução do interesse público coloca-os numa situação de desigualdade perante os demais cidadãos, numa desigualdade perante os encargos públicos" e “não pode nem deve conceber-se uma indemnização por sacrifício como um instituto complementar dos impostos, sob pena de vir a ser violado o principio da igualdade.
Significa isto que, perante tal sacrifício, tendo em conta a situação do prédio e a sua capacidade edificatória, não pode o terreno ser expropriado por uma quantia irrisória, sob pena de se desrespeitar o principio da justiça e da proporcionalidade”.
Segundo o art. 62º, n.º 2, da Constituição, a «requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização».
Ora, a norma do n.º 5 do art.24º do Código das Expropriações, que determina ser «equiparado para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção», é inconstitucional, enquanto interpretada de forma a excluir da classificação de "solo apto para construção" os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola, na medida em que impõem um sacrifício desproporcionado (acrescido) aos particulares.
Os encargos que recaem sobre os proprietários e a comunidade jurídica não têm correspondência, em termos de proporcionalidade, ao poder repartido sobre o solo entre uns e outra.
A onerosidade sofrida pelos proprietários é desajustada e injusta, quando comparada com os benefícios que a comunidade retira da expropriação e da afectação prévia.
A Administração Pública está obrigada a indemnizar os particulares de uma forma justa, sobretudo se àqueles foram impostos encargos especiais ou causados prejuízos anormais".
Do exposto resulta, conforme o entendimento do Tribunal Constitucional no acórdão que vimos citando, e que sufragamos, que a norma do n.º 5 do art. 24º do Código das Expropriações, com a referida interpretação, é inconstitucional. E, pelas mesmas razões, é inconstitucional se aplicada aos solos integrados na REN quando expropriados para neles se construir.
No caso dos autos, está em causa a expropriação de uma parcela de terreno que estava integrada na RAN e na REN.
Tal parcela dispunha de acesso rodoviário e junto dela existia rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento (a existência dessas infra-estruturas não pode razoavelmente ser posta em causa – vd. relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e respostas aos quesitos, a fls. 10 a 15 e 90), pelo que, não fora aquela integração, tinha de ser classificada como “solo apto para a construção”, desde logo à face do disposto na al. a) do n.º 2 do citado art. 24º do CE, e como tal avaliada para efeitos de indemnização por expropriação.
Acrescentar-se-á, de resto, que se o terreno foi expropriado para a construção de equipamento escolar, de interesse público, sempre se deveria concluir que a integração na RAN ou na REN não poderia excluir a qualificação como “solo apto para construção”, para efeitos de indemnização, pois que a potencialidade edificativa do prédio é justamente confirmada pela utilização dada pela expropriante (neste sentido, Acórdão n.º 20/2000 do Tribunal Constitucional, de 11.01.2000, DR, II Série, de 28.04.2000).
Os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade exigem, pois, nos termos e pelos motivos expostos, que o prédio expropriado seja considerado e avaliado de acordo com a sua capacidade edificativa. A não consideração do terreno como “solo apto para construção” seria injusta e conduziria a uma desigualdade (em relação a outros expropriados), por ser desmentida desde logo pela utilização visada com a expropriação.
Conclui-se, deste modo, que o terreno expropriado deve ser qualificado, para efeito do cálculo da indemnização, como “solo apto para construção”, como também entendeu o Tribunal a quo, o qual bem andou ao desaplicar, no caso, a norma do art. 24º, n.º 5 do CE, por inconstitucional.
Segunda questão:
Resolvida que está a questão da classificação do terreno, vejamos agora qual o critério a seguir para o cálculo do respectivo valor.
Entende a Expropriante que o seu valor deve ser calculado em função da construção que na parcela fosse possível erigir, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal (art. 25º, n.º 1 do CE), enquanto que a Expropriada defende – e assim se entendeu na sentença - que o valor do solo deve ser encontrado tendo em conta o valor do edifício que no terreno foi, ou estava ser, construído.
Entendemos que a razão está do lado da Expropriante.
Com efeito, e por um lado, há que atentar-se que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 22º do CE, a justa indemnização, a que o expropriado tem direito, “não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante”.
Deste modo, não há que ter em consideração, na fixação da indemnização, o eventual maior ou menor valor da construção que pela entidade expropriante seja levada a cabo no terreno, já que tal tanto poderia conduzir a um injusto enriquecimento como a uma irrisória indemnização, desajustada ou insuficiente para compensar o dano sofrido com a privação do bem.
Por outro lado, não pode atender-se ao valor da construção do equipamento escolar visto não ser esse o destino normal que, em condições urbanísticas diversas, o proprietário daria ao imóvel. Nem, de resto, no terreno expropriado seria possível uma tal construção, pois que, para o efeito, foram expropriados 24.617 m2 e a parcela ora em causa apenas media 10.378 m2.
Em casos como o presente, ter-se-á de presumir o aproveitamento que seria dado ao terreno, tendo em conta as características do local e das edificações envolventes, num aproveitamento económico normal” (vd. Luís Perestrelo de Oliveira, in Código das Expropriações anotado, Coimbra, 1992, pág. 94).
A aceitação de que o valor da construção relevante é aquele que concretamente vier a resultar das edificações levadas a cabo pela expropriante constituiria, como se escreveu no Ac. desta Relação, de 29.04.1997, in Proc. n.º 124/97-2ª, “uma inaceitável forma de atribuir injustas indemnizações, tão só pelo simples facto do destino a conferir aos terrenos expropriados, em manifesta desigualdade com as indemnizações arbitradas aos proprietários de terrenos com as mesmas características, mas sem tal destinação”.
Dir-se-á, por fim, e como bem refere o Mº Pº nas alegações, que a aplicação do critério seguido na sentença e pretendido pela expropriada “deixa nas mãos da entidade expropriante a determinação do valor da justa indemnização, uma vez que apenas depende dela o menor ou maior valor da edificação que nele erigiu, bem como a sua construção antes ou depois de concluído o processo de expropriação”.
Conclui-se, assim, que o valor do solo deve ser calculado, não em função do valor da construção nele levada a cabo pela entidade expropriante, mas sim tendo-se em consideração o valor provável da construção que nele fosse possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade púbica, devendo ter-se em conta a localização e qualidade ambiental - n.º 1 do art. 25º do CE (neste mesmo sentido, e a propósito de questão idêntica, Ac. desta Relação, de 15.06.2000, in proc. 788/00-3ª, relatado pelo também aqui relator).
Com a solução dada a esta questão fica, desde já, prejudicada a apreciação da única questão colocada no recurso da Expropriada, e que era, como se vê pelas respectivas conclusões, a de saber-se se, para o cálculo do valor do terreno expropriado, deveria atender-se, como valor do investimento realizado com a construção da Escola, ao valor de esc. 461.432.000$00,– valor que se seguiu na sentença recorrida –, ou antes ao de esc. 518.757.800$00, como sustenta a Expropriada,
É óbvio que, afastado que está o critério de determinação do valor do terreno aplicado na sentença e propugnado pela Expropriada, não se reveste de qualquer interesse a referida questão. E, assim sendo, necessariamente que o recurso da Expropriada terá de improceder.
Quanto à última questão:
Resta fixar o montante indemnizatório, à luz do critério que se apontou.
Ora, para o efeito seguiremos o laudo subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo designado pela Expropriante.
Tais peritos (ao contrário do perito designado pela Expropriada, cujo laudo, seguido na sentença, teve como base o valor da construção levada a cabo pela Expropriante), tiveram em consideração a área situada a menos de 50 metros do caminho que, pelo sul, marginava a parcela, no total de 3.550 m2, e a área situada a mais de 50 m desse caminho, no total de 6.828 m2.
Avaliaram esta última em 9.150.000$00, nos termos do n.º 5 do art. 25º do CE, já que consideram que não seria de admitir, a médio prazo, a sua utilização para construção ou, se o fosse, sempre implicaria a criação de acessos, emparcelamento com prédios limítrofes e cedências ao domínio público.
E avaliaram a primeira como “solo apto para a construção”, admitindo uma potencialidade edificativa semelhante à que se verificava nas proximidades, desse modo tendo chegado ao valor (para essa área), de esc. 23.821.000$00.
Tal laudo merece-nos apenas os seguintes reparos:
No cálculo do valor da construção admitida como possível no “lote tipo”, os senhores peritos, ao abrigo do disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 25º citado, aplicaram somente a percentagem total de 19% (10% por dispor de acesso rodoviário, 1% pela energia eléctrica em baixa tensão, 0,5% pela existência de rede para drenagem de águas pluviais e 7,5% pela localização e qualidade ambiental).
Ora, junto da parcela, a poucos metros de distância, existia rede de abastecimento domiciliário de água e de saneamento, pelo que a percentagem aplicada pelos peritos deverá ser acrescida das percentagens de 1% e 1,5%, respectivamente (als. b) e c) do n.º 3 do art. 25º).
Discordamos, por outro lado, da percentagem de 7,5% atribuída pela “localização e qualidade ambiental”.
Considerando, designadamente, que a percentagem aludida na al. h) do n.º 3 do art. 25º é variável entre um mínimo de 0% e um máximo de 15%; que junto à parcela existem construções unifamiliares de valor de mercado elevado; que a parcela estava integrada na REN, e que, quanto mais não seja, porque o Estado não iria construir uma Escola em terreno que não fosse dotado de boa localização e qualidade ambiental, entendemos como ajustada ao caso uma percentagem de 10%.
Deste modo, e tendo em conta o valor da área potencialmente edificável no “lote tipo” (26.500.000$00, como consta do laudo dos peritos que subscreveram o laudo maioritário), a percentagem de 24% aplicável sobre esse valor, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 25º citado, e a área do “lote tipo” (750 m2), encontraremos, como valor do m2 de terreno dessa área, o de esc. 8.480$00.
O valor do solo passível de construção seria, assim, de esc. 30.104.000$00 (8.480$00 x 3.550 m2).
Nesta conformidade, e tendo em conta o valor, acima referido, da área não susceptível de construção, temos que o valor da indemnização a atribuir à Expropriada será de esc. 39.254.000$00 (30.104.000$00 + 9.150.000$00).
IV.
Nestes termos, acorda-se em:
julgar improcedente o recurso da Expropriada;
julgar parcialmente procedente o recurso da Expropriante e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, fixando-se a indemnização a pagar pela Expropriante à Expropriada em esc. 39.254.000$00 (trinta e nove milhões e duzentos e cinquenta e quatro mil escudos), quantia a actualizar nos termos estabelecidos no art. 23º do CE.
A Expropriada suportará as custas da sua apelação e, na proporção do vencido, as da apelação da Expropriante e as da primeira instância.
Porto, 22 de Fevereiro de 2001
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo