Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018072 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DANO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199604229650144 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 645-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1. | ||
| Sumário: | I - Na providência cautelar de suspensão de deliberação social, o pressuposto enunciado na parte final do artigo 396 n.1 do Código de Processo Civil ( que se mostre poder a sua execução causar dano apreciável ) deve ser demonstrado em termos de probabilidade muito forte ou quase um juízo de certeza. II - A verificação desse requisito, da existência de tal dano, bem como da sua dimensão ou ordem de grandeza constitui matéria de facto; apenas é matéria de direito a sua qualificação como " apreciável ". | ||
| Reclamações: | |||