Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650144
Nº Convencional: JTRP00018072
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DANO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199604229650144
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 645-A/95
Data Dec. Recorrida: 08/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1.
Sumário: I - Na providência cautelar de suspensão de deliberação social, o pressuposto enunciado na parte final do artigo 396 n.1 do Código de Processo Civil ( que se mostre poder a sua execução causar dano apreciável ) deve ser demonstrado em termos de probabilidade muito forte ou quase um juízo de certeza.
II - A verificação desse requisito, da existência de tal dano, bem como da sua dimensão ou ordem de grandeza constitui matéria de facto; apenas é matéria de direito a sua qualificação como
" apreciável ".
Reclamações: