Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
928/10.0TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP20110613928/10.0TTVNG.P1
Data do Acordão: 06/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Tendo a Seguradora alegado, embora não comprovado (por falta de junção da documentação comprovativa necessária), ser o sinistrado portador de IPP por anterior acidente de trabalho, deve o tribunal, ao abrigo dos seus poderes inquisitórios em matéria probatória e com vista à descoberta da verdade material, ordenar as diligências necessárias ao apuramento de tal facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 928/10.0TTVNG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 429)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A. B…, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e Ré, C…, Companhia de Seguros, SPA, participado, aos 27.10.2010, um acidente de trabalho de que aquele foi vítima, procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular, bem como, aos 06.12.2010, a tentativa de conciliação, na qual as partes acordaram quanto à existência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, retribuição auferida pelo sinistrado, transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para a ré seguradora, nexo de causal entre o acidente e “as lesões apresentadas”, discordando, todavia, a Ré do resultado do exame médico singular (que considerou o sinistrado afectado da IPP de 10,5%[1]) por, conforme declarou e exarado no auto de tentativa de conciliação, “os serviços clínicos da sua representada são de parecer que o sinistrado se encontra curado com uma incapacidade de 3%, (…).”

A Ré Seguradora, aos 23.12.2010 requereu exame por junta médica, ao qual, aos 26.01.2011, se procedeu, tendo os Srs. Peritos médicos considerado que o A. se encontra afectado do coeficiente de desvalorização de 10% de IPP.

Após, foi, aos 31.01.2011, proferida sentença, nos termos da qual o Mmº Juiz, com base no referido laudo da junta médica, considerou ser o A. portador da IPP de 10%, tendo condenado a Ré Seguradora a pagar-lhe “para além da importância de 20 euros referentes a despesas de transportes, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 669,52 euros, com início de vencimento em 23 de Junho de 2010, dia seguinte ao da alta clínica, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.”

Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões[2]:
“17. Ao proferir a decisão recorrida sem dar tempo para a alegação e prova, nos autos, dos factos de o apelado já estar, à data do sinistro, afectado de uma IPP de 7%, resultante de anterior sinistro, a ponderar, diminuindo, na IPP fixada nestes autos, pese embora a admissão de tais factos pelo apelado, e sem, por si, ter, oficiosamente, tomado os mesmos em consideração, mormente sem os dar, como devia, face à confissão do apelado, logo como provados, ou então sem ter promovido a cabal prova dos mesmos o tribunal recorrido proferiu uma decisão sem, claramente, estarem reunidos, como não estavam, todos os elementos necessários para a fixação da natureza e grau de desvalorização do sinistrado e antes fazendo de conta que aquele anterior sinistro nem teria sequer ocorrido.
18. Com o que, com tudo, violou o artº 139º/7 do CPT e ainda os artºs 3º, 264º, 265º, 266º, 506º e 515 do CPC e no artº 352º, 355º/2 e 356º/1 do CC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que dê tais factos como provados ou, ao menos, ordene o prosseguimento dos autos para prova dos mesmos.
TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, (…)”
Com as alegações a Recorrente juntou os documentos de fls. 44 a 53.

O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de facto provada:
Tendo em conta o auto de tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e o acordo das partes nele exarado, tem-se como assente a seguinte factualidade[3]:
1. O Autor, aos 26.02.2010, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D…, Ldª, sofreu um acidente que, de harmonia com o exarado no auto de tentativa de conciliação que consta de fls. 20 a 22, consistiu no seguinte: “Ao subir para uma prancha esta começou a cair e, para evitar cair juntamente com ela, saltou tendo-se lesionado nos dois tornozelos”.
2. O A. auferia a retribuição de €539,50 x 14 meses + €133,10 x 11 meses (subsídio de alimentação) + €49,78 x 11 meses (subsídio de transporte), encontrando-se a responsabilidade pelo risco emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora.
3. O A., em despesas de transporte ao Tribunal e ao INML, despendeu a quantia de €20,00, cujo pagamento foi aceite pela Ré Seguradora.
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Porque documentalmente provado, para além do que consta do precedente relatório, tem-se ainda como assente o seguinte:

4. Na “Ficha de Avaliação de Incapacidade” que constitui o documento de fls. 9, remetida ao Tribunal pela Ré Seguradora aos 27.08.2010, consta, para além do mais, o seguinte: “Teve acidente anterior com (…)[4] T.T. Gaia em 91”.

5. A Ré Seguradora, aos 23.12.2010, formulou os quesitos constantes de fls. 24 (cujo original consta de fls. 27), com o seguinte teor:
“1 – Qual a lesão sofrida?
2- Qual ou quais as sequelas resultantes?
3- Qual a IPP a atribuir, tendo em atenção que é já portador de IPP anterior não sendo a capacidade restante actual de 1 (Acidente de Trabalho de 1991 – Tribunal Trabalho de Gaia fixou IPP)?
4 – Há data da alta o sinistrado tinha 49 anos. Deve ser aplicado o factor 1,5?”

6. O sinistrado formulou os seguintes quesitos (de fls. 30):
“1º - Em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos o sinistrado apresenta as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 12 a 14?
2º Qual a I.P.P. que lhe deve ser atribuída em consonância com a resposta ao quesito 1º?”

7. Realizado o exame por junta médica de fls. 31 e 32, as sequelas apresentadas pelo A. foram enquadradas no Capítulo I.14.2.2.2.a) da TNI, tendo os peritos médicos que nela intervieram, por unanimidade, arbitrado o coeficiente de desvalorização de 0,10 de IPP, tendo como base a capacidade restante de “1”,

11. E tendo respondido aos quesitos referidos nos nºs 5 e 6 nos seguintes termos:
“ Os peritos médicos respondem, por unanimidade, aos quesitos de fls. 27 e 30 dos autos da seguinte forma:
1 – Entorse tornozelo esquerdo.
2- Rigidez na (…)[5].
3 – Actualmente às sequelas apresentadas pelo sinistrado é de atribuir uma IPP de 10% (0,10).
Os peritos não possuem dados sobre o acidente de trabalho sofrido em 1991 nem da IPP atribuída. O sinistrado refere que lhe foi atribuída uma IPP de 7% (0,07) (Companhia de Seguros Social).
4. Não.
Folhas 30:
1º - Não
2º IPP de 10% (0,10) conforme resposta ao quesito 3º anterior. Caso se verifique a existência de IPP anterior a mesma deve ser deduzida da IPP atribuída.

12. O Autor nasceu aos 26.06.1960.
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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que as questões suscitadas no recurso consistam em saber se se deverá considerar confessado, pelo A., que ele padece de IPP de 7% por anterior acidente de trabalho (reformulando-se, em consequência, a IPP decorrente do acidente em apreço nos autos) ou, se assim se não considerar, se a decisão recorrida foi proferida sem que dos autos constassem todos os elementos necessários à fixação da incapacidade.

2. A junta médica e, depois, a sentença, que assentou no laudo emitido por aquela, atribuíram ao A. o coeficiente de desvalorização de 0,10 de IPP, coeficiente que assentou na capacidade restante de “1”, ou seja, sem ter tido em conta, nessa capacidade restante, qualquer anterior desvalorização do sinistrado decorrente de acidente de trabalho de que haja sido vítima e sem que o Tribunal a quo, pese embora a questão haja sido suscitada pela Seguradora, haja realizado qualquer diligência no sentido do apuramento de tal facto.
Ao caso é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10, dispondo a al. d) do nº 5 das suas Instruções Gerais que “No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do individuo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita;”.
Assim, a eventual existência de uma incapacidade permanente parcial (IPP) decorrente de acidente de trabalho anterior consubstancia questão de facto que é, ou pode ser, relevante à boa apreciação e decisão da causa, mormente à determinação da capacidade restante sobre a qual deverá incidir o coeficiente de desvalorização correspondente ao acidente subsequente e, influindo, por consequência, na IPP que a este deverá ser fixada.
No caso, e pese embora o sinistrado haja, no exame médico singular, declarado padecer de anterior IPP de 7%, tal não poderá valer como confissão de que decorra a prova desse facto.
Com efeito, trata-se de facto que apenas se prova documentalmente, através da junção das correspondentes peças processuais de onde decorra a fixação dessa IPP, mormente do laudo da perícia médica (do qual resulta, para além do coeficiente de desvalorização, o enquadramento da lesão na TNI, facto que poderá mostrar-se relevante na determinação da incapacidade subsequente) e da decisão judicial, transitada em julgado, que procede à sua fixação (seja ela a homologação do acordo obtido na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, seja, em caso de falta de acordo, da subsequente sentença), que não pode ser substituída por mera declaração do sinistrado, em junta médica, de que é portador de incapacidade permanente anterior (art. 364º, nº 1, do Cód. Civil, para além de que estamos no âmbito de direitos de natureza indisponível).
A declaração do sinistrado em exame por junta médica é, pois, ineficaz e insuficiente no sentido de se dever ter como provado que o mesmo padece, por virtude de acidente de trabalho anterior, da IPP de 0,07 e, assim e nesta parte, não procedem as conclusões do recurso.

3. Impõe-se, todavia, saber se o tribunal deveria, como diz a Recorrente, ter-lhe facultado a possibilidade de fazer a prova desse facto e/ou se deveria, mesmo oficiosamente, ter procedido às diligências necessárias à sua averiguação.
Na sentença recorrida, a propósito da questão em apreço no recurso, refere-se apenas o seguinte:
“Reunida a junta, os Srs. peritos foram de parecer que o sinistrado se encontra clinicamente curado mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 10% (não tendo elementos para deduzir uma IPP por acidente anterior, como alegava mas não demonstrou a R. seguradora).
Aquele parecer não merece qualquer reparo, encontrando-se devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades.”

A possibilidade de existência de anterior incapacidade não constituía facto que a Ré Seguradora, ora Recorrente, desconhecesse, sendo certo que ele é, desde logo, referido na “Ficha de avaliação de Incapacidade” de fls. 9, referida no nº 4 dos factos provados, bem como no quesito 3º do requerimento para exame por junta médica que aquela apresentou.
Assim, e ao contrário do que parece pretender fazer crer, a questão não foi suscitada, tão-só, com as declarações do sinistrado no exame por junta médica. E, por outro lado, teve a Seguradora, até a sentença ser prolatada, tempo para fazer essa junção, assim tivesse agido com a diligência devida. Aliás, se a Recorrente já havia, e bem, submetido a questão à junta médica, formulando, para o efeito, o respectivo quesito, afigura-se-nos evidente que deveria ter cuidado de, até à referida diligência, juntar aos autos a documentação comprovativa desse facto ou, pelo menos e se acaso tal não lhe fosse possível, ter requerido ao tribunal a averiguação desse facto. É o que decorre do disposto nos arts. 266º e 266º-A do CPC, nos termos dos quais devem as partes, e respectivos mandatários, cooperar, e agir de boa-fé, com vista à breve e justa composição do litígio, para além de que o facto em questão, não obstante a forma simplificada da tramitação do processo e os poderes oficiosos do Tribunal, não deixa de consubstanciar facto que interessa à defesa, que foi por ela alegado e cujo ónus de prova sobre ela, Seguradora, recai.

No entanto, e não obstante o referido, não podemos sufragar o entendimento de que, perante a referida omissão da Seguradora, deveria ou poderia o Tribunal a quo, sem mais, “ignorar” essa questão de facto, omitindo, designadamente, a realização das diligências necessárias à sua averiguação[6].
Com efeito, seja em fase anterior à junta médica (“Ficha de Avaliação de Incapacidade” e requerimento de exame para junta médica), seja por virtude das declarações do sinistrado neste exame, decorria a forte possibilidade de o mesmo padecer de IPP por virtude de anterior acidente de trabalho, o que era do conhecimento do tribunal à data da sentença.
E, não obstante o poder dispositivo das partes no impulso processual, certo é que, em matéria probatória, vigora o princípio do inquisitório, dispondo o art. 265º, nºs 1 e 3, do CPC que “1. Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso processual especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (…)” e que “3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”[7], poderes inquisitórios esses ainda mais reforçados, na jurisdição laboral, em matéria de acidentes de trabalho (cfr., designadamente, artºs 26º, nº 3, 27º , al. b) e 139º, nº 7, do CPT). E era, também e a nosso ver, a solução que resulta do princípio da descoberta da verdade material. Tinha, pois, a 1ª instância poderes instrutórios para a realização das diligências adequadas ao apuramento de tal facto.
Para além de que se, porventura, entendesse a 1ª instância que não seria de proceder à averiguação oficiosa do facto em questão, não vemos que estivesse o Tribunal impedido ou, até, que não devesse, determinar a notificação da Seguradora para junção, em prazo a fixar, da documentação comprovativa do facto em questão ou alertando-a para a necessidade de tal junção, notificação essa que cabe ou decorre, não apenas dos referidos princípios do inquisitório em matéria probatória e da descoberta da verdade material, mas também do princípio da cooperação processual a que, nos termos do art. 266º, nºs 1 e 2, do CPC, o tribunal está igualmente adstrito.
Ou seja, mau grado a falta de diligência da Seguradora, ainda assim afigura-se-nos que esta não deverá prevalecer ou sobrepor-se aos poderes inquisitórios do juiz em matéria probatória e em ordem ao interesse da descoberta da verdade material.
Procedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso, havendo que ser anulada a sentença recorrida e devendo a 1ª instância proceder às diligências necessárias com vista à averiguação da existência, ou não, de IPP resultante de anterior acidente de trabalho que haja vitimado o sinistrado e, em caso afirmativo, ordenar a continuação do exame por junta médica com vista à determinação da incapacidade permanente para o trabalho tendo em conta a eventual IPP anterior, após o que deverá ser proferida nova sentença em conformidade.

4. A Recorrente, com as alegações de recurso, requereu a junção aos autos dos documentos de fls. 44 a 53, relativos ao anterior acidente de trabalho que o A. alegadamente teria sofrido, designadamente cópias da participação de acidente de trabalho, auto de exame médico e auto de conciliação (deste não consta decisão homologatória, ou não, do acordo) e neles se referindo a identificação do Tribunal e Processo (Tribunal do Trabalho de V.N. Gaia, 1º Juízo, Processo nº 65/96).
Dispõe o art. 693º-B do CPC que “As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas als. a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.”.
Tais documentos, o último dos quais datado de 28.05.1996, são de data muito anterior à do exame por junta médica e, consequentemente, à da prolação da sentença, não se encontrando justificada a impossibilidade da sua junção em data anterior, tanto mais que, como já cima o dissemos, a Recorrente tinha conhecimento da existência do acidente de trabalho a que alegadamente os mesmos se reportam desde, pelo menos, a data da junção do documento de fls. 9.
Considerando todavia a anulação da sentença e tendo em conta que os documentos em causa poderão facilitar a identificação do processo em causa, desde logo por isso, e sem necessidade de considerações adicionais, entendemos ser de admitir a sua junção.
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IV. Decisão.

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, decidindo-se, em consequência, anular a sentença recorrida, devendo a 1ª instância proceder às diligências necessárias com vista à averiguação da existência, ou não, de IPP resultante de anterior acidente de trabalho que haja vitimado o Autor e, em caso afirmativo, proceder à continuação do exame por junta médica com vista à determinação da incapacidade permanente para o trabalho tendo em conta a eventual IPP anterior, após o que deverá ser proferida nova sentença em conformidade.

Custas pela parte vencida a final, digo, custas pelo Recorrido.

Porto, 13.06.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] Correspondente ao coeficiente de desvalorização de 7% de IPP acrescida do factor de bonificação de 1,5.
[2] A numeração das conclusões começa no nº 18, seguindo a numeração que vinha das alegações.
[3] A sentença recorrida não elencou os factos provados, o que se consigna por dever de ofício.
[4] Segue-se uma palavra que não entendemos.
[5] Para nós, imperceptível.
[6] Sempre se diga que tais diligências nem se mostram de difícil ou impossível realização já que constava dos autos a informação ou referência a que o anterior processo teria decorrido no Tribunal do Trabalho de Gaia, aliás o mesmo em que correm os presentes autos.
[7] No mesmo sentido, também o art. 519º, nº 1, do CPC.
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SUMÁRIO
Tendo a Seguradora alegado, embora não comprovado (por falta de junção da documentação comprovativa necessária), ser o sinistrado portador de IPP por anterior acidente de trabalho, deve o tribunal, ao abrigo dos seus poderes inquisitórios em matéria probatória e com vista à descoberta da verdade material, ordenar as diligências necessárias ao apuramento de tal facto.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho