Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025055 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONTRATO DE TRANSPORTE FORMA DO CONTRATO OBRIGAÇÕES DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199902019851499 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG208 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6209-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46235 DE 1965/05/18. DL 43/83 DE 1983/01/25. CCOM888 ART367 PARÚNICO. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR DE 1956/05/19 ART4 ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/02/25 IN CJSTJ T2 ANOV PAG21. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG116. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG44. AC RP DE 1991/03/05 IN CJ T2 ANOXVI PAG233. AC RP DE 1988/02/25 IN CJ T1 ANOXIII PAG213. AC RP DE 1984/10/23 IN CJ T4 ANOIX PAG232. | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte internacional envolve ainda a obrigação do transportador praticar os actos ou operações de carácter burocrático sem os quais a transferência das mercadorias não é possível. II - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, sujeito à Convenção C.M.R. pode ser verbal e pode também ser constituído por meio de uma declaração de expedição ( nos termos da Convenção ), cuja irregularidade, falta ou perda não prejudicam nem a existência nem a validade do mesmo, nos termos do artigo 4 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada. III - Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que devia ter sido percebido pelo transportador em virtude de condições acordadas no contrato, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário. | ||
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| Decisão Texto Integral: |