Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851499
Nº Convencional: JTRP00025055
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONTRATO DE TRANSPORTE
FORMA DO CONTRATO
OBRIGAÇÕES
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199902019851499
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG208
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6209-2S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/05/18.
DL 43/83 DE 1983/01/25.
CCOM888 ART367 PARÚNICO.
Referências Internacionais: CONV CMR DE 1956/05/19 ART4 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/25 IN CJSTJ T2 ANOV PAG21.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG116.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG44.
AC RP DE 1991/03/05 IN CJ T2 ANOXVI PAG233.
AC RP DE 1988/02/25 IN CJ T1 ANOXIII PAG213.
AC RP DE 1984/10/23 IN CJ T4 ANOIX PAG232.
Sumário: I - O contrato de transporte internacional envolve ainda a obrigação do transportador praticar os actos ou operações de carácter burocrático sem os quais a transferência das mercadorias não é possível.
II - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, sujeito à Convenção C.M.R. pode ser verbal e pode também ser constituído por meio de uma declaração de expedição ( nos termos da Convenção ), cuja irregularidade, falta ou perda não prejudicam nem a existência nem a validade do mesmo, nos termos do artigo 4 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.
III - Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que devia ter sido percebido pelo transportador em virtude de condições acordadas no contrato, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: