Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO PEDIDO EFEITO PRÁTICO-JURÍDICO DO PEDIDO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202411111462/21.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 615 do Código de Processo Civil visa assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal, sendo uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil). II - A aferição da conformidade qualitativa entre o pedido e o decidido deve fazer-se tendo em conta o efeito prático-jurídico pretendido por quem formula o pedido e não pela qualificação jurídica do referido pedido. III - O juízo emitido pelo tribunal antes da prolação da sentença sobre se certa matéria está assente ou não é um juízo provisório, já que sempre deverá aquando da elaboração da sentença tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência (segunda parte do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, também aplicável à segunda instância ex vi nº 2 do artigo 663º do Código de Processo Civil). IV - Ainda que não se disponha de dados de facto que permitam integrar os trabalhos realizados pelos comproprietários réus na coisa comum numa das diversas modalidades de benfeitorias, o acordo que os comproprietários autores deram à realização de tais obras corresponsabiliza-os pelos seus custos, na proporção da sua quota. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1462/21.8T8PVZ.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1462/21.8T8PVZ.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1] Em 19 de outubro de 2021, no Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, AA e BB, casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos instauraram a presente ação especial de divisão de coisa comum contra CC e DD, casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos pedindo que o prédio urbano, situado no Lugar ..., com a área total de 42m2, que corresponde a uma casa de habitação de um pavimento e pátio, da união de freguesias ..., ... e ..., do concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número ... da freguesia ... e concelho da Póvoa de Varzim, que confronta a norte com EE, a sul com FF, a nascente com GG e a poente com HH lhes seja adjudicado ou a sua venda judicial promovida. Para fundamentar as suas pretensões, autores alegaram, em síntese que, são comproprietários na proporção de metade de um prédio urbano, sito no Lugar ..., com a área total de 42 m2, correspondendo a uma casa de habitação de um pavimento e pátio, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... da freguesia ..., Concelho da Póvoa de Varzim, prédio esse que se encontra registado em nome dos autores e em nome dos réus, na proporção de ½ para cada uma das partes, e que consideram indivisível, face à área total que compreende, não pretendendo manter a situação de compropriedade, pelo que se disponibilizam a adquirir a quota-parte dos requeridos. Citados, em 23 de novembro de 2021 os réus vieram comprovar terem requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Em 25 de novembro de 2021 foi proferido despacho a julgar interrompido o prazo para os réus contestarem a ação em consequência de estes terem comprovado ter requerido apoio judiciário. Foi recebida informação dos Serviços da Segurança Social informando do deferimento do apoio judiciário requerido pelos réus e oferecendo comprovativo de nomeação em 12 de janeiro de 2022 de patrono a ambos os réus. Em 25 de fevereiro de 2022, CC e DD apresentaram contestação, com pedido reconvencional, aceitando a alegação dos autores referente à indivisibilidade do prédio a que respeita a ação e impugnando a demais factualidade por eles aduzida. Mais alegam que, entre agosto e setembro de 2009 celebraram com o autor um acordo para aquisição da quota parte dos autores, pelo preço de € 16.500,00, montante cujo pagamento foi acordado ser fracionado e que acabaram de pagar em junho de 2020, tendo interpelado o autor para a celebração do necessário documento aquisitivo, ao que este se furtou. Alegaram ainda ter realizado benfeitorias no imóvel identificado objeto da ação no valor total de € 4.000,00, benfeitorias que fizeram com o acordo dos requerentes, nomeadamente a substituição de portas e de janelas e ainda a construção de uma marquise. Concluem, assim, a título principal, pela declaração de indivisibilidade do prédio, bem como pelo pedido de adjudicação aos réus do prédio, mediante o cumprimento do contrato de divisão que todas as partes firmaram e se comprometeram cumprir e, subsidiariamente, caso o prédio não seja adjudicado aos réus, a condenação dos reconvindos no pagamento do valor de € 4.000,00, referente às benfeitorias realizadas por aqueles no prédio. Notificados para exercerem o contraditório quanto à matéria de exceção aduzida pelos réus, os autores nada disseram. Por despacho de 26 de maio de 2023, os réus foram convidados a vir aperfeiçoar a contestação-reconvenção, na parte referente às benfeitorias, convite a que acederam mediante junção aos autos do requerimento de 07 de junho de 2022[2]. Por despacho de 13 de julho 2022, determinou-se que os autos seguissem os termos subsequentes à contestação do processo comum e notificaram-se os autores para, querendo, se pronunciarem sobre a reconvenção deduzida pelos réus, não tendo estes oferecido qualquer réplica. Em 03 de novembro de 2022 realizou-se audiência prévia, na qual se frustrou a conciliação das partes, determinou-se o registo da ação, admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 47.500,01, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, indeferiu-se a prova pericial requerida pelos réus[3], admitindo-se a perícia requerida pelos autores e determinando-se que após a realização da prova pericial se designaria dia para a audiência final. Em 28 de novembro de 2022 foi oferecido o relatório pericial. Na data designada para realização da audiência final as partes acordaram na suspensão da instância em virtude de estarem em negociações para resolução consensual do objeto do litígio, pretensão que foi deferida, designando-se logo nova data para a eventualidade do almejado acordo não se concretizar. A audiência final realizou-se em duas sessões e em 18 de outubro de 2023 foi proferida sentença[4], que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o Tribunal: 1. Julga improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pelos requeridos, e, em consequência: a. Absolve os requerentes do pedido principal de adjudicação da sua quota-parte aos requeridos; b. Absolve os requerentes do pedido subsidiário de pagamento da quantia de 4.000,00€ aos requeridos, a título de benfeitorias; 2. Declara que a presente acção tem por objecto um prédio indivisível, física e juridicamente; 3. Em consequência do decidido em 1, são os requeridos responsáveis pelas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.” Em 05 de dezembro de 2023, inconformados com a sentença cujo dispositivo precede, na parte em que absolveu os autores do pedido relativamente às benfeitorias, CC e DD interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O objeto do presente recurso delimita-se à decisão que impendeu sobre a absolvição dos aqui apelados, do pedido reconvencional de pagamento aos aqui apelantes, da quantia de 4.000,00€ a título de benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação especial de divisão de coisa comum. 2. Resulta das motivações apresentadas na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que não decorreu dos autos prova suficiente e autónoma que concretizasse sequer a existência de benfeitorias, muito menos ainda o seu concreto valor, pelo que os apelados deveriam ser absolvidos do seu pagamento. 3. Tal como consta dos autos, os apelantes peticionaram o pagamento pelas benfeitorias por si realizadas, as quais contendiam, essencialmente, com a substituição de portas e janelas e ainda a construção de uma marquise. 4. Pelas benfeitorias efetivamente realizadas, os apelantes peticionaram o pagamento de uma quantia nunca inferior a 4.000,00€, para tanto tendo inclusive requerido a produção de prova pericial para que se apurasse, qual o valor das benfeitorias por si executadas no imóvel objeto da ação. 5. Apesar de notificados para se pronunciarem, os apelados nada disseram quanto à existência das benfeitorias peticionadas, nem quanto ao seu valor. 6. Do ponto 34.º do pedido reconvencional constava que (…) Sobre o prédio dos autos encontram-se realizadas benfeitorias, levadas a cabo pelos ora Réus e somente a suas expensas, com acordo dos Autores, designadamente a substituição de portas e janelas e ainda a construção de uma marquise”. 7. Uma vez mais, notificados para o exercer o contraditório, os apelados nada disseram. 8. Em sede de audiência prévia, após enunciados o objeto do litígio e os temas de prova, foi proferido despacho saneador já transitado em julgado, da qual resultou que, quanto ao pedido reconvencional, “(…) O alegado no artigo 34.º de tal articulado já se encontra assente por falta de impugnação [sublinhado nosso]”. 9. A acrescer, quanto à decisão proferida sobre pedido de realização de prova pericial para se aferiri o valor das benfeitorias realizadas, a Mma. Juiz à quo decidiu que “(…) Atendendo a que tal matéria de facto referente aos artigos 34.º e 35.º da contestação não foi impugnada, encontrando-se assente por confissão, [sublinhado nosso] indefere-se a realização da perícia requerida pelos requeridos, por não ser pertinente para a boa decisão da causa”. 10. Consoante resulta do despacho saneador proferido, quer o objeto do litígio quer os temas de prova enunciados não foram objecto de qualquer impugnação, pelo que transitaram em julgado. 11. Aqui chegados, somos forçados a concluir que o pedido reconvencional deduzido pelos apelantes, nos exatos termos em que o peticionaram, foi confessado e assente pelos apelados, visto não ter sido impugnado por estes, em qualquer momento processual. 12. Sobre a existência de benfeitorias ficou exposta decisão que forma caso julgado, a qual não poderia ter sido posta em causa pelo Tribunal a quo na sentença final, como o foi. 13. Ora, desde logo importa ter presente que ao pedido reconvencional cabe resposta, mediante articulado de réplica, no prazo de 30 dias a contar da notificação da reconvenção, conforme disposto nos artigos 584.º, n.º 1 e 585.º, ambos do Código de Processo Civil. 14. O pedido reconvencional beneficia de uma certa autonomia processual, a qual a jurisprudência apelida de “(…) ação cruzada contra o autor (…)” (Cfr. citação supra, referente ao Ac. do TRG datado de 22-09-2022, referente ao processo n.º 1766/20.7T8VCT-H.G1, www.dgsi.pt), pelo que o autor – neste caso, os requerentes, aqui apelados – tem do seu lado o ónus de impugnar os factos nele alegados, sob pena de os mesmo se considerarem confessados. 15. A falta de impugnação do pedido reconvencional por parte dos apelados, operou necessariamente o efeito cominatório previsto no artigo 574.º, n.os 1 (com as necessárias adaptações) e 2 do Código de Processo Civil, pelo que o Tribunal a quo não podia decidir de forma contraditório nem sobre actos que já se encontravam assentes. 16. Aqui chegados, a sentença proferida teria de ter considerado provado a existência das benfeitorias alegadas pelos apelantes, uma vez que se mostram confessadas. 17. E deveria ainda, caso existissem duvidas sobre o valor das mesmas, o que não se concebe, porque o próprio Tribunal indeferiu a prova pericial para aferir o seu valor, dado que considerou confessado o valor indicado pelos apelantes, poderia ter relegado para liquidação o apuramento do seu valor 18. Ao ter absolvido os apelantes do pedido reconvencional, nos termos supramencionados, a Sentença proferida violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) 2.ª parte, do Código de Processo Civil.” Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo[5]. Uma vez que o objeto do recurso não envolve a reapreciação de prova gravada e que se reveste de relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensam-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de seguida. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da sentença recorrida por condenação em objeto diverso do pedido[6]; 2.2 Da confissão pelos autores da factualidade relativa às benfeitorias; 2.3 Dos reflexos no pedido reconvencional da eventual alteração dos fundamentos de facto. 3. Fundamentos 2.1 Da nulidade da sentença recorrida por condenação em objeto diverso do pedido Os recorrentes suscitam a nulidade da sentença recorrida por condenação em objeto diverso do pedido em virtude de ter julgado improcedente o pedido reconvencional referente às benfeitorias quando essa matéria se devia considerar assente por não ter sido impugnada pelos recorridos. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 615 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Esta previsão legal visa assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal. É uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil). A aferição da conformidade qualitativa entre o pedido e o decidido deve fazer-se tendo em conta o efeito prático-jurídico pretendido por quem formula o pedido e não pela qualificação jurídica do referido pedido (veja-se neste sentido a decisão uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça denominada “Jurisprudência nº 3/2001”, publicada no Diário da República I-A de 09 de fevereiro de 2001). Esta arguição de nulidade pelos recorrentes só se compreende por manifesta desatenção ao teor da hipótese legal. Na realidade, esta nulidade implica que haja sido proferida uma condenação e que essa decisão judicial seja qualitativamente desconforme com o que havia sido pedido. Ora, os recorrentes não se queixam de uma condenação proferida pelo tribunal recorrido, mas antes de uma absolvição do pedido reconvencional de que beneficiaram os recorridos e que entendem deveria ser de sentido oposto em virtude da factualidade relativa às benfeitorias não ter sido impugnada pelos recorridos. Tanto basta para concluir pela manifesta improcedência desta arguição de nulidade da sentença recorrida. 3.2 Da confissão pelos autores da factualidade relativa às benfeitorias Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida por não ter tido em consideração que os autores confessaram a factualidade relativa às benfeitorias por não a terem impugnado, contrariando decisões anteriores proferidas na fase do saneador já transitadas em julgado e que reconheceram a existência desta confissão. Cumpre apreciar e decidir. Os ora recorrentes deduziram reconvenção contra os recorridos pedindo que “caso o prédio não seja adjudicado aos Réus, deverá proceder o pedido Reconvencional e, desse modo, deverão estes serem ressarcidos pelos Reconvindos, no valor € 4.000,00 referentes às benfeitorias levadas a cabo por aqueles naquele prédio.” Trata-se nitidamente de um pedido que apenas deverá operar na eventualidade de o prédio objeto da ação não ser adjudicado aos ora recorrentes, assumindo assim uma natureza condicional. Além disso, relativamente aos outros pedidos formulados no final da contestação, quais sejam, os de declaração de indivisibilidade do imóvel objeto de divisão e o de adjudicação aos contestantes do imóvel a dividir em consequência do contrato celebrado entre as partes e que se acha cumprido, recusando-se os autores a formalizar a transmissão da sua quota para os réus, este pedido de condenação tem natureza subsidiária. Os autores foram notificados quer da contestação-reconvenção, quer do subsequente aperfeiçoamento do artigo 34º da contestação-reconvenção oferecido pelos ora recorrentes em 07 de junho de 2022 e não tomaram qualquer posição. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 584º do Código de Processo Civil, a réplica é o articulado em que o autor deve deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção e a falta de apresentação de réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574º (nº1 do artigo 587º, do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil “[c]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. Na fase da audiência prévia, apesar de o tribunal recorrido ter identificado em sede de objeto do litígio, a título subsidiário, “a existência de direito de crédito dos requeridos/reconvintes pelo valor de benfeitorias construídas” no prédio objeto da ação, não enunciou qualquer tema da prova atinente a esta pretensão. Pelo contrário, ao conhecer do requerimento probatório dos réus no sentido de o autor prestar depoimento de parte, além do mais, à matéria do artigo 34º da contestação-reconvenção e bem assim as declarações de partes requeridas pelos autores à mesma matéria, o tribunal recorrido não admitiu estes meios de prova à referida matéria em virtude de considerar que a mesma se devia considerar assente por falta de impugnação. Mais adiante, quando conheceu da prova pericial requerida pelos réus a fim de determinar o valor das benfeitorias efetuadas no imóvel objeto da ação e referentes à substituição de portas e janelas e à construção de uma marquise, o tribunal recorrido indeferiu essa prova com o fundamento de a matéria vertida nos artigos 34º e 35º da contestação se dever ter como assente por confissão. Não obstante esta posição assumida pelo tribunal recorrido na fase da audiência prévia, após a produção de prova na audiência final, a Sra. Juíza a quo não relevou estes anteriores posicionamentos do mesmo tribunal e apreciando a matéria das benfeitorias alegadamente realizadas pelos réus, veio a julgar não provada essa factualidade (veja-se a alínea M dos factos não provados). Ao proceder deste modo, incorreu a Sra. Juíza autora da sentença recorrida em violação de caso julgado, como afirmam os recorrentes? A nossa resposta é inequivocamente negativa. As decisões proferidas na fase da audiência prévia incidiram sobre meios de prova requeridos pelas partes e para justificar a restrição do objeto de alguns desses meios de prova ou até o seu indeferimento, o tribunal recorrido entendeu que a matéria que com eles se pretendia provar já estava assente. Por isso, o que transitou em julgado foram as decisões que incidiram sobre esses meios de prova e não os fundamentos que foram aduzidos para justificar tais decisões. Na realidade, o juízo emitido pelo tribunal antes da prolação da sentença sobre se certa matéria está assente ou não é um juízo provisório[7], já que sempre deverá aquando da elaboração da sentença tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência (segunda parte do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, também aplicável à segunda instância ex vi nº 2 do artigo 663º do Código de Processo Civil[8]). Neste contexto normativo, o que importa verificar é se a aludida matéria se deve ou não considerar assente por acordo das partes, por força do disposto no nº 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil. A resposta é simples já que os recorridos não ofereceram qualquer réplica, nem se pronunciaram aquando do oferecimento do aperfeiçoamento da contestação-reconvenção e, por outro lado, a matéria vertida nos artigo 34 e 35 da contestação-reconvenção e bem assim a que foi alegada no requerimento de 07 de junho de 2022 não se pode considerar antecipadamente impugnada pelos recorridos. Assim, face ao exposto, deve passar a integrar a factualidade provada a seguinte matéria, eliminando-se dos factos não provados a alínea M: - com o acordo dos autores, os réus procederam à substituição das portas, interiores e exteriores, assim como dos janelas, tendo despendido, em tais obras, com mão-de-obra e material, o montante aproximado de € 1 000,00 e à edificação de uma marquise, na qual, entre mão de obra e material, terão despendido o montante aproximado de € 3 000,00. Procede assim esta questão recursória, mas com fundamentos diversos dos invocados pelos recorrentes. 3.3 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida expurgados das meras remissões probatórias e com as alterações decorrentes do conhecimento da precedente questão recursória 3.3.1 Factos provados 3.3.1.1 Está inscrito na matriz predial urbana da Póvoa de Varzim sob o artigo ..., que teve origem no artigo ..., da extinta freguesia ..., o prédio urbano, sito no Lugar ..., com a área total de 42m2, correspondente a uma casa de habitação de um pavimento e pátio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... da freguesia ... e Concelho da Póvoa de Varzim, que confronta a norte com EE, a sul com FF, a nascente com GG e a Poente com HH. 3.3.1.2 Pela apresentação 214 de 16.11.2009, o prédio mencionado em 1. [3.3.1.1] encontra-se registado em nome de AA, casado com BB, no regime da comunhão de adquiridos, e em nome de CC, casada com DD, no regime da comunhão de adquiridos. 3.3.1.3 Na origem da apresentação mencionada em 2 [3.3.1.2] esteve a escritura de habilitação e partilha celebrada entre requerentes e requeridos, e II, em 11.11.2019, na qual, figuravam respetivamente como primeiros, segundos e terceira outorgantes e na qual consignaram, entre o mais, “Que no dia vinte e seis de Março de dois mil e oito, na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, faleceu JJ, natural da citada freguesia ..., onde foi residente na Rua ...; O requerente da herança faleceu no estado de casado em únicas núpcias de ambos e em comunhão geral de bens, com ela declarante, II; e não deixou descendentes; O mesmo deixou testamento público, outorgado em vinte e dois de Junho de dois mil e sete, (….) no qual instituiu herdeira da quota disponível, a sua mulher e declarante II, quota essa que deverá ser preenchida pela casa de habitação, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, e pelo usufruto de todos os seus bens. Como únicos herdeiros legitimários sucederam-lhe: A)- Sua mulher, a declarante II, que se mantém sua viúva; B)- Sua mãe, KK, viúva, actualmente já falecida, e atrás identificada. Que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram às indicadas herdeiras ou que com elas possam concorrer na sucessão à herança do mencionado falecido. O PRIMEIRO OUTORGANTE DECLAROU AINDA: Que é cabeça de casal na herança aberta por óbito de sua mãe KK, e nessa qualidade declara: Que, no dia vinte e oito de Julho de dois mil e nove, nesta freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, faleceu aquela KK, natural da citada freguesia ..., onde foi residente na Rua ..., casa ...; A falecida era viúva de LL; e não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade. Como únicos herdeiros sucederam-lhe dois filhos: AA; CC (…). Que, em vinte e oito de Junho de mil novecentos e oitenta e cinco, na indicada freguesia ..., de onde era natural, faleceu LL, que teve a sua residência habitual no Lugar ..., na mesma freguesia ...; O requerente da herança era casado em únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral com a já citada KK; não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade; Como únicos herdeiros sucederam-lhe, além de sua mulher, quatro filhos: JJ, já falecido e acima identificado, que, ao tempo do óbito de seu pai, era casado com II, sob o regime da comunhão geral; MM, solteiro, maior, já falecido e também supra identificado, AA e CC (…). DO ATRÁS EXPOSTO, RESULTA que: 1º.- Os primeiro, segunda e terceira outorgantes são os únicos interessados actuais na PARTILHA do seguinte imóvel, dissolvido casal daqueles LL e mulher KK, cujas heranças têm os números de identificação fiscal ... e ...: PRÉDIO URBANO, composto por casa de habitação de um pavimento e pátio, sito no Lugar ..., actual Rua ..., Casa ..., na freguesia ..., deste concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .../..., inscrito na matriz no artigo ..., com o valor patrimonial de 8.000,00 euros. (…) Valor atribuído ao imóvel: dezoito mil euros. FORMA DA PARTILHA Aquele valor divide-se em duas partes iguais de nove mil euros, representando a meação de cada um dos requerentes da herança LL e KK. A) Meação do requerente da herança LL: Dela sai uma quarta parte, no valor de dois mil duzentos e cinquenta euros, que constitui o quinhão hereditário de sua falecida mulher KK; O restante divide-se em quatro partes iguais de mil seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos, uma de cada um dos quatro filhos do requerente da herança, a título de quinhão hereditário de cada um; O quinhão hereditário que pertencia ao filho MM, defere-se a sua mãe, a mesma KK; Quanto ao quinhão hereditário que pertencia ao filho JJ: dado que era casado em comunhão geral com II, dele sai primeiro a meação desta, de oitocentos e quarenta e três euros e setenta e cinco cêntimos; Da outra metade, sai uma terça parte, no valor de duzentos e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos, que constitui (…) a quota disponível do requerente da herança, que se defere a sua mulher II (…) e as outras duas terças partes, de quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos, constituem a parte indisponível, que se deferem, duas terças partes a II e uma terça parte a KK, cabendo àquela trezentos e setenta e cinco euros e a esta, cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos; B) -Herança deixada pela autora da herança KK: Tem o valor global de treze mil cento e vinte e cinco euros (…). Esse valor global divide-se em duas partes iguais de seis mil quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos, uma de cada um dos seus filhos AA e CC; ASSIM: Cada um dos filhos AA e CC, tem direito à legítima materna e paterna, no valor total de oito mil duzentos e cinquenta euros; E a interessada II, tem direito a mil e quinhentos euros, soma da meação por óbito de seu marido, da quota disponível e da sua legítima; 2º.-E RESULTA AINDA que são os mesmos primeiro, segunda, e terceira outorgantes, os únicos interessados actuais na partilha do seguinte imóvel da herança deixada por aquele JJ (….): PRÉDIO URBANO, composto por casa de habitação, dependência e pátio, sito no lugar ..., actual Rua ..., na freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .../..., inscrito na matriz no artigo ..., com o valor patrimonial de 17.360,00 euros. (…) Valor atribuído ao imóvel: dezassete mil trezentos e sessenta euros. FORMA DA PARTILHA Aquele valor divide-se em duas partes iguais de oito mil seiscentos e oitenta euros, que representam as meações, uma do requerente da herança e outra da sua viúva II. Da meação do falecido sai uma terça parte, de dois mil oitocentos e noventa e três euros e trinta e três cêntimos, que constitui (…) a sua quota disponível; Imputa-se na quota disponível, o valor da casa de habitação, que a excede em catorze mil quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos que voltam para o monte a partilhar; A quota indisponível, de duas terças partes, é de cinco mil setecentos e oitenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos, que se deferem, duas terças partes para II e uma terça parte para KK, cabendo àquela três mil oitocentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos e a esta, mil novecentos e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos; A parte da falecida KK, divide-se em duas partes iguais de novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos, uma de cada um dos seus filhos AA e CC. Tem assim a terceira outorgante II o direito ao valor total de quinze mil quatrocentos e trinta e um euros e dez cêntimos. CONCLUINDO: os primeiro, segunda e terceira outorgantes são os únicos interessados na partilha dos dois imóveis; neles, cada um dos primeiro e segunda outorgantes tem direito ao valor global de nove mil duzentos e catorze euros e quarenta e cinco cêntimos; e a terceira outorgante, tem direito ao valor global de dezasseis mil novecentos e trinta e um euros e dez cêntimos. ADJUDICAÇÕES A)- Aos primeiro AA e segunda CC, adjudica-se o prédio urbano com o artigo matricial ..., no indicado valor (…)”. 3.3.1.4 O requerente marido dedicou-se ao fabrico e arranjo de covos de pesca utilizados na apanha do polvo. 3.3.1.5 Há cerca de 13 anos que os requeridos habitam o prédio identificado em 1 [3.3.1.1], sem oposição dos requerentes. 3.3.1.6 O prédio identificado em 1 [3.3.1.1] é materialmente composto por habitação de rés do chão e dois andares, evidenciando uma “(…) Construção antiga muito degradada. Executados aumentos à construção inicial, sem possibilidade de serem legalizados (…)”, localizando-se “(…) em zona de ampliação do arruamento. Sem interesse imobiliário (…)”, com uma área total de terreno de 42 m2, 62,00 m2 de área bruta privativa e 10 m2 de área bruta dependente, com o valor atual de mercado de € 35.000,00. 3.3.1.7 Com o acordo dos autores os réus procederam à substituição das portas, interiores e exteriores, assim como das janelas, tendo despendido, em tais obras, com mão-de-obra e material, o montante aproximado de € 1.000,00 e à edificação de uma marquise, na qual, entre mão de obra e material, terão despendido o montante aproximado de € 3.000,00. 3.3.2 Factos não provados 3.3.2.1 A requerida inviabiliza que o requerente utilize o prédio identificado em 1 [3.3.1.1]. 3.3.2.2 Os requerentes e os requeridos celebraram um acordo verbal, entre agosto e setembro de 2009, cerca de um mês após o óbito da progenitora do requerente marido e da requerida, no qual o prédio mencionado em 1 [3.3.1.1] ficaria para a requerida, atendendo a que esta já lá vivia e porque foi a pessoa que sempre cuidou em exclusivo da mãe, mesmo quando esta ficou mais debilitada, atribuindo ao imóvel o valor de € 32.500,00, em face do estado, idade e dimensão. 3.3.2.3 No valor mencionado em B [3.3.2.2], o requerente marido e a requerida atenderam ainda ao facto desta ter colocado portas, janelas e ainda construído uma marquise. 3.3.2.4 À data mencionada em B [3.3.2.2], o requerente marido e a requerida acordaram que o pagamento da quantia de € 16.500,00, correspondente à quota-parte daquele no prédio referenciado em 1 [3.3.1.1], seria efetuado em prestações mensais de 125,00€, devido aos requeridos terem rendimentos exíguos e filhos menores a seu cargo. 3.3.2.5 Por uma questão de não ser exigido à herança da sua progenitora o pagamento do IMI da casa, requerentes e requeridos procederam à partilha da casa, ficando a mesma na proporção de metade para cada um deles, situação que se prolongaria até ao término do pagamento do valor acordado entre ambos, sendo depois efetuada a transferência da quota-parte do Requerente marido a favor da Requerida. 3.3.2.6 O pagamento do valor acordado em D [3.3.2.4] iniciou-se em 6 de setembro de 2009 e terminou em junho de 2020. 3.3.2.7 Entre setembro de 2009 e agosto de 2016, os requeridos efetuaram o pagamento mensal, da quantia de € 125,00 em dinheiro durante 84 meses. 3.3.2.8 Entre setembro de 2016 a junho de 2020, os requeridos pagaram 46 prestações de € 75,00 em dinheiro e € 2.300,00 mediante prestação de trabalho a favor do requerente marido. 3.3.2.9 O requerente marido sabendo que a requerida sabia fabricar e arranjar covos de pesca, pediu-lhe que o ajudasse a troco de 50,00€ mensais a descontar na prestação inicialmente acordada de € 125,00, mediante a realização de 110 tampas para covos, sendo 50 grandes e 60 pequenas. 3.3.2.10 Em junho de 2020 os requeridos completaram o pagamento do preço acordado para pagamento da quota-parte que o requerente marido detém no prédio. 3.3.2.11 A requerida desde junho de 2020 tem interpelado verbalmente o requerente marido para outorgarem a escritura pública ou documento particular autenticado de divisão de coisa comum a favor dos requeridos. 3.3.1.12 O requerente marido desde julho de 2021 recusa-se a celebrar a escritura acordada com os requeridos. 4. Fundamentos de direito Dos reflexos no pedido reconvencional da eventual alteração dos fundamentos de facto Os recorrentes pedem a condenação dos autores ao pagamento da quantia de quatro mil euros correspondente ao custo das benfeitorias que alegam ter feito na coisa comum, na eventualidade do imóvel não lhes vir a ser adjudicado. Procedeu a pretensão recursória dos réus de que se julgasse provada a realização das obras que qualificaram de benfeitorias e o seu custo, com o acordo dos autores, alteração factual que impõe a reapreciação da pretensão reconvencional antes enunciada. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 216º do Código Civil, “[c]onsideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.” As benfeitorias podem ser necessárias se têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, úteis se não sendo indispensáveis à conservação da coisa lhe aumentam o valor e voluptuárias as que não sendo necessárias nem úteis servem apenas para recreio do benfeitorizante (nºs 2 e 3 do artigo 216º do Código Civil). No caso em apreço, depara-se-nos um caso de despesas feitas em coisa comum. A este propósito, prescreve o nº 1 do artigo 1411º do Código Civil que “[o]s comproprietários devem contribuir, em proporção das respetivas quotas para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.” Provou-se que com o acordo dos autores os réus procederam à substituição das portas, interiores e exteriores, assim como das janelas, tendo despendido, em tais obras, com mão-de-obra e material, o montante aproximado de € 1 000,00 e à edificação de uma marquise, na qual, entre mão de obra e material, terão despendido o montante aproximado de € 3 000,00. Desconhece-se por que razão e quando foram substituídas as portas exteriores e interiores, bem como as janelas, tal como se desconhece quando foi construída a marquise e qual é o seu reflexo no valor da coisa comum. Porém, mesmo não dispondo de dados de facto que permitam integrar os trabalhos realizados pelos réus numa das diversas modalidades de benfeitorias, o acordo que os autores deram à realização de tais obras corresponsabiliza-os pelos seus custos, na proporção da sua quota[9]. Neste contexto, sendo as quotas de autores e réus iguais, os autores estão obrigados ao pagamento da quantia de dois mil euros aos réus. A eventual não adjudicação da coisa comum aos réus em nada influi nesta repartição dos custos, pois que se um dos comproprietários fica com a coisa com os trabalhos nela incorporados, o outro comproprietário tem a haver o valor correspondente à sua quota, com a eventual valorização resultante dos trabalhos realizados na coisa. No entanto, os réus pediram a condenação dos autores apenas na eventualidade da coisa comum não lhes ser adjudicada, pretensão que tem de ser respeitada (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil). Em rigor, o que os réus pretendem é que a condenação dos autores apenas se efetive no caso de a coisa comum não lhes ser adjudicada, sendo esta não adjudicação uma condição suspensiva relativamente ao direito de os réus exigirem dos autores o aludido montante de dois mil euros. Sublinhe-se que a condição suspensiva formulada pelos réus também opera na eventualidade de a coisa comum não ser adquirida por nenhum dos comproprietários, como sucederá no caso de vir a ser adquirida por terceiro (artigo 929º, nº 2 do Código de Processo Civil), pois que, também em tal caso a coisa comum não é adjudicada aos réus. A nosso ver, tratando-se de uma condenação ao pagamento de certa importância que apenas produzirá efeitos verificado que seja um certo facto, não há qualquer obstáculo de ordem processual a que seja proferida uma sentença condenatória nestes termos[10]. Assim, face ao exposto, procede parcialmente o recurso e, consequentemente, a pretensão reconvencional. As custas do recurso e da reconvenção são da responsabilidade dos recorrentes e dos recorridos na proporção de metade para os recorrentes e a outra metade para os recorridos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os recorrentes. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por CC e DD e, em consequência, com a alteração factual antes enunciada, julga-se parcialmente procedente por provada a reconvenção por eles deduzida e, em consequência, condenam-se AA e BB a pagar a CC e DD a quantia de dois mil euros no caso de nestes autos não ser adjudicado a estes últimos o prédio urbano, situado no Lugar ..., com a área total de 42m2, que corresponde a uma casa de habitação de um pavimento e pátio, da união de freguesias ..., ... e ..., do concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número ... da freguesia ... e concelho da Póvoa de Varzim. Custas do recurso e da reconvenção a cargos dos recorrentes e dos recorridos na proporção de metade para os recorrentes e a outra metade para os recorridos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |