Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210856
Nº Convencional: JTRP00005620
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RP199212029210856
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2137/91
Data Dec. Recorrida: 06/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 120 IS 1991/05/25.
AC RP PROC9130560 DE 1991/11/13.
AC RP PROC9110679 DE 1991/12/18.
AC RP PROC89501000 DE 1989/11/22.
AC RP PROC89408974 DE 1990/01/17.
AC RP PROC903010623 DE 1990/11/14.
AC RP PROC9110127 DE 1991/04/17.
AC RP PROC9140471 DE 1991/10/02.
Sumário: I - A omissão no atestado médico da indicação do tempo provável da doença não tem nada a ver com a impossibilidade de comparência que ela provocou, não podendo, por isso, fundamentar a não justificação da falta.
II - A menção do tempo provável da doença deve entender-se como recomendação dirigida aos médicos na perspectiva da designação de uma nova data e, eventualmente, de um novo local para realização do respectivo acto processual.
III - Não é pois uma verdadeira exigência legal para que a falta possa ser justificada, visando, isso sim, evitar uma possível repetição do acto processual por igual motivo.
IV - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/91 ( in Diário da República nº 120, I Série de 25/05/91 ) versa sobre questão diferente - necessidade ou não de indicação do motivo concreto da impossibilidade de comparência.
Reclamações: