Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00005620 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199212029210856 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2137/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 120 IS 1991/05/25. AC RP PROC9130560 DE 1991/11/13. AC RP PROC9110679 DE 1991/12/18. AC RP PROC89501000 DE 1989/11/22. AC RP PROC89408974 DE 1990/01/17. AC RP PROC903010623 DE 1990/11/14. AC RP PROC9110127 DE 1991/04/17. AC RP PROC9140471 DE 1991/10/02. | ||
| Sumário: | I - A omissão no atestado médico da indicação do tempo provável da doença não tem nada a ver com a impossibilidade de comparência que ela provocou, não podendo, por isso, fundamentar a não justificação da falta. II - A menção do tempo provável da doença deve entender-se como recomendação dirigida aos médicos na perspectiva da designação de uma nova data e, eventualmente, de um novo local para realização do respectivo acto processual. III - Não é pois uma verdadeira exigência legal para que a falta possa ser justificada, visando, isso sim, evitar uma possível repetição do acto processual por igual motivo. IV - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/91 ( in Diário da República nº 120, I Série de 25/05/91 ) versa sobre questão diferente - necessidade ou não de indicação do motivo concreto da impossibilidade de comparência. | ||
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