Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029363 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200011290010535 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/11/26 IN CJ T5 ANOXVI PAG71. AC RC DE 2000/06/14 IN CJ T3 ANOXXV PAG55. | ||
| Sumário: | No juízo de equidade que deve presidir à determinação da indemnização pela perda do direito à vida, deverá o tribunal atender, nomeadamente, ao grau de culpa do lesante e também do valor intelectual e humano da vítima, às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral, importando até considerar o factor idade, para demarcar as diferenças no valor compensatório da vida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos sobre-referenciados, o arguido, Júlio .................., acusado pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por Sentença de 4-12-98, pela prática, em 20-5-98, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00 e em 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos prevenidos no art. 69.º n.º 1 a), do mesmo Código. Nos mesmos autos, sob pedido de Joaquim ................. e de Ermelinda ..............., pais da vítima, Sandra .............., a «Companhia de Seguros F.............., S.A.» foi condenada a pagar aos demandantes a quantia global de 9.795.000$00, e juros respectivos. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória, concluindo a correspondente motivação por dizer: «O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º n.º 1 do C. P. na pena de 320 dias de multa à taxa diária de 1.500$00, e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 9 meses; Ora, da douta sentença recorrida consta que o arguido: confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados, confissão essa espontânea e verosímil; não tem antecedentes criminais, sendo conhecido como um condutor habitualmente prudente; ficou profundamente arrependido com o sucedido; teve uma postura alquebrada e cooperante ao longo de toda a audiência. Na opção do Tribunal “a quo” pela pena de multa pesou o facto de o arguido ser infractor primário; Na determinação concreta da pena o Tribunal “a quo” não considerou as atenuantes que foram dadas como provadas e referidas em b), mas, apenas e só, o facto de o arguido ter actuado com negligência inconsciente; Por tal facto, a pena aplicada ao arguido foi exagerada e superior a três quartos ou seja – pena máxima menos 40 dias; As penas aplicadas ao crime de homicídio por negligência, consideradas as atenuantes de que também o arguido beneficia não costumam ser superiores a um terço da pena; Assim, o arguido não deveria ter sido condenado em mais de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e quatro meses de inibição de conduzir; A sentença recorrida viola os arts. 71.º e 73.º do Cód. Penal; Deve pois a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido em 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e a 4 meses de inibição de conduzir.» 3. Recorreu também a demandada F............., do segmento da decisão relativo à condenação cível, concluindo a correspondente motivação por dizer: «Deve o montante da indemnização atribuída a título do dano pela perda do direito à vida ser reduzida para 4.000 contos, Devendo, igualmente, a indemnização arbitrada a título de danos morais ser reduzida a 1.500 contos para cada um dos demandantes. Violou assim a douta sentença o disposto no art. 566.º, do CC.» 4. Responderam, os recorridos e o MP, todos propugnando pela confirmação do julgado. 5. Nesta Relação, o Ex.mo PGA é de parecer que o recurso do arguido não merece provimento. II 6. Os poderes de cognição deste Tribunal circunscrevem-se à matéria de direito, pois que não foi requerida a documentação das declarações oralmente prestadas em audiência (arts. 364.º e 428.º, do CPP) e não foram arguidos nem se verificam os vícios elencados nos n.ºs 2 e 3, do art. 410.º, do CPP. 7. O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: Cerca das 20.20 h do dia 20 de Maio de 1998, sendo bom o estado do tempo, o arguido conduzia o veículo automóvel JB..-..-.., ligeiro de passageiros, pela estrada camarária que atravessa o lugar de ........., no sentido da freguesia de Portela do Vade para a de Atães, Vila Verde; No referido lugar e segundo este sentido, a via configura uma curva para a direita e, depois de uma pequena recta, uma curva para a esquerda, seguida de novo por outra recta mais longa; Ambas as curvas são de traçado largo e de boa visibilidade na medida em que permitem avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, a qual mede 6,60 m, e em toda a sua extensão, a uma distância superior a 50 m; Sensivelmente a meio da segunda curva, encontrava-se parado o veículo de matrícula QS-..-.., a ocupar parcialmente a faixa de rodagem; Entre outros, Sandra .......... apoiava-se neste veículo, de pé e encostada à face lateral que estava virada para a faixa de rodagem, posição em que se mantinha há algum tempo, designadamente quando o arguido por ali passara em sentido contrário; À vinda, porque imprimisse ao seu veículo uma velocidade superior a 80 km/h, o arguido perdeu o controlo do seu veículo ao desfazer a primeira curva e, despistando-se, permitiu que o mesmo descaísse sobre a margem direita da via e embatesse de lado na Sandra, esmagando-a contra a parede lateral esquerda do QS-..-.. e arrastando-a durante cerca de 15 metros; Só então o arguido conseguiu retomar o controlo do veículo, accionando fortemente os travões, que deixaram bem marcados no pavimento rastos de travagem, numa extensão de mais de 15 metros; Mercê do embate, a Sandra sofreu laceração extensa desde o cavado supra clavicular direito até à região do ângulo inframandibular esquerdo, com secção completa dos grandes vasos do pescoço, esófago e traqueia, desarticulação da 1.ª vértebra com a base da calote craniana, escoriações extensas e em toalha de todo o hemitórax direito face anterior e posterior e de todo o ombro esquerdo, fractura do úmero esquerdo pelo 1/3 superior, fractura de ambos os fémures, estiramento dos músculos intercostais, por contusão torácica, fractura do braço e hemo peritoneu volumoso, lesões estas que foram causa directa e necessária da sua morte; O acidente ocorreu em virtude da condução descuidada do arguido, concretizada no facto de seguir a uma velocidade excessiva perante a legalmente permitida; O arguido sabia que conduzia nos termos em que o fazia bem sabendo e podia e devia prever o resultado, que se concretizou, da sua condução descuidada; Agiu sempre livre e conscientemente, ciente da censurabilidade penal da sua conduta; A falecida Sandra tinha, à data do acidente, 20 anos de idade; Era saudável e fisicamente bem constituída; Os demandantes amavam muito intensamente a sua filha, com a qual constituíam uma família harmoniosa e feliz, tendo sentido muito a morte dela, que jamais esquecerão; A falecida era operária têxtil, ganhando 57.000$00/mês, dos quais entregava 25.000$00 todos os meses para ajuda das despesas da casa; A falecida planeava casar dentro de 2 anos; No funeral da filha, os demandantes gastaram 195.000$00; Por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 6 357 908, a demandada assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros JB-..-.., o qual, no momento do acidente, era conduzido pelo arguido, seu proprietário; O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados; Não tem antecedentes criminais, sendo conhecido como um condutor habitualmente prudente; Ficou profundamente arrependido com o sucedido; O arguido aufere, mensalmente, pelo menos, 105.000$00, tem o 2.º ano do ciclo, vivendo em casa dos pais a quem entrega 15.000$00 mensalmente. 8. Quanto ao recurso do arguido. Acentua o arguido recorrente, com relevo, que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 71.º e 73.º, do CP, na medida em que o Tribunal «a quo» não considerou, na determinação concreta da pena, a confissão, a primariedade criminal, o arrependimento e a postura alquebrada e colaborante do arguido, tidas como provadas, ao que este não deveria ter sido condenado em mais do que 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00 e em 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Vejamos. Nos termos conjugadamente prevenidos nos arts. 137.º n.º 1, 41.º n.º 1 e 47.º n.ºs 1 e 2, todos do CP, o crime de homicídio por negligência perpetrado pelo arguido é punível com uma pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com uma pena de multa, de 10 a 360 dias, correspondendo cada dia a uma quantia de 200$00 a 100.000$00, fixadas, em concreto, em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção (art. 71.º n.º 1, do CP). Culpa e prevenção são, consabidamente, as referências norteadoras da determinação da medida da pena (art. 71.º n.º 1, do CP), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1, do CP). Constituem factores determinantes para avaliação da pena da culpa, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências e a intensidade da negligência nos crimes meramente culposos (como é o caso), no suposto de que se perfilha uma concepção de culpa referida ao facto, pelo que a personalidade do agente apenas relevará na medida em que se encontre expressa no ilícito típico e o fundamente [Cfr., neste sentido, Anabela Rodrigues, «Da determinação da medida da pena privativa da liberdade», 1995, 478 e segs..], pois que o direito de punir e o quantum da punição se justificam a partir daquilo que se faz, e não daquilo que se é. No caso sub indice, estamos perante facto ilícito típico cuja gravidade, no plano das consequências, se situa em elevada graduação. Com efeito, está em causa a vida humana e a intensidade da negligência é ponderosa. Do ponto de vista preventivo, avultam as necessidades de prevenção geral, reconhecido o aumento da sinistralidade estradal entre nós, a determinar uma crescente insegurança na circulação rodoviária. Por outro lado, no plano da prevenção especial, afigura-se premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do recorrente, prevenindo a assunção de comportamentos da mesma natureza, de modo a que passe a comportar-se de forma cívica e responsável, particularmente no que toca ao respeito pela vida humana, fazendo-lhe sentir a antijuridicidade e a gravidade da sua conduta. No caso, o M.º Juiz do Tribunal recorrido fez a opção pela pena de multa com o fundamento expresso de que «... apesar das elevadas necessidades de prevenção geral de reintegração, resultantes da mortalidade que se verifica nas nossas estradas...» e «... considerando o facto de o arguido ser infractor primário...». Deve salientar-se, neste ponto, que a jurisprudência se tem orientado, em casos de homicídio involuntário estradal, por opção diversa da operada na Sentença recorrida, fazendo aplicar penas de prisão efectiva, atentas, nomeadamente, as prementes necessidades preventivas[Neste sentido, por mais significativos, vd.: Ac. STJ, 9.7.86, BMJ 359-367, Ac. STJ, 12.6.87, BMJ 368-322, Ac. STJ, 24.2.88, BMJ 374-235, Ac. STJ, 23-3-88, BMJ 375-223, Ac. RE, 6.12.88, CJ XIII-5-280, Ac. STJ, 6.12.89, BMJ 392-215, Ac. RP, 5.12.90, CJ XV-5-222, Ac. STJ, 6-3-91, BMJ 405-170, Ac. RC, 15.9.93, CJ XVIII-4-75, Ac. RC, 19.10.94, CJ XIX-4-58, Ac. STJ, 5.2.97, BMJ 464-176Ac. STJ, 28.10.97, CJSTJ V-3-212, Ac. RL, 2.12.97, BMJ 472-550, Ac. STJ 21-1-98, BMJ 473-113 e CJSTJ VI-1-173, Ac. RC, 3.12.98, BMJ 482-304, Ac. RC 13.1.99, CJ XXIV-1-43 e BMJ 483-280)]. Este Tribunal está, porém, limitado pela proibição da «reformatio in pejus» determinada no art. 409.º n.º 1, do CPP, não podendo, face à posição assumida pelo Ministério Público, agravar a pena aplicada. Neste contexto, não se justifica é aliviar a medida concreta da pena aplicada, como pretende o arguido. É que, como salienta o Prof. Figueiredo Dias [«Direito Penal Português», pp. 119 e segs..], a pena de multa deve ser concretamente aplicada «... em termos que permitam a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, em particular da de prevenção geral positiva, limitada pela culpa do agente...», impondo-se «... que a aplicação da pena de multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.» Ora, no caso, quanto à pena aplicada, a harmonização prática dos objectivos e finalidades de prevenção, especial e geral e de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, afiguram-se minimamente respeitados. Por um lado, sabido que os bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora são altamente valiosos, pois está em causa a vida humana, bem supremo da pessoa. E, como se salienta no Ac. STJ, de 5.2.97, cit.º (BMJ 464, pág. 180), «... a finalidade de reintegração na sociedade não pode estimar-se como um desiderato preponderante, nomeadamente quando a violação dos primeiros reclama protecção jurídico-penal adequada, expressa na pena cominada na lei...». Na situação em apreço, a culpa e as exigências de prevenção reclamam (no respeito pela opção assumida, por uma pena de multa) uma medida concreta situada próximo do limite máximo da moldura abstracta, não se vendo especial vigor atenuativo na confissão, no arrependimento e na postura alquebrada (o que quer que isso seja) e colaborante, exibidos pelo arguido na audiência. Afigura-se por isso que é de manter a pena de 320 dias de multa aplicada. De igual modo, o montante diário fixado, em função da condição económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (art. 47.º n.º 2, do CP), não merece reparo, atenta a materialidade provada. Outro tanto se diga relativamente à medida da sanção acessória, de 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, estabelecida nos termos do disposto no art. 69.º n.º 1 a), do CP, salientando-se que, neste conspecto, o recorrente não adianta, designadamente nas conclusões da motivação do recurso, mais do que generalidades, incapazes de sustentar uma comutação no tempo de proibição fixado na sentença recorrida. 9. Quanto ao recurso da demandada. Acentua a demandada recorrente, com relevo, que a decisão violou o disposto no art. 566.º, do Código Civil, na medida em que o montante da indemnização atribuído a título de dano pela perda do direito à vida deve ser reduzido para 4.000 contos e que a indemnização arbitrada a título de danos morais deve ser reduzida a 1.500 contos para cada um dos demandantes. Vejamos. A Sentença recorrida ponderou, neste particular: «Quanto ao dano da própria vida... considerando a juventude da vítima, o dinamismo e a vontade de viver que resulta do quadro descrito, entendo por justa e adequada a quantia de esc. 5.000.000$00.» Ora, neste segmento, a recorrente refere que esse montante é exagerado, tendo em conta a actual jurisprudência, pelo que deve ser reduzido para 4.000.000$00. De igual modo, quanto ao pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores da vítima, a Sentença recorrida ponderou que, «... atendendo à juventude da filha, ao choque da imprevisibilidade da sua morte, julgo justa e adequada a indemnização de esc. 2.000.000$00 a cada um dos pais/demandantes.» Vejamos ainda. 9.1. Importa, neste particular, que se pondere, desde logo, o disposto no n.º 3 do art. 496.º, do Código Civil, onde se estabelece que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, do mesmo Código, dispositivo que manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. E, há que lembrar a lição, ainda actual, do Dr. Dario Martins de Almeida [Manual de Acidentes de Viação, 3.ª edição, Almedina, 1987, pág. 191.]: «a lesão do direito à vida só pode ser encarada sob três pontos de vista: a) enquanto vida que se perde, na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral; b) enquanto vida que se perde, no papel excepcional que desempenha na sociedade (...); c) enquanto vida que se perde, sem qualquer função específica na sociedade (...) mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte. A equidade passa então a exercer-se, na prática, a partir daqueles diferentes pontos de vista. Trata-se, afinal, de encontrar um mero expediente compensatório, porque a vida não tem sucedâneo, nem jamais será possível fixar-lhe um preço.» No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida, deverá o tribunal atender, nomeadamente, ao grau de culpa do lesante e também ao valor intelectual e humano da vítima (...) às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral [Cfr. acórdão, da Relação de Coimbra, de 26-11-91 (Col.ª Jur.ª XVI-5-71),.], importando até considerar o factor idade, para demarcar diferenças no valor compensatório da vida [Cfr. acórdão, da Relação de Coimbra, de 14-6-2000 (Col.ª Jur.ª XXV-3-55/56).]. E importa considerar que os padrões jurisprudenciais correntes [Vejam-se as consonâncias e as divergências, para referir a jurisprudência mais recente e significativa: Ac. Relação de Coimbra, de 7-10-98 (BMJ 480-556): Tendo a vítima à data do decesso 19 anos de idade, vivendo com os pais ou sem outra ligação estabilizada que não o lar paterno e exercendo (ao que parece) a profissão de secretária, mas sem carácter definitivo, afigura-se ajustado atribuir uma reparação pelo direito à vida no valor de 5.000.000$00. Ac. Relação do Porto, de 14-10-98 (Proc. 464/98 – 4.ª S): Pela perda do direito à vida, não pode entender-se como exagerada a atribuição de uma indemnização de 4.000.000$00, nem desajustada a quantia de 1.500.000$00 atribuída a cada um dos pais de uma jovem com a idade de 20 anos falecida em acidente de viação fundada no desgosto pelo seu desaparecimento. Ac. Relação de Coimbra, de 7-7-99 (Proc. 1249/98): É equitativo valorizar a perda do direito à vida de sinistrado em acidente de viação, para cuja ocorrência não contribuiu com culpa, com 50 anos de idade, operário, com referência à data de 15-6-92, em 3.500.000$00. Ac. Relação de Coimbra, de 14-6-00 (C.ª J.ª XXV-3-55): Como compensação para a perda do direito à vida de uma vítima de um acidente de viação de 19 anos de idade, saudável, trolha, trabalhador jovial, respeitável, com um feitio sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia, e vivendo com os pais, com quem se dava bem, é adequado o montante de 7.000.000$00. Ac. Relação de Coimbra, de 20-6-2000 (Proc. 1097/2000): É equilibrada e justa a indemnização fixada em 3.000.000$00 por morte do marido e pai jovem de 30 anos de idade.] não podem ter-se como estáticos – como há anos assinalava, como relator, o Cons.º Cardona Ferreira [Acórdão, do STJ, de 16-12-93 (CJ STJ I-3-181), onde se referia que «Como é do conhecimento geral, é contínuo o aumento dos seguros obrigatórios estradais (...). Não se trata de encontrar aí maior fonte de rendimento das seguradoras, mas sim de dar um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações – não de mais mas não de menos – e de viabilizar também uma certa compensação das seguradoras no âmbito do contrato de seguro, cujo núcleo, aliás, tem de ser assumido (...).»], «é mais que tempo de se acabar com os miserabilismos indemnizatórios». Mas tudo isto sem esquecer que não vivemos (senão, eventualmente, na dolorosa aparência) num País de grande alento e pujança económica e financeira. Sem esquecer que o positivismo cego, há muito superado pelo direito, tem sempre de envolver a relativização preconizada, de forma inesquecível, por Ortega y Gasset, quando referia que há coisas que são «por natureza opacas à nossa percepção». E se «aquilo que é vivo nunca se deixa racionalizar completamente» [Karl Engisch, Introdução ao pensamento Jurídico, 1965, pág. 206.], também o «valor» da vida não pode ser determinado pelos valores das aparências... sob pena de serem também os Tribunais a impulsionar a irresponsabilidade e «a fé irracional no novo bezerro de ouro» [Para usar a feliz expressão do Dr. Almeida Santos, nos Avisos à Navegação, editorial Notícias, Novembro, 2000, pág. 92.]. No caso dos autos, a falecida Sandra tinha, à data do acidente, 20 anos de idade; era saudável e fisicamente bem constituída; era operária têxtil, ganhando 57.000$00/mês, planeando casar dentro de dois anos e vivia com os pais que com ela constituíam uma família harmoniosa e feliz. O arguido actuou com culpa exclusiva [Como assinala o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 5.ª edição, pp. 445 e ss., não pode pôr-se de lado o carácter sancionatório, punitivo ou repressivo que é atribuído à responsabilidade civil.]. Em face de tais postulados e em vista dos referidos factos, afigura-se equitativo o montante de 4.000.000$00 a que se refere a recorrente demandada. 9.2. Já quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores da vítima, o montante indemnizatório, de 2.000.000$00, para cada um, fixado em 1.ª instância, merece inteira aprovação, pelo seu equilíbrio e adequação, face aos sobre-referenciados critérios. III 10. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: 10.1 Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido. 10.2. Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela demandada, alterando a decisão recorrida apenas no segmento relativo ao pedido de indemnização civil e na parte em que fixa a indemnização aos demandantes pela perda do direito à vida da falecida filha, que se estabelece em 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos); 10.3. Condenar os recorrentes nas custas, sendo a demandada na proporção do decaimento. 11. Honorários da Ex.ma Defensora nomeada para a audiência, na Relação: 8.000$00. Porto, 29 de Novembro de 2000 António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão Joaquim Costa de Morais |