Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920399
Nº Convencional: JTRP00026054
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DEDUÇÃO
SUBSÍDIO DE DOENÇA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199905259920399
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 2336/94
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
Sumário: I - Na indemnização por acidente de viação, ao montante correspondente à incapacidade temporária total sofrida pelo lesado deverá deduzir-se, na sentença condenatória, a importância que entretanto lhe foi prestada pela Segurança Social a título de subsídio de doença.
II - A aplicação das tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas no cálculo do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho derivada de incapacidade permanente parcial, afasta-nos da realidade da vida e da própria equidade que aqui deve actuar em larga escala.
III - É indemnizável o dano integrado pela incapacidade de ganho do ofendido que o coloca na dependência de terceiros, mesmo não estando provado que essa situação lhe acarrete um concreto prejuízo, em determinado montante.
Reclamações: