Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026054 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DEDUÇÃO SUBSÍDIO DE DOENÇA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905259920399 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2336/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. | ||
| Sumário: | I - Na indemnização por acidente de viação, ao montante correspondente à incapacidade temporária total sofrida pelo lesado deverá deduzir-se, na sentença condenatória, a importância que entretanto lhe foi prestada pela Segurança Social a título de subsídio de doença. II - A aplicação das tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas no cálculo do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho derivada de incapacidade permanente parcial, afasta-nos da realidade da vida e da própria equidade que aqui deve actuar em larga escala. III - É indemnizável o dano integrado pela incapacidade de ganho do ofendido que o coloca na dependência de terceiros, mesmo não estando provado que essa situação lhe acarrete um concreto prejuízo, em determinado montante. | ||
| Reclamações: | |||