Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021543
Nº Convencional: JTRP00032762
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200106260021543
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 253/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4.
CCIV66 ART10 ART306 N1 ART498 N1 N2.
Sumário: I - A responsabilidade da seguradora laboral e do Fundo de Garantia Automóvel, como garante da satisfação da indemnização devida, não configuram uma obrigação solidária, uma vez que a prestação efectuada por aquela não extingue a obrigação deste.
II - Não existe assim direito de regresso da seguradora em relação ao Fundo de Garantia Automóvel pela indemnização que tiver satisfeito, tratando-se de verdadeira sub-rogação.
III - Apesar disso, o início do prazo de prescrição do direito atribuído à seguradora deve ser estabelecido nos termos do artigo 498 n.2 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
No -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de..... a Companhia de Seguros....., S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o Fundo de Garantia Automóvel, peticionando o pagamento da quantia de Esc. 2 122 100$00, acrescida dos respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, em síntese, que em 14.02.96, ocorreu um acidente de viação em que intervieram um veículo motorizado, cuja identificação não foi possível obter, por o respectivo condutor se ter posto em fuga, e o funcionário da segurada da A. António....., o qual imputa à conduta negligente do condutor do veículo motorizado, alegando, também, os danos patrimoniais que em consequência desse acidente sofreu o Sr. António e que foram pagos pela A. ao sinistrado.
Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do direito da A. a qualquer indemnização, e por impugnação, a versão do embate alegada pela A. bem como os danos.
Respondeu a autora, Companhia de Seguros....., S.A., alegando que o prazo da prescrição só começa a correr depois de efectuado o pagamento, pugnando pela improcedência da excepção.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção invocada considerando-se improcedente a invocada excepção de prescrição, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória de que não houve reclamação tendo sido interposto tempestivamente recurso do aludido despacho saneador pelo Fundo Garantia Automóvel o qual, havendo sido inicialmente admitido como de agravo, veio por despacho de fls. 114 a ser rectificado e admitido como de apelação a subir a final e com efeito devolutivo.
Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal, e foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, a qual não mereceu qualquer reparo.
Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenado o Fundo de Garantia Automóvel a pagar à A. Companhia de Seguros....., S.A. a quantia de 2 119 860$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Não se conformando com o assim decidido, interpôs o R. Fundo de Garantia Automóvel, recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:
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Pela recorrida não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
THEMA DECIDENDUM
É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.
As questões que constituem objecto do presente recurso são as seguintes:
Se a Autora, Companhia de Seguros....., S.A., exerce aqui um direito de regresso ou se exerce um direito que lhe foi transmitido por sub-rogação.
Qual o prazo de prescrição para o exercício do respectivo direito.
DOS FACTOS E O DIREITO
Factos assentes:
1- “Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº---, a sociedade "Construções......, Ldª" transferiu para a A. a responsabilidade infortunística laboral emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço - al. A) dos factos assentes;
2- Cerca das 7h 30m do dia 14 de Fevereiro de 1996, António..... foi atropelado por um veículo motorizado, que circulava sem iluminação no sentido Barcelos/Vila Nova de Famalicão, quando procedia à travessia a pé, da EN nº 204-3, da direita para a esquerda, atento o sentido de Barcelos - Vila Nova de Famalicão, dirigindo-se para a Churrascaria..... - resposta aos factos 1º a 3° da base instrutória;
3- O veículo motorizado foi embater no mencionado António..... quando este já se encontrava sobre o eixo da via - resposta ao facto 4° da base instrutória;
4- Em consequência do embate o António..... sofreu diversas lesões, designadamente uma fractura da perna esquerda, que lhe determinaram um período de doença com incapacidade absoluta para o trabalho, seguido de outro com incapacidade parcial para o trabalho - resposta ao facto 7° da base instrutória;
5- Como sequela de carácter definitivo das lesões sofridas ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho (IPP) de 4% - resposta ao facto 8° da base instrutória;
6- No momento do acidente deslocava-se, seguindo o trajecto habitual, para o seu local de trabalho - resposta ao facto 9° da base instrutória;
7- Ao abrigo do contrato de seguro referido em 1° a A. pagou ao sinistrado a quantia de 695 815$00 e título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta para o trabalho e parcial para o trabalho, 967 426$00 em tratamentos hospitalares, assistência e medicamentos, 71 556$00 em transportes e 385.796$00 a título de indemnização pela incapacidade permanente parcial para o trabalho - resposta aos factos 10° a 13° da base instrutória;
8- No processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho do Círculo Judicial de...... foi a A. condenada a pagar ao António..... a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 29 129$00- doc. fls. 85 a 90”.
Apreciemos as questões subjacentes nos recurso.
Entende o Fundo de Garantia Automóvel que, não obstante o legislador, na Base XXXVII da Lei 2127/65, de 3/8, se referir ao instituto do direito de regresso, do que se trata efectivamente é de sub-rogação.
Decorre da aludida Base que a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente, terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar do acidente.
Será que este direito apesar da terminologia legal é um direito de regresso ou uma mera sub-rogação?
Analisemos, pois.
Na verdade no nosso direito, o direito de regresso e a sub-rogação são realidades distintas.
Na situação de regresso aquele que cumpre, cumpre uma obrigação própria, na sub-rogação há uma transmissão da obrigação.
Para o Prof. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7a. Ed., pág. 346, "a sub-rogação sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo”
O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à conta de quem a relação foi considerada extinta”.
Vaz Serra in RLJ, ano 111°-339, nota 1, referido-se à sub-rogação e ao direito de regresso, como conceitos diversos escreveu ..."aquela atribui ao "solvens" os direitos do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito resultante de uma relação especial existente entre o seu titular e o devedor, não operando, portanto, ao contrário daquela, uma transmissão dos direitos do credor para o autor da prestação”.
Direito de regresso é o direito atribuído ao devedor solidário que satisfizer integralmente a prestação do credor, de exigir dos outros devedores, o reembolso das quotas que lhe competiam. - Cfr. Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações”, 7ª. Ed., pág. 591.
Este mesmo Prof. ensina que a sub-rogação é "o fenómeno que consiste em que uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa” - in obra citada, pág. 727.
Em matéria de acidentes de trabalho, preceituava o art. 7° da Lei 1.942, de 27 de Julho de 1936 que, sem prejuízo de responsabilidade da entidade patronal, quando existir, os sinistrados ou, por sub-rogação legal, a entidade patronal ou a seguradora têm, quando o acidente for produzido por culpa de terceiros ou por dolo dos companheiros, acção contra eles, nos termos da lei geral.
A base XXXVII, nº 4 da Lei 2.127 de 3 de Agosto de 1965, hoje substituída pelo nº 4 do art. 31 ° da Lei 100/97 de 13 de Setembro, em vigor desde o seu Regulamento publicado no DL nº 143/99 de 30 de Abril, reproduzindo a mesma ideia do referido art. 7° da anterior Lei 1.942, fala, no entanto, não em sub-rogação mas em direito de regresso.
A menção do direito de regresso feita naquele preceito legal não é técnico - juridicamente correcta, pois, não obstante a lei falar em direito de regresso, o que aí se consagra é, em regra, uma verdadeira sub-rogação.
Na verdade, sendo a fonte do direito de regresso a responsabilidade solidária de diversos devedores perante o mesmo credor (art. 524° do Código Civil ) tal situação não se verifica no caso dos autos.
Entendemos ser necessário abrir aqui um pequeno parêntesis para tecer algumas considerações acerca do papel aqui desempenhado pelo Fundo de Garantia Automóvel.
No caso sub judice não se revelou possível a identificação do veículo interveniente e fisicamente causador do acidente, daí a intervenção nesta situação do FGA, a garantir a satisfação das indemnizações que forem devidas - cfr. art. 21° e seguintes do DL n.o 522/85. Num caso como o presente, o FGA responde directamente perante o titular do direito de indemnização.
O FGA desempenha um papel de repartição colectiva do risco de circulação automóvel, dando protecção às vítimas de acidentes, as quais, de outro modo, ficariam sem qualquer indemnização, por falhar aqui totalmente o binómio da responsabilidade individual: lesante/lesado - Cfr. Sinde Monteiro in "Reparação de danos em Acidentes de Trânsito”, Coimbra, págs. 50-51 -
"O FGA foi criado para substituir as seguradoras quando o responsável pela indemnização seja desconhecido, não beneficie de seguro válido, ou eficaz ou quando tenha sido decretada a falência da Seguradora” sendo que "a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel mantém-se enquanto se mantiver a do responsável cujo cumprimento visa garantir” - Cfr. Ac. RL de 16.04.89, in CJ, Ano XIV, 1989, T 2, págs. 138 e 139.
E nem podia ser de outra forma, pois que o direito à indemnização invocado pelo lesado, quando demanda o FGA, vai ancorar precisamente na mesma causa de pedir que aquele invoca quando demanda, em condições normais, a seguradora, ou seja, no facto complexo que constitui o acidente de viação e do qual lhe resultaram as lesões, sendo de salientar, também, que a responsabilidade do FGA se afere exactamente em função das mesmas normas legais que definem a responsabilidade das seguradoras, - Cfr. . entre outros, os arts. 483°, 494°,495°, 496°, 498° e 499° todos do Cód. Civil.
As responsabilidades da autora como seguradora laboral, e do réu como garante da satisfação da indemnização devida, não configuram uma obrigação solidária. É que a prestação efectuada pela entidade patronal ou pela sua seguradora não extingue a obrigação a cargo do causador do acidente de viação.
Não se pode falar de direito de regresso, pois que a indemnização paga pela entidade patronal ou seguradora, não extingue a obrigação dos responsáveis pelo acidente, como aconteceria se o direito de exigir daquela contra estes fosse um verdadeiro direito de regresso.
Como é referido por A. Varela in RLJ, ano 103, pág. 30, “...bem vistas as coisas, do que realmente se trata é de a entidade patronal se substituir ao sinistrado no direito à indemnização contra o causador do acidente (rectius: contra os responsáveis pelo acidente ), embora na estrita medida do que houver pago, e não reclamar dele a sua cota parte na responsabilidade comum".
Caracterizado como se referiu o direito correspondente o que se discute é a questão de saber qual o momento em que se inicia o prazo de prescrição na hipótese de a Seguradora pagar ao lesado ou a terceiro, a indemnização devida: se na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do art° 498° nº 1, do Código Civil, ou se naquela em que a Seguradora cumpre a sua obrigação, conforme se dispõe no nº 2 do mesmo preceito legal.
Antes de se prosseguir importa referir o seguinte:
O alargamento do prazo de prescrição estabelecido no nº 3 do 498° Código Civil, para o caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos como é o caso dos autos atenta a natureza das lesões sofridas, aplica-se às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquela norma.
Por isto mesmo é que aquela regra do n° 3 aparece a seguir às dos dois primeiros números do preceito.
Retomando a questão, considera-se na esteira do Ac. do STJ de nos autos de Revista nº 200/00 de 13/4/00 ao que se crê inédito mas que terá seguido de perto o de 20 de Outubro de 1998 do Conselheiro Martins da Costa publicado na CJS 1998, III, pag. 71 a resposta não pode ser alcançada por um raciocínio puramente conceitualista, que se limite a distinguir entre as noções de sub-rogação e regresso tal como supra se enunciou para negar à primeira o regime da segunda quanto ao particular aspecto de determinar o momento em que se inicia o curso do prazo de prescrição.
A resposta à questão tem que partir da ponderação dos interesses em jogo, feita com bom senso, pois que o direito também é um ciência razoável.
Como se refere no aludido Acórdão que passamos a transcrever “Por outro lado, a regra do nº 2 do art° 498° do Código Civil não assume o carácter de excepção à do nº 1; a ideia que ressalta é a de a regra insita nos dois números obedecer à mesma razão de ser, mais a mais que se utiliza a palavra "igualmente" no nº 2. Esta razão de ser, comum aos dois números, é esta: o prazo de prescrição inicia-se quando o titular do direito o puder exercer. Quer isto dizer que o disposto nos dois primeiros números do art. 498° não é mais do que a aplicação da regra geral já antes estabelecida no art. 306°, nº 1, do mesmo Código, onde se determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Não pode ser de outro modo. A regra é tão elementar que se não concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido.”
É assim que por tal motivação no caso do direito de regresso, o prazo de prescrição se conta a partir do cumprimento uma vez que antes do cumprimento pelo condevedor não há direito de regresso e, necessariamente, não pode começar a correr o prazo da sua prescrição.
A mesma solução se chegaria por aplicação do nº 1 do art. 306º do Código Civil : o prazo só começa a correr quando a seguradora estiver em condições de poder exercer o seu direito, que o mesmo é dizer, quando souber quanto tem a pagar.
E enquanto não proceder à liquidação, não poderá sabê-lo.
Só com o trânsito em julgado da sentença de homologação do auto de conciliação efectuado em 17/9/97 conforme certidão de fls. 85 a 90 dos autos é que a A. esteve em condições de exercer o seu direito contra o apelante com responsável pelo sinistro.
A razão de ser do estatuído no nº 2 do art. 498° do Código Civil vale inteiramente para o direito de a Seguradora receber do responsável pelo acidente a indemnização que haja pago ao lesado ou a terceiros (com os respectivos acréscimos).
Este direito é atribuído á Seguradora contra o FGA em virtude de o responsável civil pelas consequências danosas demonstradas ser desconhecido face ao disposto no art. 29º nº 8 e 21º nº 2 al. do Dec-Lei 31 de Dezembro em termos de se constituir com a satisfação da indemnização feita ao lesado.
Antes de satisfazer a indemnização a Seguradora não é titular de qualquer direito de crédito não podendo exercer qualquer direito em lugar do lesado (ou do terceiro); nomeadamente, conforme se considera na decisão recorrida, não pode a Seguradora, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil, como supra se aludiu.
Compreende-se, deste modo, que o início do prazo de prescrição do direito atribuído à Seguradora deva ser estabelecido nos termos previstos no art. 498°, nº 2 do Cód. Civil para o direito de regresso entre os responsáveis, apesar de o caso ser de sub-rogação e não de direito de regresso.
E isto por analogia, ao abrigo do disposto no art° 10° do Cód. Civil.
De qualquer modo, considerando que a A. satisfez as indemnizações ao lesados com direito a elas que a acção deu entrada em Juízo a 21 de Abril de 1999, com citação do R. a 5 de Maio seguinte, e sendo o prazo de prescrição de cinco anos como se evidencia atenta a natureza das lesões mas mesmo para a eventualidade de assim se não considerar e de apenas três anos a contar daqueles pagamentos, resulta que os prazos só se começariam a completar a partir de 2004 ou 2002 respectivamente, muito depois de intentada a acção e citado o Réu Apelante.
Por isto, o direito da Autora não prescreveu.
Pelo exposto, não concedendo apelação mantém-se inteiramente a decisão recorrida que se confirma, julgando improcedente a invocada excepção de prescrição.
Custas pelo Apelante.
Porto, 26 de Junho de 2001
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Fernando Augusto de Beça