Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO HOMICÍDIO NEGLIGENTE LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20131120108/07.1GBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que alterou a redação da al. a) do n.º 1 do art. 69.º do C. Penal, determinando que deve ser condenado na proibição de conduzir veículos com motor quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensas à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º, revela uma nova opção do legislador, pelo que não pode ser considerada uma lei interpretativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 108/07.1GBAMT.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoPronunciado pelo M.º JIC, foi o arguido B…, casado, radiologista, nascido a 25/12/82, natural da freguesia …, concelho de …, filho de C… e de D…, residente na …, …, ..º Esq., Mondim de Basto, submetido a julgamento nos autos de processo comum singular antes referenciados, que correram termos pelo 3º Juízo do TJ de Amarante, pela prática de factos subsumíveis ao crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º n.ºs 1 e 2 e pelo art. 69º, n.º 1 alínea b) do Código Penal. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que, na procedência da acusação, condenou o arguido, como autor material de um crime de homicídio por negligência p. e p. no art. 137º n.º 1 do Código Penal, na pena de UM ANO DE PRISÃO, substituída por 365 dias de multa à taxa diária de 6 euros (seis euros), o que perfaz a soma de € 2.190 euros (DOIS MIL CENTO E NOVENTA euros). E condenou-o ainda “na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses”. Não conformado, o arguido interpôs o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: A) No presente recurso, o arguido permite-se colocar em crise as duas seguintes decisões da sentença: uma primeira relativa à aplicação e condenação do arguido na sanção acessória p. e p. no art.° 69°, n.° 1 alínea b) do Código Penal; e a segunda, atinente à medida da pena da multa aplicada enquanto pena de substituição. B) Mal andou o Tribunal a quo ao aplicar a sanção acessória de proibição de conduzir prevista e punida pela alínea b) do n.° 1 do art.° 69° do Código Penal, porquanto tal sanção acessória só é aplicável aos casos de crimes dolosos, isto é, aos crimes que o arguido decidiu cometer e não aos crimes negligentes. C) Quando a lei fala em “crime cometido com utilização de veículo” não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para a aplicação da exigência cumulativa “e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos?” vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Março de 2003, proferido no âmbito do processo n.° 2743/02 da 1ª secção, consultável in www.dgsi.pt. D) A inaplicabilidade desta pena acessória aos casos de homicídio por negligência resulta desde logo da evolução legislativa e da alteração do art.º 69°, n.º 1 do Código Penal com a Reforma de 2001, como, aliás, é referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Outubro de 2009, proferida no âmbito do processo n.º 231702.9GNPRT.P1 da 1.ª secção, cuja súmula que se passa a transcrever: “A opção legislativa em 2001 (lei 77/2001, de 13.7) foi a de abandonar a possibilidade de punir com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aquele que for condenado por crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, a menos que a sua conduta integre ainda os crimes indicados no art.° 69°, n.º 1, al a) do Código Penal”. E) A recente publicação da Lei n.° 19/2003, de 21 de Fevereiro, que consagrou a 2ª alteração ao Código Penal, vem reforçar este entendimento ou até mesmo remover qualquer outra interpretação diversa. F) Com a publicação do referido diploma legal, veio consagrar-se e, expressamente na alínea a) a aplicação desta pena acessória aos crimes de homicídio por negligência, alterando-se assim a opção política criminal e regressando à previsão anterior à Reforma de 2001, o que bem traduz que, por opção de política criminal, no período de vigência da redacção conferida ao art.º 69º do Código Penal pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho não era punível coma pena acessória de proibição de conduzir a prática do crime de homicídio por negligência no exercício da condução ao automóvel. G) Mal andou o tribunal de primeira instância na aplicação da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, condenação esta que importa assim revogar e dela absolver o aqui recorrente. H) A aplicação de 365 dias de multa viola o limite máximo de 360 dias estabelecido no n.º 1 do art.º 47º do Código Penal, pelo que é ilegal tal medida da pena, o que desde logo impõe a sua redução e adequação legal. I) Além de excessiva e, assim, ilegal por ultrapassar a medida da culpa do aqui recorrente, verifica-se que a medida da pena de multa aplicada no seu máximo é ilógica, incoerente e desproporcionada face à medida da pena de prisão aplicada e que aquela visa substituir, quando esta foi aplicada em medida não superior ao primeiro quinto da moldura penal. J) Ora, ponderados os contornos específicos e concretos do caso dos autos, quer quanto à culpa do agente, quer quanto à sua postura processual, quer quanto à sua situação e inserção social quer quanto à sua ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais quer quanto à relevante contribuição da vítima na produção do acidente, a M.ª Juíza de primeira instância entendeu ser adequada a aplicação de uma pena de prisão de um ano, dentro da moldura de um mês a cinco anos - art.º 41º, n.º 1 e 137º, n.º 2 do Código Penal. K) Quando entendeu ser de substituir a pena de prisão por multa não transpôs o seu raciocínio e a ponderação concreta da medida da culpa do agente nem das demais circunstâncias concretas do caso, e acabou por aplicar uma multa no seu máximo - e até para além do máximo legal. L) Embora a sentença seja omissa quanto aos fundamentos da medida da pena de multa em substituição da pena de prisão, a verdade é que o Tribunal a quo terá aplicado de forma automática a mesma duração da multa à da prisão substituída - a saber, um ano, ou seja, 365 dias. M) A questão que aqui se coloca é de se saber se a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art.º 43º, n.º 1 e art.º 47º ambos do Código Penal, tem ou não uma duração obrigatoriamente igual à da prisão substituída. N) Tal questão continua controvertida na nossa jurisprudência, tendo até determinado recentemente um recurso para fixação de jurisprudência, cuja posição sobre esta matéria ainda se aguarda - vide in www.dgsi.pt o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2012, 3ª Secção, relatado pelo M.º Juiz Conselheiro Santos Carvalho. O) Existem dois entendimentos que dividem a nossa jurisprudência: um primeiro que defende que o critério é automático e aritmético, pelo que a pena de prisão concreta não superior a um ano é substituída por igual número de dias de multa; e um segundo que sustenta que o critério par a determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem necessariamente de corresponder ao número de dias desta, devendo a sua determinação ser feita em conformidade com o estabelecido no art.° 71° do Código Penal. P) Em nossa modesta opinião, é de aderir a esta segunda facção porque cremos ser de facto a mais acertada e correcta e até a que ganha acolhimento na evolução histórica do art.º 43º (ou anteriormente do art.º 44º) do Código Penal que disciplina a pena de multa de substituição. Q) Atendendo a que na Reforma de 1995 do Código Penal o art.º 43º foi suprimido o termo “correspondente”, não se vê senão outra explicação senão a de que tal alteração da redacção se destinou e foi ao sentido de eliminar essa conversão automática. R) Acresce que a tese da conversão automática comporta um total desprezo pelo critério da culpa que deve presidir a qualquer decisão sobre a medida concreta da pena até porque não se vê como essa determinação concreta possa fazer-se de forma automática e sem considerar a concreta moldura da pena de multa que irá substituir a pena de prisão. S) Se a pena de prisão foi fixada no contexto do limite mínimo e máximo da respectiva moldura, terá necessariamente que se contextualizar a multa de substituição dentro da sua moldura legal até porque as penas só se afiguram como justas e adequadas quando, em termos absolutos, se ajustam à culpa do agente e quando, em termos relativos, na comparação com outra penas e na ponderação do limite mínimo e máximo abstractamente aplicável, sejam razoáveis e acertadas - o que no nosso caso não sucedeu por parte do Tribunal a quo. T) Tal não é permitido com conversão automática que consagra a correspondência aritmética entre o número de dias de pena de prisão e o número de dias de pena de multa de substituição. U) O n.º 1 do art.º 43º do Código Penal, historicamente considerado, não consente a interpretação segundo a qual o número de dias da pena de multa de substituição deve corresponder ao número de dias da pena de prisão; pelo contrário, tal norma consagra o entendimento de que na fixação da pena de multa de substituição o decisor tem novamente que trabalhar dentro da moldura prevista no artigo 47º do Código Penal, ou seja, entre 10 e 360 dias. V) No caso dos autos, verifica-se que é excessiva a medida da pena de multa de substituição no seu máximo legal até porque é desprovido de sentido a aplicação de uma pena principal de um ano de prisão quando o máximo seria de cinco anos, isto é, dentro do quinto mínimo da moldura penal e a aplicação de uma pena acessória no mínimo legal de 3 meses e, em termos práticos e de condenação efectivamente sentida, ser aplicada uma pena de substituição no seu máximo - ou até in casu para além dele. W) Na verdade, as razões e fundamentos que determinaram a fixação concreta da medida da pena de multa e a pena acessória próxima do seu mínimo legal, ou até mesmo no mínimo legal para esta última, não podem desaparecer nem deixar de ser coligidas e ponderadas na medida da pena de multa de substituição. X) Daí que não nos repugna que se possa fazer a conversão - não em termos de correspondência aritmética entre o número de dias de prisão e o número de dias, de multa de substituição - em termos de proporcionalidade matemática, o que não coloca em causa a adequação da pena quer em termos relativos quer em termos absolutos - é, aliás, este o caminho para o qual parece apontar o citado Acórdão do STJ do último 6 de Dezembro. Y) Assim, no nosso caso, tendo sido aplicada uma pena de prisão equivalente a 1/5 (um quinto) da pena de prisão máxima aplicável, deveria então também ser a pena de multa de substituição fixada em 1/5 (um quinto) da multa máxima aplicável, ou seja, uma pena de multa de 72 dias, o que multiplicado pelo quantum diário de seis euros (a manter), perfaz uma multa de substituição de 432 euros. Z) É esta a pena mais adequada e mais justa, consideradas as especificidades do caso concreto, nomeadamente a culpa do arguido contraposta com a culpa da vítima na produção do acidente até porque se provou que o acidente se deu na hemifaixa de trânsito reservada ao sentido de trânsito observado pelo veículo conduzido pelo arguido e pelo facto de a vítima a ter invadido, conduzindo sem capacete e com uma Taxa de Álcool no Sangue de 3,03 gramas por litro. AA) Em suma, foi determinante e causal do acidente a conduta e condução da própria vítima; pois, caso, circulasse consciente e atento ao que se passava na estrada, jamais teria invadido subitamente a mão de trânsito do aqui recorrente e jamais se teria dado o acidente. BB) E mais se provou que o arguido não tem antecedentes criminais, que está profissional e familiarmente inserido e que é socialmente reconhecido e considerado. CC) Daí que qualquer pena seja ela de multa seja ela enquanto pena de substituição que seja superior ao quinto mínimo da moldura penal ultrapassará a culpa do arguido e será por isso ilegal, como o é a pena aplicada pelo Tribunal a quo, que assim importa revogar e substituir por uma pena nunca superior a setenta e dois dias de multa em substituição da pena de prisão aplicada. Respondeu o MP, assim concluindo: 1. A douta sentença agora em recurso está devidamente fundamentada e não enferma de qualquer vício. 2. É jurisprudência dominante, ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 19/2013 de 21 de Fevereiro, que procedeu à 29ª alteração do Código Penal, que a sanção acessória de inibição de conduzir a que se refere o art. 69º, nº 1, alínea b) deste Código tem aplicação nos crimes estradais, isto é, nos crimes de homicídio e de ofensa à integridade física por negligência cometidos aquando da condução e da violação das regras estradais. 3. Este tipo de crimes, isto é, os crimes rodoviários (e negligentes) eram mesmo os principais crimes a se referia o art. 69º, nº 1, alínea b) do Código Penal, ou seja, crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução foi por este facilitada de forma relevante, podendo mesmo dizer-se que a recente alteração ao Código Penal operada pela Lei n.º 19/2013, de 1 de Fevereiro, veio mesmo confirmar e clarificar o entendimento jurisprudencial dominante. 4. O art. 47º, nº 1 do Código Penal estipula os limites mínimo e máximo da pena de multa, mas apenas em regra, o que quer dizer que o juiz de julgamento pode muito bem aplicar outros limites temporais (dias) que não os 10 e 360 dias referidos nesta disposição legal. 5. Ao aplicar o art. 43º, nº 1 do Código Penal, ou seja, ao substituir a pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, o juiz de julgamento não está vinculado aos limites temporais (dias) referidos no art. 47º, nº 1 do mesmo Código, de 10 e 360 dias, pois o art. 43º, nº 1 do Código Penal não prevê qualquer limite temporal à pena de multa que aplicar em substituição da pena de prisão não superior a um ano. 6. O juiz de julgamento não está vinculado a qualquer moldura quando lança mão do disposto no art. 43º, nº 1 do Código Penal, ou seja, quando substitui a pena de prisão não superior a um ano por pena de multa o juiz de julgamento não tem de aplicar uma pena de multa que, em concreto, esteja na mesma proporção da pena de prisão que inicialmente aplicou, podendo mesmo dizer-se que uma das principais funções do julgador é precisamente dosear as penas sem qualquer constrangimento ou sujeito a qualquer cálculo matemático, como pretende o recorrente. 7. A douta sentença agora em recurso não viola quaisquer disposições legais, nomeadamente as referidas pelo recorrente. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no qual se respiga: “Quanto à questão da sanção acessória impugnada, cominada ao abrigo do disposto no art. 69° n° 1 al. b) do CP, importa dizer que, quanto a nós, o Recorrente tem razão ao referir que a previsão da norma não contemplará o crime de homicídio negligente cometido na condução, pois concordamos com a sua argumentação nesse específico e subscrevemos a posição defendida nos acórdãos da Relação do Porto citados pelo Recorrente. Assim, porque se nos afigura, na esteira do alegado pelo Recorrente e já por nós aflorado supra, que a referida pena acessória de proibição de conduzir cominada ao abrigo do disposto no art. 69° n° 1 al. b) do CP não é de aplicar no caso presente, deverá, no provimento do recurso e a exemplo do decidido nos Acs. desta Relação citados pelo Recorrente, revogar-se a decisão recorrida neste específico, eliminando-se dela a referida condenação. De igual modo concordamos com o Recorrente quando defende que o tempo da pena de multa substituta da pena de prisão cominada ao abrigo do art. 43º n.º 1 não só não tem de coincidir matematicamente com o tempo da pena substituída, como tem de respeitar o limite máximo fixado no art. 47 n.º 1 do CP, tal como o impõe o último segmento do n° 1 do citado art. 43º ao expressar que «é correspondentemente aplicável o disposto no art. 47º». Importa, de resto, ter em conta que o Supremo Tribunal de Justiça recentemente, através do Acórdão STJ n.º 8/2013 (in DR Série 1 n° 77 de 19 de Abril) fixou a seguinte jurisprudência: «A pena de multa que resulte, nos termos dos actuais artigos 43º, n.º 1 e 47º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída». Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve proceder, com a revogação da condenação na pena acessória de proibição de conduzir ao abrigo do disposto no art. 69º n.º 1 al. b) do CP, por inaplicável, e da pena de 365 dias de multa em substituição da pena de um ano de prisão, por violação do disposto nos art.ºs 43º (último segmento) e 47º n° 1 do CP, devendo os autos voltar à 1ª Instância para que o Tribunal a quo fixe nova dosimetria à pena de multa substituta de acordo com os critérios do art. 71º n.º 1 do CP em face da matéria de facto dada como provada e não impugnada. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. A Sr.ª Juiz a quo considerou provada a seguinte factualidade, que se tem por definitivamente assente: 1. No dia 02 de Fevereiro de 2007, cerca das 22.30 horas, na Rua …, …, Amarante, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-EU, marca SEAT, modelo …, no sentido no sentido …/…. 2. Em sentido contrário ao arguido seguia E… conduzindo um ciclomotor de matrícula .AMT-..-.. e junto ao acesso à sua residência virou à esquerda para seguir para a Rua …, …, onde residia. 3. E… foi então embatido pelo veículo conduzido pelo arguido que seguia a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 167 km/h. 4. O veículo do arguido embateu com a parte frente direita na parte lateral direita do ciclomotor conduzido por E…. 5. O embate deu-se no local em que a Rua … entronca com a Rua … na via de trânsito reservada para os veículos que circulavam no sentido …./… quando E… concluía a manobra de viragem à esquerda para entrar na referida Rua …. 6. Na sequência do embate E… perdeu a perna direita pelo 1/3 superior, embateu na parte direita do para-brisas do automóvel do arguido, foi projectado pelo ar, embateu na parte superior do portão de uma vivenda com 1,24 metros de altura, que ficou com as dobradiças e parafusos arrancados, acabando por cair no pátio dessa vivenda a cerca de 24 metros do local do embate arrancado ainda uma guia do jardim cimentada ao chão existente no local onde caiu. 7. Na sequência do embate o arguido travou, atravessou a faixa de rodagem em diagonal, embateu no muro de uma casa situado do lado esquerdo da faixa de rodagem, no sentido …/…, prosseguiu desgovernado pela via reservada ao trânsito …/… só parando após embater num automóvel parado no lado esquerdo da faixa de rodagem, sentido …/…, em frente ao café “F…” a mais de 105 metros do local do embate, arrastando até ao local, onde se imobilizou, o ciclomotor em que embateu. 8. O referido veículo ligeiro encontrava-se em estado de novo, os amortecedores e pneus estavam em bom estado, os travões não foram afectados pelo embate, dispunha de ABS, a roda da frente do lado direito bloqueou com o embate, o veio de transmissão partiu deixando por isso de ter tracção não sendo possível ganhar velocidade por efeito de aceleração do seu condutor. 9. Era de noite, havia boa iluminação no local, o tempo estava seco e com boa visibilidade, o piso era betuminoso em bom estado, a via, no sentido em que seguia o arguido, tem uma inclinação descendente de 3%, antes do local do embate existia sinalização vertical de proibição de exceder os 50 km/h, sinal vertical de aproximação de passadeira para peões, sinal vertical informativo junto à passadeira para peões, lomba para redução de velocidade, tendo o arguido percorrido mais de 300 metros de recta antes de embater no ciclomotor. 10. O embate do veículo ligeiro no ciclomotor conduzido por E… ocorreu em virtude de o arguido circular a uma velocidade não inferior a 167 km/h o que por um lado surpreendeu o condutor que ciclomotor que iniciou a manobra de viragem à esquerda para seguir para a Rua … convencido que o podia fazer em segurança não imaginando que o arguido circulava a velocidade tão elevada, até porque o local é uma zona urbanizada, com passadeira para peões sendo proibido circular a mais de 50 km/h. 11. Por outro lado, sendo de noite e embora no local existisse iluminação, o arguido, devido à velocidade com que circulava não se apercebeu, não viu atempadamente que o referido ciclomotor estava a efectuar uma manobra da mudança de direcção à esquerda e por isso não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia para evitar o embate nem tão pouco conseguiu desviar-se de tal veículo não obstante o local ser uma recta e, em circunstâncias normais, ter muito espaço para se desviar e evitar o embate no ciclomotor. 12. Como consequência directa e necessária do referido embate do veículo conduzido pelo arguido foi arrancada uma perna ao condutor do ciclomotor cujo corpo foi projectado pelo ar embateu num portão arrancado as dobradiças e acabou por cair no pátio de uma vivenda a 24 metros do local do embate ainda deslocando uma guia cimentada aí existente. 13. Em consequência do embate E… sofreu os diversos traumatismos constantes do relatório de autópsia que provocaram choque hemorrágico e a sua morte imediata. 14. O arguido embateu no referido ciclomotor em virtude da velocidade excessiva e completamente desadequada ao local, bem sabendo que ao circular a velocidade não inferior a 167 km/h poderia embater de forma fatal em qualquer pessoa e veículo que surgisse no seu percurso provocando a morte de uma ou várias pessoas confiado na sorte de que tal não iria acontecer. 15. O arguido agiu da forma descrita de forma livre e consciente de que estava a conduzir a uma velocidade excessiva e completamente desadequada ao local, mais do triplo da permitida, bem sabendo que esta sua conduta poderia originar a ocorrência de factos proibidos como a morte de outros utentes da via, tendo confiado na sorte de que nada aconteceria. 16. Ao conduzir naquelas circunstâncias e àquela velocidade, dentro de uma localidade, o arguido podia e devia prever que poderia não conseguir imobilizar o carro, perdendo o controlo da viatura, e sabia que não lhe era permitida por lei uma conduta que levasse à morte de uma pessoa. 17. O falecido conduzia com uma TAS de 3,03 g/litro e não trazia o capacete na cabeça. 18. O arguido é radiologista tendo concluído a respectiva licenciatura. Aufere 800 euros mensais. Não tem filhos. Vive em casa própria. A esposa está desempregada. 19. Não tem antecedentes criminais. 20. O arguido é considerado uma pessoa correcta e está bem inserido social e familiarmente. E considerou que “não se provaram quaisquer outros factos que tenham relevância para a decisão da causa e que estejam em contradição com os assentes, designadamente: - que o falecido circulasse sem as luzes do ciclomotor ligadas; - que circulasse com as luzes acesas (repare-se que havia iluminação pública); - que o croquis esteja errado”; As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Delas se vê que o Recorrente submete à apreciação deste Tribunal apenas 2 questões: - É ilegal a condenação do arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista na alínea b) do art.º 69º, n.º 1, do Código Penal, pois que tal sanção acessória só é aplicável aos casos de crimes dolosos e o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente. - Ao substituir a pena de 1 ano de prisão, na qual o arguido foi condenado, por 365 dias de multa, a Sr.ª Juiz fez corresponder de forma automática a pena de multa à de prisão, o que é ilegal, desrespeitando o princípio da culpa. Para além de que os 365 dias de multa ultrapassam o máximo permitido por lei, que é de 360 dias. DECIDINDO Os factos que conduziram à condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio involuntário ocorreram no dia 2 de Fevereiro de 2007 e, por isso, a legislação aplicável é a vigente à data, salvo se posteriormente for publicada legislação que, em concreto, seja mais favorável ao arguido. E não é, como facilmente se conclui face ao que infra se expõe. Assim, importa ao art.º 69º do C. Penal, na redacção da Lei 77/2001, de 13/07. Prescrevia o n.º 1 do citado art.º 69º: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo”. In casu, o arguido foi punido com pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis porque, no entender da Sr.ª Juiz, o crime foi cometido com utilização de veículo e a execução foi por este facilitada de forma relevante. Nunca foi pacífica a interpretação do aludido preceito legal. Desenharam-se, desde logo, duas correntes jurisprudenciais: - Uma que entendia que a mera condução de veículo, que fosse causa da prática de um crime, mesmo negligente, importaria a condenação em sanção acessória. - Uma outra que defendia que o preceito só tem aplicabilidade quando se está perante crime doloso. Argumentavam os defensores desta última tese: “Quando a lei fala em «crime cometido com utilização de veículo» não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa «e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante». Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução, em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos? A norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime. Aliás, é sintomático o termo «execução» usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos. Não será outro o entendimento de Germano Marques da Silva quando escreve: «Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha sido instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória» (Crimes Rodoviários, página 31)”. Pela nossa parte sempre aderimos a este entendimento, como o deixamos claro no acórdão deste Tribunal, lavrado no processo 6731/08, da 1ª Secção, que o Recorrente cita em abono da sua tese. Não enxergamos razões para mudar de opinião. Antes pelo contrário. Na verdade, a última alteração legislativa, operada pela Lei 19/2013, de 21/02, deu nova redacção à alínea a) do n.º 1 do art.º 69º do CP e, na sequência, manda se condene na proibição de conduzir quem for punido “Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário”. Ou seja, segundo a lei hoje em vigor, a condução de um veículo em violação de regras estradais, que sejam causais da prática dos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física, importa a condenação em pena acessória. Poder-se-ia afirmar que o legislador optou por uma das correntes jurisprudenciais e que, por isso, se trata de interpretação autêntica da lei. Como deixa subentendido o MP em 1ª Instância quando afirma que a “recente alteração ao Código Penal operada pela Lei n.º 19/2013, de 1 de Fevereiro, veio mesmo confirmar e clarificar o entendimento jurisprudencial dominante”. Não é, todavia, esse o entendimento que resulta da Proposta de Lei 75/XII, que esteve na génese da Lei 19/2013, de 21 de Fevereiro. Com efeito, lê-se na referida Proposta de Lei: “Com a presente proposta de lei submete-se à apreciação da Assembleia da República uma alteração pontual ao Código Penal. 1 - As modificações que se propõem incidem sobre a pena acessória de proibição de conduzir, o instituto da prescrição, a natureza do crime de furto simples, o crime de furto qualificado, o crime de resistência e coação sobre funcionário, e o crime de falsas declarações, criando ainda um novo tipo legal que criminaliza as falsas declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções. 2 - Introduz-se uma alteração ao artigo 69.º, consagrando-se que a pena acessória de proibição de condução de veículos, atualmente apenas prevista para os crimes de perigo contra a vida ou a integridade física no exercício da condução, passe também a ser aplicável a crimes praticados no exercício da condução em que existe efetiva violação desses mesmos bens jurídicos, não se justificando a manutenção do regime atual que, na prática, redunda em que aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução não seja aplicável a pena acessória de proibição de conduzir”. Ou seja: De forma expressa o legislador reconhece aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução, antes da alteração proposta, não é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir. E, por isso, entendeu dever alterar a Lei precisamente para que aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução passe a ser aplicável a pena acessória de conduzir. Trata-se, pois, de alteração legislativa resultante de opção do próprio legislador e, destarte, não pode considerar-se Lei Interpretativa. Antes é Lei inovadora. Ora, não estando prevista na Lei vigente à data da prática dos factos a condenação em pena acessória de proibição de conduzir relativamente aos crimes negligentes, atento o princípio da legalidade que enforma todo o sistema penal, não pode o arguido ser condenado na pena acessória, como o foi, pois que foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente. Merece provimento o recurso nesta parte. Igualmente merece provimento quanto à pena de substituição. Na sequência de divergência jurisprudencial relativa à correspondência directa, ou não, da pena de multa substitutiva da pena de prisão, o STJ publicou recentemente o Ac. Uniformizador 8/2013, uniformizando a jurisprudência pela forma seguinte: “A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”. Se bem que a jurisprudência uniformizada não seja obrigatória para os tribunais judiciais, o certo é que estes devem fundamentar as razões da divergência. Ainda que, por hipótese, houvesse razão para divergir da aludida jurisprudência, o certo é que os eventuais argumentos a esgrimir foram todos rebatidos pelo STJ. E outros não se enxergam. Importa, por isso, acatando a aludida jurisprudência uniformizada, que a pena de substituição seja fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º do C. Penal, e não por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída, como ocorreu no caso em apreço. O que deverá ocorrer em 1ª Instância para não suprimir um grau de recurso. DECISÃO: Termos em que, na procedência do recurso, se revoga a douta sentença recorrida na parte em que condenou o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, da qual o arguido vai absolvido; E se determina a remessa dos autos à 1ª Instância para que a pena de substituição seja fixada em conformidade com o decidido pelo STJ no Ac. Uniformizador 8/2013. Sem tributação. Porto, 20-11-2013 Francisco Marcolino Élia São Pedro |