Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP202501091059/22.5T8PVZ-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Apresentado requerimento a pedir a ampliação do pedido, ao Tribunal apenas cabe decidir se estamos perante o desenvolvimento do pedido primitivo, já formulado na ação, sendo que, saber se efetivamente se prova, ou não, o aumento do valor alegado, é questão para decisão numa fase posterior dos autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1059/22.5T8PVZ-D.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: AA, divorciada, natural de Moçambique, titular do C. C. n.º ..., NIF ..., residente na Avenida ..., casa ..., ... Matosinhos, instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., Unipessoal Lda., NIF ..., com sede na Rua ..., ... ..., adiante designada por 1ª Ré; BB, NIF ..., residente na Rua ..., ... ..., adiante designado por 2º Réu, CC, NIF ..., residente na Rua ... n.º ... 2 andar ... Matosinhos, adiante designado por 3º Réu; e DD, NIF ..., residente na Travessa ... ... ..., adiante designado por 4º Réu, formulando a seguinte pretensão: A) Declarar-se definitivo e culposo o incumprimento do contrato de empreitada mediação por parte das 1ª e 2º Réus; B) Condenar-se, solidariamente, os 1ª e 2º Réus no pagamento de uma indemnização à Autora no valor de € 67.351,20 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA, o que perfaz a quantia de € 82.841,98 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), referente ao custo para conclusão das obras e eliminação de defeitos, de acordo com o Relatório Pericial proferido no âmbito do processo n.º 3710/20.2T8MTS, a qual correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 3, e C) Condenar-se, solidariamente, os 1ª e 2º Réus no pagamento à Autora do valor de € 22.218,38 (vinte e dois mil, duzentos e dezoito euros e trinta e oito cêntimos) referente ao custo das reparações urgentes, licenciamentos e finalização dos projetos de água, saneamento e eletricidade, já pagos pela Autora; D) Condenar-se, solidariamente, os 1ª e 2º Réus no pagamento do valor de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de penalização mensal por três meses de atraso na conclusão da obra; E) Condenar-se, solidariamente, os 1ª e 2º Réus na transmissão da propriedade da casa n.º ..., imóvel descrito no contrato promessa de compra e venda – imóvel destinado a habitação, correspondente a prédio em propriedade total sem Andares nem Divisões Susc. De Utiliz. Independente, sito na Avenida ..., da ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ... e Inscrito à matriz sob o artigo urbano n.º ..., e caso tal não seja possível, condenar-se no pagamento do valor do referido imóvel, cuja avaliação se fixa em € 300.000,00 (trezentos mil euros); F) Condenar-se os 1ª e 2º Réus a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos resultantes do não recebimento das rendas, que até à presente data perfazem o valor total de € 102.000,00, assim como o valor correspondente às rendas que receberia, até conclusão das obras e eliminação de defeitos; G) Condenar-se os Réus na demolição do muro construído com 1,50m de altura e 2,50 m de comprimento/extensão, supra identificado, fixando prazo para o efeito, findo o qual pode a Requerente efetuar a demolição daquele muro apresentando as despesas aos requeridos, que pelo seu pagamento deverão ser solidariamente responsáveis; H) Condenar-se os Réus a entregar à Autora a chave do portão com entrada pela Rua ... em Matosinhos; I) Restituição definitiva à Autora e aos seus prédios do acesso que liga a Rua ..., à Av. ... e vice versa, condenação dos Réus a absterem-se de praticar todos e quaisquer atos que perturbem, dificultem ou impeçam aquela posse e o pleno exercício daquele direito de servidão, de passagem e acesso aos prédios da Autora de e para a Rua ... em Matosinhos; J) Condenar-se os 1ª e 2º Réus a pagar à Autora uma indemnização a título de danos morais, que venha a ser julgada ao abrigo da equidade, que desde já se calcula em montante nunca inferior a 20.000,00 €. K) Mais se requer a apensação aos presentes autos do processo de produção antecipada de prova, que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 3, sob o n.º de processo 3710/20.2T8MTS, em que a Autora requereu perícia colegial com vista à determinação de defeitos que identificou nas obras de construção civil que os 1ª e 2º Réus realizaram nos prédios aqui em causa, e outras que não fossem visíveis, com o objetivo de determinar o estado dos prédios intervencionados, sob pena de se correr o risco de se apagarem os vestígios dos factos que se pretende verificar; Sem prescindir: L) Caso improcedam os pedidos formulados nas alíneas G) a I), deverão os 1ª e 2º Réus serem condenados a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 20.000,00, correspondente à desvalorização dos imóveis, pela falta de acesso dos prédios da Autora, à Rua ..., à Av. ... e vice-versa. Alegou, para o efeito, e de forma muito sintética, que é proprietária dos imóveis que identifica, que celebrou com a primeira ré e o segundo réu um contrato de empreitada que estes incumpriram, o que lhe causou danos, cujo ressarcimento pretende. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual deduziram a exceção de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade passiva, litisconsórcio e coligação ilegais, caducidade dos direitos da autora, para além de impugnarem a factualidade alegada pela autora, invocando a mora do credor, a impossibilidade superveniente da prestação, o abuso de direito, a litigância de má fé. Concluem, pedindo: A. Julgar procedente a exceção de ineptidão da petição inicial e por essa via seja extinta a instância em relação a todos os RR; Caso assim não se entenda, B. Julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva da 1ª ré, sendo extinta a instância quanto a esta em relação aos pedidos das alíneas G, H E I; C. Julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva do 2º réu, sendo extinta a instância quanto a esta em relação a todos os pedidos; D. Julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva dos 3º e 4º RR, sendo extinta a instância quanto a estes em relação aos pedidos das alíneas A, B, C, D, E, F, J, K E L; Caso assim não se entenda, E. Julgar procedente a exceção de caducidade do ónus de denúncia de defeitos de obra sendo extintos os pedidos das alíneas A, B, C, D, E, F, J, K E L, em relação aos 1º e 2º RR; F. Julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação judicial de responsabilidade do empreiteiro sendo extintos os pedidos das alíneas A, B, C, D, E, F, J, K E L, em relação aos 1º e 2º RR; G. Julgar procedente a exceção de impossibilidade superveniente da prestação sendo extintos os pedidos das alíneas A, B, C, D, E, F, J, K E L, em relação aos 1º e 2º RR; Caso assim não se entenda, H. Seja a presente ação julgada improcedente por não provada absolvendo todos os RR do pedido; Caso assim não se entenda, I. Seja determinada a redução da cláusula penal de acordos com os critérios da equidade relativamente aos pedidos constantes das alíneas D e E do pedido; Cumulativamente, J. Seja a autora condenada como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização aos réus em montante a fixar de acordo com o prudente arbítrio desse tribunal. * A Autora pronunciou-se sobre as exceções invocadas, concluindo pela respetiva improcedência. Procedeu-se à audiência prévia, tendo sido elaborado o despacho saneador. O processo seguiu o seu curso e, durante a fase de instrução, com realização de perícia, foi apresentado requerimento pela autora, em que pedia a ampliação do pedido, concluindo nos seguintes termos: Nestes termos, bem como em todos os demais, de direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne retificar a petição inicial nos termos supra expostos e se digne admitir liminarmente o presente articulado, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, sendo ampliado em € 163.158,01 (cento e sessenta e três mil, cento e cinquenta e oito euros e um cêntimo) a alínea c) do pedido inicial, valor que inclui o IVA, que agora passa a ser de € 246.000,00 (vinte e quarenta e seis mil euros), mantendo-se o demais peticionado, melhor descrito na petição inicial. Os réus BB e A..., UNIPESSOAL, LDA., pronunciaram-se pelo indeferimento liminar do requerido pela autora. * Nessa sequência, foi proferido despacho (datado de 13-09-2024), com o seguinte teor, na parte que para o recurso interessa: “Ampliação do pedido: A autora veio requerer a ampliação do pedido que deduziu, sendo ampliado em €163.158,01, passando o valor da alínea c) para o montante de €246.000,00. Para tanto alegou que, após a entrada em juízo da presente ação, com o decorrer do tempo, não só existiram valores que ficaram desatualizados, como as anomalias indicadas na petição inicial agravaram-se, bem como surgiram novas anomalias, em consequência das já reportadas anteriormente aquando da instauração da presente ação. Assim, considerando o aumento e imprevisibilidade dos custos nos materiais de construção, entende que os valores peticionados devem ser atualizados, no limite, mediante as taxas de inflação aplicáveis desde 2021. Refere também que, face aos problemas estruturais no telhado comum a todas as casas, os defeitos elencados na petição inicial agravaram-se, verificando-se o agravamento e/ou aparecimento das anomalias a seguir melhor descritas: telhado com inclinações irregulares e isolamento danificado; paredes com humidades e tinta danificada; janelas com entrada de água e mal instaladas; componentes de madeira, incluindo o chão, com humidades e bolores; entre outros. Assim, o valor da reparação do telhado deve ser ampliado para o valor de 34.760,00€ sem IVA. Mais alega que, face à urgência, foi fazendo reparações, no montante de 1316,12€, incluindo iva, valor que deve acrescer ao valor inicial peticionado. Foram ainda pedidos orçamentos quanto às janelas e campainhas, que rondam o montante de 1303€, sem iva, valor que também deve acrescer ao valor inicial peticionado As demais obras necessárias para reparação dos componentes de madeira e paredes, com tudo o que demais envolve, feita prospeção de mercado quanto a valores necessários para reparação nas 4 casas nunca serão inferiores a 126.633,90€, sem iva, valor que também deve acrescer ao valor inicial peticionado. Os réus vieram pronunciar-se quanto ao requerido. Para tanto dizem que quanto ao telhado a autora vem alegar um facto novo, não sendo desenvolvimento do pedido primitivo. As alegadas reparações urgentes e os orçamentos quanto às janelas e campainhas são também factos novos, não estando relacionados com qualquer facto anteriormente alegado ou que decorra destes. Relativamente às reparações das paredes e componentes de madeira, desconhece-se qual o objeto, os danos ou defeitos a que respeitam, como se achou tal valor orçamentado ou se sequer a própria existência de danos e necessidade de reparação, sendo certo que não deixarão de ser novos defeitos, por isso, factos novos que não podem constituir causa para ampliação do pedido. Refere ainda que tal articulado não pode ser oferecido nesta fase do processo, por se ter encerrado a audiência prévia e ainda não se ter iniciado a audiência final e, muito menos, quando o processo se encontra suspenso a aguardar decisão de causa prejudicial. Apreciando. Antes de mais cumpre salientar que, ao contrário do que referem os réus, os presentes autos não estão suspensos por causa prejudicial. Com efeito, por despacho de 31/3/2023, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à eventual suspensão da instância por causa prejudicial. No entanto, por despacho de 10/5/2023, foi determinado que o processo prosseguisse, sem que, até ao momento, tenha sido proferido qualquer despacho de suspensão da instância. Nos termos do art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil “o autor pode, em qualquer altura reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. No caso em apreço, a autora peticionou na petição inicial (na alínea B) e não na C)) a condenação solidária dos 1ª e 2º Réus no pagamento de uma indemnização valor de € 82.841,98 (já com IVA), referente ao custo para conclusão das obras e eliminação de defeitos, de acordo com o Relatório Pericial proferido no âmbito do processo n.º 3710/20.2T8MTS, a qual correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 3, sendo que na petição inicial a autora havia alegado que requereu a produção antecipada de prova, nos termos do artigo 419º do C.P.C., ação que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 3, sob o n.º de processo 3710/20.2T8MTS, em que requereu perícia colegial com vista à determinação de defeitos que identificou nas obras de construção civil que os 1ª e 2º Réus realizaram nos prédios aqui em causa, e outras que não fossem visíveis, com o objetivo de determinar o estado dos prédios intervencionados, sob pena de se correr o risco de se apagarem os vestígios dos factos que se pretende verificar. Na petição inicial a mesma concretizou os defeitos que apurou, discriminando-os. Vem agora pedir a ampliação do pedido. Diz em primeiro lugar que, considerando o aumento e imprevisibilidade dos custos nos materiais de construção, entende que os valores peticionados devem ser atualizados, no limite, mediante as taxas de inflação aplicáveis desde 2021. A verdade é que a mesma não fez quaisquer cálculos, aplicando as taxas de inflação, pelo que se desconhece qual o valor para o qua pretende aumentar esse pedido. Por outro lado, refere que “o valor da reparação do telhado deve ser ampliado para o valor de 34.760,00€ sem IVA” E isto porque “o relatório pericial de novembro de 2021 previa a quantia de 5.000,00€ para a reparação do mesmo, e atualmente para resolver os problemas estruturais foram recebidos orçamentos para o efeito no valor total de 34.760,00€ sem iva”. Entendemos que esse pedido se traduz num desenvolvimento do pedido primitivo Com efeito, a autora havia alegado na petição inicial que os telhados não se encontravam finalizados, tendo peticionado um valor para finalização dos mesmos. A ampliação requerida não envolve alteração da causa de pedir: as patologias são as mesmas, o que alterou, após o decurso do tempo e das contingências ou fatores de mercado, é o seu valor. Assim, deve ser admitida, nessa parte, a ampliação do pedido. Salientamos, no entanto, que essa ampliação contemplará apenas os factos que haviam sido alegados na petição inicial. Ora, a autora apenas havia alegado que os telhados de todas as casas estavam por finalizar e que foram efetuados de “forma defeituosa”. Pretende agora ampliar o pedido dizendo que o telhado tem inclinações irregulares e isolamento danificado. Essa alegação é totalmente nova, não se tratando de qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, já que na petição inicial a mesma apenas invocou que os telhados não estavam finalizados, não tendo concretizado a existência de qualquer defeito nos mesmos, tendo, de forma conclusiva, alegado uma execução defeituosa dos mesmos. Não pode, pois, a mesma aproveitar uma ampliação do pedido para vir concretizar em factos aquilo que foi alegado de forma totalmente conclusiva. Diz, também, a autora na ampliação do pedido que “face à urgência, foi fazendo reparações, no montante de 1316,12€, incluindo iva, valor que deve acrescer ao valor inicial peticionado”. Ora, não concretiza minimamente a autora que reparações é que realizou e por que razão as mesmas são urgentes, havendo uma total ininteligibilidade desse pedido. Refere também que “foram ainda pedidos orçamentos quanto às janelas e campainhas, que rondam o montante de 1303€, sem iva, valor que também deve acrescer ao valor inicial peticionado”. Ora, na petição inicial a autora alegou, quanto a janelas, que não foram colocadas janelas totais de abrir” e que havia um defeito na colocação das janelas, sendo que as mesmas se encontram fixas. Nada alegou quanto a campainhas. Na petição inicial deduziu um pedido de condenação dos réus a pagarem um valor global que seria necessário para reparar todas as patologias da obra, desconhecendo-se qual o valor Não se compreende por que entende que deve agora acrescer ao valor peticionado o montante de €1303,00 (mais IVA), sendo certo que os orçamentos que junta sob doc. 15 a 17 dizem respeito a “fornecimento e substituição de 2 puxadores e aplicação de 2 jogos oscilo-batentes em caixilharia já existente”, colocação de candeeiros e de um intercomunicador. Por último, diz a autora que “as demais obras necessárias para reparação dos componentes de madeira e paredes, com tudo o que demais envolve, feita prospeção de mercado quanto a valores necessários para reparação nas 4 casas nunca serão inferiores a 126.633,90€, sem IVA, valor que também deve acrescer ao valor inicial peticionado”. Também aqui se nos afigura que estamos perante um desenvolvimento do pedido inicial. A autora vem dizer que para a reparação dos defeitos já alegados existentes nas componentes de madeira e paredes o valor necessário é superior ao que havia pedido. Assim sendo, e ante o exposto, admite-se parcialmente a ampliação do pedido formulado pela autora sob a alínea B) em €161.393,90 (acrescido de IVA).”. * Não se conformando com esta decisão, vieram os réus A... UNIPESSOAL, LDA., e BB, interpor o presente recurso que foi admitido como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.Apresentaram os recorrentes, as seguintes conclusões das suas alegações de recurso: “I. Por requerimento fls. __ do dia 06 de junho de 2024, a Recorrida requereu, nos termos do nº 2 do Artigo 265º do Código de Processo Civil (CPC), a ampliação do pedido, no valor de 163.158,01€. II. A Autora, não conformada com um pedido de 620.411,56€ para uma empreitada que custou uns meros 210.000€, vem requerer a ampliação para um valor total de 783.569,58€, o que faz de forma ilegal e incorreta. III. O Tribunal a quo começa por admitir a ampliação do pedido no valor de 34.760,00€, sem iva, referente a obras no telhado. IV. A decisão do Tribunal a quo não é fundamentada, nem é respaldada por qualquer meio de prova quanto aos valores adicionais peticionados, consistindo numa decisão arbitrária. V. Compulsados os Docs. 2 e 3 juntos pela Autora, verifica-se que existem 3 orçamentos distintos. VI. Relativamente ao primeiro orçamento (cfr. Doc. 2), é claro que a proposta nada se relaciona com obras no telhado, resultando de forma muito evidente que se refere a trabalhos a realizar na parede do lado do vizinho. VII. Quanto ao segundo orçamento (Doc. 2 fls. 2), também aqui, a Autora não concretiza quais os defeitos identificados na perícia ou decorrentes destes que se visa reparar por meio deste orçamento e sua relação com os defeitos alegadamente resultantes do relatório pericial. VIII. Já quanto ao terceiro (Doc. 3), não é sequer possível perceber se é referente a trabalhos a executar no telhado. IX. Em nenhum dos casos se identifica em que medida os orçamentos se relacionam com o pedido original, ou seja, quais os defeitos concretamente identificados na perícia que se destinam a reparar e estabelecer um paralelo entre o valor originalmente orçamentado e o acréscimo que o novo orçamento alegadamente representa. X. Relativamente, à ampliação do pedido formulado pela Autora não se compreende quais os fundamentos de facto que suportam a ampliação em 29.760,00€, pois não é possível relacionar tal montante com os documentos junto aos autos e de que modo este pedido decorre do pedido original. XI. A Autora está obrigada a cumprir o ónus de alegação e justificar a que defeitos se reportam os novos orçamentos apresentados ou que novos defeitos decorrem dos antigos. XII. É que, os trabalhos enunciados nos orçamentos em pouco ou nada correspondem àqueles que são elencados no relatório pericial. XIII. A Autora claramente não cumpre o ónus de alegação, i.e., explicar a razão do agravamento do preço, sendo o pedido de ampliação absolutamente ininteligíveis, por falta de fundamentação, e por isso, nulo nos termos e por violação do Artigo 5º, nº e com as devidas adaptações Artigo 186º, nº 1 e 2º a) do CPC, devendo a decisão de admissão da ampliação do pedido, nesta parte, ser revogada, o que requer! XIV. Ainda sobre a admissão do pedido ampliação do pedido no valor total de 34.760,00€, o Tribunal determina que não se poderão incluir os trabalhos para correção da inclinação do telhado e impermeabilização, visto tal pedido não estar contido no pedido original. XV. Apesar de os RR concordarem com o acima exposto, tal não se coaduna com a ampliação do pedido admitida pelo Tribunal a quo. XVI. Decorre do requerimento da Autora que os valores dos orçamentos contidos nos Docs. 2 e 3 contemplam, entre outras coisas, a reparação da inclinação do telhado, indicando a Autora que orçamentos se referem «… a inclinação irregular e a necessidade de reparações…». XVII. Assim, devem obrigatoriamente serem excluídas as rubricas e valores dos orçamentos que incluem tais trabalhos. XVIII. Estando excluídos da ampliação do pedido os trabalhos referentes à impermeabilização e de reparação da inclinação, nunca poderia ser admitida a ampliação do pedido em 34.760,00€, correspondente à totalidade dos orçamentos que incluem tais trabalhos. XIX. Aliás, esta contradição resulta da falta de fundamentação quanto ao acolhimento desta parte do pedido de ampliação. XX. A falta de fundamentação de facto ocorre quando, na decisão, se omite ou é, de todo, ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar, o que sucede no presente caso, violação do disposto no Artigo 607º, nº 4 do CPC, com as devidas adaptações. XXI. Deve, por isso, ser revogada a decisão de ampliação do pedido no valor global de 34.760,00€ por falta de fundamentação. XXII. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, deve o valor ser reduzido mediante a exclusão dos trabalhos que se referem à retificação da inclinação e impermeabilização, o que se requer! XXIII. O Tribunal a quo admite ainda a ampliação do pedido em 126.633,90€, sem iva. XXIV. Porém, o valor de 126.633,90€ + IVA é nada menos do que perfeitamente arbitrário, visto que não vem sustentado por qualquer tipo de suporte documental ou justificação para além da mera alegação da Autora. XXV. Não basta alegar que realizou uma prospeção do mercado para se admitir, sem mais argumentos, que os pedidos sejam ampliados num valor que ascende a centenas de milhar de euros, sendo do mínimo bom senso demonstrar que tal prospeção teve lugar, quais os resultados desta e em que medida se justifica tal acréscimo. XXVI. Tal como o pedido original, ampliação do pedido está sujeita às mesmas regras de qualquer outro pedido na ação, incluindo o disposto no Artigo 186º do CPC, estando a Autora obrigada a trazer ao processo os factos que sustentam o pedido. XXVII. No entanto, Autora não apresenta qualquer elemento que permita distinguir se o valor que agora peticiona efetivamente decorre dos alegados defeitos pré-existentes e de defeitos que decorrerem destes. XXVIII. A Autora está obrigada a indicar quais os pontos da perícia a que se reporta o valor do pedido ampliação e como os novos valores se comparam com aqueles determinados anteriormente pela perícia. XXIX. Finalmente, é essencial alegar de que modo o novo pedido decorre do original. XXX. Sem este elemento a ampliação do pedido não é nada mais do que arbitrária e atentatória do princípio da estabilidade da instância. XXXI. Também aqui a Autora não cumpre o ónus de alegação, desta feita nem sequer junta qualquer tipo de prova, sendo o pedido de ampliação absolutamente ininteligíveis, por falta de fundamentação, e por isso, nulo nos termos e por violação do Artigo 5º, nº e com as devidas adaptações Artigo 186º, nº 1 e 2º a) do CPC, devendo a decisão de admissão da ampliação do pedido, nesta parte, ser revogada, o que requer! Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Decisão Recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!”. A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* FUNDAMENTOS DE FACTO:Os fundamentos de facto são os que resultam do relatório que antecede. * MOTIVAÇÃO DE DIREITO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do CPC. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, a questão a decidir consiste em saber se deve ser admitida a ampliação do pedido formulada pela recorrida, ou não. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. Alegando a celebração de um contrato de empreitada com os 1.ª e 2.ª réus, bem como o incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte dos ditos réus, desse mesmo contrato, veio a autora intentar a referida ação, pedindo, entre outros, que os mencionados demandados lhe paguem determinada quantia referente ao custo para conclusão das obras e eliminação de defeitos, que discrimina, de acordo com o Relatório Pericial proferido no âmbito do processo n.º 3710/20.2T8MTS, a qual correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 3. Veio agora, a mesma autora, formular ampliação do pedido, pretendendo o pagamento de determinadas quantias necessárias à reparação e eliminação dos defeitos da obra, já invocados na petição inicial, se excluirmos aqueles que a decisão recorrida não considerou, mas cujo valor, entretanto, se agravou. A causa de pedir continua a ser o contrato de empreitada celebrado com os demandados/recorrentes e o seu incumprimento. O pedido de ampliação é, assim, o desenvolvimento dos pedidos primitivos, ou seja, o pedido de ressarcimento de outros danos, que se evidenciaram após a entrada da ação em juízo, e que resultam do mesmo incumprimento do contrato aludido. Mostram-se, assim, verificados os requisitos para se considerar válida a ampliação do pedido. Entendem os recorrentes, contudo, que a decisão do Tribunal que admite a ampliação do pedido no valor de 34.760,00€, sem IVA, referente a obras no telhado, não é fundamentada, nem é respaldada por qualquer meio de prova quanto aos valores adicionais peticionados, consistindo numa decisão arbitrária. Antes de mais, diga-se que o Tribunal a quo não admitiu a ampliação do pedido no valor de € 34.760,00, mas, antes, para esse valor. Por outro lado, no que diz respeito aos valores adicionais peticionados, o certo é que a decisão impugnada apenas tem que decidir se deve, ou não, ser admitida a ampliação, por ser o desenvolvimento do pedido primitivo, sendo que, quanto aos valores da ampliação, os mesmos deverão ser objeto de prova em julgamento, sendo aí que irá ser decidido o valor dos danos alegados. A recorrida alegou os defeitos/danos na petição inicial. Com o requerimento de ampliação do pedido juntou aos autos algumas faturas relativas aos alegados valores das obras a realizar, as quais referem, também, obras relacionadas com os telhados, ao contrário do que os recorrentes dizem, pelo que alegou o aumento dos valores como forma de fundamentar a ampliação, não se afigurando, assim, que o requerimento seja nulo por falta de pedido ou de causa de pedir, nos termos do disposto no art. 186.º do CPC. E assim sendo, também não se afigura que a decisão impugnada seja arbitrária ou que exista alguma contradição, quando decide admitir a ampliação, tendo em conta o que acaba de se referir, sendo certo, repetimos, que o valor efetivamente a despender pela recorrida para reparação ou conclusão dos trabalhos, terá que ser provado em sede de instrução. Em conclusão, também não ocorre falta de fundamentação, por o Tribunal não se ter pronunciado, nesta fase, sobre o valor da ampliação, já que apenas cabia decidir admitir, ou não, a ampliação, o que foi feito discriminadamente em relação a cada uma das verbas pretendidas, não tendo sequer sido todas admitidas. Nada há, pois, a revogar ou reduzir, quanto a essa parte do despacho recorrido. Insurgem-se os recorrentes, ainda, quanto à parte da decisão que admite a ampliação do pedido em 126.633,90€, sem IVA, por considerarem que tal valor é nada menos do que perfeitamente arbitrário, visto que não vem sustentado por qualquer tipo de suporte documental ou justificação para além da mera alegação da Autora. Ora, a autora/recorrida alegou que, após a entrada em juízo da ação, com o decorrer do tempo, não só existiram valores que ficaram desatualizados, como as anomalias indicadas na petição inicial se agravaram, bem como surgiram novas anomalias, em consequência das já reportadas anteriormente. Como se refere na decisão recorrida, quando a autora diz que as demais obras necessárias para reparação dos componentes de madeira e paredes, com tudo o que demais envolve, feita prospeção de mercado quanto a valores necessários para reparação nas 4 casas nunca serão inferiores a 126.633,90€, sem IVA, valor que pede seja acrescido ao valor inicial peticionado, também aqui se nos afigura que estamos perante um desenvolvimento do pedido inicial, já que a autora vem dizer que para a reparação dos defeitos já alegados existentes nas componentes de madeira e paredes o valor necessário é superior ao que havia pedido. Como já decidimos supra, ao Tribunal a quo, apenas cabia decidir se estamos perante o desenvolvimento do pedido já formulado na ação, o que é o caso, sendo que, saber se efetivamente se prova, ou não, o aumento do valor alegado, é questão para decisão numa fase posterior dos autos. Improcede, assim, o recurso na totalidade. * DECISÃO:Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Porto, 2025-01-09 Manuela Machado Francisca Mota Vieira Ana Luísa Loureiro |