Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3203/06.0TBGDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO
DÍVIDA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHORA
Nº do Documento: RP201010263203/06.0TBGDM.P1
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não gozando o exequente, sobre os bens penhorados, de qualquer outra causa de preferência para além da resultante da penhora, a existência de privilégios – independentemente da sua natureza – acarretará a satisfação dos créditos que deles beneficiam, antes do crédito exequendo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3203/06.0TBGDM-B.P1
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
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Exequente: B………., L.da
Executado: C……….
Reclamantes: Instituto da Segurança Social, I. P.
D………., S. A.
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

Por apenso à execução de sentença que a Exequente moveu ao Executado e em que foi penhorado o imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o n.º 1027/20000712-X, da freguesia de ………., penhora essa registada em 23.1.09, vieram o Instituto da Segurança Social, I. P. e o D………., S. A., reclamar os seguintes créditos, respectivamente:
a) € 12.016,58, proveniente de contribuições devidas pelo Executado enquanto trabalhador independente e juros;
b) € 90.975,99 acrescidos de juros de mora vincendos e imposto de selo até efectivo e integral pagamento, referente a dois contratos de mútuo efectuados, garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado, hipoteca essa registada em 31.5.07.

Veio a ser proferida decisão que graduou os créditos reclamados nos seguintes termos:
Pelo exposto, graduam-se, por reconhecidos, os créditos reclamados na seguinte ordem:
1º - Custas da acção executiva;
2º - Os créditos do D………., S.A. mencionados em II) i) e ii) garantidos por hipotecas sobre o imóvel, referidas em b) e d), com as restrições de juros de mora aos três anos seguintes aos respectivos registos, i.e., 31/05/2007 a 31/05/2010, mas somente no caso de a mora se verificar.
3º - O crédito do exequente garantido pela sua penhora;
4º - Créditos reclamados Segurança Social.
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Inconformado com a decisão dela interpôs recurso o Instituto da Segu­rança Social, I. P., formulando as seguintes conclusões:

- O ora recorrente reclamou créditos sobre o executado, resultante de contribuições declaradas e não pagas na sua qualidade de entidade empregadora e de trabalhador independente, respectivamente, nos períodos de Fevereiro/06 e Outubro/06 e de Março/03, Novembro/04 a Março/05, Maio/05 a Março/09, no montante de € 9.481,63.
- Reclamou ainda juros de mora por pagamento fora do prazo legal de contribuições respeitante ao período de Maio/01 a Setembro/01, Janeiro/05, Maio/07 a Julho/08, no valor de € 31,97.
- Acrescidos juros vencidos até Maio/09, no valor de € 2.502,97.
- Bem como juros vincendos até ao mês do pagamento inclusive;
- Foram invocados os privilégios creditórios nos art.ºs 21.º e 22.º da referida reclamação de créditos do ora recorrente.
- Na acção executiva foi penhorado o imóvel descrito na 1.ª CRPredial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1027/20000712, fracção X, freguesia de ………., inscrito na matriz sob o art.º n.º 2206, estando o registo da penhora realizado desde 23.01.2009.
- Por força dos arts. 10.º e 11.º do D.L. n.º 103/80 de 9.05 e art. 2.º do D.L. n.º 512/76 de 3.07, o crédito reclamado pelo ora recorrente goza de um privilégio creditório imobiliário geral, beneficiando os juros respectivos à taxa mensal de 1%, D.L. n.º 73/99, de 16.03, de idêntico tratamento, não se verificando quanto a esta questão qualquer restrição de eficácia.
- A figura do privilégio creditório define-se com três particularidades:
- tal garantia deriva da lei, pelo que não pode ser estabelecida no âmbito da liberdade contratual das partes; - é por atenção à causa do crédito que a lei o confere a certos credores;
-dispensando-se que se proceda ao seu registo.
- Sendo assim, nos termos do art.º 733.º do C. C., “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros”.
- O que pressupõe, necessariamente, que o crédito privilegiado seja coexistente com o crédito exequendo à data da penhora, pois só esta coexistência justifica a precedência desse privilégio.
- A prevalência destes privilégios sobre a penhora, foi questão já apreciada no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 697/2004, de 15.12 (sublinhado nosso).
- Considerou-se no citado acórdão que na ponderação dos privilégios (mobiliário ou imobiliário geral) e a confiança dos cidadãos não pende no sentido da sua incompatibilidade com a constituição.
- Considerou-se ainda, que as razões que levaram a concluir pela inconstitucionalidade da prevalência dos privilégios imobiliários gerais sobre hipoteca anteriormente registada não valem, da mesma forma, relativamente à penhora.
- Com efeito, “é bem mais fraca a garantia do credor comum resultante da penhora: a divida exequenda não goza ad origine de qualquer privilégio, não esta de qualquer modo relacionada com o bem penhorado e surge num momento imprevisível dependente da simples tramitação processual.
- Como refere o acórdão 799/02, de 16 de Outubro do STA “O privilégio creditório nasce com o crédito, como atributo seu, conferido pelo legislador em atenção à sua causa, e incide sobre o património imobiliário do devedor existente aquando da instauração da execução. Por isso, a simples existência dos créditos da Segurança Social nesse momento faz com que beneficiem do privilégio que a lei lhes concede”.
- Por sua vez dispõe o artigo 822.º, n.º 1 do CC que “salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real ante­rior.”
- Isto é, pela penhora o exequente adquire um direito real de garantia, que lhe assegura preferência sobre os demais credores sem privilégio, garantia real anterior, no pagamento pelo produto da venda dos bens penhorados.
- E, de acordo com o disposto no artigo 865.º, n.º1 do CPC “só o credor que goze de garantia real sobe os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento do respectivos créditos”.
- Assim sendo, deverão os créditos por contribuições à Segurança Social ser graduado logo após os créditos referidos no art. 748.º do C.C. e após aos créditos hipotecários, e antes do crédito exequendo garantido pela penhora.
- Assim não o considerando violou o Mº Sr. Juiz “a quo” o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 (cf. a propósito, o disposto no douto Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional 697/2004, de 15.12,) disposições que a terem sido correctamente interpretadas (nos moldes, com o devido respeito, acima referidos) levariam à graduação de créditos nos termos ora propugnados.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão:
O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP deve ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo?
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1. Os factos
Com interesse para a decisão deste recurso são de considerar os seguintes factos:

I – Na execução comum em que é Exequente B………, L.da, e Executado, C………., foi penhorado o imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o n.º 1027/20000712-X, da freguesia de ………., penhora essa registada em 23.1.09.

II – O Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Aveiro reclamou, na referida execução, um crédito de € 12.016,59, correspondente a contribuições devidas pelo Executado e juros, incidentes sobre os salários pagos aos trabalhadores ao seu serviço, referentes aos meses de Fevereiro e Outubro de 2006, Maio a Setembro de 2001, Janeiro de 2005, Maio de 2007 a Julho de 2008 – contribuições pagas fora do prazo legal –, e as devidas enquanto trabalhador independente, referentes aos meses de Março de 2003, Novembro de 2004 a Março de 2005, Maio de 2005 a Março de 2009.
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3. O Direito aplicável

O Instituto de Segurança Social, IP, com o recurso que interpôs, pretende que seja considerado que o crédito por si reclamado goza de preferência sobre o crédito exequendo e, consequentemente, graduado à sua frente.
O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP, respeita a contribuições em dívida à Segurança Social. Relativamente a estes créditos dispõe o art.º 11º, do DL 103/80, de 9 de Maio:
Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens móveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.
No caso que nos ocupa o crédito exequendo foi reclamado através de um processo executivo em que foi penhorado um imóvel.
A penhora, em rigor não é uma garantia real, mas um acto processual [1], consubstanciando-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao tribunal, com vista á realização dos fins da acção executiva [2].
Nos termos do disposto no art.º 822º, do C. Civil, o exequente adquire pela penhora, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. Assim, os credores, na ausência de outra causa de preferência, concorrem em pé de igualdade à execução e só a data da penhora estabelece um critério de prioridade entre eles.
Por sua vez, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – art.º 733º, do C. Civil.
Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários.
Os privilégios imobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens imóveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens imóveis.
Os privilégios imobiliários gerais, tal como acontece com a penhora, não se qualificam como autênticas garantias reais das obrigações, constituindo meros direitos de prioridade, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois não incidem sobre bens determinados [3].
Os créditos das instituições de segurança social, derivados das contribuições devidas e respectivos juros, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral. Este privilégio constitui-se quando se constitui o crédito garantido, dependendo a sua eficácia, no que respeita ao privilégio imobiliário geral, da existência, aquando da instauração da acção executiva, no património do executado, de bens imóveis [4].
Dispondo o art.º 11º, do DL 103/80, de 9.5, que a preferência concedida aos créditos da Segurança Social lhes confere o direito de ser graduados logo após os créditos referidos no art.º 748º, do C. Civil, tal preferência superioriza-se à preferência resultante da simples penhora.
Contudo, na decisão recorrida o crédito reclamado pelo ISS foi graduado sem preferência sobre o crédito exequendo.
Esta encontra-se fundamentada no texto da decisão com recurso ao entendimento constante do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 362/02, de 17.9, o qual declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
Aqueles que têm a posição, seguida na sentença recorrida, entendem que os fundamentos que justificam que os privilégios imobiliários gerais não possam preferir às hipotecas anteriormente constituídas, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. º 2º da C. R. P., também não podem preferir às penhoras.
Quanto a esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional [5] no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à segurança social prefere á penhora, fundamentando tal posição nos termos seguintes, à qual neste acórdão se adere:
…não se pode deixar de reconhecer que, face à hipoteca, é bem mais fraca a garantia do credor comum resultante da penhora: a dívida exequenda não goza ab origine de qualquer privilégio, não está de qualquer modo relacionada com o bem penhorado e surge num momento imprevisível dependente da simples tramitação processual.

De todo o modo, a verdade é que o credor comum que obteve a penhora do imóvel não tem uma expectativa jurídica tão forte como a do credor hipotecário, já que o seu privilégio desaparece no quadro dos procedimentos falimentares

- só excepcionalmente a penhora ocorrerá antes da existência do crédito da Segurança Social
- pela própria natureza da penhora, que não resulta de um específico negócio jurídico, não se verifica lesão desproporcionada do comércio jurídico.
Não estamos, assim, perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património do devedor, mas não qualquer bem específico, sendo sobretudo função da penhora a individualização desses bens que hão-de responder pela dívida.
Nesta conformidade, não parece assim ser arbitrária, irrazoável ou infundada a consagração do referido privilégio a favor da Segurança Social. Não estamos, com efeito, perante uma afectação inadmissível, arbitrária ou excessivamente onerosa da confiança, já que a preferência resultante da penhora é de, algum modo, temporariamente aleatória.” [6]
Não gozando o exequente, sobre os bens penhorados, de qualquer outra causa de preferência para além da resultante da penhora, a existência de privilégios – independentemente da sua natureza – acarretará a satisfação dos créditos que deles beneficiam, antes do crédito do exequente [7].
Inexistindo, pois, fundamentos para não aplicar a norma constante do art.º 11º, do DL 103/80, na parte em que define o lugar em que os créditos provenientes de dívidas à segurança social se graduam (após os créditos devidos às autarquias locais por IMI – art.º 748º, do C. Civil), relativamente aos créditos comuns, devem aqueles ser graduados antes dos créditos garantidos por penhora.
Face ao exposto, procedendo o recurso, deve o crédito reclamado pelo ISS, IP, ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo.
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Decisão:
Pelo exposto, julga-se a presente apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, graduam-se os créditos reclamados pela seguinte forma:
1º -Custas da acção executiva;
2º -Os créditos do D………, S.A. mencionados em II) i) e ii) garantidos por hipotecas sobre o imóvel, referidas em b) e d), com as restrições de juros de mora aos três anos seguintes aos respectivos registos, i.e., 31/05/2007 a 31/05/2010, mas somente no caso de a mora se verificar.
3º - Créditos reclamados pela Segurança Social.
4º - O crédito do exequente garantido pela sua penhora.
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Sem custas.
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Porto, 26 de Outubro de 2010.
Sílvia Maria Pereira Pires
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues

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[1] Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pág. 983, 11ª edição revista e actualizada, Almedina.
[2] Castro Mendes, in Acção Executiva, pág. 73, 1980, AAFDL.
[3] Almeida Costa, ob. cit., pág. 972.
[4] Neste sentido, Miguel Lucas Pires, in Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, pág. 109, ed. 2004, Almedina.
[5] Nos seguintes acórdãos:
193/03, de 9.4.03, relatado por Luís Nunes de Almeida, publicado na II Série do D. R. de 2.7.03, pág. 9864,
697/04, de 15.12.04, relatado por Vítor Gomes, publicado na II Série do D. R. de 11.2.05, pág. 1994,
231/07, de 28.3.07, relatado por Fernanda Palma, publicado na II Série do D. R. de 23.5.07, pág. 13801.
[6] Excertos da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 193/03, de 9.4.03.
[7] Miguel Lucas Pires, ob. cit., pág. 205.