Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CONSÓRCIO RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL | ||
| Nº do Documento: | RP201110181148/09.1TBBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por regra a responsabilidade dos membros do consórcio é meramente individual, uma vez que a ausência de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial que caracteriza o consórcio significa que este não pode ser titular de débitos e de créditos. II - Os membros do consórcio podem, porém estabelecer que essa responsabilidade é solidária. III - Tal como dispõe o art. 19° do Dec. Lei n° 231/81, no seu n° 1, nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros. IV - Sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os próprios consortes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1148/09.1 TBBGC.P1 Tribunal Judicial de Bragança – 1º Juízo Apelação Recorrente: “B…, Lda” Recorrido: “C…, Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A) A autora “B…, Ld.ª”, com sede na …, …, Bragança, veio intentar acção declarativa na forma de processo ordinário contra a ré “C…, Lda”, com sede na …, …, Bragança. Alega que: A autora tem como actividade a comercialização de mármores e granitos. No exercício dessa sua actividade, foi contactada pela “D…, S.A.”, empresa de construção e obras públicas, para o fornecimento de materiais destinados à Remodelação da …. Essa obra foi adjudicada, pela Câmara Municipal …, à “D…” e à ré, constituídas em Consórcio, celebrado no dia 10.1.2006, para a realização daquela empreitada. Para o efeito, a autora forneceu à “D…” mercadorias, no valor global de 23.574.88€, conforme facturas que se juntam. Apresentadas a pagamento, à “D…”, as facturas respectivas não foram pagas, apesar das várias insistências. Assim, tendo sido emitidos e assinados cheques, pela “D…”, assim como letras de câmbio por si aceites, para pagamento destes e outros materiais à aqui autora, não foram os mesmos pagos nas suas datas de vencimento, nem posteriormente, apesar das várias tentativas para o efeito levadas a cabo pela autora. Inclusivamente, correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, acção executiva sob o n.º 761/07.6TBBGC, destinada à execução daqueles títulos executivos, na posse da aqui autora, a qual foi declarada extinta em 6.2.2009, por impossibilidade legal, pois, em 2.12.2008, fora proferida sentença de declaração de insolvência da “D…, S.A.”, o que determinou, nos termos do disposto no art. 88º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que tal acção executiva não podia prosseguir. Ficou, assim, por pagar à autora o valor das facturas agora reclamadas, de que é titular, por direito próprio. Já relativamente à responsabilidade da ré no pagamento das facturas reclamadas, alega o seguinte: Como acima se referiu, foi celebrado contrato de consórcio, entre a ré e a “D…”, para a “realização dos trabalhos que constituem ou venham a constituir a empreitada de “Remodelação da … e …” adjudicada pelo Município de …” (cláusula 2.ª). Este contrato foi objecto de resolução, ao abrigo da cláusula 11.ª, dado que a consorciada “D…” não tinha condições de executar atempadamente os trabalhos que constituíam a empreitada, devido a graves dificuldades financeiras, as quais vieram a culminar na declaração da sua insolvência. Perante a resolução do consórcio, a ré, por força daquele contrato e ao abrigo do n.º 2 da cláusula 11ª, procedeu à execução dos trabalhos em falta, na supra identificada empreitada. Tendo a ré, para os devidos efeitos, solicitado a respectiva autorização ao Município …, o que foi deferido pelo Presidente da C. M. de … e ratificado em reunião ordinária da Câmara Municipal, em 22.10.2007. Como tal, verifica-se que foi a ré quem concluiu os trabalhos em falta na empreitada, relativa à “Remodelação da … e …”, objecto do contrato de consórcio, usando os materiais necessários à sua execução e fornecidos pela autora, sendo, por isso, responsável pelo pagamento dos mesmos. Assim, a C. M. de … pagou à ré as seguintes facturas, nas quais se inclui trabalhos realizados por aquela, que seriam da responsabilidade da “D…”, se esta tivesse permanecido no consórcio: - factura n.º …7A, de 10/01/2008 (págs. 1 a 3 do auto de medição n.º 5), onde estão contabilizados trabalhos de pavimentação, com utilização de granito, material este fornecido pela autora, conforme facturas juntas; - factura n.º …5A, de 11/02/2008 (págs. 1 a 3 do auto de medição n.º 6), onde estão contabilizados trabalhos de pavimentação, com utilização de granito, material este fornecido pela autora, conforme facturas juntas; - factura n.º …8A, de 01/04/2008 (págs. 2 e 3 do auto de medição n.º 7), onde estão contabilizados trabalhos de pavimentação, com utilização de granito, material este fornecido pela autora, conforme facturas juntas. A responsabilidade da ré no pagamento à autora das facturas em apreço decorre, não só, da utilização e aplicação do respectivo material nos trabalhos realizados, mas também da sua responsabilidade solidária, decorrente da cláusula 9ª do contrato de consórcio, relativamente à execução de todos os trabalhos e fornecimentos incluídos no objecto do contrato – Remodelação da … e …. Ou seja, decorre do contrato de consórcio, não só a responsabilidade solidária perante o dono da obra, no que respeita à conclusão dos trabalhos, mas também a responsabilidade solidária relativamente ao respectivo fornecimento de materiais, o que implica necessariamente a total responsabilidade dos consorciados perante os fornecedores de materiais, necessários à execução da obra. Os quais foram utilizados, pela ré, para a conclusão dos trabalhos devidos, tendo daí resultado proveitos económicos para esta. Decorre ainda da cláusula 8ª, n.º 2 que cada um dos membros do consórcio “deverá assegurar os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à realização da sua quota-parte na empreitada”, ou seja, “a que resultar dos trabalhos executados por cada um deles.” (cláusula 7ª, n.º 1). Ora, no caso em apreço, por força da resolução do consórcio e do estipulado na cláusula 11ª, n.º 2, a ré assumiu e realizou trabalhos que eram da competência e responsabilidade da “D…”, passando estes a ser da sua quota-parte na empreitada e ficando com a responsabilidade de assegurar os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à concretização daquela parte da empreitada. Mais refere que a adjudicação da obra pela Câmara Municipal … ao consórcio integrado pela ré fundamentou-se em Aviso de Concurso Público, que obrigava a que o mesmo tivesse alvará qualificado para as exigências da obra. Pelo que a renúncia da “D...” pelas razões alegadas deveria ter obrigado a Câmara Municipal … à posse administrativa da obra e a não permitir a sua continuação e conclusão apenas sob a responsabilidade técnica da ré, detentora de alvará menos qualificado para a obra em causa, pois apenas o dispunha para a parte eléctrica. Isto é, a Câmara Municipal … deveria garantir a continuidade dos requisitos do Aviso inicial, em termos da qualificação dos alvarás, das empresas constitutivas do consórcio, e não ter facilitado, tal como o fez. Contudo, esta actuação do Município … não prejudica a responsabilidade da ora ré, perante o pedido aqui formulado pela autora, uma vez que arrecadou em seu exclusivo proveito e enriquecimento, importâncias resultantes de materiais fornecidos por aquela. Deste modo, o custo dos materiais por ela utilizados na realização daqueles trabalhos, deverá ser da sua responsabilidade. Tendo sido neste sentido que a ré foi oportunamente interpelada para o respectivo pagamento, não tendo até à data dado qualquer tipo de resposta. Encontra-se, por conseguinte, em débito a importância de 23.574.88€, apesar de o seu vencimento já ter ocorrido durante o ano de 2006. A ré faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações, pois não procedeu ao pagamento das mercadorias fornecidas pela autora, pelo que se tornou responsável pelo prejuízo a esta causado, conforme estatui o art. 798º do Cód.Civil. Constituiu-se assim na obrigação de reparar os danos a ela causados, conforme art. 804º do Cód. Civil. Deste modo, deve a ré proceder ao pagamento efectivo do montante em dívida das facturas, no valor de 23.574.88€, a que acrescerão os juros de mora vencidos, às taxas de juros comerciais em vigor nos diferentes períodos de tempo, desde as respectivas datas de vencimento das facturas até 31.7.2009, inclusive, no valor de 6.987.49€, pelo que o valor global em dívida, relativo aos danos, à data da instauração da acção é de 30.562.37€. B) Citada, a ré veio contestar, alegando, em termos factuais, que o material fornecido pela autora à “D…” não foi por si adquirido nem tão pouco utilizado na empreitada aqui em causa. Aliás, os materiais de granito que utilizou na obra, paga pelo Município …, foram adquiridos a uma empresa de Bragança e a sua aplicação subcontratada a outra empresa especializada. Depois, em sede de direito, a ré alegou que não celebrou com a autora qualquer contrato do qual decorra a obrigação de lhe pagar qualquer importância seja a que título for, designadamente, por conta do fornecimento à ré, à “D…” ou a terceiro, de material. Na verdade, foi com aquela sociedade (e não com a ré, nem com o consórcio constituído pela ré e pela “D…”), que a autora negociou os materiais que alegadamente lhe forneceu. Foi com ela, e não com a ré, nem com o consórcio, que a autora eventualmente ajustou as quantidades, preços, datas e locais de entrega e condições de pagamento dos produtos que alegadamente lhe terá fornecido. Ora, a ré é completamente alheia aos negócios e transacções eventualmente havidos entre a autora e a dita “D…”, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelo pagamento de bens eventualmente fornecidos pela autora àquela sociedade. Mesmo que a ré tivesse utilizado ou adquirido à “D…” material por esta adquirido à autora e deixado em obra, tal situação não conferiria à aqui demandante o direito de exigir da ré o pagamento do respectivo preço, pois que relativamente a tal relação negocial, fosse de utilização consentida pela “D…” ou não, fosse de transmissão da propriedade de tais materiais, a autora seria sempre parte alheia. Nem pela figura do enriquecimento sem causa poderia a autora lograr o pagamento dos bens que alegadamente forneceu à “D…”. Com efeito, o contrato de consórcio junto aos autos foi celebrado entre a ré e a sociedade “D…, S.A.”, sem qualquer intervenção da autora. E da leitura da cláusula 9ª do dito contrato resulta que o que os contratantes ali estipularam foi a sua responsabilidade solidária “perante o dono da obra” e não perante terceiros e menos ainda, perante a autora, pelo integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de empreitada celebrado, entre o consórcio e o Município de …. Da mesma cláusula decorre que tal responsabilidade solidária perante o dono da obra abrange a obrigação de perfeita e pontual execução de todos os trabalhos e fornecimentos incluídos no objecto do contrato. A presente acção não tem pois, na sua perspectiva, qualquer fundamento nem sustentabilidade jurídica, pelo que deverá ser julgada improcedente, já em sede de despacho saneador. C) Foi depois proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento nos seguintes termos: “Como é sabido, o contrato de consórcio não leva à criação de qualquer pessoa colectiva, pelo que, em síntese, as relações com terceiros regulam-se nos termos gerais. Ora, a certo passo é referido que foi a ré quem concluiu os trabalhos em falta na empreitada, relativa à “Remodelação da … e …”, objecto do contrato de consórcio, usando os materiais necessários à sua execução, e fornecidos pela autora. Todavia, inicialmente alega-se que a autora forneceu à “D…” mercadorias. Ora, perante isto o tribunal fica com dúvidas fortes sobre a causa que permitiu à ré usar materiais que aquela empresa encomendou. Se é esta que é a única responsável perante o fornecedor, como explicar que o outro membro do consórcio usou esses materiais. Acaso a D… doou-os à ré? Operou-se alguma transmissão de dívida? Ou, porventura, acordaram numa cessão da posição contratual? A nosso ver, o contrato de consórcio não permite a um membro usar os materiais que o outro membro adquire, salvo se existir algum negócio jurídico. E nada se alegou sobre isto, a não ser, tão singelamente, que a ré usou materiais fornecidos pela autora à “D…”. Deste modo, a nosso ver, é de todo pertinente apurar esta questão, pelo que convidamos a autora para querendo, agir em conformidade. D) A autora acedeu ao convite nos seguintes termos: No art. 16º da petição inicial refere-se que foi a ré quem concluiu os trabalhos em falta na empreitada, relativa à “Remodelação da … e …”, objecto do contrato de consórcio, usando os materiais necessários à sua execução, e fornecidos pela autora. Tal afirmação tem por base o facto de, aquando da saída da “D…” do consórcio e consequente impossilidade de prosseguir a realização da sua quota-parte na empreitada, aquela simplesmente abandonou a obra sem retirar qualquer tipo de material. Tendo deixado o mesmo para a respectiva aplicação na obra, a qual a partir dessa data ficou a cargo da ré, por força da cláusula 11ª, n.º 2 do contrato de consórcio. Material esse que foi especificamente encomendado para a obra em causa, e levado para o local da obra, conforme guias de remessa, devidamente assinadas, Assim, analisadas as mesmas, verifica-se que o local de entrega dos respectivos materiais é “… – …”. O que prova que os materiais constantes das facturas reclamadas na presente acção foram fornecidos pela autora à consorciada “D…” e entregues na obra em execução na …, para colocação e utilização na mesma. Pois, o que é certo, é que o material fornecido pela autora à consorciada “D…” e discriminado nas facturas peticionadas destinou-se e foi utilizado na obra da …. Até porque de outra forma não podia ter sido, dado que os materiais e elementos da construção nunca podem ser aplicados na empreitada, sem que sejam aprovados pela fiscalização do dono da obra, tal como o foram os entregues pela autora e constantes das facturas. É a própria ré que confirma a aplicação dos materiais, como se prova pela comunicação enviada ao Município … – dono da obra, com data de 21 de Abril de 2008 (sete meses após a resolução do consórcio), no qual declara que quando resolvido o consórcio, ficou “obrigada a executar ou a mandar executar todos os trabalhos objectos da empreitada em falta, nessa data, nomeadamente: fornecimento e colocação de sinalização vertical e marcação rodoviária, mobiliário urbano, execução do pavimento do separador central, execução de 2 passadeiras e arranjo das rampas de entrada das garagens.”. Sendo que neste documento ora junto, a ré declara que se encontravam por realizar a execução de 2 passadeiras e arranjo das rampas de entrada das garagens. O que reflecte o uso dos materiais fornecidos pela autora, e o atraso significativo na obra, objecto do consórcio, relativamente à execução dos trabalhos de construção civil da competência da consorciada “D…”, o que determinou a aplicação de diversas multas por parte da autarquia de …. Os quais tiveram de ser concluídos pela ré com a consequente aplicação dos materiais já existentes no estaleiro da obra e fornecidos pela autora. E tudo com o pleno conhecimento da ré, que sempre se encontrava presente aquando da descarga do granito para acesso às garagens das habitações, lancis e lages de passeio, que conhecia o curso dos trabalhos e o estado de atraso da obra relativamente ao prazo de entrega da mesma ao dono da obra – C. M. de …, tendo-lhe sido permitido concluir os trabalhos, mesmo sem ter alvará para tal, vindo a receber, como se prova, o trabalho já realizado e por si concluído, com a aplicação dos materiais comprados à autora e transportados pela “D…”, que no local da obra os descarregava. A ré tinha assim pleno conhecimento que os materiais fornecidos pela autora não tinham sido pagos pela consorciada “D…”, tendo concluído a obra, uma vez que a “D…” irresponsavelmente abandonou o consórcio e consequentemente a respectiva obra, desaparecendo para parte incerta e permitindo, com esse “abandono”, que fosse a ré a receber os trabalhos adjudicados, aplicando materiais não pagos. Efectivamente a consorciada “D…” abandonou a obra sem levar consigo qualquer material, deixando-o à ré para que aplicasse o mesmo na obra, para a qual tinha sido encomendado. Até porque deixou de laborar em território nacional, tendo ido trabalhar para o estrangeiro. Deste modo, para além das obrigações contratuais resultantes do contrato de consórcio, perante o dono da obra, a ré bem sabia que iria receber um benefício económico ilegítimo, por parte do dono da obra, pois faria seu o dinheiro devido à autora relativamente às mercadorias fornecidas e aplicadas na obra de remodelação da …. Bem sabia a situação em que se encontrava a sua parceira “D…”, a qual não se encontrava a cumprir com os seus fornecedores, e que ao abandonar a obra lhe permitiu receber a totalidade do débito devido pela C. M. de …. Contudo, a ré ignorou a obrigação de cumprir o pagamento dos materiais fornecidos pela autora. Para além de se estar perante uma ilegalidade administrativa, por parte da C. M. de …, que nunca deveria ter permitido que fosse a ora ré a concluir a obra em causa, uma vez que contrariou ostensivamente as condições impostas pelo aviso de concurso, que exigia um tipo de alvará, que nunca permitiria à ré efectuar trabalhos só permitidos pelo alvará apresentado pela “D…”. Isto é, cumprida a lei, a C.M. de … deveria ter tomado posse administrativa da obra e, nos termos da lei da contratação pública, devia terminá-la por sua responsabilidade e pagar os créditos dos credores que os justificassem. Este acto administrativo foi negociado directamente pela ré junto da C. M. de …, com carácter de urgência como consta da Acta da Reunião Ordinária da C. M. de …, tendo o Presidente da Câmara, ao abrigo do nº 3 do art. 68º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, invocando carácter de urgência, autorizado o pedido formulado pelo consórcio. Verifica-se, pois, que, após a saída da “D…” do consórcio e consequente abandono da obra objecto do contrato, os materiais por aquela encomendados à autora permaneceram na obra para sua aplicação na mesma. Desconhece a autora a que título a consorciada “D…” deixou na obra e à ré os materiais que lhe forneceu e foram utilizados por esta na conclusão da execução da obra, pela qual recebeu o respectivo preço. Ou seja, a ré aplicou materiais deixados na obra pela consorciada “D…”, não pagos à autora, tendo recebido o respectivo valor pela execução da obra, o que revela a intenção de a ré pretender fazer seu o que não lhe pertencia na totalidade. Tal situação determina um enriquecimento pessoal, por parte da ré, sem justa causa para a deslocação patrimonial verificada, à custa da autora. Não existindo uma relação ou um facto que, à luz dos princípios, legitime este enriquecimento. Por conseguinte, estamos perante uma situação de enriquecimento sem causa, devendo a ré indemnizar a autora, pagando o preço dos materiais fornecidos pela autora para a execução da obra de Remodelação da …, cujo valor corresponde às facturas juntas com a petição inicial. * Seguidamente, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu do mérito da causa, tendo-se absolvido a ré do pedido.* Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação a autora, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:1. Nos presentes autos a recorrente invocou um fundamento de ordem contratual um contrato de consórcio - para exigir da ré, aqui recorrida, o pagamento do preço dos materiais fornecidos a uma sociedade – “D…” – a qual conjuntamente com a recorrida integrava um consórcio. 2. Dado que foi a recorrida quem concluiu sozinha os trabalhos relativos à obra adjudicada ao consórcio, aplicando os materiais fornecidos pela recorrente, em virtude de a outra consorciada “D…” ter entrado em estado de Insolvência. 3. A responsabilidade da ré no pagamento à autora, das facturas em apreço decorre, não só, da utilização e aplicação do respectivo material nos trabalhos realizados, mas também da sua responsabilidade solidária, decorrente da cláusula 9.ª do contrato de consórcio. 4. Decorre claramente do contrato de consórcio, a responsabilidade solidária relativamente ao respectivo fornecimento de materiais, o que implica necessariamente a total responsabilidade dos consorciados perante os fornecedores de materiais, necessários à execução da obra. 5. Os quais foram utilizados, pela recorrida, para a conclusão dos trabalhos devidos, tendo daí resultado proveitos económicos para a recorrida. 6. Decorrendo ainda da cláusula 8.ª, n.º 2, que cada um dos membros do consórcio “deverá assegurar os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à realização da sua quota-parte na empreitada”, ou seja, “a que resultar dos trabalhos executados por cada um deles” (cláusula 7.ª, n.º 1). 7. No caso em apreço, por força da resolução do consórcio e do estipulado na cláusula 11.ª, n.º 2, a ré assumiu e realizou trabalhos que eram da competência e responsabilidade da “D…”, passando estes a ser da sua quota-parte na empreitada. 8. Considera o tribunal recorrido que não assiste qualquer razão à recorrente, porque “Atento o consórcio dos autos, é manifesto que não se estabeleceu qualquer regime de solidariedade para com terceiros.”. 9. Com o devido respeito, não concordamos com esta posição do Juiz “a quo”, tendo por base o estipulado na cláusula 8.ª, n.º 3 do contrato de consórcio, a qual refere expressamente que “Os encargos referentes ao Consórcio na sua globalidade, tal como (...) e outras despesas necessárias à celebração dos contratos ou a cumprimento do objecto comum, serão repartidos pelos membros na proporção das suas participações no Consórcio.” 10. Sendo a conclusão da obra adjudicada ao consórcio, realizada pela ré, aqui recorrida, estamos perante o cumprimento do objecto comum, tendo na sua realização sido utilizados os materiais fornecidos pela autora. 11. Pelo que os respectivos encargos serão da responsabilidade da recorrida atendendo a essa sua participação no consórcio, decorrente da cláusula 11.ª; a qual determina que em caso de falência/insolvência de qualquer consorciado, a consorciada que ficar no consórcio será obrigada a executar por si própria, ou mandar executar (...) todos os trabalhos e/ou fornecimentos objecto da empreitada. 12. Sendo assim nosso entender que o preço dos materiais utilizados pela recorrida na conclusão da obra adjudicada, são encargos necessários ao cumprimento do objecto comum e como tal deverão ser imputados ao consorciado que os utilizou na participação no consórcio. 13. A recorrente invocou ainda um fundamento de ordem delitual – enriquecimento sem causa - para exigir da ré, aqui recorrida, o pagamento do preço dos materiais fornecidos. 14. Não tendo a sociedade “D…”, consorciada, pago à recorrente o preço dos materiais, que lhe foram fornecidos, e tendo aqueles sido aplicados na respectiva obra pela outra consorciada, aqui recorrida, a qual recebeu o respectivo preço, considera-se estar perante um enriquecimento sem causa por parte da recorrida ao lucrar com a aplicação de materiais que não foram pagos à recorrente. 15. Também aqui considera o tribunal recorrido que não assiste qualquer razão à recorrente, porque “o direito de propriedade sobre os materais, por força do contrato de compra e venda acordado entre a autora e a D…o, transmitiu-se para a esfera jurídica da D…, sendo esta a sua proprietária”; e “não se estabeleceu qualquer cláusula relativamente a isso, (...), designadamente a existência de uma reserva de propriedade.”; dizendo ainda que “a haver alguém prejudicado pela conduta da ré seria a D… e já não a autora a qual apenas tinha um direito de crédito sobre a D…, já que a propriedade sobre os ditos materiais pertencia à D…, pelo que esta é que pode ter sido prejudicada com a conduta da Ré.” 16. Baseando-se para o efeito no art. 408.º, n.º 1 do Código Civil. 17. Mais uma vez, salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta posição do Juiz “a quo”, a qual parece querer inverter o sentido do direito e da justiça. 18. No tipo de material fornecido (como lancis de granito, rampas de granito de acesso a garagens), o qual se destinava a colocação na obra adjudicada, não tem qualquer viabilidade prática o estabelecimento de uma cláusula de reserva de propriedade. 19. Dado que depois de colocado na obra, de acordo com as dimensões e a configuração da mesma, não é possível o mesmo ser retirado e devolvido ao vendedor, de forma a ser novamente comercializado. 20. Pois, para além de a sua remoção implicar danos no mesmo, a sua utilização noutra obra não é viável, tendo em conta que o mesmo foi concebido para a obra em causa, não se adaptando noutro tipo de obra. 21. Assim, tendo o material em causa sido adquirido pela “D…” para a referida obra; deixado no local a quando da sua saída do consórcio, e aplicado na obra pela ré; tendo esta sido devidamente ressarcida, pelo dono da obra, pelo trabalho realizado e respectivo material; faz todo o sentido que a ré pague os respectivos materiais fornecidos pela autora para aquela obra e aí aplicados. 22. Pois, tal como oportunamente se alegou, a “D…” abandonou a obra sem retirar qualquer tipo de material, tendo deixado o mesmo para a respectiva aplicação na obra. 23. Desconhecendo a autora a que título a consorciada “D…” deixou na obra os materiais que lhe forneceu e que foram utilizados pela ré na conclusão da execução da mesma, pela qual recebeu o respectivo preço. 24. E salvo o devido respeito, não há aqui qualquer contradição, como é referido na sentença, agora em recurso, quando mais à frente se refere, que efectivamente a consorciada “D…” abandonou a obra sem levar consigo qualquer material, deixando-o à ré para que aplicasse o mesmo na obra para a qual tinha sido encomendado. 25. Porque, o que é do conhecimento directo e pessoal da autora referido nas duas afirmações é que o material foi deixado para aplicação na obra para a qual tinha sido adquirido, não havendo nada de contraditório no alegado pela autora. 26. Aliás, a autora desconhece qualquer tipo de negócio entre a “D…” e a ré, até porque aquela desapareceu quase sem deixar rasto. 27. Mas de uma coisa a recorrente tem a certeza, os materiais foram deixados no local da obra para aplicação na mesma, tendo a sua aplicação sido realizada pela ré em virtude de a mesma ter ficado responsável pela conclusão da obra, na sequência da resolução do contrato de consórcio. 28. Tendo sido a recorrida a receber o respectivo preço pela conclusão da obra e materais aplicados. 29. Deste modo, com todo o respeito que nos merece a sentença em recurso, estamos perante uma completa injustiça quando se entende que, para além de não se verificar qualquer enriquecimento sem causa, com o prejuízo da autora, pelo contrário, “a autora é que enriquecia sem causa caso fosse ressarcida do valor dos materais por parte da ré já que os mesmos pertenciam à “D…” a não à autora. A D… (...) é que pode ter saído empobrecida com a conduta da Ré (....).” 30. Sendo também de salientar o facto de o Juiz “a quo” na análise que faz nos presentes autos, não dá qualquer relevância, podendo mesmo dizer-se que passou por cima do facto de a ré, no art. 24.º da contestação, ter protestado juntar facturas comprovativas da compra do material por ela utilizado na obra em causa “a uma empresa desta cidade”, o que não chegou a fazer; o que revela que tais documentos não existem. 31. Revelando má fé da ré, ao pretender fugir às suas responsabilidades. 32. Tendo em conta todo o exposto, verificamos que a convicção do Juíz “a quo” baseou-se unicamente em critérios formais preestabelecidos, ditados pela lei, não tendo em conta critérios de valoração racional e lógica do julgador, não recorrendo a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no meio social, não observando as regras da experiência e dos critérios da lógica; os quais são fundamentais na formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinada convicção reflectida na decisão final. 33. O que vai contra ao defendido em Acordão da Relação de 16 de Novembro de 2010, no âmbito do Processo n.º 65/09.0TBVMS.P1: “É sabido que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto”. 34. Neste sentido é ainda citado no referido Acordão o Prof. Alberto dos Reis, que já ensinava que: “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570). 35. Devendo a prova ser apreciada no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art. 515.º do CPC) 36. Aliás, numa apreciação global da prova no seu conjunto, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais ou judiciais, as quais assentando na regra de experiência, conduzirão à descoberta de factos, numa verdadeira dedução decorrente de factos provados (cfr. arts. 349º e 351º do C. Civil). 37. Devendo a livre apreciação do julgador estar sujeita à regras da ciência, da lógica e da experiência, de forma a conduzir à razoabilidade da sua convicção. 38. Ora, com todo o respeito que nos merece uma sentença judicial, não existe qualquer razoabilidade na sentença, objecto do presente recurso. 39. Perante todo o alegado até aqui permitimo-nos concluir que o Tribunal a “quo”, em respeito pelos princípios da razoabilidade e da justiça, deveria ter levado os factos à audiência de julgamento, onde seriam fundamentais para uma boa decisão da causa, a inquirição das testemunhas que viessem a ser arroladas pelas partes, a maioria certamente com conhecimento directo na entrega e recepção dos materiais pelas partes envolvidas e, de certeza, testemunhos convincentes de toda a relação negocial entre autora e ré, desde o início do processo do concurso administrativo da C.M.B., sempre presente em todos os contactos contratuais entre a autora e o consórcio. Pretende assim que a decisão recorrida seja revogada, devendo os presentes autos prosseguir para julgamento. Não foi apresentada resposta. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Apurar se, face ao conteúdo do contrato de consórcio, a autora pode exigir da ré o pagamento da quantia peticionada nestes autos; II – Apurar se, já em sede de despacho saneador, era possível decidir no sentido da não verificação no caso “sub judice” da figura do enriquecimentos sem causa. * OS FACTOSA factualidade dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte: a) O teor do acordo de fls. 13-17, que aqui se dá por reproduzido (documento designado de contrato de consórcio). b) A realização dos trabalhos que constituem a obra referente à Remodelação da … e … foi adjudicada pelo Município de … às partes daquele acordo. c) O supra mencionado acordo foi objecto de resolução, ao abrigo da cláusula 11.ª, dado que a consorciada “D…” não tinha condições de executar atempadamente os trabalhos que constituíam a empreitada, devido a graves dificuldades financeiras, as quais vieram a culminar na declaração da sua insolvência. d) Perante a resolução do consórcio, a ré, por força daquele acordo e ao abrigo do n.º 2 da cláusula 11ª, procedeu à execução dos trabalhos em falta, na supra identificada obra. e) Tendo a ré, para os devidos efeitos, solicitado a respectiva autorização ao Município de …. f) O que foi deferido pelo Presidente da C. M. de … e ratificado em reunião ordinária da Câmara Municipal, em 22/10/2007. g) A ré concluiu os trabalhos em falta na obra relativa à “Remodelação da … e …”, objecto do acordo supra mencionado. * O DIREITOI – A autora, na sua petição inicial, alegou que forneceu materiais a uma sociedade que se encontra em estado de insolvência – a “D…” – e que esta não lhe pagou o correspondente preço. Acontece que esta sociedade integrava conjuntamente com a ré um consórcio, ao qual foi adjudicada a realização em … de uma obra municipal – remodelação da … e … -, obra que viria a ser concluída apenas pela ré e na qual esta aplicou os materiais que haviam sido fornecidos pela autora à “D…”. Para obter o pagamento do preço correspondente aos materiais a autora intentou a presente acção, invocando um primeiro fundamento, de natureza contratual: na sua óptica, o contrato de consórcio responsabiliza a ré perante terceiros. A responsabilidade da ré, no pagamento à autora das facturas aqui em apreço, decorreria assim não só da utilização e aplicação dos materiais nos trabalhos realizados, mas também da sua responsabilidade solidária derivada da cláusula 9ª do contrato de consórcio. Ora, a responsabilidade solidária relativamente ao fornecimento de materiais implica necessariamente a total responsabilidade dos consorciados perante os fornecedores desses materiais, imprescindíveis à execução da obra. A 1ª Instância entendeu não acolher este fundamento, posição que não nos merece crítica. Vejamos então. Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte – cfr. art. 1º do Dec. Lei nº 231/81, de 28.7. Esse objecto, nos termos do art. 2º do mesmo diploma, poderá ser um dos seguintes: a) realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma actividade contínua; b) Execução de determinado empreendimento; c) Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; d) Pesquisa ou exploração de recursos naturais; e) Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio. As modalidade de consórcio, conforme flui do art. 5º do Dec. Lei nº 231/81, são duas: o interno e o externo. O consórcio será interno em duas situações: a) quando as actividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros; b) quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade (nº 1). Por seu turno, o consórcio será externo quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade (nº 2). Não cabem dúvidas que, face ao teor do contrato de consórcio em causa nestes autos (fls. 13/17), o mesmo é externo. Tal como dispõe o art. 19º do Dec. Lei nº 231/81, no seu nº 1, nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros. Embora os membros do consórcio possam regular a respectiva responsabilidade, esta é, por regra, meramente individual, uma vez que a ausência de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial que caracteriza o consórcio significa que este não pode ser titular de débitos e de créditos. Sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os próprios consortes.[1] No caso dos autos, embora o contrato seja qualificado como consórcio externo em regime de responsabilidade solidária, o que se verifica, após a leitura das suas cláusulas, é que tal responsabilidade solidária concerne unicamente às obrigações dos membros perante o dono da obra, que no caso é o Município de …. Mais concretamente o que se convencionou na cláusula 9ª foi o seguinte: “1. As consorciadas são solidariamente responsáveis perante o dono da obra pelo integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Empreitada, incluindo eventuais adicionais, a celebrar, e designadamente pela perfeita e pontual execução de todos os trabalhos e fornecimentos incluídos no objecto do Contrato. 2. Os membros terão direito de regresso uns contra os outros, sendo cada um responsável pelos prejuízos, indemnizações ou multas que, qualquer seu incumprimento ou atitude faltosa, o Consórcio ou outro membro tiver que suportar.” Por conseguinte, a responsabilidade solidária respeita apenas às relações entre os membros do consórcio e o dono da obra. Não se clausulou em parte alguma do dito contrato que os membros do consórcio se obrigaram a responder, solidariamente, perante terceiros pelas dívidas do outro. Para além do que já se referiu quanto à cláusula 9ª, dir-se-à que a cláusula 8ª se reporta tão só às obrigações dos consorciados entre si (espírito de mútua assistência e cooperação na coordenação das suas actividades; assegurar os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à realização da sua quota-parte na empreitada; repartição dos encargos referentes ao consórcio na proporção das suas participações). Já a cláusula 11ª, no seu nº 1, prevê situações que possibilitam a resolução do contrato de consórcio por parte de um dos seus membros (dissolução; falência; concordata ou acordo de credores; não cumprimento pelo membro de qualquer obrigação emergente do contrato e a que tenha faltado, tendo sido devidamente notificada pelos outros membros para, em prazo razoável, cumpri-la; retardamento injustificado da execução dos trabalhos pondo em risco a pontual conclusão da empreitada). No nº 2 estipula-se que, em caso de resolução do contrato de consórcio, o consorciado que permanecer ficará vinculado a concluir a obra. Por fim, no nº 3 consagra-se a possibilidade deste consorciado poder dirigir-se ao consorciado faltoso, pedindo-lhe o ressarcimento dos prejuízos que para ele resultaram do facto de ter concluído a obra a expensas suas. Acontece que da leitura de todas estas cláusulas decorre que em nenhuma delas se estipulou que os membros do consórcio se obrigaram a responder, solidariamente, perante terceiros pelas dívidas do outro, nomeadamente contraídas com o fornecimento de materiais destinados à obra. Deste modo, nada se tendo clausulado nesse sentido, não pode a autora, com base no contrato de consórcio, vir reclamar agora o pagamento dos materiais por si fornecidos não da consorciada a quem os forneceu, mas sim da outra consorciada que não esteve envolvida na sua aquisição. Consequentemente, nesta parte, a sentença recorrida não é merecedora de censura, improcedendo a argumentação expendida pela autora nas suas alegações e à qual se referem as conclusões 1 a 12. * II – Prosseguindo, há agora que apreciar o segundo fundamento em que a autora sustenta a presente acção – o enriquecimento sem causa.Nesta linha, a autora alega que vendeu materiais a uma sociedade – a “D…” – e que esta não pagou o respectivo preço. Em virtude de ter entrado em estado de insolvência foi resolvido o contrato de consórcio e, como consequência, a ré teve de concluir a obra que fora adjudicada ao consórcio, tendo aplicado, para tal efeito, os materiais que a autora havia fornecido anteriormente à “D…”. Sucede que o Município … pagou todos esses trabalhos, razão pela qual a autora entende que ocorre uma situação de enriquecimento sem causa por parte da ré, atendendo a que esta lucrou com a aplicação dos materiais que não lhe foram pagos. O instituto do enriquecimento sem causa, no nosso ordenamento jurídico, acha-se previsto no art. 473º do Cód. Civil, onde se estatui o seguinte: «1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe assim a verificação cumulativa de três requisitos:[2] a) a existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem; c) a falta de causa justificativa. Explicitando e complementando estes pressupostos, Almeida Costa[3] afirma que estes se sistematizam em duas categorias, atendendo às suas características: 1) requisitos positivos e 2) requisitos negativos. No que toca aos requisitos positivos, a lei exige que se dê um enriquecimento à custa de outrem, proposição que se desdobra em três aspectos: a) o enriquecimento; b) o suporte do enriquecimento por outrem e c) a correlação entre o enriquecimento e o suporte deste. 1) a) O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista (aumento de activo patrimonial; diminuição de passivo; uso ou consumo de coisa alheia; poupança de despesas). 1) b) À vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa: um enriquecimento à custa de um empobrecimento, sucedendo que a deslocação patrimonial justificativa da pretensão do empobrecido é susceptível de produzir-se das mais diversas formas. 1) c) Em terceiro lugar, o enriquecimento e o seu suporte alheio, as mais das vezes traduzido num sacrifício económico, têm de estar correlacionados. A questão que aqui se poderá colocar é a de saber se, para o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, é necessário que se consiga a vantagem económica imediatamente à custa do titular do direito à restituição, sabendo-se que a relação entre o enriquecimento e o seu suporte por outrem pode ser directa ou indirecta. A interposição de um terceiro património levanta dificuldades, uma vez que há que definir as relações entre o seu titular, o empobrecido e o enriquecido. É uma questão relativamente à qual não há unanimidade na doutrina e jurisprudência estrangeiras, apresentando-se como mais seguida no nosso direito a que exige o carácter directo ou imediato da deslocação patrimonial.[4] Almeida Costa[5], dando conta das dificuldades que esta questão suscita, afirma que embora a doutrina que exige o carácter imediato do enriquecimento pareça ser, em princípio, de aceitar, a jurisprudência terá os movimentos livres para atender a uma ou outra situação em que essa exigência da deslocação patrimonial directa se mostre porventura excessiva, conduzindo a soluções que choquem o comum sentimento de justiça. Passemos agora aos requisitos negativos (2) que são: a) a ausência de causa legítima; b) a ausência de outro meio jurídico. 2) a) O enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial.[6] A inexistência de causa é a condição mais propriamente caracterizadora da acção de locupletamento, uma vez que pressupõe ter havido um enriquecimento injusto do réu, enriquecimento esse que, se não fosse injusto, não seria sem causa.[7] 2) b) Dispõe o art. 474º do Cód. Civil que «não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído...». É este o requisito que geralmente se exprime dizendo que a pretensão de enriquecimento constitui acção subsidiária ou que apresenta carácter residual. Significa isto que o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação...) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência.[8] * Feitas estas considerações, há que regressar ao caso “sub judice”.Esquematizando o que foi alegado pela autora, temos que esta (A) forneceu materiais à “D…” (B), que não efectuou o pagamento do respectivo preço. Porém, os materiais, resolvido o contrato de consórcio, vieram a ser utilizados pela ré (C) na conclusão da obra, tendo sido esta paga pelo Município …. A autora (A) como fornecedora dos materiais ficou empobrecida, ao mesmo tempo que a ré (C) viu o seu património enriquecido, embora através da interposição de um outro património, o da “D…” (B). Já atrás referimos as dificuldades que a interposição de um terceiro património coloca à aplicação da figura do enriquecimento sem causa, mas não podemos deixar de considerar que, mesmo seguindo-se, em princípio, a tese que exige o carácter imediato do enriquecimento, ela é de rejeitar e deve admitir-se uma atribuição patrimonial indirecta, com a intervenção de um património intermédio, sempre que a exigência da deslocação patrimonial directa se mostre excessiva, susceptível de ferir a justiça material, o comum sentimento da justiça.[9] Ora, consideramos que no caso dos autos o afastamento, desde já, do instituto do enriquecimento sem causa, pelo facto de se estar perante uma deslocação patrimonial indirecta, com interposição de um terceiro património, não é de acolher, por se mostrar injusta, uma vez que privaria a autora de obter o pagamento dos materiais por si fornecidos de quem deles, a provar-se a sua tese, viria a obter proveito. Não perfilhamos, assim, a posição adoptada pelo Mmº Juiz “a quo”, que seguindo, a nosso ver, uma posição estritamente formal afastou, de forma liminar, o enriquecimento sem causa, por entender que o enriquecimento da ré, a ter havido, o foi à custa da “D…” e não da autora, rejeitando, por conseguinte, a possibilidade de aplicação deste instituto aos casos de deslocação patrimonial indirecta. Absolveu, por isso, a ré do pedido, decisão que, pelo sentido da nossa exposição, terá de ser alterada. Porém, uma vez que há factualidade controvertida, no que concerne à eventual verificação do enriquecimento sem causa, os autos terão que prosseguir com selecção da matéria fáctica assente e organização da base instrutória (cfr. art. 511º do Cód. do Proc. Civil). Com efeito, se a autora alega que os materiais fornecidos à “D…”, por esta não pagos, foram depois utilizados pela ré na conclusão da obra, que foi devidamente paga pelo Município … (arts. 13º a 18º da petição inicial), já a ré sustenta na sua contestação que não utilizou tais materiais na obra em causa, acrescentando até (arts. 24º e 25º da contestação) que os materiais de granito por si usados foram adquiridos a uma empresa da cidade de … e a sua aplicação foi subcontratada a uma outra empresa especializada. Deste modo, há que julgar procedente o recurso interposto pela autora. * Sintetizando:- No contrato de consórcio, embora os seus membros possam regular a respectiva responsabilidade, esta é, por regra, meramente individual, uma vez que a ausência de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial que caracteriza o consórcio significa que este não pode ser titular de débitos e de créditos. Sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os próprios consortes. - Mesmo que se entenda que para se verificar enriquecimento sem causa é necessário que se consiga a vantagem económica imediatamente à custa do titular do direito à restituição, deverá afastar-se esta tese sempre que a exigência da deslocação patrimonial directa se mostre excessiva, podendo conduzir a soluções que choquem o comum sentimento da justiça. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora “B…; Lda”, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com selecção da matéria fáctica assente e organização da base instrutória. Custas conforme vencimento a final. Porto, 18.10.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos ____________ [1] Cfr. José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 2009, pág. 405. [2] Sobre o enriquecimento sem causa, cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª edição, págs. 401/428; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, págs. 489/503, Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 7ª edição, págs. 449/462. [3] Ibidem, págs. 491/2. [4] Neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 457, onde escrevem que “para que haja lugar à obrigação de restituir é necessário, ainda, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição – que não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico.” [5] Ibidem, págs.498/9. [6] Cfr. Almeida Costa, ibidem, pág. 500. [7] Cfr. Moitinho de Almeida, “Enriquecimento sem Causa”, 2ª ed., pág. 66. [8] Cfr. Almeida Costa, ibidem., págs. 501/2. [9] Cfr. Ac. STJ de 27.1.1998, BMJ nº 473, págs. 474/483. |