Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850496
Nº Convencional: JTRP00022605
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NOME
NOME DE ESTABELECIMENTO
REGISTO
Nº do Documento: RP199806229850496
Data do Acordão: 06/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 205/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CPI95 ART32 N1 ART167 N1 ART207 ART232.
Sumário: I - O requerente do registo de nome de estabelecimento deve comprovar, para instruir o seu pedido, que possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, independentemente do ramo de actividade que, em cada momento, o respectivo proprietário explora.
II - A propriedade e exclusividade do registo do nome do estabelecimento e da marca dos serviços que presta
é garantida apenas pelo registo que tem, regra geral, carácter atributivo.
Reclamações: