Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940548
Nº Convencional: JTRP00028042
Relator: VEIGA REIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PEÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
HERDEIRO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
DESPESAS
SUB-ROGAÇÃO
VELOCÍPEDE
Nº do Documento: RP200003159940548
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 342/98
Data Dec. Recorrida: 02/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE94 ART13 N1 ART104.
CE98 ART13 N1 ART101.
CCIV66 ART483 ART494 ART495 N1 ART496.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART54 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ T4 ANOXVII PAG29.
AC STJ DE 1997/04/24 IN CJSTJ T2 ANOV PAG186.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG127.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135.
AC RC DE 1995/01/02 IN CJ T1 ANOXX PAG38.
AC RP PROC9740127 DE 1997/04/30.
AC RP PROC9740382 DE 1997/06/11.
AC RP PROC9740531 DE 1997/07/02.
AC RP PROC9440014 DE 1994/10/22.
AC RP PROC9740891 DE 1997/11/12.
Sumário: I - É de atribuir 20% de culpa para o peão e 80% para o arguido (condutor de ciclomotor) na eclosão de um acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias: o arguido, conduzindo o seu ciclomotor por estrada municipal com 4,85 metros de largura (incluindo as bermas), veio embater no peão que, nessa altura, tinha iniciado a travessia da estrada, da direita para a esquerda, atento o sentido de trânsito daquele, chegando a dar um passo da berma para a hemi-faixa de rodagem, do que resultou a morte do peão que, momentos antes saíra de um grupo de pessoas que se encontrava junto da estrada, à direita, e caminhara numa distância de cerca de 6 metros pela berma desse mesmo lado, tendo o arguido avistado o peão a uma distância de cerca de 20 metros, a caminhar pela berma, não circulando então qualquer veículo em sentido contrário.
A culpa do arguido resulta de circular demasiado perto da berma direita, quando podia e devia ter-se afastado mais, flectindo para o eixo da via (contra-ordenação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994 e de 1998); a do peão resulta de, antes de iniciar o atravessamento da estrada, não se ter certificado de que o podia fazer sem perigo (contra-ordenação do artigo 104 do Código da Estrada de 1994 a que corresponde o artigo 101 do actual).
II - Atento a que o peão tinha 78 anos de idade, era saudável e com alegria de viver, que sofreu dores físicas durante o período em que sobreviveu ao acidente (53 dias), que lhe sobreviveram dois irmãos (seus únicos herdeiros) justifica-se a fixação das seguintes indemnizações que terão de ser reduzidas em 20% correspondente à percentagem da sua culpa: 3.000 contos pela perda do direito à vida; 300 contos pelos danos não patrimoniais próprios de cada irmão; 400 contos pelas dores sofridas pela vítima.
III - O Centro Nacional de Pensões tem direito a receber da seguradora a quantia que despendeu a título de reembolso das despesas de funeral, por sub-rogação legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: