Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028042 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PEÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA HERDEIRO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES DESPESAS SUB-ROGAÇÃO VELOCÍPEDE | ||
| Nº do Documento: | RP200003159940548 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 342/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART13 N1 ART104. CE98 ART13 N1 ART101. CCIV66 ART483 ART494 ART495 N1 ART496. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART54 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ T4 ANOXVII PAG29. AC STJ DE 1997/04/24 IN CJSTJ T2 ANOV PAG186. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG127. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135. AC RC DE 1995/01/02 IN CJ T1 ANOXX PAG38. AC RP PROC9740127 DE 1997/04/30. AC RP PROC9740382 DE 1997/06/11. AC RP PROC9740531 DE 1997/07/02. AC RP PROC9440014 DE 1994/10/22. AC RP PROC9740891 DE 1997/11/12. | ||
| Sumário: | I - É de atribuir 20% de culpa para o peão e 80% para o arguido (condutor de ciclomotor) na eclosão de um acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias: o arguido, conduzindo o seu ciclomotor por estrada municipal com 4,85 metros de largura (incluindo as bermas), veio embater no peão que, nessa altura, tinha iniciado a travessia da estrada, da direita para a esquerda, atento o sentido de trânsito daquele, chegando a dar um passo da berma para a hemi-faixa de rodagem, do que resultou a morte do peão que, momentos antes saíra de um grupo de pessoas que se encontrava junto da estrada, à direita, e caminhara numa distância de cerca de 6 metros pela berma desse mesmo lado, tendo o arguido avistado o peão a uma distância de cerca de 20 metros, a caminhar pela berma, não circulando então qualquer veículo em sentido contrário. A culpa do arguido resulta de circular demasiado perto da berma direita, quando podia e devia ter-se afastado mais, flectindo para o eixo da via (contra-ordenação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994 e de 1998); a do peão resulta de, antes de iniciar o atravessamento da estrada, não se ter certificado de que o podia fazer sem perigo (contra-ordenação do artigo 104 do Código da Estrada de 1994 a que corresponde o artigo 101 do actual). II - Atento a que o peão tinha 78 anos de idade, era saudável e com alegria de viver, que sofreu dores físicas durante o período em que sobreviveu ao acidente (53 dias), que lhe sobreviveram dois irmãos (seus únicos herdeiros) justifica-se a fixação das seguintes indemnizações que terão de ser reduzidas em 20% correspondente à percentagem da sua culpa: 3.000 contos pela perda do direito à vida; 300 contos pelos danos não patrimoniais próprios de cada irmão; 400 contos pelas dores sofridas pela vítima. III - O Centro Nacional de Pensões tem direito a receber da seguradora a quantia que despendeu a título de reembolso das despesas de funeral, por sub-rogação legal. | ||
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| Decisão Texto Integral: |