Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
959/11.2TBESP-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP20120417959/11.2TBESP-E.P1
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Ao conceito de sustento minimamente digno do devedor subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face as particularidades da situação concreta do devedor em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação Nº 959/11.2TBESP-E.P1
Processo em 1ª instância – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho

Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC)
Ao conceito de sustento minimamente digno do devedor subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa.


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO

B… e mulher, C…, residentes na Rua .., nº …., .º Dtº, em Espinho, vieram requerer a declaração do seu estado de insolvência, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento dos seus compromissos.

Formularam também, os requerentes, o pedido de exoneração do passivo restante, afirmando expressamente que preenchem os requisitos legais e que se dispõem a observar todas as condições que lhe vierem a ser impostas, como decorre do artigo 236º, nº 3 do CIRE.

Os requerentes identificaram os credores, o montante dos seus créditos, a composição do agregado familiar, o património que dispõem e as despesas que têm de suportar, juntando documentos comprovativos, bem como declaração de que detêm os requisitos legais para usufruir do benefício da exoneração do passivo restante.

Por sentença de 21.10.2011, os requerentes foram declarados insolventes.

O Administrador de Insolvência pronunciou-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante, no relatório apresentado nos seguintes termos: (…) embora os requerentes não disponham de “rendimento disponível” (cfr. 239º do CIRE), é, porém, possível, de futuro, que possam vir a possuí-lo. Ponderados estes factos e o Direito aplicável, e ouvidos os credores, (artº 236º nº 4 do CIRE), o Tribunal proferirá Despacho Inicial nos termos do artº 239º nº 1 do CIRE.

Na assembleia de apreciação do relatório, e quanto à exoneração do passivo restante, o Administrador da Insolvência pronunciou-se em sentido favorável. Os credores D… e E… votaram contra, a Segurança Social absteve-se e a credora F… não se opôs à concessão da exoneração do passivo restante.

Em 10.01.2012 foi proferida decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante, constando do seu dispositivo, o seguinte:

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, profiro despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, exceptuado o resultante dos créditos a que se refere o n.º 2 do artigo 245.º do C.I.R.E., e decido:
a) Determinar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que os Requerentes venham a auferir, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 239.º do C.I.R.E., se considera cedido ao fiduciário abaixo nomeado.
b) Determinar a exclusão do montante de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros), nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do C.I.R.E., dos rendimentos que advenham, a qualquer título, aos Requerentes em cada mês.
c) Nomear como fiduciário, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 239.º do C.I.R.E., o Senhor Administrador da Insolvência, em acumulação de funções;
d) Determinar a notificação pessoal da presente decisão aos Requerentes, com a menção expressa da forma de cálculo, nos termos do n.º 3 do artigo 239.º do C.I.R.E., e dos deveres a que ficam sujeitos, conforme o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, transcrevendo o texto da lei.

Inconformados com o assim decidido, os requerentes/insolventes interpuseram recurso de apelação, relativamente à decisão prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes:

i. Estabelece o n.º 3 do artigo 239º do CIRE – alínea b), subalínea i) – que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do Juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”;

ii. Perante este normativo não pode deixar de ser entendimento dos Recorrentes que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, determinando que esse mínimo corresponda a três vezes o salário mínimo nacional, que é de 1.4450,00€;

iii. Tal critério é também adoptado no n.º 2 do artigo 824º do CPC, para efeitos de impenhorabilidade dos vencimentos, salários ou prestações auferidas pelo devedor;

iv. Sendo, portanto, forçosa a conclusão de que a intenção do legislador não podia ter sido outra que não a correspondência entre sustento minimamente digno e três vezes o salário mínimo nacional, sendo essa a razão pela qual a lei apenas impõe ao Juiz a necessidade de fundamentar a sua decisão quando o valor que considere minimamente digno para o sustento do devedor e do seu agregado familiar exceda as três vezes o salário mínimo nacional;

v. Acresce que, este normativo admite que o critério supra enunciado seja derrogado, por decisão fundamentada do Juiz, se se apurar que esse montante é insuficiente para fazer face às despesas razoavelmente necessárias a um sustento digno;

vi. Atendendo pois ao valor actual do salário mínimo nacional, à composição e despesas do agregado familiar dos Insolventes e ao custo de vida actual, estes não conseguirão viver condignamente com o rendimento mensal de 1.250,00€;

vii. De acordo com o artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana, cabendo à lei, nos termos do n.º 2 do artigo 26º da CRP, garantir essa dignidade pessoal de cada um dos cidadãos portugueses.

viii. Competindo ao Estado, para protecção do cidadão e, nomeadamente, da família promover a independência social e económica dos agregados familiares – artigo 67º n.º 2 alínea a) da CRP.

ix. Princípios constitucionais posteriormente consagrados, quer no CIRE (subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do seu artigo 239º), quer no CPC (artigo 824º n.º 2) – salvaguarda de um mínimo de 1.455,00€, correspondente a três salários mínimos nacionais, como salvaguarda do básico ao sustento digno de uma família.

x. Montante mínimo esse que pode ser derrogado por decisão, que apenas carece de fundamentação, do Juiz, quando se constate que para o agregado familiar concretamente em análise tal montante é insuficiente para fazer face às despesas necessárias e expectáveis.

xi. O princípio da dignidade humana está também plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59º da CRP, consagrando-se aí que o trabalhador tem direito ao necessário de forma a garantir o mínimo necessário a uma existência condigna.

xii. O artigo 67º da CRP, na sua alínea h) do n.º 2, estabelece que incumbe ao Estado, para protecção da família e do agregado familiar, promover, através das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

xiii. Princípio constitucional cuja exequibilidade é assegurada, entre outros, pelo disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, ao estabelecer que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o exercício pelo devedor da sua actividade profissional”.

xiv. No caso dos Recorrentes, tais princípios mostram-se claramente violados, por se entender que a fixação, no presente, do rendimento mensal máximo para o sustento dos Insolventes em 1.2500,00€, quando as suas despesas, em devido tempo apresentadas em Tribunal e não impugnadas por qualquer meio, não tendem a decrescer e ascendem a 1.680,00€.

xv. Não teve o Tribunal “a quo” em consideração o critério dos três salários mínimos nacional, as despesas apresentadas que ascendem a 1.680,00€ ou a situação profissional do Insolvente marido e suas indispensáveis despesas com o exercício da sua actividade profissional.

xvi. Com o devido respeito, o Mmº Juiz “a quo”, ao decidir como agora decidiu, fez uma errada aplicação e interpretação dos preceitos contidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239º do CIRE e, com isso, mostra-se claramente violado o princípio constitucional da dignidade humana inserto na CRP.

Pedem, por isso, os apelantes, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que determine o limite de 1.680,00€ mensais ou, pelo menos, o limite legal de três vezes o salário mínimo nacional, como o razoavelmente necessário para garantir o sustento digno dos Insolventes e seus três dependentes, tendo em conta as despesas apresentadas nos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe unicamente a análise:

DO VALOR A EXCLUIR DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DOS INSOLVENTES AFECTADO AO FIDUCIÁRIO, NA SEQUÊNCIA DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1.Os Requerentes são pessoas singulares casadas entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos, desde 27/07/2001.

2.Os Requerentes apresentaram-se à insolvência a 07 de Outubro de 2011.

3.A insolvência dos Requerentes foi declarada a 21 de Outubro de 2011.

4.O Requerente marido presta serviços a recibos verdes, sem contabilidade organizada, de vigilante/segurança numa empresa de segurança privada, em …, auferindo, em média, 800,00€, brutos, mensais.

5.A Requerente mulher é funcionária judicial, com a categoria de escrivã auxiliar, auferindo, desde Janeiro de 2011, o rendimento líquido de 1.001,48€.

6.Os Requerentes residem em casa arrendada, em Espinho.

7.Os Requerentes têm 3 filhos menores a seu cargo: G…, nascido a 25/09/1994, H…, nascido a 13/06/1997 e I…, nascida a 08/03/2006.

8.Desde Setembro de 2008, altura em que o Requerente marido ficou desempregado, têm-se verificado diversos incumprimentos por parte dos Requerentes, tendo estes constatado, nos meses anteriores à respectiva apresentação à insolvência, sobretudo no mês de Setembro de 2011, a sua impotência para honrar os compromissos assumidos.

9.Mensalmente, os Requerentes têm as despesas que a seguir se discriminam:
a) Renda de casa – 400,00 €
b) Luz – 73,00 €
c) Água – entre 50,00€ e 65,00€
d) Jardim escola da filha – entre 35,00€ e 45,00€
e) Farmácia – entre 50,00€ e 60,00€
f) Ginásio – entre 30,00 e 40,00€
g) Alimentação do agregado – entre 400,00€ e 500,00€
h) Educação corrente dos filhos – 50,00 €,
i) Explicações de matemática do filho mais velho – entre 60,00€ e 75,00€
j) Aulas de canto do filho mais velho – 45,00€
k) Karaté/ginásio do filho H… – 25,00€
l) Aparelho de correcção dentária necessário para filho H… – 84,00€
m) Despesas correntes de vestuário/calçado – entre 60,00€ e 70,00€
n) Despesas de deslocação (gasóleo e portagens) do Requerente marido – 150,00€,

10.No mês em que realizam despesas escolares extraordinárias (pagamento das propinas e de aquisição do grosso dos livros), os Requerentes despendem entre 500,00€ e 600,00€ com tais despesas.

11.Os Requerentes suportam o valor anual de 240,00€ (120,00€ em cada semestre) com despesas de seguros, nomeadamente com seguro automóvel.

12.Do certificado do registo criminal dos Requerentes nada consta.
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B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A exoneração do passivo restante tem o seu regime especial, aplicável à insolvência das pessoas singulares, consagrado no capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - artigos 235º a 248º.

Traduz-se, como resulta do artigo 235º, na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo da insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 239.º do CIRE, inserido no capítulo da exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, sob a epígrafe de cessão do rendimento disponível, estatui, o seu n.º 2, que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, e afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no artigo 241º do CIRE.

Define o nº 3 do artigo 239º do CIRE, por exclusão de partes, o que constitui o rendimento disponível.

Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para:

● o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
● o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

● outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

Trata-se, pois, da cessão ao fiduciário de rendimentos futuros do insolvente, concretamente desde a data do encerramento do processo de insolvência e durante os cinco anos subsequentes.

A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do possível, e naquele período de cinco anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 241.º do CIRE e pela ordem nelas indicada.

Não concretiza o preceito o que se deve entender por sustento minimamente digno do devedor. E, tratando-se de um conceito aberto, cabe ao intérprete essa tarefa de concretização.

Como tem sido entendimento jurisprudencial subjaz a tal conceito o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa – v. neste sentido Acs. R.L. de 12.04.2011 (Pº 1359/09TBAMD.L1-7) e de 22.09.2011 (Pº 2924/11.0TBCSC-B.L1-8).

No juízo a formular pelo julgador impõe-se uma efectiva ponderação casuística da situação em causa.

E, no caso concreto, para apurar qual o sustento minimamente digno dos insolventes e do respectivo agregado familiar, o Tribunal a quo, da matéria apurada nos autos, teve em consideração as seguintes despesas: renda da casa, luz, água, farmácia, alimentação do agregado, educação corrente dos filhos, despesas correntes de vestuário/calçado, fixando esse valor em €1.250,00, propugnado os recorrentes que seja fixado o valor de € 1.680,00, tendo em consideração as despesas por estes apresentadas ou, pelo menos, que seja fixado o limite legal de três vezes o salário mínimo nacional, como o razoavelmente necessário para garantir o sustento digno dos insolventes e seus três dependentes.

Como é sabido, a exoneração do passivo restante concedido ao insolvente, pessoa singular, traduz-se, em suma, num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos. Daí a necessidade de encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, tendo como limite uma vivência minimamente condigna.

O sacrifício dos credores, que corresponderá ao que estes deixarão de receber decorrido o prazo de cinco anos, valor esse que, no caso vertente, é elevado, atento o montante dos créditos reclamados, o valor obtido com a venda do imóvel apreendido e o reduzido montante mensal durante o período da cessão, implica correlativamente, para os insolventes, a imposição de sacrifícios, pelo que estes serão forçados a reduzir e a limitar os seus gastos, razão pela qual não se poderá fazer apelo às despesas que o agregado familiar tinha antes de ser declarada a insolvência.

É, por isso, razoável que o Tribunal a quo tenha limitado algumas dessas despesas que se mostram elencadas no ponto nove dos factos dados como provados.

Sucede que o valor encontrado pelo Tribunal a quo - €1.250,00 - corresponderá, grosso modo, às despesas com a renda de casa, luz, água, farmácia, educação corrente dos filhos e despesas correntes de vestuário/calçado, ainda que pelo valor máximo indicado (400,00+73,00+65,00+60,00+500,00+50,00+70,00).

Mas, existem duas verbas que o Tribunal a quo parece não ter contemplado e que são imprescindíveis para a manutenção básica do agregado familiar dos insolventes, ou seja, a verba para o jardim escola da filha (cerca de € 45,00) e uma verba para assegurar os transportes para o local de trabalho (que se estima em cerca de 80,00), não se aceitando o montante indicado pelos insolventes, já que o recurso a viatura própria elevará certamente os respectivos custos que neste momento terão de ser fortemente contidos, tal como os atinentes aos aspectos mais lúdicos, como sejam os relativos aos ginásios e karaté e às aulas de canto das crianças.

Assim sendo, admite-se elevar o valor fixado para o sustento minimamente digno dos requerentes/insolventes e do respectivo agregado familiar, em cada mês, para € 1.375,00, valor esse a excluir do rendimento disponível dos insolventes.

De todo o modo, sempre se dirá que, como tem sido entendimento jurisprudencial, é sempre admissível a ulterior alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno, a requerimento fundamentado dos devedores, ponderado que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239º, nº 3, alínea b) iii) do CIRE – v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 02.06.2011 (Pº 347/08.8TBVCD-F.P1) e Ac. R.L. de 15.12.2011 (350/10.8TJLSB-E.L1-7).

Procede, pois, ainda que parcialmente, o recurso de apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, determinando-se a exclusão do montante de € 1.375,00 dos rendimentos que advenham, a qualquer título e em cada mês, aos requerentes, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a exclusão do montante de € 1.375,00 dos rendimentos que advenham, a qualquer título e em cada mês, aos requerentes, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Custas pela massa insolvente.

Porto, 17 de Abril de 2012
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira