Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001221 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO INDEMNIZAçãO DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199105290310881 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART495 N2 N3 ART496 ART564 N2 ART804 ART805 N3 ART806 ART559 N1. PORT 339/87 DE 1987/04/24. | ||
| Sumário: | I - Resulta claramente da lei que apenas a morte, e pressuposto da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais a familiares da vitima, não sendo de lançar mão da interpretação extensiva - art. 496 n. 2 do C. Civil. II - Resultando da materia de facto apurada haver danos, quer de natureza patrimonial quer não patrimonial, que, sendo previsiveis, não são ainda determinaveis, a sua fixação tera que relegar-se para ulterior decisão. III - Sendo certo que e sempre dificil e subjectivo encontrar um equivalente pecuniario para as dores e incomodos, entende-se que a indemnização de 1000 contos atribuida a menor de 6 anos se harmoniza com os factos - sofreu (e sofre) dores e incomodos derivados dos ferimentos graves, da intervenção cirurgica, da lavagem peritoneal, da solução da continuidade ossea (na cabeça) e da cicatriz, dos internamentos e tratamento, do periodo longo de doença, padecendo ainda de natural angustia, ansiedade e incerteza aliados ao medo de morrer, encontrando-se ainda com limitações e inibições no tocante aos divertimentos e jogos proprios das crianças da sua idade - e com os criterios legais indicados para a sua fixação. IV - A indemnização fixada por acidente vence juros desde a notificação do pedido ate integral pagamento. | ||
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