Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310881
Nº Convencional: JTRP00001221
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
INDEMNIZAçãO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199105290310881
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 53/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART495 N2 N3 ART496 ART564 N2 ART804 ART805 N3 ART806 ART559 N1.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Sumário: I - Resulta claramente da lei que apenas a morte, e pressuposto da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais a familiares da vitima, não sendo de lançar mão da interpretação extensiva - art. 496 n. 2 do C.
Civil.
II - Resultando da materia de facto apurada haver danos, quer de natureza patrimonial quer não patrimonial, que, sendo previsiveis, não são ainda determinaveis, a sua fixação tera que relegar-se para ulterior decisão.
III - Sendo certo que e sempre dificil e subjectivo encontrar um equivalente pecuniario para as dores e incomodos, entende-se que a indemnização de 1000 contos atribuida a menor de 6 anos se harmoniza com os factos - sofreu (e sofre) dores e incomodos derivados dos ferimentos graves, da intervenção cirurgica, da lavagem peritoneal, da solução da continuidade ossea (na cabeça) e da cicatriz, dos internamentos e tratamento, do periodo longo de doença, padecendo ainda de natural angustia, ansiedade e incerteza aliados ao medo de morrer, encontrando-se ainda com limitações e inibições no tocante aos divertimentos e jogos proprios das crianças da sua idade - e com os criterios legais indicados para a sua fixação.
IV - A indemnização fixada por acidente vence juros desde a notificação do pedido ate integral pagamento.
Reclamações: