Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040599
Nº Convencional: JTRP00030019
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200010040040599
Data do Acordão: 10/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 862/97
Data Dec. Recorrida: 02/01/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART377.
CP95 ART129.
CCIV66 ART483.
Sumário: I - A causa de pedir que há-de fundamentar o pedido cível a formular em processo penal, nos termos dos artigos 129 do Código Penal de 1995, 71 e 377 do Código de Processo Penal de 1987, terá de coincidir com os mesmos factos que também são pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.
II - Não basta que se provem factos que consubstanciam uma obrigação de natureza civil; é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil, implicando o pedido civil o ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: