Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735856
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200710220735856
Data do Acordão: 10/22/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: .
Área Temática: .
Sumário: O despacho de mandar apresentar petição articulada, uma vez que o processo passou a seguir a forma de processo ordinário após a oposição a injunção, é discricionário nos termos do artº 508º nº 3 e nessa medida é também irrecorrível face ao nº 6 da mesma disposição legal.
Reclamações: I –Relatório

No Processo, oriundo de processo de injunção apresentada por… , o Senhor Juiz porque o processo passou a seguir a forma ordinária ordenou a notificação da autora para juntar a respectiva petição inicial articulada onde constem os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
A ré veio interpor recurso deste despacho, o qual não foi admitido por se entender ter sido efectuado no uso de um poder discricionário.
É desta decisão que a ré … reclama, nos termos do art° 688° do CPC, com os seguintes fundamentos:
“Delimitação do problema.
A primeira p.i. apresentada nos presentes autos:
a) Não apresenta quaisquer factos;
b) Não integra qualquer causa de pedir.
Apresenta-se, assim, manifestamente, inepta, daí decorrendo a nulidade de todo o processo nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 193° do CPC e do n° 1 do mesmo normativo, a qual constitui excepção dilatória (art° 494°, b), CPC).
O n° 2 do art° 494° impõe o seguinte "As excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribuna?'.
O n° 1, alínea b) do art° 288° do CPC impõe o seguinte: " O Juiz deve abster-se de conhecer o pedido e absolver o réu da instância (...) quando anule todo o processo".
O Tribunal "a quo", porém, no Despacho recorrido, reconhecendo a excepção de ineptidão invocada pela Ré, convida a A. a apresentar "petição inicial articulada, onde conste os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção", nos termos do art° 467° do CPC.
A Ré interpôs recurso deste Despacho, por entender que o convite formulado não tinha cabimento legal, pois não estamos perante um caso de "aperfeiçoamento" de articulado, mas sim perante uma completa falta de requisitos do mesmo.
O Tribunal "a quo" não admitiu o recurso, pois, entendeu que o Despacho recorrido fora proferido no âmbito de um poder discricionário. Daí a presente reclamação.
II
Razões que justificam a admissão do recurso que interpôs.
A reacção de um Tribunal perante um documento completamente falho de requisitos mínimos de uma petição inicial (art° 464° do CPC) não constitui um mero poder discricionário.
A lei processual permite o "convite ao aperfeiçoamento" de articulados, em determinadas condições de tempo e modo processual (art° 508° do CPC) – mas não prevê que algo a que nem sequer se possa chamar "articulado" – porque objectivamente não o é – possa ser completamente substituído ex novo.
A questão colocada é pertinente: qualquer documento entregue em juízo onde se formule uma pretensão sem quaisquer fundamentos substanciais e formais pode ser regularmente substituída, a convite do Tribunal, por um novo documento, articulado nos termos legais?
Estamos perante um problema de direito, de aplicação de lei e não de uma matéria apenas confiada ao "prudente arbítrio do julgador".
Transcreve-se, a este propósito, o sumário do Acórdão do STJ de 04/11/1986 (BMJ 361, p.456): "É admissível recurso do despacho judicial que convida o autor a completar a petição com fundamento em que apresenta irregularidades ou deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da acção".
Dever, assim, ser admitido o recurso interposto do Despacho de fls. 37..
Daí dever ser admitida e julgada procedente a presente reclamação”.


Não houve resposta à reclamação.
O despacho recorrido foi sustentado ,conforme fls. 8.

II-Fundamentação
a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.
b) O mérito da Reclamação:

1-Nesta reclamação importa trazer à colação algumas considerações, a saber:
Face ao disposto no art. 193º, nº/s 1 e 2, al. a),é certo que a p.i. é inepta sempre que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; na realidade, como refere o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. I, 3ª ed., pags. 253), “...A p.i. há-de expor um facto jurídico (causa de pedir) e tirar dele, como conclusão, um efeito de direito, que o autor impetra lhe seja reconhecido (pedido). Se não se formula qualquer pedido ou se não se expõe a causa de pedir, ou se se faz aquela formulação, ou esta exposição em termos incompreensíveis, só materialmente se poderá falar em p.i., porque substancialmente é evidente que o não é. Tal peça jurídica, com falta desses requisitos, não se mostrará apta a reproduzir, em Juízo, o litígio – daí a sua ineptidão.”
Porém aqui estamos numa situação em que existiu primeiramente um requerimento de injunção formulado ao abrigo do DL nº 32/2003 de 17 de Fevereiro e utilizando-se para tal o formulário legalmente aprovado que tinha por fim obter força executiva ,mas que se veio a transmutar em processo comum, por via da dedução de oposição por parte da requerida.
Ora, no art. 10º, nº2, al. d) do “Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1º do Diploma Preambular” (DL nº 269/98), dispõe-se, expressamente, que, no requerimento deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, o que quer dizer que, também neste tipo de processos, (e à semelhança do que sucede no processo comum – Cfr. art. 467º, nº1, al. d) – o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir.
Porém, não podemos deixar de ter presente que, em total sintonia com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo – Cfr. o Preâmbulo do mencionado DL nº 269/98 –, o legislador estabeleceu um menor grau de exigência na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, “contentando-se” com uma exposição sucinta dos fundamentos e criando, simultaneamente, um modelo com vista a conseguir o desiderato prosseguido – Cfr. nº 1 do citado art. 10º.

2-Atendendo ao expendido e atendendo ao que consta do requerimento de injunção fls.28 destes autos, cremos não poder concluir-se pela inexistência de causa de pedir, como sustentado pela ré.
Com efeito, decorre desse requerimento injuntivo qual a pretensão da requerente e a sua fundamentação sumária em termos de fornecimento de serviços à requerida
Ou seja, foi configurado pela requerente um núcleo mínimo de factos integradores de “causa de pedir”, de modo a, pelo menos, impedir que se possa afirmar que ocorre total falta de indicação desta.
Nestas circunstâncias encontra-se justificado o despacho de mandar apresentar uma petição articulada uma vez que o processo passou a seguir a forma de processo ordinário após a oposição da requerida, tratando-se, pois de um poder discricionário conferido ao juiz pelo art. 508º, nº3 do CPC e nessa medida irrecorrível nos termos do nº 6 da mesma disposição legal.
Não se tratou de dar oportunidade à autora de apresentar uma nova causa de pedir e pedido, mas sim de corresponder à forma articulada dos factos que tinham sido apresentados em processo de injunção de forma simplificada, como a própria lei admite.

3-Acresce dizer, como vem sendo unanimemente entendido na jurisprudência deste Tribunal, que a simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com a criação do procedimento injuntivo aconselham que se faça uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º nº 3 do CPCivil, isto é, que se convide a requerente a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado faz pressupor existir, sob pena de se comprometer de forma irremediável o uso de um meio processual que se pretende expedito para viabilizar a resolução rápida de atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
Se assim não fosse os credores, visando acautelar situações de entendimento rigorista, ver-se-iam forçados a optar pelo processo comum ou, usando o procedimento injuntivo, ser tentados a transformar um requerimento, que se pretende simples e directo numa verdadeira petição inicial de processo comum (sumário ou ordinário), subvertendo a simplificação pretendida pelo legislador e obstaculizando a modernização e celeridade processual.

Daí que entendamos como correcto aceitar que o Senhor juiz tenha mandado aperfeiçoar o requerimento injuntivo ao abrigo do artº 508º nº 3 do CPC e dentro das linhas orientadoras que são aliás defendidas, por ex. , Lebre de Freitas, CPC anotado,2º volume ,pág.346 a 356,pois se está em presença de um poder vinculado do juiz e como tal irrecorrível nos termos da 2ª parte do artº 679º do CPc.

Deste modo a decisão reclamada , encontra-se fundamentada e como tal está correcta.

III-Decisão
Nos termos expostos Indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs-artº14º nº 1, ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.
Porto-22-10-2007

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

Gonçalo Xavier Silvano
Decisão Texto Integral: