Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6775/19.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INUTILIDADE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP202104126775/19.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se mostrar totalmente irrelevante para a solução jurídica do objeto do recurso, mesmo que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640 do CPC, não se justifica a apreciação a sua apreciação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6775/19.6T8PRT.P1

Recorrente – B…
Recorridos – C… e D…

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1 – C… e D… instauraram a presente ação comum contra B… e pediram que seja a) decretada a cessação do contrato de arrendamento entre os autores e arrendatária, por resolução; b) ser a arrendatária condenada a deixar imediatamente o locado e entrega-lo aos autores, livre e devoluto.

2 – Os autores alegaram, para tanto e em síntese, que por terem adquirido o imóvel, em 13.04.2018, sucederam na posição contratual do primitivo proprietário no contrato de arrendamento por este celebrado com o cônjuge da ré. Mais alegaram que o anterior proprietário encetou o procedimento para atualização da renda, tendo o arrendatário respondido fora do prazo de que dispunha, tendo-se a renda, por isso, fixado em 310,44€. Alegaram também que, pese embora a ré tenha comunicado o óbito do cônjuge, não procedeu ao pagamento da renda atualizada, desde tal data, sendo certo que lhe comunicaram, por carta registada e em 3.05.2018, a alteração do senhorio e a data de pagamento da renda. Invocaram ainda, e por outro lado, que o interior do imóvel se encontra em estado de falta de limpeza e de degradação, o que nunca foi comunicado ao proprietário para que lhe fosse viabilizada a realização de obras, tendo antes sido nele realizadas obras, sem autorização do proprietário, que consistiram em acrescentar divisões e camas para acomodar os filhos, todos maiores de idade, o que importa um maior desgaste do imóvel.

3 - A ré contestou. Defendeu-se por impugnação, sustentando ter respondido em tempo à carta relativa à atualização da renda, prevalecendo-se da sua idade, da composição do agregado familiar e da falta de rendimentos do mesmo, e que sempre procedeu ao pagamento da renda por depósito bancário porque o anterior senhorio se recusava a recebê-la. Mais alegou ter comunicado àquele senhorio a necessidade de realização de obras.

4 - Os autores vieram requerer a ampliação do pedido (fls. 66 e ss.), pedindo a condenação da ré, além do que já haviam peticionado, c) no pagamento aos autores da quantia de 19.557,52€, correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas desde 1 de junho de 2014 até 31 de agosto de 2019, acrescida do valor das rendas vincendas até efetiva entrega do imóvel locado e, para tanto, invocaram, que o anterior proprietário lhes cedeu o crédito relativo às rendas.

5 - Foi proferido despacho pelo qual foi admitida a ampliação do pedido (fls. 74/75), tendo a ré recorrido do mesmo (fls. 77/81), mas o recurso não veio a ser admitido, porque interposto além do prazo (fls. 92).

6 - No decurso do julgamento foi proferido despacho mediante o qual, na sequência do depoimento da testemunha E…, a ré foi notificada para juntar aos autos novos documentos, concretamente a cópia certificada das peças processuais relevantes do processo que correu termos entre o anterior proprietário e a ré, as declarações do REBC e a prova do depósito das rendas, documentos que vieram a ser juntos aos autos.

7 - Os autores interpuseram recurso do despacho antes referido, o qual subiu em separado.

8 - Concluído o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré no pagamento aos autores da quantia de 77,34€, absolvendo-a do demais.

9 - O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar procedente a apelação interposta daquele despacho interlocutório e determinou ficar “sem efeito a ordem de junção dos documentos relativos ao depósito do valor das rendas e da cópia certificada de peças processuais proferida na sessão de audiência final do dia 28.1.2020, com o respetivo desentranhamento caso tais documentos tenham sido total ou parcialmente apresentados”.

10 – Em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação, determinou-se o desentranhamento dos documentos apresentados pela ré.

11 – A audiência foi reaberta e, na sequência, foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Pelo exposto e no estrito cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido nos autos em 23 de abril de 2020, julgo a acção parcialmente procedente e
- Declaro resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio destinado a habitação, sito na rua …, n.º …, na freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5150.
- Condeno a ré a despejar o imóvel locado.
- Condeno a ré a pagar aos autores a quantia de 2.358,87€, bem como a quantia de 38,67€ por mês desde 1 de Setembro de 2019 até à efetiva entrega do imóvel”.

II – Do Recurso
12 – Inconformada, a ré apelou e, pretendendo a revogação da sentença, formula as seguintes Conclusões:[1]
XXV - Especificando, e porque a recorrente pretende apenas que o Tribunal ad quem consiga apurar da adequação e da legalidade da decisão proferida, atente-se no seguinte:
a) Os autores jamais alegaram que a ré não pagou as rendas no montante de 38,67€ – cfr. alegado nos artigos 11. e 12. da petição inicial e no artigo 2.º, alínea a), e artigo 5.º, do requerimento de ampliação do pedido;
b) Os autores alegaram, outrossim, que a ré não pagou as rendas no montante de 310,44€, desde 01/06/2014 – cfr. alegado nos artigos 11. e 12. da petição inicial e no artigo 2.º, alínea a), e artigo 5.º, do requerimento de ampliação do pedido;
c) Aliás, sublinhe-se que os autores até confessaram que a ré lhes pagou a renda no montante de 38,67€, em 08/06/2018, quando se deslocaram ao imóvel para receberem a renda, conforme haviam determinado na comunicação escrita que efetuaram à ré em 03/05/2018 – cfr. alegado nos artigos 10. e 12. da petição inicial e nos pontos 12), 13) e 14) dos factos que resultaram provados.
XXVI - Então, como poderá um homem médio entender possível ou mesmo verosímil, que os autores escrevam uma carta à ré, em 03/05/2018, a comunicar ter adquirido o imóvel; a comunicar que as rendas passavam a ser pagas até ao dia 8 de cada mês, sendo que os senhorios se passariam a deslocar ao imóvel locado mensalmente nesse dia, ou no dia útil seguinte, a fim de receber a renda e emitir o recibo de quitação, e não comunicaram à ré que existia uma dívida (um crédito) de rendas já vencidas há 61 (sessenta e um) meses consecutivos?
XXVII - E depois como é que é possível entender que os autores se tivessem deslocado em 03/05/2018 a casa da ré para receberem a renda mensal e não tivessem interpelado a ré para o pagamento de uma dívida de rendas vencidas com 61 (sessenta e um) meses consecutivos?
XXVIII - É que não existe nos autos, nem de facto, nenhuma comunicação dos senhorios à inquilina acerca da existência de qualquer mora no pagamento das rendas.
XXIX - Assim, como se extrai da decisão proferida nestes autos em 12/03/2020, anterior à decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 23/04/2020, relativa à inadmissibilidade da junção de determinados documentos a este processo, “... perante um tão longo período de vigência do contrato, sem prejuízo da obrigação de pagar a renda ser do inquilino, seria consentâneo com a boa-fé contratual a prévia e extrajudicial interpelação para pagar as rendas em falta, precisamente quando nenhumas outras faltas foram apontadas...”.
XXX - E mais adiante: “... Os autores não colocaram nunca a tónica do direito a resolver o contrato na falta daquelas duas rendas cuja prova de pagamento a ré não logrou fazer, mas antes na falta de pagamento das rendas, pelo valor atualizado, no pressuposto, (como se viu errado) de o procedimento de atualização ter sido validamente encetado e concluído, nem sequer tendo rebatido o carácter liberatório do depósito das rendas...”.
XXXI - Na verdade, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova e analisada toda a prova produzida no presente processo, conclui-se, desde logo, que o tribunal se quedou e bastou apenas com a análise da prova documental carreada para os autos, mais concretamente, na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido apresentado pelos autores.
XXXII - E da motivação da decisão da matéria de facto plasmada na sentença, infere-se, portanto, que a prova documental produzida foi considerada suficiente.
XXXIII - Contudo, o tribunal não atendeu a toda a prova documental produzida, mas apenas a parte dela - independentemente da prova que pôde ou não ser atendida por razões processuais - assim como não atendeu, também, pelo menos com a minúcia devida e desejável, à prova testemunhal arrolada por ambas as partes.
XXXIV - E foi, com certeza, por causa deste erro na apreciação da prova que o tribunal considera que a testemunha arrolada pela ré, E…, pelo facto de ser filho da ré, teve um depoimento interessado e sem credibilidade quando este respondeu sempre, conforme se pretende ora provar, de forma espontânea, direta, coerente e objetiva a tudo o que lhe foi perguntado, que é, precisamente, o que fazem as pessoas que estão a dizer a verdade.
XXXV - Noutra perspetiva, já a testemunha arrolada pelos autores, F…, que foi a pessoa que em 13/04/2018 vendeu pelo preço de 92.500,00€ a casa aos autores na promessa de que o locado tinha já uma renda atualizada de 310,44€, quando muito bem sabia que a verdadeira renda mensal daquele imóvel é, há mais de 20 (vinte) anos, no montante de 38,76€, que o RABC do agregado familiar da ré corresponde a 0,46 do SMN e que ela tem mais de 65 anos de idade, mereceu ao tribunal a valorização do seu depoimento, tanto mais que o que nele assumiu relevo resulta comprovado por documentos ou não provado pela falta da junção dos mesmos e que, apesar de se intuir uma certa animosidade com o inquilino, esta testemunha é credível por já não beneficiar com a sorte da lide.
XXXVI - Ora, sempre se dirá que existe erro notório na apreciação destas provas, desde logo, porque a decisão do tribunal não especifica o que no depoimento desta testemunha arrolada pelos autores assumiu relevo probatório que justificasse dar como provados ou não provados determinados factos, e que factos, e, por outro lado, outro erro grave existe quando se considera que esta testemunha não beneficia com a sorte da presente lide, quando os autores, invocando o inquestionável erro sobre o objeto do negócio, previsto no artigo 251 do Código Civil, porquanto lhes foi prometido que o imóvel adquirido renderia mensalmente 10 (dez) vezes mais do que na verdade rende, podem, perfeitamente, querer exigir a anulação do negócio efetuado com a testemunha, facto que acarretará elevados prejuízos para o património da testemunha F…. Esta testemunha beneficia, e muito, com a sorte que couber aos autores na presente lide, jamais podendo ser considerado o seu depoimento como isento ou desinteressado.
XXXVII - E pior do que isto tudo é que a credibilidade desta testemunha (ou melhor, a falta dela) pode aferir-se, tão só, pela maneira sibilina e esquiva com se refere desde logo à figura e à pessoa do seu próprio pai, tentando ludibriar e enganar mesmo o tribunal neste aspeto tão simples, constante no seu depoimento, a instâncias do advogado da ré, referindo, mais concretamente, o seguinte: (registo áudio em suporte digital referente ao dia 28/01/2020, das 11h59m03s às 12h01m32s, que se transcreve como segue)
“...
AR: Quem era o proprietário que estava a dizer o senhor que não era o senhor próprio?
T: Era o anterior proprietário.
AR: Quem era?
T: Era um senhor.
AR: Sim, eu sei que era um senhor, mas o quê que ele lhe era a si?
T: Primeiro era um italiano e depois foi um português...
AR: E quem é esse português?
T: Esse português por acaso era o meu pai.
AR: Era o seu pai?
T: Sim.
...”
XXXVIII - Por seu turno, a testemunha arrolada pela ré, E…, a propósito do depósito das rendas mensais na “G…” revelou-se conhecedor de todos os pormenores pertinentes com este caso e no seu depoimento, a instâncias do advogado da ré, esclarece, mais concretamente, o seguinte: (registo áudio em suporte digital referente ao dia 28/01/2020, das 12h10m20s às 12h11m25s, que se transcreve como segue)
“...
AR: E…, bom dia. Há quantos anos é que habita nesta casa que é aqui objeto dos autos?
T: Desde 1965.
AR: 1965. Pronto, o contrato de arrendamento foi celebrado por quem? O inicial, o primeiro contrato.
T: Foi ainda com o senhorio anterior, H….
AR: E com quem?
T: Com o meu pai.
AR: Com o seu pai, H…, não é? E a certa altura aconteceu alguma coisa entre o senhorio e o seu pai não aconteceu, eles zangaram-se? E o seu pai como é que começou, ou como é que continuou a pagar as rendas do imóvel?
T: Com depósito na G….
AR: Começou a fazer um depósito. Tem ideia quando? Desde quando? Há 10, há 15, há 20
anos?
T: Mais. ...”
XXXIX - Mais esclareceu esta testemunha o seguinte: (registo áudio em suporte digital referente ao dia 28/01/2020, das 12h16m30s às 12h18m15s, que se transcreve como segue)
“...
AR: Pronto, o Sr. tem noção quanto é que paga de renda?
T: €38,67.
AR: €38,67 e porquê que o Sr. tem essa noção?
T: Foi o que sempre pagamos!
AR: Foi o que sempre pagaram, pronto, mas é o Sr. que paga? É o Sr. que vai à G… depositar?
T: Neste momento sou.
AR: Pronto, era o que eu queria saber. O Sr. sabe que a inquilina é a sua mãe, não é, sucedeu por morte do seu pai, sabe disso? E quem é que vive convosco?
T: Ela e os meus irmãos.
AR: Quantos são?
T: Somos 4.
AR: 4 filhos...
T: E a mãe. ...”
XL - Não existe, portanto, nenhuma comunicação anterior, quer dos autores, quer do anterior senhorio, a interpelar a ré (ou o seu falecido marido) para a existência de qualquer mora no pagamento das rendas mensais, ao contrário do que indicariam os mais básicos cânones da boa-fé contratual, mormente num contrato tão específico e “delicado” como seja o contrato de arrendamento, em que está em causa a casa de morada de uma família de cinco pessoas, e com um prazo de duração já superior a 50 (cinquenta) anos consecutivos.
XLI - Depreende-se, pois, (independentemente do que esta testemunha arrolada pela ré logrou provar ao tribunal e acima se especificou já) fazendo fé, tão só, nas regras da experiência comum, que não existe, nem nunca existiu, qualquer mora no pagamento das rendas no contrato em análise, caso contrário, nenhum senhorio esperaria durante mais de 5 (cinco) anos para vir, agora judicialmente, resolver o contrato de arrendamento fundamentado nesse motivo.
XLII - Importava, ainda, considerar e ponderar que estamos perante o pagamento de uma renda mensal no montante de 38,67€, quantia que nos dias que correm é considerada de valor diminuto, e que ninguém no seu juízo perfeito ou sequer por muitas dificuldades financeiras por que passasse deixaria de pagar para continuar a obter o direito de gozo e de habitação de um bem imóvel no centro da cidade do Porto que já detém há mais de 50 (cinquenta) anos consecutivos.
XLIII - Por outro lado, não é a ausência dos comprovativos dos depósitos das rendas na “G…”, ainda que motivada exclusivamente por questões formais, cuja fundamentação obrigatoriamente há que respeitar, que justifica e inexistência de um conflito entre inquilino e senhorio (o qual, percuta-se, nada tem a ver com os autores e a ré, sendo, outrossim, muito anterior ao momento presente) que terá motivado a recusa do senhorio no recebimento das rendas.
XLIV - Dito por outras palavras, os documentos comprovativos do depósito das rendas na “G…” lograriam provar os pagamentos efetuados, mas não consubstanciavam nenhuma prova da existência de um conflito entre inquilino e senhorio que levasse este a recusar o recebimento das ditas rendas.
XLV - Tal prova teria sempre que ser efetuada por via testemunhal, como de facto a ré conseguiu, quer através do depoimento da testemunha por si arrolada, quer através do depoimento da testemunha arrolada pelos autores, F…, anterior dono do imóvel e senhorio.
XLVI - Assim sendo, a testemunha E…, no seu depoimento, a instâncias do advogado da ré, esclarece perfeitamente a existência do conflito entre inquilino e senhorio que motivou que o pagamento das rendas passasse a ser efetuado por depósito na “G…”. (registo áudio em suporte digital referente ao dia 28/01/2020, das 12h14m09s às 12h17m15s, que acima se transcreveu)
XLVII - E a testemunha arrolada pelos autores, F…, no mesmo sentido, confessa mesmo a existência de conflitos entre si e o inquilino (marido da ré) ao referir no seu depoimento, a instâncias da Mma. Juiz, mais concretamente, o seguinte: (registo áudio em suporte digital referente ao dia 28/01/2020, das 11h45m30s às 11h52m32s, que se transcreve como segue)
“...
Juiz: Então e do marido da senhora dona B1…, o Sr. recebeu a renda?
T: Desde janeiro de 2006, 4€ mês, a junho de 2009, 4 € mês. A partir de junho de 2009, uma atualização, enfim, de acordo com a legislação, passou a €38,77, foi o mês da atualização. A partir de 1 de julho de 2014 a renda a pagar de acordo com a legislação aplicável seria de €310,44 até à data da venda do imóvel a 13 de abril de 2018. Sra. Dra. juíza, é o que lhe posso informar relativamente à questão é isto.
...” “...
Juiz: Nunca lhe foi dito. O Sr. alguma vez entrou em litígio com o marido da Sra. dona B…?
T: Aí, em tempos entrei.
“... “...
Juiz: Então e o Sr. nunca fez nada para receber a renda?
T: Oh Sra. Dra. eu peço desculpa repetir o que disse ao Sr. Dr., eu troquei correspondência com o Sr. ... o marido da dona B…, essas cartas, os originais estão todos na mão do Sr. C… e aí estará explicado tudo e as datas e os valores e isso, acho eu. Eu não tenho neste momento acesso a isso, não fiquei com...
...”
XLVIII - E mais adiante, a mesma testemunha, refere no seu depoimento, a instâncias do advogado da ré, que propôs ação judicial contra o inquilino em 2010 e que sabe que as rendas eram pagas por depósito na “G…”, pese embora nunca as tenha querido receber, nem ter emitido os respetivos recibos da renda, mais concretamente, o seguinte: (registo áudio em suporte digital referente ao dia 28/01/2020, das 11h50m30s às 11h52m32s, que se transcreve como segue)
“...
AR: Sr. F…, bom dia. O Sr. recorda-se, em 2010 estivemos nos juízos cíveis do Porto, ali em …, eu, o Sr. H… e o senhor, por causa de uma ação que o senhor interpôs, parecida ou em tudo semelhante a esta. Recorda-se?
T: Não me recordo do Sr. Dr., mas recordo-me de ter lá estado.
AR: Muito bem. E qual é que foi o desfecho dessa ação?
T: O desfecho, infelizmente, foi que o Sr. H… não foi penalizado pela sua conduta.
AR: Pois, e nessa altura o Sr. recorda-se do modo como as rendas estavam a ser pagas pelo Sr. H…?
T: Os €4...
AR: Não é valores, não estamos aqui a falar de valores, estamos a falar do modo como as rendas eram pagas.
T: Ora bom, isto agora é informal...
AR: Está recordado?
T: Mas é informal, o que eu vou dizer é informal, que fique bem claro para o tribunal que isto é informal: O Sr. H… alegadamente depositava as rendas em nome do proprietário que não eu próprio, tendo conhecimento que o proprietário era eu.
...”
XLIX - O tribunal, perante estes depoimentos, claros e inequívocos, não poderia nunca olvidar o facto do anterior inquilino (falecido marido da ré) ter tido conflitos com o senhorio inicial, Sr. I…, (pai da testemunha arrolada pelos autores, Sr. F…) e com o senhorio que lhe sucedeu (esta testemunha), sendo certo que os conflitos com este último ocorreram em tempos mais recentes, em 2010, e que a própria testemunha referiu ter conhecimento que “... O Sr. H… alegadamente depositava as rendas em nome do proprietário...”.
L - Nunca poderia, portanto, considerar como não provado o facto constante das alíneas a., b. e c., da decisão ora sindicada “... alínea a. – O inquilino e o primitivo senhorio desentenderam-se e este passou a recusar receber a renda; alínea b. – Desde essa data, H… e depois do óbito deste a ré, passaram a proceder ao depósito das rendas na “G…”; alínea c. - Foram efetuados na “G…” os depósitos dos valores das rendas vencidas desde Junho de 2014 até Agosto de 2019...”, quando a prova testemunhal arrolada e proveniente de ambas as partes, e acima já melhor especificada, é unânime em confirmar, precisamente, o contrário, isto é, confirmaram não só a existência de conflitos entre o inquilino e os anteriores senhorios e, principalmente, que pelo menos desde 2010, o Sr. H…, depositava as rendas em nome do proprietário, na “G…”.
LI - Ora, se se provou que as rendas eram depositadas nunca poderá ser declarado resolvido o contrato de arrendamento por tais motivos ou com tais fundamentos e, consequentemente, nunca poderá ser condenada a ré a despejar o imóvel, conforme determinado na sentença, de que ora se recorre.
LII - E, mais tecnicamente, sempre convirá sublinhar que cabe aos autores o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que alegam, nos termos prescritos no artigo 342, n.º 1, do Código Civil.
LIII - Ora, no caso vertente, os autores invocam a existência de um direito de crédito sobre a ré, sem que façam, contudo, qualquer prova da existência do direito invocado.
LIV - Aliás, resultou provado, e consta da decisão proferida em 09/10/2020, que os autores não deram o devido cumprimento ao previsto no artigo 30, n.º 1 e no artigo 9.º, n.º 1, do NRAU à data em vigor (2014), ou seja, não se pode sequer considerar que o procedimento extrajudicial de transição do contrato de arrendamento para o NRAU e de atualização de rendas tivesse sido devidamente encetado, uma vez que estando em causa a casa de morada de família o senhorio deveria ter, também, dirigido (o que jamais fez) uma carta ao inquilino H… com o mesmo conteúdo que dirigiu à ré, ora recorrente, e sua esposa, dando cumprimento ao artigo 12, do NRAU, àquela data em vigor (2014), na medida em que tal comunicação se integraria no regime previsto no artigo 10, n.º 2, da citada compilação legal.
LV - Desta forma, como os autores não fizeram prova cabal nem da transição do contrato de arrendamento em foco neste caso para o NRAU, nem da pretendida atualização das rendas, cai completamente por terra todo o peticionado.
LVI - Os autores pediram ao tribunal que viesse a decretar a cessação do contrato de arrendamento por resolução e o imediato despejo do locado por parte da arrendatária, fundamentando tal pedido num procedimento extrajudicial de transição do dito contrato para o NRAU e numa pretensa atualização das rendas que, sublinhe-se, não cumpriu com os formalismos legais a que estava obrigado e, como tal, jamais entrou na esfera jurídica da ré, ora apelante.
LVII - Atente-se, pois, como prova do que se alega, nos valores peticionados pelos autores: aquando da interposição da ação, isto é, na petição inicial, os autores atribuíram como valor à causa apenas e tão só os dois anos e meio de rendas previstas no n.º 1, do artigo 298 do Código de Processo Civil, contabilizando como renda a quantia de 310,44 x 12 meses x 2,5 anos = 9.313,20€.
LVIII - E no requerimento de ampliação do pedido vêm os autores peticionar o pagamento de 63 (sessenta e três) rendas vencidas e não pagas, desde 01/06/2014 até 31/08/2018, contabilizando 310.44 x 63 rendas = 19.557,52€.
LIX - Caso contrário, se os autores tivessem equacionado como renda a quantia de 38,67€ x 12 meses x 2,5 anos, tinham atribuído valor à ação de apenas €1.160,01€.
LX - Logo, pode concluir-se que, independentemente das questões de prescrição da obrigação que se levantam e que adiante se tecerão mais detalhadamente, nunca os autores referem no seu petitório que as rendas devidas pela ré são no montante de 38,67€, colocando sempre a tónica no pagamento das rendas no valor de 310,44€.
LXI - Deste modo, não cabe à apelante o ónus de provar que sempre pagou rendas na quantia de 38,67€ porquanto, os autores no presente processo jamais conseguiram fazer prova dos factos constitutivos do direito de crédito invocado, o qual apontava sempre e invariavelmente no sentido da existência de uma renda mensal no valor de 310,44€, a qual se comprovou jamais ter existido sequer.
LXII - Vieram, portanto, os autores invocar judicialmente a existência de rendas mensais no valor de 310,44€ cujos factos constitutivos desse direito de crédito sobre a ré invocados jamais conseguiram fazer prova, pelo contrário, bem sabendo que a isso estariam obrigados, em cumprimento do disposto no artigo 342, n.º 1, do Código Civil.
LXIII - Não era, assim, à ré que cabia fazer prova dos factos extintivos ou modificativos do direito invocado, uma vez que tal direito de crédito jamais chegou a ter existência sequer na sua esfera jurídica.
LXIV - Aliás, tal direito de crédito pelo eventual incumprimento do pagamento de rendas no valor de 310,44€ não existe mesmo.
LXV - Assim sendo, mal andou o tribunal ao considerar que a ré terá violado a norma constante do n.º 2, do artigo 342, do Código Civil, quando pelo contrário, a norma aplicável seria a ínsita no n.º 1, e foram precisamente os autores que a incumpriram.
LXVI - Porém a decisão assim não entendeu, nem ponderou.
LXVII - Existe, de facto, um erro manifesto na apreciação da prova e na análise jurídica da questão, na decisão ora posta em causa.
LXVIII - O tribunal deveria, em consonância com toda a prova documental e de acordo com a prova testemunhal, ter decidido de forma diversa da que decidiu.
LXIX - A recorrente ao especificar nos termos do prescrito no Artigo 640 do CPC este concreto segmento da decisão, está a impugnar, expressamente, todo o conteúdo dos pontos a., b. e c., dos Factos Não Provados: alínea a. – O inquilino e o primitivo senhorio desentenderam-se e este passou a recusar receber a renda; alínea b. – Desde essa data, H… e depois do óbito deste a ré, passaram a proceder ao depósito das rendas na “G…” e alínea c. - Foram efetuados na “G…” os depósitos dos valores das rendas vencidas desde Junho de 2014 até Agosto de 2019...”.
LXX - Sendo certo que a decisão alternativa (e apenas na parte impugnada, obviamente) sustentada na prova testemunhal junta aos autos, deveria ter sido a seguinte:
- Factos Provados: • O inquilino inicial e marido da ré, entretanto falecido em 2014, H…, zangou-se com o senhorio original, I…, há mais de vinte anos e, também, entrou em litígio com o senhorio que lhe sucedeu, o filho do anterior senhorio, F…, pelo menos desde 2010; • O anterior inquilino, H… e depois do óbito deste a ré, através do seu filho E…, desde uma data concreta impossível de precisar, passaram a depositar as rendas na “G…” em nome do proprietário do imóvel; • Foram sendo efetuados na “G…” mensalmente os depósitos das rendas na quantia de 38,67€; • Em 09/04/2014 o senhorio F… remeteu uma carta à ré a comunicar que pretendia dar início ao procedimento extrajudicial de transição do contrato de arrendamento para o NRAU e de atualização de rendas, carta esta que foi respondida pelo inquilino H… em 02/06/2014; • O senhorio F… jamais remeteu qualquer carta ao inquilino H…, em simultâneo e com o mesmo conteúdo da remetida à sua esposa, a comunicar que pretendia dar início ao procedimento extrajudicial de transição do contrato de arrendamento para o NRAU e de atualização de rendas.
LXXI - Decisão: Deste modo, os autores não deram o devido cumprimento ao previsto no artigo 30, n.º 1 e no artigo 9, n.º 1, do NRAU à data em vigor (2014), ou seja, não se pode sequer considerar que o procedimento extrajudicial de transição do contrato de arrendamento para o NRAU e de atualização de rendas tivesse sido devidamente encetado, uma vez que estando em causa a casa de morada de família o senhorio deveria ter, também, dirigido (o que jamais foi feito) uma carta ao inquilino H… com o mesmo conteúdo da que dirigiu à ré, sua esposa, dando cumprimento ao artigo 12, do NRAU, àquela data em vigor (2014), na medida em que tal comunicação se integraria no regime previsto no artigo 10, n.º 2, da citada compilação legal.
Vieram, portanto, os autores invocar judicialmente a existência de rendas mensais no valor de 310,44€ cujos factos constitutivos desse direito de crédito sobre a ré invocados jamais conseguiram fazer prova, muito pelo contrário, bem sabendo que a isso estariam obrigados, em cumprimento do disposto no artigo 342, n.º 1, do Código Civil. Não cabe, portanto, à ré fazer prova dos factos extintivos ou modificativos do direito invocado pelos autores, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 342, do Código Civil, uma vez que tal direito de crédito jamais chegou a ter existência sequer na sua esfera jurídica.
Por todo o exposto deverão ser julgados totalmente procedentes os factos deduzidos pela ré em contestação e improcedentes por não provados os factos articulados pelos autores na sua petição, absolvendo-se, por via disso, a ré de todos os pedidos, com todas as consequências legais.
LXXII - O tribunal manifestou, portanto, nos pontos acima especificados, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão ora recorrida sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito.
LXXIII - Incorreu, na realidade, num erro ostensivo de apreciação da prova, afastando as mais elementares regras da experiência e ignorando completamente toda a factualidade alegada pelas testemunhas acima indicadas cujos depoimentos foram pontualmente transcritos.
LXXIV - Além disso, conforme se provou acima, dispunha de elementos para responder em termos diferentes daqueles em que o fez, os quais impunham, aliás, uma conclusão diferente e diametralmente oposta à alcançada na douta sentença, ora recorrida.
LXXV - Sendo certo que para tal deveria ter sido valorada e ponderada de forma diversa da que foi a prova produzida testemunhalmente, o que não aconteceu, principalmente tendo em consideração o facto de se tratar de um contrato de arrendamento com uma duração já superior a 50 (cinquenta) e a própria ré ter já completado 83 (oitenta e três) anos de idade, facto que, não servindo de desculpa para nada, mormente para a dificuldade e morosidade excessiva na compilação dos documentos bancários comprovativos dos depósitos das rendas na “G…” relativos aos últimos 5 (cinco) anos, sempre deveria ter sido tomado em consideração em matéria de maturidade e do enraizamento dos velhos princípios da honradez e da dignidade no cumprimento das obrigações assumidas.
LXXVI - Impugnada a decisão da matéria de facto e de direito com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640, do CPC, cumpre ao Venerando Tribunal proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto e de direito a convicção que formar, nos termos do Artigo 662, do Código de Processo Civil, o que se requer.
LXXVII - Contudo e sem prescindir, nos termos prescritos no artigo 841, do Código Civil, o devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida quando, sem culpa, como é o caso da ré, ora recorrente, não puder efetuar a prestação por qualquer motivo relativo à pessoa do credor.
LXXVIII - Nos presentes autos e ainda que por questões formais que se entendem e se acatam como certas e válidas, que se prendem com a decisão tomada no acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, que ordenou o desentranhamento de diversos documentos juntos pela ré ao processo, ainda que, dizia-se, não tenha sido permitido à ré juntar cópias dos documentos comprovativos dos depósitos das rendas na “G…” relativos aos últimos 5 (cinco) anos, tal não significa que quer a testemunha arrolada pela ré, quer a testemunha arrolada pelos autores, F…, não estivessem em condições (como de facto estiveram e o fizeram de forma suficiente, conhecedora e esclarecedora) de instruir o tribunal nessa matéria a ponto de permitir formar uma convicção.
LXXIX - Desse modo, tendo ficado clara a posição da ré desde o princípio ao alegar que sempre tinha pago uma renda mensal de 38,67€ e nunca tinha pago uma renda mensal de 310,44€ e que tais pagamentos foram efetuados por depósito na “G…”, tais depósitos teriam sempre que ser considerados liberatórios da obrigação da ré, com todas as consequências legais daí decorrentes.
LXXX - Mas o tribunal decidiu, certamente por erro, concluir pela mora no pagamento das rendas superior a três meses.
LXXXI - Atente-se, agora, neste singelo pormenor: a ré quando notificada por correio registado pelos novos senhorios, autores, da transmissão da propriedade do imóvel e para passar pagar a renda no seu domicílio até ao dia oito de cada mês, ao ter sido visitada pelos autores para esse efeito, no dia 08/06/2018, a ré prontamente liquidou a renda no valor de 38,67€.
LXXXII - Os autores é que, tendo demonstrado não ter ficado inteiramente satisfeitos com o valor pago, nunca mais lá voltaram para receber as rendas até aos dias de hoje.
LXXXIII - Não tinha, portanto, a ré outra alternativa, nem qualquer culpa, senão continuar a efetuar tais depósitos na “G…” conforme vinha fazendo já há várias décadas.
LXXXIV - Porém, nessa sequência, os autores ter-se-ão dirigido à “G…” e solicitaram uma alteração do número da conta em que eram efetuados esses depósitos e creditada a renda devida, isto é, desde há muitos anos a esta parte que as rendas eram depositadas numa conta titulada pelo Sr. I… com o n.º …………. e, a partir de julho de 2018, até ao momento presente, a renda passou a ser creditada noutra conta, com o n.º …………., conta esta titulada por C… e D…, os autores da ação, e à qual apenas estes têm acesso a débito. (cfr. Documento n.º 1 proveniente do banco que só em 15/09/2020 chegou à posse da ré, que aqui se anexa e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
LXXXV - Certo é que a primeira conta tem um saldo de 4.278,31 a que correspondem 110 (cento e dez) rendas no valor unitário de 38,67€, ou seja, corresponde aos depósitos das rendas, compreendidas no período entre o mês de março de 2009 e o mês de maio de 2018.
LXXXVI - E na conta titulada pelos autores encontra-se um saldo de 1.082,76€, a que correspondem 28 (vinte e oito) rendas mensais, compreendidas no período entre o mês de julho de 2018 e o passado mês de outubro de 2020.
LXXXVII - Isto porque em junho de 2018 a renda mensal foi recebida da ré em mão pelos senhorios, conforme se concluiu acima e se deu como provado na decisão do tribunal.
LXXXVIII - Mas daqui ressalta outra verdade, a saber: Como os autores apenas propuseram a presente ação em 22/03/2019, então já há mais de 9 (nove) meses seguidos que eram perfeitos conhecedores que os depósitos das rendas eram efetuados naquela precisa conta da “G…” com o n.º …………. à qual só aqueles tinham acesso e, pese embora não tenham levantado o seu saldo, muito bem sabiam que mensalmente lhe acrescia a quantia de 38,67€ e nunca a quantia de 310,44€.
LXXXIX - Então pergunta-se: porque vieram os autores judicialmente reivindicar o pagamento de uma renda de 310,44€ quando não podiam deixar de ser conhecedores do verdadeiro valor da renda? É que já tinham recebido a quantia de 38,67€ diretamente em mão da ré em 08/06/2018 e poderiam perfeitamente ter verificado nos meses posteriores o seu depósito na “G…”.
XC - Poder-se-á inferir, assim, que estes autores estão a litigar contra a ré no uso de má-fé, nos termos do plasmado no artigo 542, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, uma vez que com dolo deduzem contra esta uma pretensão cuja falta de fundamento não poderiam nunca ignorar porquanto, são perfeitamente sabedores que o valor da renda em vigor é na quantia de 38,67€ e nunca no montante de 310,44€ e, a acrescer a tudo isto, ainda ocultam factos relevantes para a boa decisão da causa, quando muito bem sabem que com estes fundamentos jamais contra aquela poderiam/deveriam pleitear devida à inexistência de qualquer direito de crédito a seu favor.
XCI - Com isto os autores fazem, também, do presente processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilícito e ilegal, porque inexigível, e sempre no fito de impedir a descoberta da verdade. (cfr. alínea d), do mencionado preceito legal).
XCII - Acontece que como consequência direta ou indireta da má-fé usada pelos autores a ré teve que suportar despesas e encargos com o processo, desde logo com as despesas e os honorários do mandatário judicial que obrigatoriamente teve que constituir. (cfr. o disposto no artigo 543, n.º 1, alínea a), do CPC)
XCIII - Nestes casos, o Mmo. Juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa, justa e adequada, facto que se requer.
XCIV - Noutra vertente, novamente mais técnica, a decisão relativamente à transmissão dos alegados direitos de crédito do senhorio anterior para os atuais, autores nesta ação, foi no sentido de que tal transmissão ficou prevista no contrato de promessa de compra e venda junto aos autos posteriormente, depois dos articulados e mesmo depois do requerimento de ampliação do pedido dos autores, sendo certo que a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância considerou adequado e suficiente tal suporte documental para validar ou tornar eficaz e possível o direito de demandar dos autores contra a ré que tivesse por objeto tais direitos de crédito.
XCV - Porém, não assiste novamente razão ao tribunal para decidir nesse sentido.
XCVI - Ora, pela sua natureza jurídica, uma questão que se levanta desde logo é a de saber se o Contrato Promessa será um contrato definitivo ou um contrato provisório.
XCVII - Diz a doutrina dominante que a resposta depende da perspetiva. Numa perspetiva estrutural, o Contrato Promessa está sujeito aos requisitos de qualquer outro, pelo que será um verdadeiro contrato (definitivo). Numa perspetiva funcional, o Contrato Promessa é provisório, uma vez que é apenas um meio para a satisfação dos interesses das partes, que só acontecerá, verdadeiramente, com a celebração do contrato prometido.
XCVIII - Assim, neste caso concreto no contrato de compra e venda definitivo junto pelos autores na petição inicial como Documento n.º 1, tal transmissão de créditos não é prevista nem contemplada no seu clausulado.
XCIX - Podem ser objeto de Contrato Promessa, entre outros, os seguintes contratos: compra e venda, arrendamento, trabalho, sociedade, cessão de quota, doação, comodato, depósito, mútuo, permuta, hipoteca, penhor, fiança, dação em cumprimento, trespasse, servidão ou habitação periódica.
C - No caso concreto, num claro contrassenso com a doutrina existente nesta matéria específica, foi objeto de Contrato Promessa uma cessão de créditos.
CI - Por seu lado, o contrato de cessão de créditos encontra-se regulado de acordo com o previsto no artigo 577, n.º 1, do Código Civil, pois, “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor”.
CII - Dispõe ainda o artigo 582, n.º 1, do mesmo diploma que, “Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”.
CIII - Conforme plasmado nos termos do artigo 583, n.º 1, do Código Civil, “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente”.
CIV - A figura da cessão de créditos que emerge dos artigos 577 e seguintes, do Código Civil, permite concluir que a cessão e a correspondente modificação subjetiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo causal, sendo a sua notificação ou a aceitação mera condição de eficácia externa em relação ao devedor.
CV - Contudo, a eficácia do negócio encontra-se dependente da notificação ao devedor, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3117/08.0TVLSB.L1.S1, de 4 de maio de 2010, “Se os efeitos da cessão de créditos entre as partes, isto é, entre o cedente e o cessionário, estão dependentes do tipo de negócio que lhe serve de base, já, em relação ao devedor, a eficácia da cessão, que não, propriamente, a sua validade, depende de um de dois fatores, ou seja, a notificação ou a aceitação”.
CVI - Após ser confirmado o negócio da cessão de créditos, o credor detém a faculdade de agir processualmente contra o devedor, a fim de obter o seu crédito.
CVII - Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, “o interesse em utilizar a arma judiciária - em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judicial o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” in “Noções Elementares de Processo Civil”, 2.ª edição, p. 79.
CVIII - Definido, assim, o interesse processual em agir, logo se vê que não se confunde com o pressuposto processual da legitimidade, pois a letra da lei define o conceito de legitimidade como o "interesse direto em demandar", conforme o Artigo 30, do Código de Processo Civil.
CIX - Assim, não restam dúvidas sobre a invalidade do negócio celebrado entre aqueles cessionários e o cedente, não conferindo nenhuma legitimidade processual aos autores para atuar judicialmente contra a ré, aqui recorrente, por falta de comunicação escrita acerca da cessão de créditos, dos valores cedidos e do lugar do cumprimento futuro da obrigação.
CX - Negócio jurídico esse que, não tendo sido comunicado à ré, como de facto não foi, não é dotado de eficácia e jamais poderá motivar o interesse em agir dos autores contra a ré.
CXI - Neste sentido, os autores não são titulares de nenhum crédito já vencido sobre a ré, logo jamais poderão litigar contra ela com essa pretensão.
CXI - Ao validar a cessão de créditos ocorrida entre o senhorio anterior e os senhorios atuais, os autores, o tribunal violou o prescrito nos artigos 583, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 577 e no Artigo 582, n.º 1, todos do Código Civil.
CXII - Finalmente, quanto à questão da prescrição do direito dos autores, novamente mal andou o tribunal ao condenar a ré no pagamento de 61 (sessenta e um) meses de renda, a que corresponde o valor de 2.358,87€ (38,67 x 61 rendas) e ainda, nas rendas que se venceram desde o dia 01/09/2019 até efetiva entrega do locado porquanto, relativamente às primeiras prescreve o artigo 310, alínea b), do Código Civil, que prescrevem no prazo de cinco anos as rendas e os alugueres devidos pelo locatário e, relativamente às segundas, pode, perfeitamente, ainda a ré fazer prova documental do seu depósito atempado e pontual na “G…”.
CXIII - Percute-se: O tribunal deveria, em consonância com toda a prova documental junta aos autos e com a prova testemunhal produzida, conforme se comprova acima, ter decidido de forma diversa da que decidiu.
CXIV - Consequentemente, a decisão teria que ser diametralmente oposta à proferida.
CXV - O tribunal manifestou, portanto, nos pontos acima especificados, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão proferida, ignorando tudo quanto foi alegado pelas testemunhas de ambas as partes.
CXVI - Incorreu, de facto, num erro ostensivo de apreciação da prova, e numa apreciação totalmente arbitrária das provas documentais produzidas.
CXVII - Além disso, o tribunal, conforme se provou acima, dispunha de elementos para responder em termos diferentes daqueles em que o fez, os quais impunham, aliás uma conclusão diferente e diametralmente oposta à alcançada na douta sentença, ora recorrida.
CXVIII - A sentença consubstancia princípios de apriorismo enraizado, errando na análise da prova documental junta e, consequentemente, aplica mal a lei ao caso concreto o que provoca o vício de violação da lei, sendo certo que encerra, também, um princípio deformado, pois a Justiça, institucionalizada, por natureza, é contra princípios de apriorismo, já que as provas testemunhais também são o seu suporte.
CXIX - A Justiça não pode pactuar, jamais, com posições apriorísticas ou egotísticas, a bem da sua plena realização.
CXX - O tribunal deveria, em consonância com toda a prova documental e testemunhal junta aos autos, conforme se comprova acima, ter decidido de forma diversa da que decidiu, e tê-lo espelhado nas fundamentações de facto e de direito de que se serviu.
CXXI - O tribunal, na fundamentação de direito, violou o disposto no artigo 342, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil; no artigo 841, do Código Civil; no artigo 542, do Código de Processo Civil; no artigo 543, do Código de Processo Civil; no artigo 577, do Código Civil; no artigo 582, n.º 1, do Código Civil e no artigo 583, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, por todas as asserções acima expendidas.

13 - Os recorridos responderam ao recurso e, defendendo a improcedência da apelação, concluem:
A - Ao reproduzir a motivação, a apelante não produz conclusões, enquanto resumo ou condensação dos fundamentos pelos quais pretende que o Tribunal revogue ou modifique a decisão proferida, pelo que o recurso não deve ser admitido, nos termos estatuídos no artigo 641, n.º 2, al. b) do CPC.
B - Aos recorridos, competia provar a existência do contrato de arrendamento, o que fizeram juntando até cópia do documento que o titulou, e também alegar a falta de pagamento da renda devida pela arrendatária, o que manifesta e expressamente fizeram no artigo 7.º da p.i., e isto independentemente do valor devido.
C - Já à recorrente incumbia fazer a prova de ter pago tempestivamente o valor da renda, ou seja, o cumprimento da obrigação como facto extintivo do direito invocado pelos autores (credores), nos termos do art. 342 n.º 2 do CC, tanto mais que o pagamento não se presume a não ser nos casos expressamente previstos na lei – cfr. art. 786 do CC.
D - A recorrente nunca tomou a iniciativa de o fazer (ou tentar fazer), juntando aos autos os documentos comprovativos dos depósitos na G… que disse ter efetuado, mesmo no decurso da produção da prova, apesar de para tal necessidade ter sido alertada, até durante a audiência de julgamento.
E - Face ao disposto nos arts. 17 e 18 da Lei 6/2006 (NRAU) é claro que lei exige que o depósito das rendas conste de documento “(...) assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome (...)”; fazendo esta exigência tem aplicação o art. 364 n.º 1 do CC só podendo o depósito de rendas ser provado com a apresentação de um dos exemplares, até porque um deles é entregue ao próprio depositante como consta do n.º 3 do dito art. 18 do NRAU.
F - Esta exigência decorre também do estipulado no art. 19 do NRAU, que dispõe no seu n.º 1 que o depósito tem de ser notificado ao senhorio (a recorrente nem sequer alega que o fez) acrescentando no seu n.º 2 que “A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de acção baseada na falta de pagamento, produz os efeitos da comunicação”.
G - O depósito de rendas em agência bancária tem de ser reduzido a escrito e, por isso, não pode ser provado por testemunhas, como resulta do disposto no art. 393 n.º 1 do CC.
H - Não há, por outro lado, qualquer prova nos autos de que a recorrente tenha oferecido e os recorridos e/ou seus antecessores, tenham recusado o recebimento das rendas.
I - O anteriormente alegado, com a consequente improcedência do pedido de alteração da decisão de facto, é suficiente para que a decisão recorrida não deva, nem possa, ser alterada.
J - Nos termos do art. 651 n.º 1 do CPC, as partes apenas podem juntar documento às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425 do mesmo diploma, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1a instância.
K - Não obstante a recorrente não ter alegado ou provado a circunstância que justifica a junção extemporânea do documento, o que inviabiliza desde logo a sua pretensão, claro está que o facto que a ré visa provar não é posterior à instrução e discussão da causa e pela descrição do documento é possível verificar que este podia ter sido pedido a qualquer momento durante o processo, para defesa dos interesses da recorrente, mas apenas foi requerido no dia 15 de setembro, meses depois da data em que foi proferida a decisão que revogou a primeira sentença, pelo que deve a sua junção ser recusada e o mesmo desentranhado dos autos.
L - As restantes questões acessórias, tratadas na motivação da apelação, também nunca foram abordadas nos autos, nem foram tratadas na sentença recorrida; ou seja: trata-se de “questões novas” que, não sendo de conhecimento oficioso, este Tribunal Superior, não pode apreciar.
M - Relativamente à questão agora levantada de não existir nos autos nenhuma comunicação dos senhorios à arrendatária relativamente à situação de mora no pagamento de rendas, os recorridos não alegaram sequer a existência dessas comunicações, porque não tinham que o fazer, nem a recorrente alegou, até agora, a falta delas porque sabe que tal é inoperante.
N - É que a obrigação de pagamento das rendas tem prazo certo, contratualmente estabelecido e constante do facto dado como provado sob o n.º 2 na decisão em apreço, pelo que não é necessária qualquer interpelação para desencadear a mora do devedor, como se estipula no art. 805 n.º 2 al. a) do CC.
O - A falta de notificação da cessão do crédito de rendas, se se verificasse, não contenderia com a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, mas sim com a titularidade do correspondente direito de crédito.
P - Só quando os recorridos requereram a ampliação do pedido, em 30/08/2019, é que alegaram a cessão do direito de crédito de rendas e a recorrente, notificada de tal requerimento, nada disse, confessando, tacitamente, pelo menos, a invocada cessão de crédito.
Q - De qualquer maneira, a cessão de créditos não carece do consentimento do devedor e, por isso, a notificação deste não é um facto constitutivo do direito ao cessionário de crédito, mas, tão só, sua condição de eficácia externa.
R - Mas o certo é que a recorrente se tem de haver por notificada da cessão de crédito com a notificação do requerimento de ampliação do pedido já referido e, a partir daí, a recorrida podia usar os meios de defesa a que alude o artigo 585 do CC, o que não fez.
S - O art. 573 n.º 1 do CPC estipula que “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, mas a recorrente só agora invoca a exceção de prescrição.
T - E, como consta do art. 303 do CC “O Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
U - A recorrente não o fez nem quando contestou o pedido inicialmente formulado, nem quando foi notificada da ampliação do pedido, não o podendo invocar agora por estar precludido o direito de o fazer.
V - O pedido de condenação dos recorridos como litigantes de má-fé é absurdo, desde logo porque se baseia numa mera suposição da recorrente, que é falsa e num facto não provado.
X - De qualquer maneira o pedido, porque diz respeito à matéria da causa, deveria ter sido apresentado ao tribunal, seguindo-se os trâmites gerais dos incidentes (artigos 292 e seguintes do CPC), mas apenas até ser proferida sentença já que o poder jurisdicional do tribunal se extingue com o proferimento da mesma (artigo 613, n.º 1 do CPC).
Y - A recorrente apresentou o pedido em sede de recurso, onde apenas o podia fazer em função da posição assumida pelos recorridos nessa fase processual, nomeadamente nas alegações.

14 – O recurso foi recebido nos termos legais e, nesta relação, os autos correram Vistos, nada se observando que obste à apreciação do mérito da apelação, sem embargo do que, de seguida, referimos quanto ao seu objeto e ao conhecimento dele por este tribunal.

15 – Relativamente ao objeto do recurso, tendo em conta as extensas conclusões apresentadas pela apelante, importa dizer o seguinte:
A – É objeto do recurso saber se, caso seja de reapreciar a prova, a decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada, em que sentido e com que consequências, concretamente se, em razão da alteração a sentença deve ser revogada e a apelante absolvida dos pedidos formulados pelos recorridos.
B – Fazendo parte do objeto do recurso, não se conhece a pretensão de condenação dos autores como litigantes de má-fé (conclusões 90.ª a 93.ª), uma vez que respeita ao comportamento processual alegadamente tido pelos recorridos na primeira instância e é agora uma questão nova.
C – Fazendo parte do objeto do recurso, não se conhece a questão relativa à cedência do crédito das rendas (que motivou a ampliação do pedido) – conclusões 94.ª a 111.ª – porque a questão não foi suscitada na primeira instância e, não sendo de conhecimento oficioso, é uma questão nova.
D – Fazendo parte do objeto do recurso, não se conhece a questão da (agora) invocada prescrição do direito dos autores (conclusões 64.º e 112.ª a 114.ª), porquanto tal questão não é de conhecimento oficioso (a prescrição tem de ser invocada) e, só o tendo sido agora, constitui uma questão nova.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
16 – Ainda que a apelante haja impugnado a decisão relativa à matéria de facto, entendemos – até para melhor compreensão dessa impugnação e da sua eventual pertinência, mas igualmente tendo em conta que os factos impugnados são apenas alguns dos factos dados como não provados – que nada obsta à transcrição imediata dos factos que a primeira instância deu como provados e como não provados.

17 – Factos considerados provados:
17.1 - Em 13 de abril de 2018, F… celebrou com C… e D… um contrato, mediante documento particular autenticado, pelo qual aquele declarou vender e estes declararam comprar o prédio destinado a habitação, sito na rua …, n.º …, na freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5150.
17.2 – I… e H… celebraram um contrato, em 1 de Julho de 1965, que reduziram a escrito, mediante o qual aquele cedeu a este o gozo, para habitação, do prédio identificado em 1), pelo prazo de um ano, com início em 1 de Julho de 1965, mediante o pagamento da renda de 800$00, a pagar na casa do senhorio no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito.
17.3 – H… era à data casado com a ré.
17.4 - A renda foi sendo atualizada, ascendendo em abril de 2014 a 38,67€.
17.5 – F… remeteu à ré, em 7 de abril de 2014, com registo e com aviso de receção, a carta com a mesma data mediante a qual comunicou a intenção de fazer transitar o contrato para o regime do NRAU, atualizar a renda para a quantia de 310,44€ e fixar ao contrato o prazo de um ano. Informou que o valor do locado tinha sido avaliado em 55.880,00€. Indicou juntar cópia da caderneta predial.
17.6 - A carta foi recebida a 9 de abril de 2014, tendo o registo sido assinado por H….
17.7 – H… respondeu por carta remetida em 2 de Junho de 2014, opondo-se à pretensão e invocando ser o rendimento do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais e ter mais de 65 anos. Referiu na carta ter junto o comprovativo do RABC e juntou a certidão de nascimento.
17.8 - O documento que juntou com a carta foi o comprovativo de ter requerido a emissão da declaração do valor do RABC.
17.9 - Por carta datada de 29 de janeiro de 2015, a ré comunicou a F… o óbito de H… em 4 de novembro de 2014.
17.10 – F… remeteu à ré a carta datada de 29 de janeiro de 2015 mediante a qual declarou que, não tendo recebido a certidão do RABC, considerava a renda atualizada para a quantia de 310,44€.
17.11 - A ré respondeu por carta datada de 12 de fevereiro de 2015, mediante a qual declarou que, perante a proposta de atualização de renda, opunha-se à alteração, invocando ser o rendimento do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais e ter mais de 65 anos. Referiu ter anexado com a carta o comprovativo do RABC e a certidão de nascimento.
17.12 - Por carta datada de 3 de maio de 2018, os autores comunicaram à ré terem adquirido o imóvel, terem passado a ser os senhorios, e deverem as rendas passar a ser pagas até ao dia 8 de cada mês, sendo que o senhorio se passaria a deslocar ao imóvel locado nesse dia, ou no dia útil seguinte, a fim de receber a renda e emitir o recibo de quitação.
17.13 - No dia 8 de junho de 2018, os autores deslocaram-se ao imóvel locado.
17.14 - Nessa data a ré pagou aos autores a quantia de 38,76€ a título de renda.
17.15 - As paredes do imóvel, as portas e janelas têm humidade e estão apodrecidas.
17.16 – H… remeteu a F… a carta datada de 30 de setembro de 2010, mediante a qual o informou da necessidade de realização de obras nas três paredes exteriores da fachada, no telhado e caleiras, no passeio do quintal no portão do quintal por permitir a entrada de águas pluviais para a cave, na porta principal e nas seis janelas para o exterior do prédio, solicitando a comparência do senhorio no imóvel para constatar a necessidade de obras.
17.17 - No contrato-promessa que antecedeu o contrato referido em 17.1), F… declarou transmitir aos autores o direito de crédito sobre os valores das rendas e demais penalizações em dívida.

18 – Factos considerados não provados:
a. - O inquilino e o primitivo senhorio desentenderam-se e este passou a recusar receber a renda.
b.- Desde essa data, H… e depois do óbito deste a ré, passaram a proceder ao depósito das rendas na “G…”.
c.- Foram efetuados na “G…” os depósitos dos valores das rendas vencidas desde junho de 2014 até Agosto de 2019.
d.- No dia 8 de junho de 2018 a ré recusou o pagamento da quantia de 310,44€.
e.- A ré não avisou o senhorio do estado do imóvel e impediu a intervenção no imóvel por parte do senhorio.
f.- Foram acrescentadas divisões ao imóvel.
g.- O que foi feito sem autorização do senhorio.
h.- A ré não mantém o imóvel limpo.
i.- Os autores só tomaram conhecimento do estado do imóvel e das obras feitas em 8 de junho de 2018.

III.II – Questão prévia, impugnação da decisão relativa à matéria de facto e fundamentação de Direito.
III.II.I – Questão prévio: junção de documento.
19 - A conclusão 84.ª do recurso apresentado pela apelante [“LXXXIV - Porém, nessa sequência, os autores ter-se-ão dirigido à “G…” e solicitaram uma alteração do número da conta em que eram efetuados esses depósitos e creditada a renda devida, isto é, desde há muitos anos a esta parte que as rendas eram depositadas numa conta titulada pelo Sr. I… com o n.º …………. e, a partir de julho de 2018, até ao momento presente, a renda passou a ser creditada noutra conta, com o n.º …………., conta esta titulada por C… e D…, os autores da ação, e à qual apenas estes têm acesso a débito”] termina do seguinte modo (sublinhado nosso): “(cfr. Documento n.º 1 proveniente do banco que só em 15/09/2020 chegou à posse da ré, que aqui se anexa e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)”.

20 – E a fls. 286v./288 dos autos encontra-se um documento “pedido de informação verbal” de 15.09.2020, a que se acrescentam cópias de dois depósitos, cada um com seu número de conta, datados de outubro de 2015 e janeiro de 2020.

21 – A junção de documentos em sede de recurso está condicionada à observância do disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil (CPC), concretamente, só é possível nos casos excecionais a que se refere o artigo 415 do mesmo diploma, ou se se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, ou seja, quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao julgamento ou quando este “seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”.[2]

22 – No caso presente, em rigor, a apelante não refere o que pretende provar com a junção, não alega a necessidade da mesma e, quanto à superveniência, diz “que só em 15/09/2020 chegou à posse da ré”, mas deve notar-se que o pedido de informação verbal foi feito nesse mesmo dia, ou seja, o documento chegou à posse da ré logo que por ela foi pedido.

23 – É manifesto, em suma, que os documentos não podiam ser juntos às alegações de recurso e, por isso, não podem ser atendidos e devem ser desentranhados.

III.II.II – Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
24 - Como decorre do disposto no artigo 662, n.º 1 do CPC A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

25 - O preceito acabado de citar, na redação dada pelo novo CPC (em contraponto, desde logo, com o artigo 712 do CPC anterior[3]) clarifica e reforça os poderes da Relação[4], ou alarga e melhora esses poderes[5], impondo um dever de alteração da decisão sobre a matéria de facto, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, e de acordo com a sua própria convicção[6], desde que o impugnante tenha cumprido o ónus imposto pelo artigo 640 do CPC[7].

26 - Como inicialmente se referiu, a modificabilidade da decisão de facto, desde logo se pretendida pelo recorrente, exige a este um determinado ónus. Efetivamente, o artigo 640 do CPC, como decorre das várias alíneas do seu n.º 1, impõe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto que especifique “Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e ainda “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Acrescenta a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

27 - Tendo em conta as considerações anteriores, importa agora saber se a apelante recorre efetivamente da decisão relativa à matéria de facto, mas, além disso, se a apreciação da sua impugnação se justifica, uma vez que, como se sumaria no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2020[8], “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, face ao disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC”.

28 – A apelante insurge-se contra a circunstância de o tribunal recorrido ter dado como não provados os pontos a., b. e c. dos factos considerados não provados, concretamente: “a. - O inquilino e o primitivo senhorio desentenderam-se e este passou a recusar receber a renda. b.- Desde essa data, H… e depois do óbito deste a ré, passaram a proceder ao depósito das rendas na “G…”. c.- Foram efetuados na “G…” os depósitos dos valores das rendas vencidas desde junho de 2014 até Agosto de 2019”.

29 – Como se mostra evidente, o ponto a., em si mesmo, não altera em nada os fundamentos da decisão impugnada, pois o que está em causa é saber se o a apelante depositou as rendas, como sustenta.

30 – Mas a prova do depósito das rendas, ao contrário do sustentado pela recorrente, não pode ser feita por testemunhas, mas sim por documento, além de ter de ser comunicada ao senhorio (artigos 17, 18 e 19 do NRAU).

31 – O sucedido na presente ação é claro, a tal propósito, e basta lermos uma passagem da sentença para que se perceba: “Tendo sido estipulado que a renda deveria ser paga no domicílio do senhorio (facto julgado provado na alínea 2.), a ré alegou, em sua defesa, que as rendas passaram a ser depositadas na “G…” por o primitivo inquilino as ter passado a recusar receber e alegou o depósito das mesmas com referência àquelas relativamente às quais os autores se prevaleceram da falta de pagamento para resolver o contrato (isto é, desde Novembro de 2014 a Abril de 2018). Perante a falta de prova destes factos – na sequência do que já se explicou supra quanto à não atendibilidade dos documentos que a ré juntou aos autos por imposição do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto –, impõe-se concluir pela mora no pagamento das rendas superior a três meses. Desta forma, representando o pagamento da renda a principal obrigação do arrendatário, perante a falta de pagamento superior a três meses com referência à data da propositura da presente acção, é de julgar verificado o incumprimento grave e reiterado que constituiu fundamento de resolução do contrato e muito concretamente a situação de inexigibilidade a que alude o referido n.º 3 do art. 1083.º do Código Civil”.

32 – Os documentos que podiam demonstrar o depósito das rendas não foram admitidos, conforme acórdão desta Relação que fez caso julgado formal, e que temos de respeitar e a apelante não pode agora demonstrar os depósitos com base nos depoimentos testemunhais.

33 – E como outra prova não há, a concreta impugnação mostra-se irrelevante para a decisão jurídica da ação e do recurso: dela nunca poderia resultar a demonstração de terem sido feitos os depósitos das rendas.

34 – Em conformidade, mantemos integralmente a factualidade dada por provada e não provada na 1.ª instância.

III.II.III – Fundamentação de Direito
35 – Tendo em conta o que antes ficou dito e mantendo-se integralmente a matéria de facto fixada, a apelação mostra-se improcedente. Com efeito, não tendo sido demonstrado o pagamento das rendas ou o depósito das mesmas, a ação tinha de proceder, ainda que parcialmente e quanto ao montante em débito.

36 – A este propósito a recorrente sustenta que, havendo divergência entre o valor da renda devida e tendo os autores invocando um valor mensal superior e que não ficou provado, era ónus dos mesmos demonstrar o não pagamento.

37 – Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Mas, acrescente-se, o que não ficou demonstrado foi o pagamento ou depósito da renda, mesmo no valor que a recorrente sustentou ser o correto.

38 – Por tudo, a sentença não merece reparo e as custas do recurso são devidas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

IV - Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em
a) Determinar o desentranhamento do documento junto com as alegações, condenando a apresentante nas custas do incidente, com taxa de justiça de 1 (uma) UC.
b) Julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 12.04.2021
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
____________
[1] Eliminámos desta transcrição as conclusões I a XXIV, porquanto as mesmas constituem apenas a afirmação do que a recorrente vai fazer (vai concluir) e não o que, depois, conclui.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, pág. 285.
[3] Sobre o artigo 712 da anterior versão do CPC e a evolução histórica, desde 1939, que nele culminou, Heráclito Albino Pedro, “A renovação da prova no processo civil português”, in Temas de Direito Civil, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, págs. 175 e ss., a págs. 201/212.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2016, pág. 241. [5] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 162.
[6] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 538.
[7] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 796, anotação 4.
[8] Relator, Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, Processo n.º 4172/16.4TFNC.L1.S1, in Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVII, Tomo I/2020, págs. 13/16.