Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040334 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP200705090731918 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 718 - FLS 45. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No art. 830º do CC, pressupõe-se um atraso no cumprimento ou provisório incumprimento (simples mora, recusa de cumprimento da promessa) e não o incumprimento definitivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório No .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, B………. e marido, C………., residentes no ………., ………., …. Estarreja, instauraram acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra D………. e mulher, E………., residentes na Rua ………., n.º …, Freguesia de ………., …., Vila Nova de Gaia. Alegaram para o efeito, e em síntese, ser a autora mulher sócia e gerente da sociedade “F………., Lda, tendo celebrado com o ora R. marido e com G………. um contrato – promessa, através do qual prometeram dividir a quota de 300.00$00 (1.496,39 €) em duas, uma no valor nominal de 225.000$00 (1.122,30 €) e outra no valor nominal de 75.000$00 (374,10 €), prometendo, ainda, ceder a quota de 225.000$00 (1.122,30 €) ao ora R. marido e as restantes quotas, no valor nominal de 150.000$00 (748,20 €) e de 75.000$00 (374,10 €), a G………., pelo preço global de 14.000.000$00 (69.831,70 €), tendo ainda ficado acordado que, para que a competente escritura de cessão se realizasse, bastaria que uma das partes notificasse a outra por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias. Alegaram posteriormente várias vicissitudes que ocorreram quanto à celebração da escritura pública definitiva, assim como de decisões judiciais que versaram sobre a questão, mas que não declararam resolvido o contrato promessa, assim se mantendo este e que tendo notificado os RR para a outorga da escritura pública, estes não compareceram para o efeito. Nesta conformidade, peticionam seja: a) Decretada a execução específica do contrato – promessa celebrado em 28/07/1994, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial do R. marido e considerando-se, desse modo, realizado o contrato prometido; b) Proferida decisão que condene os RR. a pagar aos AA. a quantia global de 11.000.000$00 (54.867,77 €), acrescida, a título de indemnização por mora, dos respectivos juros às taxas legais de 15% desde 10 de Janeiro de 1995 até 25 de Setembro de 1995, de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até 12 de Abril de 1999 e de 7% desde 13 de Abril de 1999 até integral pagamento, ascendendo os já vencidos a 41. 093,6503 €. Devidamente citados, contestaram os RR., dizendo que a Autora jamais os contactou para que fosse marcada a escritura assim como não marcou data para a celebração da mesma. Além disso, a sociedade em causa não apresenta declaração de IRC desde 1993 e a última declaração de IVA foi em 1999, o que significa que a sociedade não tem movimento (não tem existência real nem património), razão por que a pretensão da Autora constitui um manifesto abuso de direito. Deduziram ainda reconvenção pedindo a resolução do contrato promessa e a condenação dos reconvindos a restituírem aos reconvintes a quantia recebida a título de sinal, assim como a restituição dos cheques que têm em seu poder. Os AA apresentaram réplica impugnando a matéria deduzida a título de excepção pelos RR, pedindo sejam julgadas improcedentes e não provadas as excepções, julgada improcedente a reconvenção e, no caso de assim não se entender, possibilitar-se a modificação do contrato promessa de cessão de quotas, de forma a que qualquer equilíbrio de prestações que se considere lesado seja restabelecido. Os RR apresentaram treplicaram sustentando o anteriormente alegado. Procedeu-se ao saneamento dos autos, com selecção da matéria de facto assente e controvertida e após realização de audiência de julgamento decidiu-se julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido, em virtude da execução específica do contrato promessa consubstanciar um manifesto abuso de direito; julgar totalmente procedente a reconvenção e, em consequência, declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre o reconvinte e a reconvinda; condenar a reconvinda a pagar ao reconvinte a quantia de € 14.963,94, acrescida da notificação da reconvenção, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; condenar a reconvinda a restituir ao reconvinte todos os cheques discriminados em 04) dos factos provados. … … Inconformada com esta decisão a Autora veio dela interpor o presente recurso de Apelação concluindo que: Se é certo que o decidido pelas diversas instâncias na acção a que fazem referência os pontos 18 a 23 da relação de factos provados impede que o Tribunal volte a apreciar a matéria que foi objecto dessa decisão, não menos certo será que o ali decidido não pode ser esquecido ou apagado, devendo ser devidamente respeitado e tomado em consideração na apreciação do caso vertente. Ora, de acordo com a decisão que transitou em julgado na sobredita acção o contrato promessa em causa nestes autos subsistiu para além do momento em que os ora Réus decidiram por-lhe termo. Nesse contrato o Réu obrigou-se a pagar aos ora recorrentes as prestações indicadas no ponto 04 da relação de factos provados. Resulta por outro lado da factualidade dada como provada que os Réus começaram a explorar de facto – e dele tiraram os respectivos proveitos – o estabelecimento que era da sociedade “F………., Lda.” logo após ter sido celebrado o aludido contrato promessa bem como pagaram as rendas devidas ao senhorio do local onde aquele estabelecimento se encontrava instalado até à altura em que decidiram fazer cessar aquele contrato, abandonar o estabelecimento e deixar de pagar quer aquelas rendas quer as prestaçoes aos Autores a que, por via daquele contrato promessa, se tinham obrigado. Por isso, se posteriormente a essa ocorrência, se veio a verificar a ausência de substracto na aludida sociedade em decorrência do despejo e penhora de recheio que veio a acontecer por falta de pagamento das rendas, tal ficou a dever-se ao comportamento contratualmente iIícito primeiramente assumido pelas Réus. Por isso, ao contrário do que se considerou e concluiu na douta sentença sob recurso, não houve do lado dos Autores abuso de direito quando pediram fosse decretada a execução específica do contrato promessa que oportunamente celebraram com os Réus. E isso porque foi o Réu que, ao não cumprir primeiramente aquilo a que se obrigou no aludido contrato promessa (designadamente no que concerne ao pagamento das prestações acima mencionadas), cujo vigência, tal como foi reconhecido quer pelo Tribunal da Relação do Porto quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, se manteve pese embora ter sido resolvido por aquele, deu azo à situação que posteriormente veio a ocorrer consubstanciada no despejo do local arrendado e na penhora do recheio do estabelecimento. Assim, o que a materialidade subjacente à presente questão demonstra é que se verificou um comportamento do Réu que integra um caso típico de uma das vertentes do abuso de direito que a doutrina designa por “tu quoque” figura esta que impede exactamente o benefício do infractor, o que sucederia caso se confirmasse o sentido da sentença. Do mesmo modo e por igual ou senão maior razão , a resolução do contrato promessa por alegada alteração das circunstâncias envolveria também um claro abuso de direito na mesma vertente do “tu quoque” pois que permitiria ao Réu prevalecer-se de uma situação pela qual foi ele responsável. Assim, não podendo proceder o abuso de direito atribuído aos Autores na douta sentença bem como a resolução por alteração das circunstâncias ali igualmente salientada, nenhum óbice de natureza jurídica existirá a que se decrete, tal como foi pedido na inicial, execução específica do contrato promessa oportunamente celebrado entre as partes tendo em atenção os factos vertidos nos pontos 24) e 25) da relação de factos provados, o estipulado na parte final do contrato promessa celebrado entre as partes e o disposto no art. 830 do Código Civil. Na douta sentença ora sob recurso não se apreciou adequadamente e em toda a sua extensão a matéria de facto dada como provada nem se interpretou correctamente, perante a mesma, o disposto nos artigos 334, 437 e 830 do Código Civil que desse modo foram violados. Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e, em consequência, julgar-se procedente a acção e os pedidos nela formulados pelos Autores, designadamente no que respeita à execução específica do contrato promessa de cessão de quotas em causa nos autos, e improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus, com todas as consequências legais daí resultantes. Os recorridos não contra alegaram. Colhidos os vistos, cumpre decidir. … … Fundamentação A primeira instância deu como provado que: 01. A Autora B………. é a única sócia e gerente da sociedade «F………., Lda», com sede na ………., ………., Bloco ., Esmoriz, em Ovar, a qual tem por objecto a «exploração de snack-bar, marisqueira, café e similares», sendo titular de uma quota no valor nominal de 300.000$00 e outra no valor nominal de 150.000$00, perfazendo o total do capital social (al. A| Factos Assentes). 02. Em 28/07/94, os Autores celebraram, por escrito, com o Réu D………. e com G………. um contrato-promessa, titulado pelo doc. fotocopiado a fls. 21/22, nos termos do qual os Autores prometeram dividir a quota de 300.000$00, mencionada em 01), em duas, uma no valor nominal de 225.000$00 e outra no valor nominal de 75.000$00, e ceder a quota de 225.000$00 ao Réu D………. e as restantes quotas, no valor de 150.000$00 e de 75.000$00, ao referido G……….., pelo preço global de 14.000.000$00 (al. B| Factos Assentes). 03. De acordo com a cláusula 5.ª do contrato-promessa de 02), «a assinatura da escritura» seria feita no «prazo de 30 dias» a contar da data desse contrato, «em local a acordar, bastando que uma das partes notifique a outra por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias» (al. C| Factos Assentes). 04. Para pagamento das várias prestações correspondentes à quantia total de 14.000.000$00, foram emitidos e entregues, em 28/07/94, cheques pré-datados à ordem da Autora B………., sacados pelo Réu D………., nos montantes e com as datas de emissão a seguir indicadas: 10/08/94, 1.000.000$00; 10/09/94, 500.000$00; 10/10/94, 500.000$00; 10/11/94, 500.000$00; 10/12/94, 500.000$00; 10/01/95, 500.000$00; 10/01/95, 3.000.000$00; 10/02/95, 500.000$00; 10/03/95, 500.000$00; 10/03/95, 500.000$00; 10/04/95, 500.000$00; 10/05/95, 500.000$00; 10/06/95, 500.000$00; 10/07/95, 500.000$00; 10/08/95, 500.000$00; 10/09/95, 500.000$00; 10/10/95, 500.000$00; 10/11/95, 500.000$00; 10/12/95, 500.000$00; 10/01/96, 1.500.000$00 e 10/01/96,500.000$00 (al. D| Factos Assentes). 05. Segundo a cláusula 4.ª do contrato de 02), «a falta de pagamento de uma só prestação por parte dos promitentes cessionários importa a perda do benefício do prazo relativamente às seguintes, as quais se vencem de imediato» (al. E| Factos Assentes). 06. As contraentes estipularam, também, que o não cumprimento do contrato-promessa de 02) importava o direito à execução específica (al. F| Factos Assentes). 07. Após a celebração do contrato de 02), o outorgante G………. desistiu do negócio, o que teve o assentimento dos Autores e do Réu D……….. (al. G| Factos Assentes). 08. Em 15/12/94, os Autores foram notificados, por carta registada com aviso de recepção, de que a escritura de cessão de quotas estava marcada para o dia 30/12/94, pelas 09h30, no Cartório Notarial de Ovar (al. H| Factos Assentes). 09. No dia seguinte à recepção da carta de 08), a Autora B……….. entrou em contacto telefónico com o Réu D………., dando-lhe conta de que a sua filha se encontrava internada, em estado muito grave, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, tendo-lhe referido que não podia saber se tinha condições para se deslocar ao Cartório na data respectiva, pedindo-lhe para desmarcar a escritura e informando-o de que logo que a sua filha recuperasse entraria em contacto com ele para marcarem outra data para a celebração do negócio (al. I| Factos Assentes). 10. Em 30/12/94, os Autores não compareceram à celebração da escritura de cessão de quotas, visto que, nesse dia, a filha H………., voltou a ser internada com diagnóstico de Imunodeficiência Congénita (prognóstico reservado) no Serviço de Hematologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde se manteve até 09/01/95 (al. J| Factos Assentes). 11. Os Autores viveram grande aflição durante a última quinzena de Dezembro de 1994 e primeira quinzena de 1995, efectuando constantes deslocações a Coimbra para acompanharem a filha ou fazerem análises (al. L| Factos Assentes). 12. A filha dos Autores era uma doente crónica, tendo estado internada com bastante frequência desde 1993, situação que veio a culminar no seu falecimento em 31/01/2002, conforme doc. de fIs. 69 (al. M| Factos Assentes). 13. O Réu D………. marcou a celebração de nova escritura para o dia 09/01/95, pelas 10h00, no Cartório Notarial de Ovar, disso tendo notificado os Autores por carta registada com aviso de recepção, datada de 03/01/95, fotocopiada a fIs. 70, enviada aos Autores em 03/01/95 (al. N| Factos Assentes). 14. Dessa carta consta, designadamente, o seguinte: venho «fixar a V. Exªs um novo prazo de 5 dias a contar da data da recepção da presente carta, para cumprirem a vossa obrigação, estando a escritura de cessão de quotas (...) marcada, agora, para o dia 9 de Janeiro do corrente ano, às 10h00, no Cartório Notarial de Ovar»; «Se V. Exªs persistirem na falta de comparência, perco o interesse na celebração da escritura de cessão de quotas, incorrendo V. Exªs numa situação de incumprimento definitivo» (al. O| Factos Assentes). 15. A carta de 14) foi recebida pela Autora B……….. em 10/01/95, não tendo os Autores comparecido no Cartório Notarial de Ovar no dia 09/01/95 para a celebração da escritura de cessão de quotas (al. P| Factos Assentes). 16. Em 10/01/95, o Réu D………. cancelou a conta de depósitos à ordem a que respeitam os cheques aludidos em 04), nunca mais tendo procedido a qualquer pagamento (al. Q| Factos Assentes). 17. Até 09/01/95, o Réu D………. pagou aos Autores o quantitativo de 3.000.000$00, através dos cheques datados de 10/08/94, 10/09/94, 10/10/94, 10/11/94 e 10/12/94 (al. R| Factos Assentes). 18. Em 1995, o ora Réu D………. intentou contra os aqui Autores uma acção declarativa, com processo ordinário, que, com o n° …/95, correu termos no extinto Tribunal de Círculo de Sta. Maria da Feira, pedindo, designadamente, que, com fundamento no incumprimento definitivo, por partes dos ora Autores, do contrato-promessa de 02), fosse declarada a resolução do mesmo e os Autores condenados a pagarem-lhe a quantia de 6.000.000$00, a título de indemnização, acrescida dos juros de mora desde a citação, conforme doc. de fls. 96 a 111 (al. S| Factos Assentes). 19. Nessa acção, os aqui Autores na contestação que apresentaram, deduziram reconvenção, pedindo que fosse decretada a execução específica do contrato-promessa de 02) e o ora Réu D……….. condenado a pagar-lhes a quantia de 11.000.000$00, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, desde 10/01/95 até integral pagamento - doc. de fls. 73/84 (al. T| Factos Assentes). 20. Por sentença de 05/12/97, foi julgada improcedente a reconvenção e procedente a acção, tendo sido declarado resolvido o contrato-promessa de 02) e os ora Autores condenados, designadamente, a pagarem ao aqui Réu D……….. a quantia de 6.000.000$00, acrescida de juros contados desde a citação até 29/09/1995, à taxa de 15% e desde 30/09/1995 até integral pagamento, à taxa de 10% - doc. de fls. 97/111 (al. U| Factos Assentes). 21. Os aqui Autores recorreram dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 14/12/99, por entender que subsistia o contrato-promessa de 02), julgou parcialmente procedente tal recurso e revogou a aludida sentença, «considerando não existir», por parte dos ora Autores, «retardamento culposo no cumprimento do contrato-promessa de 02), «em virtude de se considerar não ter igualmente» o aqui Réu «provado e demonstrado de forma objectivamente reputada de válida e eficaz haver perdido o interesse da sua prestação para além da invocada e não demonstrada mora no seu cumprimento por aqueles, determinante da resolução do contrato» - doc. de fIs. 113/133 (al. V| Factos Assentes). 22. Nesse Acórdão considerou-se, também, que não colhia o pedido reconvencional formulado pelos ora Autores, dado que não estava demonstrada e provada qualquer interpelação no sentido da realização do negócio prometido, pelo que o aqui Réu D………. não podia ser considerado em mora susceptível de determinar a execução específica do contrato-promessa de 02) - doc. de fIs. 113/133 (al. X| Factos Assentes). 23. Os Autores e o Réu D………. interpuseram recurso desse Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por Acórdão de 03/10/2000, manteve a decisão da Relação do Porto, designadamente no que concerne à subsistência do contrato-promessa de 02) - doc. de fIs. 134/144 (al. Z| Factos Assentes). 24. Os Autores notificaram o Réu D………., por carta registada com aviso de recepção datada de 03/08/2001, fotocopiada a fIs. 145, de que, «tendo em conta o estipulado no contrato-promessa» de 02), a escritura pública respectiva se encontrava marcada para o dia 11/09/2001, pelas 14h30, no Cartório Notarial de Ovar (al. A’| Factos Assentes). 25. O Réu D……….. recebeu a carta de 25) em 07/08/2001 (doc. de fIs. 147), não tendo comparecido no Cartório Notarial de Ovar no dia 11/09/2001, pelas 14h30, para a celebração da escritura, o que motivou a falta de outorga da mesma (doc. de fIs. 148) (al. B’| Factos Assentes). 26. Por escritura pública de 13/05/93, outorgada no Cartório Notarial de Ovar, I………., na qualidade de procurador de J………. e mulher, L………., deu de arrendamento à sociedade «F………., Ldª», representada pela sua sócia-gerente e ora Autora B………., pela renda mensal de 110.000$00, a fracção autónoma designada pela letra «A», correspondente ao rés-do-chão nascente, destinada a estabelecimento comercial, composta por salão amplo, duas instalações sanitárias e arrecadação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ………., freguesia de Esmoriz, em Ovar, inscrita na matriz sob o art.º 2.558-A, tendo-se o local arrendado destinado «a café, snack-bar, restaurante, marisqueira e gelataria» - doc. de fIs. 180/182 (al. C’| Factos Assentes). 27. O referido I………., na qualidade de procurador de J……….. e mulher, L………., instaurou contra a mencionada sociedade «F………., Ldª» uma acção declarativa, com processo ordinário, que correu termos no .° Juízo deste Tribunal sob o n° …./99 (provinda do extinto Tribunal de Círculo de Sta. Maria da Feira), pedindo, designadamente, que, com fundamento na falta de pagamento das rendas, fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento de 26), e a Ré condenada a despejar imediatamente a fracção locada e a pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até entrega do arrendado - docs. de fIs. 175/178 e 183/184 (al. D’| Factos Assentes). 28. A aí Ré «F………., Ldª» não contestou a acção de 27), sendo que, por sentença de 07/11/96, transitada em julgado, a acção veio a ser julgada procedente, tendo sido declarado resolvido o contrato de arrendamento de 26) e a mencionada sociedade condenada, designadamente, a despejar imediatamente o locado e a pagar aos aí Autores as rendas vencidas e vincendas - doc. de fIs. 183/184 (al. E’| Factos Assentes). 29. Em 18/06/97, foi executado o despejo, com arrombamento, da fracção autónoma de 26), tendo os bens que se encontravam no respectivo interior sido entregues, em fiel depósito, ao mencionado I………. - doc. de fIs. 185/190 (al. F’| Factos Assentes). 30. O aludido I………., na qualidade de procurador de J………. e mulher, L………., por apenso à acção de 27), instaurou uma execução para pagamento de quantia certa, n° …-A/99, contra a sociedade «F………., Lda», no âmbito da qual foi lavrado, em 04/02/97, um auto de penhora do qual consta que o funcionário que se deslocou à ………., ………., Bloco ., Esmoriz, em Ovar, para efectuar tal diligência não a levou a efeito por ter verificado que aí não laborava «nenhuma firma», tendo sido informado que a mesma «fechou há mais de um ano» (al. G’| Factos Assentes). 31. Nessa mesma acção executiva, foi realizada, em 05/05/97, na ………., ………., Bloco ., Restaurante «M……….», Esmoriz, em Ovar, uma diligência de penhora com arrombamento, na sequência da qual foram penhorados os bens móveis discriminados no auto fotocopiado a fIs. 192/198, os quais foram vendidos, por meio de negociação particular, a N………., pelo preço global de 1.144.000$00 - doc. de fIs. 199 (al. H’| Factos Assentes). 32. A sociedade «F……….., Lda» não apresenta declaração modelo 22 de IRC desde 1993 e a última declaração periódica de IVA que apresentou diz respeito a 1999 (Resp. 1.º Base Instrutória). 33. Nos anos de 1998 e 1999, a declaração periódica de IVA da aludida sociedade foi apresentada a zero (Resp. 2.º Base Instrutória). 34. A sociedade «F………., Lda» não tem qualquer movimento, actividade ou património (Resp. 3.º Base Instrutória). 35. E não tem estabelecimento para exercer a actividade (Resp. 4.º Base Instrutória). 36. Quando foi celebrado o contrato promessa de 02), a sociedade «F……….., Lda» tinha um estabelecimento comercial de snack-bar e restaurante devidamente montado, em actividade e com clientela (Resp. 6.º Base Instrutória). 37. A partir da data da celebração desse contrato-promessa, o Réu D………. explorou, durante cerca de 6 meses, esse estabelecimento, dele tirando os respectivos proveitos, tendo acabado por abandoná-lo, em virtude de não ter sido até essa data outorgada a escritura pública que permitisse a presença dos RR na sociedade «F………., Lda» (Resp. 7.º Base Instrutória). 38. Durante os meses seguintes à celebração do contrato-promessa de 02), o Réu D………. pagou as rendas a I………., procurador dos senhorios da ftacção autónoma arrendada mencionada em 26), onde a sociedade «F………., Ldª» tinha a sua sede (Resp. 9.º Base Instrutória). 39. O Réu D……….. deixou de pagar essas rendas, levando à instauração da acção referida em 27) … … As questões objecto do recurso, aferidas pelo teor das conclusões da recorrente - que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento – sem prejuízo das que são passíveis de conhecimento oficioso, consistem em apurar se o Tribunal a quo julgou correctamente a improcedência do pedido de execução específica do contrato promessa por tal configurar um abuso de direito e se, por outro lado, julgou correctamente a resolução desse mesmo contrato promessa. É pacífico e incontrovertido que Autores e Réus celebraram um contrato promessa válido, tendo por objecto as quotas da sociedade «F………., Lda.», nos termos e condições aludidas nos pontos 2 a 6 da matéria descrita como provada e que a partir da data da celebração desse contrato, o Réu D………. passou a explorar o estabelecimento comercial de snack-bar e restaurante que essa sociedade tinha, o que fez durante 6 meses, pagando, nos meses seguintes à celebração do contrato as rendas ao senhorio (pontos 36 a 38 da matéria provada). Tendo presente que por força do princípio do caso julgado nesta acção apenas se apreciam os factos que não tenham sido objecto de decisão, pelas diversas instâncias, referente àquela outra a que se faz referência nos factos provados 19) a 23), tal significa que das incidências do cumprimento ou incumprimento do contrato, v.g. as interpelações feitas nesse sentido, apenas importa reter que os Autores notificaram o Réu D……….., por carta registada com aviso de recepção datada de 03/08/2001, de que, «tendo em conta o estipulado no contrato-promessa» de 02), a escritura pública respectiva se encontrava marcada para o dia 11/09/2001, pelas 14h30, no Cartório Notarial de Ovar, sendo que, o Réu D……….., tendo recebido essa carta em 07/08/2001 (doc. de fIs. 147), não compareceu no Cartório Notarial de Ovar no dia 11/09/2001, pelas 14h30, para a celebração da escritura, o que motivou a falta de outorga da mesma (doc. de fIs. 148). Como se refere na sentença recorrida, a propósito da distinção entre a simples mora e o incumprimento definitivo, “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não tenha sido efectuada no tempo devido (art.º 804.º, n.º 2 do CC). A mora, contudo, de per si não constitui fundamento de incumprimento definitivo do contrato, na medida em que para a resolução do contrato exige-se o cumprimento das duas circunstâncias configuradas no art.º 808.º do Código Civil – cfr. A. Varela, B.Machado e Calvão da Silva, in, respectivamente, Sinal e Contrato-Promessa, Pressupostos da Resolução por Incumprimento e sobre o Contrato-promessa – e no âmbito da jurisprudência, por todos, Ac. STJ de 25-2-93, in BMJ, 424º. Diz-se em tal preceito que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação: a) sempre que, em consequência da mora, o credor perder o interesse que tinha na prestação; b) sempre que, estando o devedor em mora, a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. Se um determinado programa contratual não vem sendo cumprido, desde há muito, por um dos contraentes, não é justo manter o outro ligado/vinculado a tal relação contratual ou, se o fim do contrato, perspectivado do ponto de vista do contraente cumpridor, se torna inviável, a prestação contratual, em termos de adequação a esse fim, torna-se impossível, o que, usando de boa-fé, logo deve ser comunicado ao contraente faltoso para que não se apresente a cumprir quando o credor já não tem interesse na sua prestação, sendo certo, porém que a tal propósito, dispõe o art.º 808.º, n.º 2, CC que “a perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente”; isto é, o credor não deve rejeitar a prestação a seu bel-prazer, mas apenas com fundamento em interesses ou motivos dignos de tutela que serão por via de regra motivos ligados aos fins subjectivos do credor - aqueles fins a cuja satisfação ele destinava a prestação ( B. Machado, “Pressupostos”, pág 151).”. Assim, porque a prova não certificou qualquer facto de onde decorra que tenha sido fixado ao Réu um prazo para que a sua prestação ser realizada, ou qualquer outro de onde se pudesse concluir que tivesse perdido interesse na manutenção do contrato, e porque se entende que no art. 830 do CC se pressupõe um atraso no cumprimento ou provisório incumprimento (simples mora, recusa de cumprimento da promessa) e não o incumprimento definitivo[1], como se conclui na sentença recorrida, nada obstaria a que nesta fase se procedesse à execução específica do contrato, na medida em que, mesmo apesar de ter havido a entrega de sinal, as partes expressamente previram o direito à execução específica (cfr. facto provado 6) [2]. No entanto, para que o pedido de execução específica não prevaleça, o tribunal a quo considerou que se verifica no caso uma situação de abuso de direito que isso mesmo impede, ou seja, no caso, o exercício da execução específica constitui uma manifesta violação das mais elementares regras da boa-fé, não só porque excede o limite imposto pelo fim económico do direito pretendido exercer mas, também, porque a cessão da quota (efeito pretendido com a execução específica) é de nulo efeito económico, o que resulta de: - Ter sido julgada procedente uma acção de despejo em que foi demandada a sociedade F……….., Lda (de que a Autora é única sócia e que operaria a aludida cessão de quota), que também não contestou, por falta de pagamento de rendas do local onde exercia a sua actividade. Quem estava obrigado ao pagamento dessas rendas era a dita sociedade, já que não ficou provado que os réus se tenham obrigado a tal pagamento, embora o tivessem feito durante alguns meses; - Em consequência, ter sido executado o despejo e ter sido instaurada execução para pagamento de quantia certa, na qual ocorreu a penhora de todos os bens que se encontravam no estabelecimento que constituía o único local de exercício de actividade da aludida sociedade e no qual estavam todos os seus bens; - Ter a Autora, enquanto sócia única da aludida sociedade, deixado de apresentar a declaração modelo 22 de IRC desde 1993 e a última declaração periódica de IVA que apresentou diz respeito a 1999, sabendo ainda que nos anos de 1998 e 1999, a declaração periódica de IVA da aludida sociedade foi apresentada a zero; - Não ter a sociedade «F……….., Lda.» qualquer movimento, actividade ou património; - Não ter a sociedade em causa estabelecimento para exercer a actividade; - Ter o Réu, apesar de ter explorado o estabelecimento durante seis meses, abandonado o mesmo porque até essa data não tinha sido celebrada a escritura pública e, obviamente, não sendo sócio nem tendo qualquer fundamento legal que o habilitasse a praticar todos os actos de comércio e prestação de serviços, a sua exploração era ilegal. A isto opõem os recorrentes, nas suas conclusões, que a ausência de substrato na aludida sociedade decorrente do despejo e da penhora de recheio que veio a acontecer por falta de pagamento de rendas ficou a dever-se ao comportamento primeiro assumido pelos réus ao abandonarem o estabelecimento, ao deixarem de pagar as rendas e ao deixarem de pagar as prestações fixadas no contrato promessa, embora o comportamento dos réus, fautor dessa circunstância, seja fixado na ausência de pagamento das prestações. Isto é, referindo a ausência de pagamento das rendas e a omissão do pagamento das prestações mencionados no contrato promessa, na conclusão 7ª das alegações de recurso a expressão “designadamente no que concerne ao pagamento das prestaçoes acima mencionadas”, revela que o incumprimento prévio para o qual remetem os recorrentes é, o da falta de pagamento das prestações e isto (talvez) porque não ficou provado que tivesse sido acordada a obrigação de os Réus pagarem as rendas do estabelecimento enquanto o ocupassem, até à celebração do contrato definitivo. Na argumentação dos recorrentes , os Réus é que agiram com abuso de direito, na modalidade de tu quoque. Esta expressão ou fórmula, que na sua tradução significa tu também, pretende aludir à regra segundo a qual uma pessoa que violasse uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa norma lhe tivesse atribuído[3], e isto porque feriria a sensibilidade ética e jurídica que uma pessoa pudesse desrespeitar um comando jurídico e vir exigir a outrem o seu acatamento. Este segmento do abuso de direito deve ser no entanto observado na sua aplicação com enormes cautelas porquanto “nenhuma das codificações compreende uma consagração expressa e de alcance geral (…) e as suas várias menções podem tanto ser aflorar uma regra geral subjacente como exprimir desvios a um princípio inverso”[4] . Seja como seja, a admissibilidade de invocação do tu quoque dependeria sempre, no domínio dos contratos sinalagmáticos, como o contrato promessa, da circunstância de a violação invocada alterar toda a harmonia da estrutura contratual, atingindo com isso a contra prestação. Porém, na sua aplicação contratual o tu quoque já está contido na excepção de incumprimento do contrato sendo que jurisprudencialmente já foi admitida essa excepção de não cumprimento contra o inacatamento de deveres acessórios convencionados para remediar o vício da coisa vendida[5], pelo que o domínio de aplicação da figura se reserva-se ao campo contratual não sinalagmático[6], o que o deixa de fora da situação em apreço neste recurso, precisamente porque o pagamento das prestações faz parte do sinalagma/das prestações expressamente convencionadas. Aliás, a citação que é feita nas conclusões de recurso a propósito da aplicação desta modalidade de abuso de direito é reportada por Menezes Cordeiro, precisamente, aos casos de “actuações de posições jurídicas indevidamente obtidas”[7] que se situa fora do quadro das obrigações convencionadas no contrato, que é o que releva na situação que nos ocupa. Quer isto dizer que sendo irrelevante que os Réus tenham deixado de pagar as rendas do estabelecimento, uma vez que não ficou provado que eles tivessem essa responsabilidade, sendo os Autores, salvo convenção em contrário não verificada, quem tinham essa obrigação de pagamento das rendas até à celebração do contrato definitivo[8], o facto de os Réus terem deixado de pagar as prestações que se mencionavam no contrato promessa não configura uma violação do contrato que permita a sua inscrição na figura do abuso de direito na modalidade de tu quoque pois essa prestação estava expressamente convencionada e não foi considerado que a sua falta de pagamento fosse constitutiva de mora. Veja-se que o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 14/12/99 que veio a ser confirmado pelo ac. do STJ de 03/10/2000, entendeu, perante essa omissão de pagamentos de tais prestações, que o Réu D……….. não podia ser considerado em mora (susceptível de determinar a execução específica do contrato-promessa) razão para que, não se possa atender a essa falta de pagamento como fundadora de um abuso de direito, que impeça os Réus de pedir a resolução do contrato promessa. Cremos assim que a sentença recorrida ajuíza correctamente quando entende que nenhum interesse prático tem a execução específica do contrato de cessão de quotas relativamente a uma sociedade que não tem actividade, não tem local de exercício de actividade, não tem qualquer bem ou património, não tem qualquer substrato, clientela ou razão de ser da sua própria existência. E que, esse estado da sociedade se ficou a dever à omissão da própria Autora em manter a sociedade operacional, nomeadamente em termos fiscais. Através da celebração do contrato de promessa a Autora como única sócia da sociedade não perdeu as responsabilidades de manter a sociedade activa através do cumprimento das obrigações de que essa empresa era titular, quer de natureza fiscal quer de natureza civil e, por essa razão, era a si que cumpria diligenciar para que a situação tributária da sociedade estivesse regularizada assim como tivesse regularizado a situação do arrendamento do local onde se situava o estabelecimento. Estas conclusões que decorrem directa e necessariamente da circunstância de ser a Autora a única sócia e responsável pela sociedade, e de não ter perdido essa qualidade com a celebração do contrato promessa, é reforçada pelo facto de nada se haver convencionado em contrário, isto é, que a partir da celebração do contrato promessa fossem os aqui réus recorridos os responsáveis pelo pagamento das rendas ou pelo cumprimento das obrigações fiscais. Se repararmos com alguma atenção, as prestações fixadas no contrato promessa titulavam a totalidade do preço (através de cheques pré-datados) e, porque a data da celebração da escritura era de 30 dias a partir da data do contrato promessa, resulta claro que a ter-se realizado o contrato definitivo nas condições previstas, essas prestações durariam para lá da própria celebração da escritura de cessão, pelo que concluímos que a finalidade dessas prestações mencionadas era a de simplesmente “regularem” a forma de pagamento do preço da cessão das quotas. Não se pode atribuir, assim, à falta de pagamento das prestações previstas no contrato, pelos Réus, a partir de 10 de Janeiro de 1995, a impossibilidade de os recorrentes manterem regularizada a situação da sociedade e do estabelecimento porque a previsão do pagamento dessas prestações é, de todo, independente das obrigações da Autora enquanto sócia e única responsável pela sociedade. O pagamento dessas prestações tinha, como se disse antes, como finalidade proceder, faseadamente, ao preço estabelecido para a cessão das quotas e, sobretudo, não foi acordado nem resulta como interpretação possível que afixação dessas prestações no contrato promessa, para lá de ser uma forma de pagamento do preço acordado para a cessão das quotas, seria também uma forma de permitir aos recorrentes o cumprimento das obrigações da sociedade. Em face do sobredito deve reconhecer-se, como na sentença recorrida, que pretender a execução específica nestas condições “constitui uma manifesta violação das mais elementares regras da boa fé, mas não apenas, porque excede o limite imposto pelo fim económico do direito pretendido exercer. A cessão de quota para o Réu tem efeito económico útil nulo, se não mesmo negativo, face ao estado actual da aludida sociedade. Ou seja, existe uma efectiva desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte dos Autores e os prejuízos em termos de consequência que os RR terão que suportar, sem que aos mesmos possa ser imputada responsabilidade pelo estado actual da sociedade.”. Quanto à resolução do contrato promessa, peticionada em reconvenção, por referência a toda a exposição anteriormente feita, cremos também que não merece censura a sentença recorrida. Veja-se que um contrato promessa celebrado em 28 de Julho de 1994, tendo como quadro de previsão que o contrato prometido se realizasse no prazo de 30 dias, se manteve por concretizar (na realização da escritura pública) por mais de 12 anos, tendo havido ao longo deste espaço temporal uma significativa alteração das circunstâncias em que as partes fundaram as suas vontades contratuais, sendo as mais importantes as que se revelam no facto de a sociedade em causa, cuja quota a autora prometeu ceder ao réu, ter deixado de ter qualquer actividade, não ter património e não ter estabelecimento para o exercício da respectiva actividade (vd. factos provados 32 a 38). Para que um contrato possa ser resolvido com base na alteração superveniente e anormal das circunstâncias, nos termos do disposto nos arts. 437.º a 439.º do Código Civil: tem que se ter produzido uma alteração anormal das circunstâncias que foram basilares para a decisão dos contraentes, de tal modo que a base do negócio tenha desaparecido ou tenha sido substancialmente modificada; a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada tem de afectar gravemente os princípios da boa fé; tal exigência não pode estar coberta pelos riscos próprios do contrato; o lesado não poder no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou[9]. Este quadro de exigência legal, verifica-se na situação em apreço, pois quando o contrato promessa foi celebrado a sociedade cujas quotas seriam cedidas tinha um estabelecimento comercial de snack-bar e restaurante devidamente montado, em actividade e com clientela que o Réu D………. explorou a partir da data da celebração durante cerca de 6 meses, tendo acabado por abandoná-lo, em virtude de não ter sido até essa data outorgada a escritura pública que permitisse a presença dos RR na sociedade «F………., Lda e, assim, o exercício em pleno de todos os direitos e obrigações inerentes, atento o respectivo objecto social. Acontece que, resulta igualmente da prova que, na actualidade, a sociedade cuja cessão de quotas foi prometida, não tem actividade, não tem local de exercício de actividade, não tem qualquer bem ou património, não tem qualquer substrato ou clientela, tornando-se insubsistente o contrato prometido, situação que já existia quando os autores remeteram uma carta aos réus para a celebração do contrato prometido (em Agosto de 2001). Esta alteração das condições não era previsível na altura da celebração do contrato de promessa, não estando coberta pelos riscos próprios do negócio, e afecta gravemente os princípios da boa fé contratual, considerando o objecto social da sociedade em causa e o estado actual desta, que torna inviável o exercício efectivo desse objecto social. E nem mesmo colhe a argumentação de que por ter ficado provado que “A sociedade «F……….., Lda» não apresenta declaração modelo 22 de IRC desde 1993 (…)”- (Resp. 1.º Base Instrutória) – teria de impor a conclusão de que a alteração das circunstâncias não era previsível por o contrato promessa ter sido celebrado em 1994. Acontece que, não só as circunstâncias mencionadas como fundamento da resolução se não limitam à não apresentação anual do modelo do IRC (e menos ainda à do ano de 1993) como, também, não se provou que a Autora ao celebrar a promessa tivesse dado conhecimento aos Réus da situação fiscal da sociedade e que, em função disso, os demandados tivessem conhecimento de alguma situação fiscal da sociedade por regularizar. Assim é forçoso concluir pela improcedência das conclusões de recurso e pela confirmação da sentença recorrida. … … Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 9 de Maio de 2007 Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão __________________________________________ [1] (Cfr. Calvão da Silva, Sinal e Contrato –Promessa – 5ª ed. pag-84 e 85). [2] A prestação de sinal nem sempre implica que as partes tenham afastado a possibilidade de execução específica – vd. Vaz Serra [In RLJ 102º, 192] e Almeida Costa [In Direito das Obrigações, Almedina, 8ª edição, pag. 373]. [3] Vd. Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, p. 836. [4] Vd. o mesmo autor opus cit. p. 836 e 837 onde enuncia os vários afloramentos da regra do tu quoque no Código Civil. [5] Vd. Ac. STJ de 31/1/1980 in BMJ 363º/370 comentado na ROA 1981, p. 150por Menezes Cordeiro [6] Vd. Menezes Cordeiro Opus cit. P. 847. [7] Vd. Menezes Cordeiro, opus cit. P. 848 e 852. [8] Esta obrigação deriva de ser a sociedade a detentora do arrendamento. [9] Vd. ac. STJ, 03.11.1987, BMJ, 371, p. 408 e ac. STJ de 23.3.06, no proc. 06A301, in dgsi.pt onde se decide a aplicação desta resolução aos contratos promessa. |