Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010474
Nº Convencional: JTRP00029786
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PREJUÍZO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: RP200006280010474
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 45/00
Data Dec. Recorrida: 01/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
Sumário: O dizer-se, numa acusação, que "o arguido entregou um cheque de 65.000$00 para pagamento de uma transacção comercial" satisfaz o requisito, exigido pelo artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, consubstanciado na fórmula "causando prejuízo patrimonial", já que tal prejuízo é conatural do pagamento do cheque e a acusação se basta com a referência à dita relação subjacente (transacção comercial).
Assim, uma tal acusação não deveria ter sido rejeitada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: