Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036469 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP200401070314528 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A quebra do segredo bancário justifica-se quando houver indícios no inquérito da prática do crime de fraude fiscal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Nos Serviços do M.º P.º da Comarca de..... e na sequência de inspecção realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária foi autuado processo de inquérito contra os responsáveis pela sociedade "F....., L.da", com sede na Rua....., ...... Nesse processo o Banco..... recusou a satisfação do pedido do M.º P.º relativamente à identidade dos titulares e aos movimentos da conta n.º..... efectuados desde 1/1/98 bem como à respectiva documentação de suporte invocando segredo bancário. Na sequência de tal recusa o M.º P.º requereu a escusa do sigilo bancário alegando que o inquérito fornece indícios seguros de que os proventos resultantes das condutas ilícitas investigadas no inquérito -- crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal -- foram depositados nessa conta. Apresentados os autos ao Ex.mo J. I. C., ordenou este a remessa dos autos a este Tribunal da Relação por o caso não caber no âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002 de 11/1, a fim de ser decidido o incidente nos termos dos arts. 182º, n.º 2 e 135º, n.ºs 2 e 3 do CPP. Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deverá dispensar-se a instituição bancária do dever de sigilo. Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos. * Cumpre decidir.Dispõe o art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92 de 31/12 que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, estando, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. No art. 79º, n.º 1 do mesmo RGICSF dispõe-se que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição; e no n.º 2, d) do mesmo artigo dispõe-se que, fora desse caso, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e de processo penal. Assim a obtenção de quaisquer elementos nesse domínio deverá fazer-se mediante autorização do respectivo titular da conta ou por decisão do tribunal superior (art. 135º, n.os 2 e 3 e art. 182º, n.º 2, ambos do CPP). O segredo bancário constitui um verdadeiro sigilo profissional cuja violação é punível nos termos do CP. Ora o art.195º do CP de 1995 dispõe que quem revelar segredo alheio de que tenha conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com prisão até um ano ou com multa até duzentos e quarenta dias. Mas, nos termos do art. 36º do CP, não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar. Por sua vez o art. 135º do CPP dispõe que os membros de instituições de crédito podem escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo segredo profissional (n.º 1); e, havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, se a autoridade judiciária concluir pela ilegitimidade desta, ordena ou requer ao tribunal a prestação do depoimento (n.º 2); o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante (n.º 3). O art. 182º, n.º 2 do CPP dispõe que, se a recusa de apresentar à autoridade judiciária documentos ou quaisquer outros objectos se fundar em segredo profissional, é correspondentemente aplicável o disposto no art. 135º, n.º 2. * No caso dos autos estamos perante dois interesses conflituantes: o interesse público do Estado em exercer o "jus puniendi" que, para poder ser exercido, necessitará eventualmente de informações da instituição de crédito relativas à conta de cliente ou clientes em que terão sido depositados montantes provenientes de condutas que integrarão crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal; e o interesse em estabelecer um clima de confiança na banca que exige que não sejam divulgadas informações respeitantes à situação económica e às relações privadas de natureza patrimonial ou outra respeitantes a clientes da instituição de crédito.Se, por virtude da necessidade de protecção do sigilo bancário, a autoridade judiciária nunca pudesse obter dos bancos informações respeitantes a clientes suspeitos de crimes ou a beneficiários da sua actividade criminosa, o agente do crime que se investiga ou o beneficiário da sua actividade acabariam por ser protegidos pelo sigilo bancário em detrimento do interesse público da boa administração da justiça. O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário é em primeira linha o da confiança dos clientes na banca (na discrição dos titulares dos órgãos e funcionários das instituições de crédito relativamente às informações que podem obter através do relacionamento entre os clientes e a banca) -- vide Ac. desta Relação no processo n.º 665/95 da 1ª Secção. No caso concreto afigura-se evidente a imprescindibilidade dos elementos bancários solicitados para o prosseguimento da investigação e para a descoberta da verdade. Efectivamente os indícios já obtidos no inquérito levam à conclusão de que, no período de 11/1/98 a 31/12/2000, mediante o recurso a facturação falsa, a "F....., L.da" e os seus sócios-gerentes cometeram, designadamente, um crime de fraude fiscal p.p. pelos arts. 23º do RJIFNA e 103º e 104º do RJIT. Os indícios recolhidos permitem também concluir que os proventos resultantes dessa prática fraudulenta foram depositados na conta n.º..... do Banco..... (NIB .......) que não aparece identificada na contabilidade da "F....., L.da" e de que se conhece apenas um dos seus titulares (Luís.....). Mostra-se assim necessário, para se conhecer a dimensão da fraude e a identidade e todos os comparticipantes, que a entidade bancária forneça ao processo os elementos respeitantes à mencionada conta, designadamente a identificação dos titulares, os respectivos movimentos no período de 1/1/98 a 31/12/2002 e bem assim a documentação que suportou tais movimentos. E o interesse social em que seja combatido o crime e punidos os seus agentes deve prevalecer sobre o interesse protegido pelo sigilo bancário. Deve pois o Banco...... facultar ao processo os elementos necessários ao prosseguimento da investigação. * Pelo exposto acorda-se em deferir a dispensa do segredo bancário, determinando-se que o Banco..... faculte ao processo a informação solicitada relativamente à identidade dos titulares da conta n.º......, aos movimentos nela efectuados durante o período de 1/1/98 a 31/12/2002 e aos documentos que suportaram tais movimentos.Sem tributação. Porto, 07 de Janeiro de 2004 Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |