Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025170 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902119930065 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PART. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART56 ART58 N2 ART59. | ||
| Sumário: | I - Em processo de expropriação, o juiz deve conhecer - salvo casos excepcionais, como a prejudicialidade - de todas as questões levantadas pelas partes nas alegações de recurso de arbitragem. II - Se o não fizer, comete a nulidade prevista na alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. III - Levantada uma questão em tais alegações, deve o magistrado, a solicitação das partes ou mesmo oficiosamente, realizar todas as diligências em ordem à sua melhor resolução. IV - Não obstante a tempestividade, quanto ao requerimento de diligências de prova, prevista nos artigos 56 e 58 n.2 do Código das Expropriações, nada impede que qualquer das partes traga posteriormente ao conhecimento do juiz factos importantes para a decisão de tal questão. V - A oficiosidade, a nível instrutório, determina que este realize as diligências, se estas forem úteis e se estiver ainda na fase processual prevista no artigo 59 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||