Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930065
Nº Convencional: JTRP00025170
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199902119930065
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 243/96
Data Dec. Recorrida: 07/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PART.
Legislação Nacional: CEXP91 ART56 ART58 N2 ART59.
Sumário: I - Em processo de expropriação, o juiz deve conhecer - salvo casos excepcionais, como a prejudicialidade - de todas as questões levantadas pelas partes nas alegações de recurso de arbitragem.
II - Se o não fizer, comete a nulidade prevista na alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
III - Levantada uma questão em tais alegações, deve o magistrado, a solicitação das partes ou mesmo oficiosamente, realizar todas as diligências em ordem
à sua melhor resolução.
IV - Não obstante a tempestividade, quanto ao requerimento de diligências de prova, prevista nos artigos 56 e 58 n.2 do Código das Expropriações, nada impede que qualquer das partes traga posteriormente ao conhecimento do juiz factos importantes para a decisão de tal questão.
V - A oficiosidade, a nível instrutório, determina que este realize as diligências, se estas forem úteis e se estiver ainda na fase processual prevista no artigo 59 do mesmo Código.
Reclamações: