Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350318
Nº Convencional: JTRP00006457
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: FUSÃO DE EMPRESAS
FALTA DE REGISTO
EFEITOS
ILEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199312069350318
Data do Acordão: 12/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 171/92
Data Dec. Recorrida: 12/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N2 ART288 N1 D ART474 N1 B ART494 N1 B ART495 ART510
N1 A.
DL 42644 DE 1959/11/14 ART1.
DL 403/86 DE 1986/12/03 ART3 F ART15 N1 ART14 ART75.
LSQ ART2.
CSC86 ART111 ART112.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/05/05 IN BMJ N217 PAG147.
AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG338.
AC RE DE 1982/01/07 IN BMJ N315 PAG340.
AC RE DE 1982/07/29 IN CJ ANOVII T4 PAG277.
Sumário: I - O registo de fusão de sociedades é obrigatório e só após a sua realização se transmitem os direitos para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade
( artigo 112 do Código do Registo Comercial );
II - A falta de registo tem como consequência a ilegitimidade da autora para demandar o devedor que contratou com a sociedade que se fundiu com aquela;
III - A ilegitimidade da autora acarreta a absolvição da ré da instância e não do pedido.
Reclamações: