Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140889
Nº Convencional: JTRP00004691
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PEDIDO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
BOA FÉ
MORA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199205189140889
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4052/90
Data Dec. Recorrida: 10/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1 ART668 N1 D.
CCIV66 ART442 N4 ART762 N2 ART805 N1 ART808 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/01/29 IN CJ T1 ANOVII PAG164.
AC RP DE 1985/03/19 IN CJ T2 ANOX PAG219.
Sumário: I - Entre o pedido de resolução do contrato-promessa de compra e venda e o da consequente devolução do sinal em dobro existe uma acumulação aparente ( e não acumulação real ) de pedidos.
II - Na simples acumulação aparente de pedidos, o pedido de declaração do direito ( de que resulta a pretendida condenação do Réu ) pode não existir.
III - Estando pedido pelo promitente-comprador ( Autor ), em acção proposta contra o promitente-vendedor ( Réu ), a devolução do sinal em dobro, está implícito nesse pedido o de que o tribunal reconheça estar resolvido o contrato-promessa.
IV - Por isso - ao reconhecer, na fundamentação da sentença, que assistia ao Autor a faculdade de resolver aquele contrato, e ao condenar, consequentemente, o Réu a pagar àquele a quantia correspondente ao dobro do sinal recebido em virtude do mesmo contrato - o tribunal não viola o disposto no artigo 661, nº 1, do Código de Processo Civil, nem comete a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, alínea d), 2ª parte, desse Código.
V - Estando clausulado no contrato-promessa, para protecção dos direitos do promitente-comprador, que a escritura de compra e venda seria outorgada logo que o respectivo prédio urbano se encontrasse livre de pessoas e coisas, se aquele, mais tarde, comunicou ao promitente-vendedor que a ocupação desse prédio já não era para ele obstáculo à celebração da escritura, o último, pelo princípio da boa fé ( cf. artigo 762, nº 2, do Código Civil ), deixou de ter motivo para não outorgar desde logo a escritura, apesar de o prédio continuar ocupado
VI - É dispensado o prazo suplementar e a admonição referidos no artigo 808, nº 1, 2ª parte, do Código Civil, se o Réu
( promitente-vendedor ), que assim se constituiu em mora, revelou pelo seu comportamento não querer definitivamente cumprir o contrato em causa, passando, desse modo, a haver não cumprimento do contrato imputável ao Réu.
VII - Havendo incumprimento por parte do promitente-vendedor, o promitente-comprador, além do direito à restituição do sinal em dobro, tem direito ainda aos juros de mora vencidos a partir da interpelação para essa restituição.
Reclamações: