Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004691 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PEDIDO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO BOA FÉ MORA RECUSA DE CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199205189140889 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4052/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N1 ART668 N1 D. CCIV66 ART442 N4 ART762 N2 ART805 N1 ART808 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/01/29 IN CJ T1 ANOVII PAG164. AC RP DE 1985/03/19 IN CJ T2 ANOX PAG219. | ||
| Sumário: | I - Entre o pedido de resolução do contrato-promessa de compra e venda e o da consequente devolução do sinal em dobro existe uma acumulação aparente ( e não acumulação real ) de pedidos. II - Na simples acumulação aparente de pedidos, o pedido de declaração do direito ( de que resulta a pretendida condenação do Réu ) pode não existir. III - Estando pedido pelo promitente-comprador ( Autor ), em acção proposta contra o promitente-vendedor ( Réu ), a devolução do sinal em dobro, está implícito nesse pedido o de que o tribunal reconheça estar resolvido o contrato-promessa. IV - Por isso - ao reconhecer, na fundamentação da sentença, que assistia ao Autor a faculdade de resolver aquele contrato, e ao condenar, consequentemente, o Réu a pagar àquele a quantia correspondente ao dobro do sinal recebido em virtude do mesmo contrato - o tribunal não viola o disposto no artigo 661, nº 1, do Código de Processo Civil, nem comete a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, alínea d), 2ª parte, desse Código. V - Estando clausulado no contrato-promessa, para protecção dos direitos do promitente-comprador, que a escritura de compra e venda seria outorgada logo que o respectivo prédio urbano se encontrasse livre de pessoas e coisas, se aquele, mais tarde, comunicou ao promitente-vendedor que a ocupação desse prédio já não era para ele obstáculo à celebração da escritura, o último, pelo princípio da boa fé ( cf. artigo 762, nº 2, do Código Civil ), deixou de ter motivo para não outorgar desde logo a escritura, apesar de o prédio continuar ocupado VI - É dispensado o prazo suplementar e a admonição referidos no artigo 808, nº 1, 2ª parte, do Código Civil, se o Réu ( promitente-vendedor ), que assim se constituiu em mora, revelou pelo seu comportamento não querer definitivamente cumprir o contrato em causa, passando, desse modo, a haver não cumprimento do contrato imputável ao Réu. VII - Havendo incumprimento por parte do promitente-vendedor, o promitente-comprador, além do direito à restituição do sinal em dobro, tem direito ainda aos juros de mora vencidos a partir da interpelação para essa restituição. | ||
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