Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345778
Nº Convencional: JTRP00035568
Relator: TORRES VOUGA
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RP200405120345778
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: É ilegal condenar na proibição de conduzir veículos motorizados e depois restringir e excepcionar dessa proibição os veículos inerentes à profissão do arguido que sejam por ele conduzidos durante o seu horário de serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, os juízes da Secção Criminal da Relação do Porto:

Na comarca de Vila Real, o Arguido A............................... foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo, a final, sido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º nº 1 do Codigo Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de € 300,0 (trezentos euros), e ainda na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, ficando, todavia, autorizado a, durante o horário de serviço, conduzir os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.. .

Inconformado com esta sentença condenatória, mas apenas no segmento em que, apesar de haver condenado o arguido na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, o autorizou, contudo, a conduzir, durante o horário de serviço, os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.., o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso, tendo rematado a concernente motivação com as seguintes conclusões:

“1. O perigo que a condução de veículos motorizados em estado de embriaguez desencadeia e gera só é prevenível com a execução efectiva da sanção inibitória imposta ao respectivo agente.

2. A interpretação que é feita na decisão recorrida do art. 69º do Código Penal não é admissível, não sendo possível uma condenação na sanção acessória de inibição de conduzir com determinadas ressalvas, designadamente a possibilidade de condução em determinados períodos do dia e de determinados veículos, em concreto.

3. A proibição de conduzir, atendendo às regras gerais de interpretação das normas, bem como a sua natureza e finalidade, tem que ser executada de forma continuada e sem qualquer ressalva.

4. A sentença recorrida, na medida em que condenou o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, ficando o mesmo autorizado a, durante o horário de serviço, conduzir os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.., violou o disposto no art.º 69º do Código Penal.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, no tocante à pena acessória de inibição de conduzir, determinando-se a sua substituição por outra que condene o arguido na sançao de três meses de proibição de conduzir, sem qualquer ressalva.”

O Arguido não respondeu à motivação de recurso apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Já nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos e efectuada a audiência prevista nos arts. 421º, nºs 1 e 2, e 429º do CPP, cumpre apreciar e decidir.

FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. No dia 04 de Março de 2003, pelas 21.15 horas, o arguido conduzia a viatura ligeira de passageiros de matrícula XP-..-.., pela via pública e designadamente pela Estrada Municipal de Borbela, Vila Real, apresentando uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 1,28 g/1.

2. O referido estado alcoólico do arguido foi detectado, na mencionada ocasião e local, na sequência de acção de fiscalização rodoviária a que então foi sujeito por agente da GNR- BT de Vila Real que então se encontrava no exercício das suas funções - e por meio do pertinente teste, realizado com o aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P legalmente aprovado para o efeito.

3. Tal deveu-se ao facto de o arguido momentos antes ter ingerido bebidas alcoólicas.

4. O arguido agiu deliberadamente, com a intenção de conduzir na via pública o automóvel referido em 1, não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que não era possuidor da necessária destreza e atenção para o exercício da condução.

5. Agiu ainda livre e lucidamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6. O arguido é Encarregado da ............ de Vila Real, auferindo cerca de 750,00 € (euros) mensais;

7. Vive em ........ da .......... de Vila Real.

8. É divorciado e não tem filhos;

9. Não tem antecedentes criminais;

10. Possui como habilitações literárias a 4ª classe.

11. Desde a data da prática dos factos tem mantido bom comportamento.

O MÉRITO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer[«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335.][«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. Ed., 2002, p. 93, nota 108).] (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).

No caso dos autos, o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO confinou a impugnação da sentença recorrida àquela parte da mesma que, a despeito da aplicação ao Arguido da pena acessória consistente na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, o autorizou a conduzir, durante o horário de serviço, os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.. .

Na verdade, embora o princípio geral seja o de que o recurso interposto de uma decisão a abrange na sua plenitude (art. 402º, nº 1, do CPP), o art. 403º abre excepções a este princípio, admitindo expressamente a limitação do recurso a uma parte da decisão “quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”[Dito isto, o nº 3 do mesmo art. 403º não deixa de estatuir que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Assim, por exemplo, «se apenas se impugna a questão da culpabilidade e o recurso procede, a procedência terá normalmente efeitos na determinação da pena» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso...” cit, vol. III cit., p. 335] (cfr. o nº 1 do mesmo preceito), designadamente, dentro da questão da determinação da sanção, a concretização de cada uma das penas ou medidas de segurança (cfr. a al. e) do nº 2 do mesmo art. 403º).

Assim sendo, a única questão submetida à apreciação deste Tribunal, no presente recurso, é a seguinte: Condenado o arguido, nos termos do art. 69º, n.º 1, al. a) e nº 2 do Cód. Penal, na proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 meses, será legalmente admissível excepcionar dessa proibição os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.., que por ele sejam conduzidos durante o horário de serviço?

A decisão ora sob censura não adianta a menor fundamentação jurídica para a ressalva que introduziu à proibição de conduzir decretada nos termos do art.º 69º-1 do Código Penal.

E, na verdade, tudo indica que a introdução duma tal ressalva não tem cobertura legal.

Quer se entenda que o cit. art.º 69º n.º 1 do Código Penal consagra uma autêntica pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor[Como de iure constituendo defendeu FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 95 e ss. 157) e, perante a actual redacção do art.º 69º, defendem GERMANO MARQUES DA SILVA (in Crimes Rodoviários, Pena acessória e Medidas de Segurança”, 1996, pág. 29, MAIA GONÇALVES (in “Código Penal Anotado”, 15ª ed. pág. 237) e LEAL-HENRIQUES E SIMAS SANTOS (in “Código Penal Anotado”, 3ª ed. pág. 797) e como parece ter sido intenção do legislador: cfr. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, MJ, 1993, pág. 474, Ac. da RL de 10/3/99 (in CJ XXIV, tomo 2, pág. 138), Ac. RP de 6/1/99 (CJ XXIV, tomo 1, pág. 227), Ac. da RC de 7/11/96 (in CJ XXI, tomo 5, pág. 47) e, finalmente, a referência expressa na Proposta de Lei n.º 92/VI, Reforma do Código Penal, Trabalhos Preparatórios, vol. I, pág. 26 ponto 34], quer se entenda que aí se consagra a automaticidade de certos e determinados efeitos de crimes[PEDRO CAEIRO sustenta (in “Sanção de Inibição da Faculdade de Conduzir”, RPCC, nºs 2 a 4, 1993, pág. 566) que os efeitos de crimes não constituem uma categoria a se, só podendo relevar através do mecanismo das penas acessórias.], parece inquestionável que não é legalmente possível condenar na proibição de conduzir veículos motorizados e, depois, restringir e excepcionar dessa proibição os veículos inerentes à profissão do arguido, nomeadamente um determinado veículo automóvel (expressamente identificado na sentença), que por ele sejam conduzidos durante o seu horário de serviço.

Partindo-se do entendimento - que parece ser o mais correcto -, de que se trata duma pena acessória, importa ter presente que, para ela poder ser aplicada, não é suficiente a verificação dos respectivos pressupostos formais de aplicação, pois nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (art.º 30º, n.º 4, da Constituição e art. 65º, nº 1, do Código Penal). É preciso que, além disso, também se verifiquem os pressupostos materiais: isto é, faz-se mister que, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade de agente, o exercício da condução se revele especialmente censurável[F. DIAS (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 165) e o Ac. da RL de 10/3/99 (in CJ XXIV, tomo 2, pág. 138)].

Daí que se afigure contraditório aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, porque se verificam os respectivos pressupostos e porque se reputa a mesma necessária, e, logo em seguida, desvirtuar essa pena tornando-a meramente virtual.

Mais: visando também a pena acessória censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime, censurar o facto concreto, a predita pena acessória, desligando-se do facto concreto, perde grande parte da sua dimensão preventiva. Se a finalidade da pena acessória é também o concreto comportamento do arguido, não se percebe como esse concreto comportamento, que deu origem ao ilícito, pode ficar imune à pena acessória, que se iria repercutir num âmbito estranho ao ilícito. Com isso, perdia-se uma parte assinalável da eficácia preventiva, quer geral, quer especial da pena acessória.

Acresce que, se é certo que o art.º 69º, n.º 2, do Código Penal, permite que a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis possa ser limitada a uma determinada categoria de veículos automóveis e não tenha que abranger todas as categorias de veículos com motor[Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA in “Crimes Rodoviários, cit., pág. 29], todavia, a restrição efectuada no caso dos autos não se reporta a uma determinada categoria de veículos mas aos veículos que sejam conduzidos pelo arguido durante o seu horário de trabalho, sendo, por isso, ilegal. Ora, as penas acessórias estão, também elas, sujeitas ao princípio da tipicidade ou do numerus apertus, constituindo a medida concretamente aplicada pela sentença recorrida, porque não prevista, uma flagrante violação do princípio da legalidade (art.º 1º do Código Penal) e até de um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico-constitucional, o da divisão de poderes, que não consente que o juiz se arvore em legislador.

Noutra perspectiva, a concreta medida decretada na sentença recorrida traduzia-se numa suspensão parcial da execução da pena acessória, o que também não é também legalmente admissível[Ac. da Rel. do Porto de 6/1/1999 (in CJ XXIV, tomo 1, pág. 287).].

Caso se entenda que estamos perante a automaticidade de certos e determinados efeitos de crimes, valem também aqui as observações relativas à violação do princípio da legalidade e da separação dos poderes.

Finalmente - e como salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer - os termos da condenação são, no mínimo, estranhos: O arguido é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 meses, com excepção dos veículos que sejam por ele conduzidos durante o seu horário laboral, devendo entregar no Tribunal ou em qualquer posto policial a sua carta de condução, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, praticar um crime de desobediência. Ora, como é que o Arguido fica proibido de conduzir e pode, ao mesmo tempo, conduzir certos veículos e só esses veículos ? Como é que o arguido entrega a licença de condução e depois vai poder continuar a conduzir certos veículos, a determinadas horas? Transporta consigo a sentença para a exibir às autoridades fiscalizadoras do trânsito? É que a condução de veículos sem que o condutor se faça acompanhar da carta de condução... também constitui contra-ordenação (art.º 85º, nºs 1, al. b) e nº 4 do Código da Estrada).

Em conclusão: Quer se entenda que o art.º 69º, n.º 1, do Código Penal consagra uma autêntica pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quer se entenda que aí se consagra a automaticidade de certos e determinados efeitos de crimes, é ilegal condenar na proibição de conduzir veículos motorizados e depois restringir e excepcionar dessa proibição os veículos inerentes à profissão do arguido que sejam por ele conduzidos durante o seu horário de serviço.

As penas acessórias estão sujeitas ao princípio da tipicidade ou do numerus apertus, constituindo essa concreta medida, porque não prevista, uma flagrante violação do princípio da legalidade (art.º 1º do Código Penal) e até de um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico-constitucional, o da divisão de poderes, que não consente que o juiz legisle.

Donde se conclui pela procedência do presente recurso.

DECISÃO:

Acordam os juízes desta Relação em revogar a sentença recorrida, mas apenas no segmento em que ela decidiu exceptuar da proibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de três meses, os veículos inerentes à profissão do arguido que fossem por ele conduzidos durante o seu horário de serviço, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.. .

Sem custas.

Porto, 12/05/04

Rui Manuel de Brito Torres Vouga

Joaquim Rodrigues Dias Cabral

Arlindo Manuel Teixeira Pinto