Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410724
Nº Convencional: JTRP00012905
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199504049410724
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A ART70 ART71 N1 B ART3 N1.
CCIV66 ART12 N1 ART1096 N1 A ART1098 N1 A ART342 N1.
Sumário: I - O Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, aplica-se
às situações jurídicas, decorrentes do respectivo contrato, já constituidas e que subsistam à data da sua entrada em vigor.
II - A antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua prorrogação, a que alude o artigo 70 do Regime do Arrendamento Urbano, conta-se a partir da citação do locatário.
III - Não é motivo de improcedência da acção a verificação de que entre a data da citação do arrendatário e a do termo do prazo do contrato ou da sua prorrogação medeou ou virá a medear um período inferior a seis meses, devendo nesse caso aquela antecedência reportar-se ao termo da renovação seguinte daquele.
IV - Não pode proceder o pedido de denúncia do contrato de arrendamento, deduzido pelo senhorio com o fundamento da necessidade do local arrendado para aí estabelecer a sua habitação, se o autor não tiver alegado e provado que não tem há mais de um ano casa própria ou arrendada nas condições previstas no artigo 70, n. 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: