Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012905 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504049410724 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A ART70 ART71 N1 B ART3 N1. CCIV66 ART12 N1 ART1096 N1 A ART1098 N1 A ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - O Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, aplica-se às situações jurídicas, decorrentes do respectivo contrato, já constituidas e que subsistam à data da sua entrada em vigor. II - A antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua prorrogação, a que alude o artigo 70 do Regime do Arrendamento Urbano, conta-se a partir da citação do locatário. III - Não é motivo de improcedência da acção a verificação de que entre a data da citação do arrendatário e a do termo do prazo do contrato ou da sua prorrogação medeou ou virá a medear um período inferior a seis meses, devendo nesse caso aquela antecedência reportar-se ao termo da renovação seguinte daquele. IV - Não pode proceder o pedido de denúncia do contrato de arrendamento, deduzido pelo senhorio com o fundamento da necessidade do local arrendado para aí estabelecer a sua habitação, se o autor não tiver alegado e provado que não tem há mais de um ano casa própria ou arrendada nas condições previstas no artigo 70, n. 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
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