Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012575 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199410259341166 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 N3 ART29. CPC67 ART264 ART514 ART137 ART477 N1. | ||
| Sumário: | log - As diligências previstas no artigo 29 do Decreto-Lei n. 387-B/87, destinam-se a recolher os elementos factuais que permitam definir o quadro económico- -familiar do requerente do apoio judiciário. II - Este preceito legal é uma emanação do princípio inquisitório que o ordenamento processual prevê também no artigo 264 do Código de Processo Civil. III - Os elementos recolhidos à sombra desta disposição legal não têm que ser notificados nem ao interessado nem à parte contrária. IV - Se o requerente do apoio articulou os factos que considerou pertinentes para a concessão do mesmo, o juiz do processo, sob pena da postergação do princípio da auto-responsabilidade expresso no artigo 23 do Decreto-Lei n. 387-B/87, não tinha que ( nem devia ) convidá-lo a articular outros factos. V - O artigo 477, n. 1 do Código de Processo Civil prevê uma "faculdade", não uma imposição. | ||
| Reclamações: | |||