Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341166
Nº Convencional: JTRP00012575
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RP199410259341166
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 N3 ART29.
CPC67 ART264 ART514 ART137 ART477 N1.
Sumário: log - As diligências previstas no artigo 29 do Decreto-Lei n. 387-B/87, destinam-se a recolher os elementos factuais que permitam definir o quadro económico- -familiar do requerente do apoio judiciário.
II - Este preceito legal é uma emanação do princípio inquisitório que o ordenamento processual prevê também no artigo 264 do Código de Processo Civil.
III - Os elementos recolhidos à sombra desta disposição legal não têm que ser notificados nem ao interessado nem à parte contrária.
IV - Se o requerente do apoio articulou os factos que considerou pertinentes para a concessão do mesmo, o juiz do processo, sob pena da postergação do princípio da auto-responsabilidade expresso no artigo
23 do Decreto-Lei n. 387-B/87, não tinha que ( nem devia ) convidá-lo a articular outros factos.
V - O artigo 477, n. 1 do Código de Processo Civil prevê uma "faculdade", não uma imposição.
Reclamações: