Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545573
Nº Convencional: JTRP00038746
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: CÚMULO DE PENAS
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RP20060201545573
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: No caso de concurso de crimes, se uma das penas de prisão ficou suspensa na sua execução e as outras não, aquela não fica excluída do cúmulo jurídico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação:

O arguido, ora recorrente, B....., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 19 de Julho de 2005, na pena única de 2 anos de prisão, pena esta resultante do cúmulo efectuado entre as penas de 15 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, esta, inicialmente, declarada suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, as quais lhe haviam sido aplicadas nos autos de processo comum n.º 404/00, do 2.º Juízo Criminal do TJ de Paredes e 335/00, do 3.º Juízo do TJ de Amarante, respectivamente, ambas já anteriormente transitadas em julgado, tudo como melhor consta da certidão de fl.s 113 a 122, aqui dada por integralmente reproduzida.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1. O cúmulo material e não jurídico dos presentes autos, viola os artigos 77 e 78 e ainda o artigo 32 da CRP, por fazer uma interpretação restritiva dos artigos alegados.
2. O recorrente está a ser prejudicado, pela não inclusão em cúmulo do proc. 438/00.3TAPRT, do 1.º Juízo Criminal, impondo ao arguido aqui recorrente o cumprimento de uma pena que nunca teria de cumprir, agravando, assim, a sua situação, quando o Estado seria o primeiro a dar o exemplo.
3. A prevalência da sentença ora impugnada implica a contracção da outra, ou seja, estamos perante um cúmulo material e não jurídico, como forma de o arguido continuar preso. E a prudência aconselha a revogação até porque o Tribunal recorrido sabe de vários recursos pendentes no STJ e cuja decisão se aguarda.
4. Note-se que o Tribunal, viola a contracção do valor da segurança jurídica, ao decidir como decidiu em fazer, cúmulo “a” jurídico, para se legitimar que o arguido não fosse posto em liberdade no próximo dia 10/08/2005, pela inércia do Estado.
5. A não realização célere de vários processos cria a chamada autonomia do cúmulo prejudicando o recorrente pela não inclusão no cúmulo jurídico.
6. Assim, deve o arguido, ser posto em liberdade porque a pena dos presentes autos está cumprida.
7. O teor literal dos preceitos, artigos 77 e 78, aconselha uma interpretação teológica da norma como forma de não excluir a possibilidade de no cúmulo jurídico penas por qualquer forma já cumprida ou extinta. Todavia a quem entenda de forma diversa. Ou seja “parece” excluir a possibilidade da sua inclusão.
8. A defesa, entende, a realização de cúmulo jurídico e não cúmulos parcelares, como forma de o Estado exceder a sua legitimação em termos de “ius puniendi”.
9. Carece de fundamentação literal, a posição da sentença recorrida por ser violador do artigo 9.º, n.º 3, do Cód. Civil “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. O que não o caso dos autos, que urge a sua revogação com imediata libertação do arguido e sem prescindir da aplicação da vigilância electrónica, o que desde já dá o seu consentimento.
10. A realização prática do direito, aconselha a possibilidade de cúmulo jurídico das penas todas elas objectos de decisões e não cúmulo material/parcelar, que é mais degradante.
11. Efectuar único cúmulo jurídico, de todas as penas, se fará justiça, restituindo o recorrente à liberdade.

O MP na comarca, respondeu pugnando pela improcedência do recurso, alegando que a decisão recorrida não merece qualquer reparo nem viola qualquer das normas legais invocadas pelo recorrente, formulando as seguintes conclusões:
A. A decisão que aplicou ao arguido pena única na sequência do cúmulo efectuado em nada contende com o disposto nos artigos 77 e 78, do Cód. Penal, não se lhe assacando qualquer das violações invocadas pelo arguido;
B. A interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” das regras da punição do concurso de penas no conhecimento superveniente de crimes não contraria nem a letra nem o espírito da lei, bem ao contrário do alegado pelo arguido que tão só pode ser beneficiado com o cumprimento da pena única decorrente do cúmulo jurídico efectuado contraposto ao cumprimento sucessivo da pena que este designa por cúmulo material que não tem correspondência no teor da decisão colocada em crise;
C. Verificando-se, como, no caso “sub judice”, reunidos os pressupostos para a realização do cúmulo jurídico impõe-se por lei a sua realização tendo em conta não só o ser mais favorável ao arguido como a conveniência de dar cumprimento contínuo às penas que lhe foram sucessivamente aplicadas e se mostram em concurso, mesmo para efeitos de futura reintegração social.
D. Assim, bem julgou o Tribunal “a quo” ao efectuar o cúmulo jurídico da pena de prisão ainda que suspensa com a pena aplicada nos presentes autos em conformidade com os termos do artigo 77 e 78 do Cód. Penal.
Terminou, concluindo, que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.

Nesta Relação o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto aderiu ao teor da resposta apresentada pelo MP na 1.ª instância e quanto ao mais, apôs o seu visto.

Após o que, cf. despacho de fl.s 129, se ordenou à 1.ª instância a remessa da certidão relativa a uma das decisões em causa, o que foi cumprido, cf. certidão de fl.s 134 e seg.s, a qual foi acompanhada do ofício de fl.s 133, no qual se dá notícia de que os autos de que a mesma emana só foram recebidos no Tribunal de Paredes em 12/07/2005, o que é reiterado a fl.s 182 da mesma certidão acima referida.

Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência importa decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A única questão a resolver prende-se com a:
Legalidade da operação de cúmulo jurídico efectuada no Tribunal de 1.ª instância, designadamente se não deve ser cumulada a pena que ao arguido foi aplicada no processo n.º 335/00, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, cuja execução se encontrava suspensa e se, pelo contrário deve entrar em tal operação a que lhe foi aplicada nos autos n.º 438/00, do 1.º juízo Criminal de Paredes, que o não foi.

Factos provados:
1. Por sentença 19/07/2005, proferida nestes autos, cuja cópia consta de fl.s 26 a 35 e 113 a 122, aqui dada por reproduzida, foi proferida a seguinte decisão:
“Condenar o arguido B...., em cúmulo jurídico das penas transcritas, supra, na primeira parte desta decisão, na pena única de 2 (dois) anos de prisão”.
2. Conforme a primeira página de tal sentença, as penas cumuladas e que deram origem à pena única ora referida em 1., são as seguintes:
a) – a de 15 meses de prisão, pela prática, em Março de 2000, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, n.os 1, al. a) e 3, do Código Penal, a qual foi aplicada ao ora recorrente, nos autos de que emana o presente recurso, por sentença proferida em 08 de Junho de 2004, já transitada e;
b) – a de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, pela prática, no primeiro terço do mês de Março de 1999, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365, n.º 1, do Código Penal, a qual lhe foi aplicada no âmbito dos autos n.º 335/00.2TBAMT – 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, proferida em 02/12/2002 e transitada em 11/05/2004 (cf. certidão de fl.s 71 e seg.s, aqui dada por reproduzida).
3. Conforme certidão de fl.s 134 e seg.s, extraída dos autos de processo comum singular n.º 438/00.3TAPRD – 1.º Juízo Criminal de Paredes, ao arguido, ora recorrente, foi, ainda, aplicada, em tais autos, a pena de 10 meses de prisão, pela prática, em data não concretamente apurada do ano de 1999, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, através de sentença proferida em 25 de Maio de 2004 e transitada em 03 de Junho de 2005.

Vejamos então se a decisão em que se procedeu ao cúmulo ora em crise respeitou, ou não, os comandos legais atinentes, para o que importa analisar os pressupostos do cúmulo jurídico.

Como fluí dos autos estamos em face de um caso de conhecimento superveniente do concurso de penas, uma vez que o arguido, ora recorrente, foi condenado parcelarmente, em momentos temporais diferentes, relativamente a cada uma das penas ora cumuladas, sendo que, no que concerne à sua qualificação como integrando um caso de concurso de infracções, inexistem dúvidas de que assim é, atento o disposto no artigo 30, n.º 1, do Cód. Penal e o momento em que cada uma de tais infracções foi cometida, bem como atenta a natureza das infracções em causa.
Em matéria da punição do concurso de crimes, rege o disposto nos artigos 77 e 78, ambos do Código Penal, este último, para o caso de conhecimento superveniente do concurso, de acordo com o quais:
(artigo 77) “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – n.º 1.
Como se disse, para o caso de conhecimento superveniente do concurso, rege o estatuído no artigo 78, de acordo com o qual (n.º 1) “Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”, acrescentando o seu n.º 2 que:
“O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado”.
Ou seja, daqui resulta que quando não foi possível o conhecimento conjunto das várias infracções cometidas por um mesmo arguido no mesmo momento temporal (o que é frequente dado o comum desconhecimento por parte dos tribunais de processos que correm noutros), ainda assim, logo que possível, devem as várias penas ser apreciadas conjuntamente num único processo, nos moldes em que assim se processa quando se trata de penas não transitadas, sendo de atender (para o caso de conhecimento superveniente) à data do trânsito em julgado da primeira das condenações em apreço, uma vez que, como refere Paulo Dá Mesquita, in “O Concurso de Penas”, Coimbra Editora, 1997, pág. 45, só então “…a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido.”.
Mas, como é óbvio, apenas se poderão ter em linha de conta as condenações que, nesta altura, já possam ser cumuladas entre si, não se podendo antecipar ao respectivo trânsito em julgado a sua integração no cúmulo, sob pena de violação do disposto no artigo 32, n.º 2, da CRP, bem como não se poderá estar à espera que todas elas transitem em julgado, sob pena de, na prática, não se poder proceder ao cúmulo das várias condenações que a um mesmo arguido forem sendo impostas, designadamente, tal entendimento, poderá acarretar a impossibilidade de o arguido cumprir continuamente a pena conjunta resultante das várias penas parcelares.
Serve isto para dizer que são inócuas as referências que o ora recorrente faz nas suas alegações de recurso acerca da existência de outros processos que contra si pendem nos Tribunais da Relação e do STJ e que só quando todas tivessem transitado é que se poderia proceder ao cúmulo de todas elas.
Reitera-se que assim não é, transitada uma ou mais penas, desde logo e tendo por referência temporal a data do trânsito em julgado de uma delas, pode e deve efectuar-se o cúmulo jurídico das penas entre as quais se verifica uma relação de concurso.

In casu, ambas as penas que foram englobadas no cúmulo efectuado já transitaram em julgado, como resulta quer do que se refere na decisão recorrida quer das certidões referentes a cada uma de tais decisões. Não obstante e como resulta do disposto no artigo 78, n.º 2, do Cód. Penal, acima já transcrito, ainda assim, desde que verificados os respectivos requisitos, deve proceder-se ao cúmulo de tais penas.
Ora, como resulta da decisão recorrida e se acha demonstrado, atentos os limites temporais em que cada uma das infracções que lhes deu origem foi praticada, verifica-se que ambas as decisões englobadas no cúmulo ora em crise se encontram numa situação de cúmulo jurídico.
Efectivamente a pena que ao ora recorrente foi aplicada nos presentes autos teve origem em factos praticados em Março de 2000, tendo a respectiva sentença sido proferida em 08 de Junho de 2004.
Por seu lado, a pena que ao mesmo foi aplicada no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 335/00.2TBAMT – 3.º Juízo do TJ de Amarante, teve origem em factos ocorridos em Março de 1999, tendo a respectiva sentença transitado em 11 de Maio de 2004.
Assim sendo, e por força do que dispõem os artigos 77 e 78, do Código Penal, é bom de ver que ambas estas penas se encontram em concurso uma vez que a pena que neste último processo lhe foi aplicada corresponde a infracção cometida em data anterior àquela em que transitou a decisão proferida nos autos de que emana o presente recurso, pelo que dúvidas não se podem colocar que se verifica uma relação de concurso entre ambas.
De resto, também o arguido, ora recorrente, parece não o querer pôr em causa, apenas se insurgindo quanto à sua inclusão em tal cúmulo, relativamente à pena que lhe foi aplicada no TJ de Amarante, se bem o entendemos, por a mesma já se encontrar cumprida ou extinta (cf. pág. 13 dos autos).
No entanto, tal pena não se encontra cumprida nem extinta, pois que, como resulta dos autos, em tal processo o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365, n.º 1, do Cód. Penal, a qual lhe foi declarada suspensa na sua execução, por um período de 3 anos, tendo tal decisão transitado em 11 de Maio de 2004.
Como dispõe o artigo 50, n.º 5, do Cód. Penal, o período de suspensão conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, ou seja, só começou a correr em Maio de 2004, pelo que aquele período só viria a ocorrer em Maio de 2007, pelo que só em tal data é que a mesma poderia vir a ser declarada revogada ou extinta, em conformidade com o disposto nos artigos 56 e 57, do Código Penal, conforme a situação fáctica que nessa altura se verificasse, configurasse uma ou outra das situações previstas num destes preceitos, sendo de todo em todo despiciendo pensar-se que esta pena já se encontra cumprida ou extinta, carecendo, assim, de qualquer efeito útil as referências doutrinárias e jurisprudenciais que o arguido menciona nas suas alegações de recurso, por não se verificar o substracto fáctico atinente – não se trata de pena cumprida nem extinta.
Assim, por este ponto de vista, nada obsta (antes se impunha, como o foi) que tal pena fosse englobada no cúmulo efectuado.

Embora só em linha indirecta se possa considerar que o arguido se insurge contra a integração da pena que lhe foi aplicada no supra identificado processo que correu termos no Tribunal de Amarante, pelo facto de a mesma ter sido declarada suspensa na sua execução, ainda assim, também, nesta perspectiva não merece o recurso por si interposto qualquer provimento.
Na esteira da jurisprudência largamente maioritária (entre outros, e por último, podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 22/04/04, in CJ, Acórdãos do STJ, ano XII, tomo, 2, pág. 172, desta Relação, de 22/5/96 e de 2/12/98, in BMJ 457, 446 e 482, 298, respectivamente e da Relação de Lisboa, de 5/12/02 e de 1/703, in CJ, 2002, 5, 138 e 2003, 4, 122, respectivamente) consideramos que não ficam excluídas da integração no cúmulo jurídico, desde que verificados os demais requisitos, as penas de prisão que tenham sido declaradas suspensas na sua execução.
Isto porque, seguindo Paulo Dá Mesquita, ob. cit., pág.s 95 a 98, no caso de penas de prisão declaradas suspensas na sua execução, ainda assim se está em presença de uma pena de prisão e não de uma de diferente natureza e só após a apreciação conjunta de todas as penas englobadas no cúmulo e procedendo-se à avaliação global da personalidade do arguido no momento da escolha da pena, se optará por manter ou não uma suspensão anterior ou estender ou não a suspensão a todas as penas abarcadas no cúmulo.
No mesmo sentido opina F. Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1.ª edição, a pág. 285, fazendo, também, menção ao facto de que, em caso de cúmulo “…a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido por a questão da sua substituição”.
Assim, nada obstava a que o Tribunal a quo englobasse no cúmulo, como o fez, esta pena, não obstante a mesma, anteriormente, tenha sido declarada suspensa na sua execução, como, igualmente, nada obstava a que, em sede de pena unitária, decidisse não manter tal suspensão, sendo que, quanto a esta parte, o arguido nada referiu, apenas se insurgindo quanto ao facto de tal pena ter sido cumulada e por o Tribunal a quo não ter esperado que todas as penas que ao ora recorrente foram aplicadas transitassem.
Em nenhuma de tais perspectivas se nos afigura, pelas razões já acima apontadas, que lhe assista razão, pelo que, nesta parte, o recurso não pode merecer provimento.

Como já referido, insurge-se, ainda, o arguido pelo facto de não ter sido englobada no cúmulo efectuado a pena que lhe foi aplicada nos autos de processo comum singular n.º 438/00.3TAPRD – 1.º Juízo Criminal de Paredes.
Conforme item 3, dos factos provados, em tais autos foi-lhe aplicada a pena de 10 meses de prisão, pela prática, em data não concretamente apurada do ano de 1999, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, n.º 1, al. a), do Código Penal, através de sentença proferida em 25 de Maio de 2004 e transitada em 03 de Junho de 2005.
Compulsando a data da prática dos factos que originaram a aplicação de tal pena, com as datas em que foram praticados os factos que deram origem às penas cumuladas e respectivas sentenças condenatórias, tendo em linha de conta o que se acha disposto nos artigos 77 e 78, do Código Penal, é óbvio que a pena que ao ora recorrente foi aplicada nos autos 438/00.3TAPRD, se encontra numa relação de concurso com as demais, uma vez que os factos que lhe deram origem ocorreram em data não apurada de 1999, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado de qualquer das condenações cujas penas foram cumuladas na decisão recorrida.
De resto, estamos em crer que esta pena só não foi abrangida em tal cúmulo, dado o facto de os autos 438/00.3, já identificados, só terem baixado desta Relação ao Tribunal de Paredes em 12 de Julho de 2005 e a decisão recorrida ter sido proferida em 19 do mesmo mês.
No entanto, deve, agora, o Tribunal recorrido, proceder à feitura de novo cúmulo, englobando a pena que ao ora recorrente foi aplicada no supra identificado comum singular n.º 438/00.3TAPRD (bem como de outras que, eventualmente já tenham transitado e se achem numa relação de concurso com as demais), por a mesma se encontrar numa relação de concurso com as demais identificadas em 2, dos factos provados, pelo que, nesta parte, tem o recurso interposto de merecer provimento.

Refere, ainda, o recorrente que a decisão sub judice violou o disposto no artigo 32, da CRP, ao que cremos, por não ter esperado pelo trânsito em julgado de todas as decisões condenatórias que já foram proferidas contra si e por ter sido cumulada a pena que lhe havia sido aplicada nos autos n.º 335/00.2TBAMT.
Já acima aduzimos as razões pelas quais entendemos que, quanto a isso, a decisão recorrida não merece censura.
O artigo 32, da CRP, define quais as garantias e direitos assegurados no nosso processo penal e não vislumbramos que a decisão recorrida tenha posto em cheque um qualquer dos aí mencionados.
Efectivamente, ao ora recorrente foram concedidos todos os direitos de defesa, incluindo o presente recurso. As decisões cumuladas já haviam transitado (o contrário e pretendido é que seria violador de tal direito e da presunção de inocência até ao trânsito em julgado). Acha-se assistido por defensor, foi-lhe concedido o direito ao contraditório e teve a intervenção que a lei lhe faculta, pelo que, repete-se, não vislumbramos em que é que a decisão recorrida tenha posto em crise o estatuído no artigo 32, da CRP.
Consequentemente, tem de concluir-se que a decisão recorrida não é ilegal nem inconstitucional.

Nestes termos se decide:
Julgar por parcialmente provido o recurso, devendo o Tribunal recorrido proceder à reformulação do cúmulo jurídico efectuado, nele englobando a pena que ao ora recorrente foi aplicada nos autos de processo comum singular n.º 438/00.3TAPRD – 1.º Juízo Criminal do TJ de Paredes (bem como de outras que aplicadas ao mesmo, eventualmente, já tenham transitado e se achem, também, numa relação de concurso com as demais).
O recorrente pagará 3 (três) Uc.s de taxa de justiça.

Porto, 01 de Fevereiro de 2006
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto