Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034836 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO JUROS DATA | ||
| Nº do Documento: | RP200206190240208 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 195/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART556 N2 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144. | ||
| Sumário: | O artigo 805 n.3 do Código Civil, não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais, estando-se, em ambos os casos perante quantias devidas ao lesado que não lhe foram pagas no momento próprio. A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem dos juros deva obedecer a regime diverso, já que em ambos os casos o crédito era ilíquido e passou a ser líquido (caso em apreço). Assim sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora desde a data da citação (notificação) do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |