Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240208
Nº Convencional: JTRP00034836
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: PEDIDO CÍVEL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
DATA
Nº do Documento: RP200206190240208
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 195/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART556 N2 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144.
Sumário: O artigo 805 n.3 do Código Civil, não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais, estando-se, em ambos os casos perante quantias devidas ao lesado que não lhe foram pagas no momento próprio.
A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem dos juros deva obedecer a regime diverso, já que em ambos os casos o crédito era ilíquido e passou a ser líquido (caso em apreço).
Assim sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora desde a data da citação (notificação) do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: