Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831383
Nº Convencional: JTRP00024866
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: OBRIGAÇÃO FUTURA
FIANÇA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
NULIDADE
Nº do Documento: RP199901079831383
Data do Acordão: 01/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 641-A/97
Data Dec. Recorrida: 12/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART627.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG98.
AC STJ DE 1994/12/14 IN CJSTJ T3 ANOII PAG171.
AC STJ DE 1995/11/22 IN BMJ N451 PAG406.
Sumário: I - O objecto do negócio é indeterminável quando, no momento em que ele se concretiza, a obrigação do devedor não esteja definida nem do contrato resulte qualquer critério ou limite que a permitam definir ou delimitar no futuro.
II - O recurso à equidade, para efeito de determinação da prestação, só pode ter lugar se as partes tiverem dado algum critério objectivo para esse efeito.
III - É nula, por indeterminabilidade do objecto, a chamada " fiança omnibus ", usada no sector bancário e que se traduz em garantia pessoal mediante a qual o fiador garante o pagamento de todas as dívidas ( sem especificar ) de um determinado devedor.
IV - Não exclui a nulidade desse fiança o facto de os fiadores serem sócios da sociedade devedora e controlarem os débitos desta.
Reclamações: