Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043571 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA REDUÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA PODERES ASSEMBLEIA DE CREDORES PLANO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201002091589/06.6TBMCN-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 351 - FLS 216. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 196º, Nº 1, 212º, 216º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. | ||
| Sumário: | I - Face ao que se dispõe no art. 196, n° 1 do CIRE, a assembleia de credores tem competência para deliberar quanto à redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, à modificação dos prazos de vencimento e às taxas de juro; II - Tendo sido o plano de insolvência aprovado, com respeito pelo estabelecido no art. 212 do CIRE e não tendo a Segurança Social pedido a sua não homologação ao abrigo do preceituado no art. 216, n° 1, al. a) do mesmo diploma, este, uma vez homologado é vinculativo para todos os credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1589/06.6 TBMCN-F.P1 Tribunal Judicial de Marco de Canavezes – .º Juízo Apelação Recorrente: Instituto de Segurança Social, IP Recorrido: “B………., Ldª” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Com data de 25.3.2009 foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de insolvência em que foi declarada insolvente B………., Ldª, tendo sido votado favoravelmente, na assembleia de apresentação de relatório, realizada [em] 3.12.2008, o plano de insolvência a que alude o art. 213 do CIRE, homologa-se o mencionado plano de insolvência pela presente sentença, nos termos do disposto no art. 214 do CIRE. Registe e notifique.” Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso de apelação o credor reclamante Instituto de Segurança Social-IP, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente, na medida em que o considera aplicável aos créditos ISS, apesar de o ISS ter votado contra a homologação do referido plano. 2. Os créditos do recorrente foram reclamados em tempo e reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados, quer quanto ao montante quer quanto à sua natureza. 3. O ISS expressou voto desfavorável ao plano de insolvência na referida assembleia. 4. Pelo que, de acordo com o art. 30 nº 2 da referida Lei “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária”. 5. Por seu turno o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no DL nº 411/91 de 17.10, cujo nº 1 dispõe como regra geral, que não é permitido “autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social” (cfr. art. 2 nº 2). 6. O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante aos créditos da segurança social. 7. Com efeito, acompanhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda “são [não]negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza” (cfr. CIRE Anotado, volume II, 2005, pág. 119). 8. A interpretação, segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social, da responsabilidade do devedor insolvente, é susceptível de reduzir a letra morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise que sejam os credores da insolvência a decidir, até a atribuição de um perdão fiscal ao devedor. 9. Acresce, por último, que o IGFSS é a instituição de segurança social legalmente competente para avaliar a idoneidade ou adequação da(s) garantias proposta(s), relativamente às dívidas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço, pela não verificação de tal requisito. 10. O plano enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art. 201 do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado. 11. Ainda que não fosse suficiente o atrás exposto, atendendo a que as obrigações da segurança social constituem-se no âmbito das relações jurídico tributárias, também se poderia dizer que se está perante a violação do disposto nos arts. 36, nº 3 da LGT e 196, nºs 1 e 5 do CPPT. 12. Acresce ainda que se verifica a violação do art. 192, nº 2 do CIRE. a) Ora, a conclusão só pode ser no sentido de o regime previsto nos arts. 192 a 197 não consentir (contra a vontade do ISS), o pagamento dos créditos fiscais de forma diversa à estatuída no CPPT e LGT. b) Em primeiro lugar, os arts. 194, nº 1 e 195, nº 2, al. e) não permitem a derrogação do regime de pagamento e garantias dos créditos fiscais, previstos nos arts. 196 a 200 do CPPT. c) E assim ao derrogar os preceitos do CPPT e da LGT, o plano de insolvência aprovado viola directamente o nº 1 do art. 192 do CIRE, por as normas daqueles diplomas não serem “do presente Código.” (sic) d) Em segundo lugar, as normas do art. 196, nº 1, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), não se aplicam aos créditos fiscais, dada a sua natureza de créditos indisponíveis, consagrados no art. 30, nº 2 da LGT. e) Na verdade, aquelas normas do CIRE, se aplicadas aos créditos fiscais, violam claramente o regime do art. 196 do CPPT e, também, as normas dos já citados art. 30, nº 2 e art. 42, nº 1 da LGT. f) Ora, vinculando tais normas a administração tributária, vedando a possibilidade de esta autorizar o pagamento em prestações fora da previsão legal, também as mesmas vinculam (até por maioria de razão) a assembleia de credores em processo de insolvência. 13 – Do tratamento desigual Por último, [a] exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação, designadamente do mencionado art. 196 nº 1 do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrado no art. 194 nº 1 do mesmo diploma. a) Tal princípio, consagrado no art. 194 do CIRE, tem a dupla faceta, traduzida em tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que é distinto. b) Sem embargo, “diferenciações justificadas por razões objectivas”, podem justificar diferente tratamento nomeadamente, “tendo em conta as fontes de crédito”. c) Estamos em crer que os créditos da segurança social integram essa excepção, pois embora créditos privilegiados ou comuns na classificação do CIRE, os créditos da Segurança Social não perdem a sua natureza de créditos indisponíveis e submetidos ao princípio da legalidade, da tipicidade e da indisponibilidade. d) Assim, atento o diferente tratamento imposto pela lei aos créditos fiscais e extensivos aos da Segurança Social, o princípio da igualdade dos credores da insolvência não é violado, se a forma do seu pagamento, prevista no plano de insolvência, respeitar o regime legal consagrado nos arts. 196 e segs. do CPPT: está a tratar-se desigual o que é desigual. e) Nesta medida, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente ao crédito da segurança social, sendo ilegal, por violação de lei, a sentença que o homologou. 14 – Da inconstitucionalidade material Se assim não se entender, isto é, se o art. 192, nº 2 do CIRE for interpretado no sentido de permitir, contra a vontade expressa do ISS, a derrogação das normas imperativas contidas nos arts. 30, nº2 e 36, nºs 2 e 3 e 42, nº 1 da LGT e arts. 196, nºs 1, 2, 3, 4 e 5, 197, nº 1 e 199, nºs 1 e 8 do CPPT, então esse artigo é materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto nos arts. 103, nº 2 e 165, nº 1, al. i) da CRP. a) se interpretarmos o art. 192, nº 2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento de créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, então essa norma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido art. 103, nºs 2 e 3 da CRP e concretizados no art. 30, nº 2 da LGT. b) Na verdade, a alteração do conteúdo da obrigação fiscal ocorre, no caso concreto, por força da vontade de uma maioria de credores em processo de insolvência e não por força de lei que a habilite. Ainda que assim se não se entenda, 15 – Da inconstitucionalidade orgânica Ainda que assim se não se entenda, da Lei nº 39/2003, de 22.8 (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir o aumento do número de prestações para além dos limites impostos (nº 5 do art. 196 do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (art. 30, nº 2 da LGT), eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (nº 2 do art. 36 da LGT), derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art. 199 do CPPT), derrogar as consequências de falta de pagamento de qualquer das prestações (art. 200 do CPPT), ou derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (nº 3 do art. 36 da LGT). a) Quer dizer que a lei de autorização legislativa referida não mandatou o Governo a legislar no sentido de criar excepções aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos impostos. b) Por isso, desde logo, a norma do art. 192, nº 2 do CIRE, se interpretada como uma norma aberta no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma assembleia de credores, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, contido no referido art. 165, nº 1, al. i) da Constituição. c) Igualmente, as normas que integram o Título IX do CIRE, designadamente as normas dos arts. 194, nº 1, 195, nº 1 e 2, 196, nº 1, alíneas a) e d) e 197 todos do CIRE, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento, são organicamente inconstitucionais por violação directa do referido princípio e normas constitucionais. d) Assim, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por terem sido aplicadas normas cuja interpretação é inconstitucional, pois que, nas interpretações citadas, tais normas violam directamente os princípios da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal, constantes dos arts. 103, nº 2 e 3 e 165, nº 1, al. i) da Constituição. Pretende, por conseguinte, que a sentença recorrida que homologou o plano de insolvência seja revogada quanto ao credor reclamante. A recorrida “B………., Lda” apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:1. Apurar se os créditos da Segurança Social estão vinculados ao plano de insolvência que foi homologado; 2. Apurar se “in casu” se verifica alguma situação de inconstitucionalidade (material ou orgânica). * A factualidade relevante é a que consta do antecedente relatório, para o qual se remete, devendo ainda ter-se em atenção o conteúdo do plano de insolvência aprovado, junto a fls. 92/7, aqui dado por reproduzido, onde se destaca, para o conhecimento do presente recurso, o seguinte ponto:“3. Crédito do Instituto de Segurança Social. a) Amortização imediata do valor em dívida, com entrega do valor de reembolso do IVA, disponível na conta da massa insolvente, no valor de €16.485,47. b) Pagamento integral da parte restante, em 60 prestações mensais postecipadas. c) Inexigibilidade de juros vincendos.” * Passemos então à apreciação jurídica.1. O recorrente Instituto de Segurança Social – IP insurge-se contra o plano de insolvência, por considerar que o mesmo não deveria ter sido homologado, uma vez que o perdão de juros que dele resulta representa uma violação não negligenciável do disposto no art. 1 do Dec. Lei nº 411/91, de 17.10, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social. Tal como, entendendo-se que as obrigações da segurança social se constituem no âmbito de relações jurídico-tributárias, ocorre igualmente violação do preceituado nos arts. 36, nº 3 da Lei Geral Tributária e do art. 196, nºs 1 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Dispõe o art. 1 do Dec. Lei nº 411/91 que «não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte.» E no art. 2 do mesmo diploma confere-se a possibilidade de autorização de regularização da dívida às instituições de segurança social se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta for, nomeadamente, submetida a processo especial de recuperação de empresa, sucedendo que tal autorização sempre terá que ser concedida por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social. Por seu turno, o art. 36, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece que «a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.», sendo que no art. 196 do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário no seu nº 1 se diz que «as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo da oposição, ao órgão da execução fiscal» e no nº 5 que «nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, pode ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos.» Considera ainda o recorrente ter sido desrespeitado o art. 192, nº 2 do CIRE, onde depois de no nº 1 se estabelecer que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares dos créditos e pelo devedor, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas deste Código, se estatui que «o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.» Será, então, que face ao conteúdo destas normas poderia ter sido homologado, nos termos em que o foi, o plano de insolvência aqui em causa no qual se aprovou, no tocante ao crédito da Segurança Social e contra a posição desta, a inexigibilidade dos juros vincendos e o pagamento em prestações? A nossa resposta será afirmativa pelos motivos que passaremos a expor. O plano de insolvência, a que se alude logo no art. 1 do CIRE e que surge depois regulado nos arts. 192 e segs. do mesmo diploma, configura-se como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente, visando a satisfação dos interesses dos credores. Do preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, de 18.3, que aprovou o CIRE, decorre a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente e a relevância que o plano de insolvência assume como meio idóneo e eficiente de concretizar tal primazia. Transcreveremos então algumas passagens deste preâmbulo: “O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. (…) Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas. Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado” - nº 3. “Os sistemas jurídicos congéneres do nosso têm vindo a unificar os diferentes procedimentos que aí também existiam num único processo de insolvência, com uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor e a atribuição aos credores da possibilidade de aprovarem um plano que se afaste deste regime, quer provendo à realização da liquidação em moldes distintos, quer reestruturando a empresa, mantendo-a ou não na titularidade do devedor insolvente (…)” – nº 5. “Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano. Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor. Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.”- nº 6. Através do plano de insolvência procura-se satisfazer, pela forma mais eficiente que seja possível, os direitos dos credores, sejam eles públicos ou privados, compreendendo-se assim que o mesmo possa ser aprovado, nos termos do art. 212 do CIRE, sem a concordância do credor com garantia, como aqui sucedeu com a Segurança Social. O conteúdo do plano de insolvência encontra-se definido no art. 195 do CIRE e no art. 196, nº 1 do mesmo diploma estatui-se que «o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”; b) o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) a constituição de garantias; e) a cessão de bens aos credores.» Seguidamente, o n.º 2 deste mesmo artigo apenas exclui dessa liberdade de auto-regulação «as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema», que não podem assim ser afectadas pelo plano de insolvência. Constata-se, deste modo, que o legislador não excluiu da auto-regulação no plano de insolvência os créditos à Segurança Social, bem como os créditos fiscais do Estado, pelo que se terá de entender que este plano pode afectar estes créditos e que essa afectação será vinculativa para todos os credores, sejam eles públicos ou privados. Como tal, terá que se considerar admissível, em processo de insolvência, que o plano aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes. Por conseguinte, os normativos que atrás foram citados (art. 1 do Dec. Lei nº 411/91; art. 36, nº 3 da Lei Geral Tributária; art. 196, nºs 1 e 5 do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário) não são de transpor para o contexto específico que é o do processo de insolvência, que na sua configuração presente não se coaduna com a mera invocação de privilégios creditórios para assegurar uma posição de supremacia, a qual sempre violaria a tendencial igualdade de tratamento que o deve caracterizar. Com efeito, se assim acontecesse, quer com o Estado, quer com outras entidades, como a Segurança Social, que, como é notório, em grande parte dos casos são credores de avultadas somas, que manteriam os privilégios que assistem aos seus créditos, todo o esforço de recuperação da insolvente ficaria a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que teriam de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se colocava numa posição de “jus imperii” num processo em que só, excepcionalmente, poderá ter tratamento diferenciado. [1] Portanto, na linha do que se vem expendendo, não se vislumbra que a homologação do plano de insolvência, contra a posição assumida pela Segurança Social, donde decorre a inexigibilidade dos juros vincendos e o pagamento do crédito em prestações, signifique qualquer violação do preceituado nos arts. 192, 194 e 197 do CIRE. Refira-se que neste último preceito se estabelece que «na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência...os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano» [al. a)]. Ora, sempre terá que se realçar que a expressão “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência” atribui cariz supletivo ao preceito[2], daí resultando que, neste plano, pode haver regulação diversa que contenda com os créditos previstos naquela alínea a), sendo assim admissível o afastamento dos direitos da Segurança Social fundados nos seus privilégios creditórios. E quanto ao art. 194 do CIRE, onde se estatui que «o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas», o que se constata é a plena compatibilização deste plano com tal princípio. Tal como no que tange ao art. 192 do CIRE, já acima citado, em nada o mesmo foi desrespeitado, pois, como atrás se referiu, por força do disposto no art. 196 do mesmo diploma, os créditos da Segurança Social não estão excluídos da auto-regulação que se efectua no plano de insolvência. A questão que então se poderia colocar era a da necessidade de aquiescência do prejudicado a esse plano, o que, na linha do exposto, entendemos não ser de exigir. Desde logo, não resulta do art. 197 do CIRE que seja imprescindível o acordo dos prejudicados para que as garantias possam ser atingidas. E esta conclusão mais se consolida pela comparação com o art. 62, nº l, do CPEREF, que constitui o caso paralelo do Direito anterior, do qual inequivocamente decorria que os direitos do credor beneficiário de garantia só podiam ser atingidos na medida consentida. Acode ainda em favor desta solução o elemento adjuvante que se extrai do disposto nos arts. 202 e 203 do CIRE, uma vez que reportando-se ambos a certas providências que requerem o consentimento de quem por elas é directamente envolvido, são, todavia, totalmente omissos quanto à hipótese que aqui nos ocupa. Acresce que tal regime não deixa o prejudicado sem defesa.[3] É certo que a dispensa da exigência do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria a que alude o art. 212 do CIRE, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência. Porém, em caso de desrespeito de normas processuais ou de índole substantiva, o CIRE, no seu art. 215, confere ao juiz o poder de recusar, oficiosamente, a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Decorrendo do art. 197 do CIRE, não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e inerentes garantias, sendo privilegiados, não se antevê que a homologação do plano de insolvência esteja ferida de ilegalidade. A este propósito tenha-se em conta que, nos termos do art. 197, se admite a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios se tal constar expressamente do plano, mesmo sem necessidade específica do assentimento do respectivo titular.[4] Para além disso, o ora recorrente, tendo votado contra a decisão de que foi alvo o seu crédito, sempre poderia ter solicitado a não homologação do plano, ao abrigo do art. 216, nº1, al.a) daquele diploma, demonstrando que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Dispunha do prazo de 10 dias, a contar da data da aprovação do plano – art. 214 do citado diploma – para invocar tal direito – mas não o exerceu. Prosseguindo, referir-se-à ainda que o recorrente, nas suas alegações, sustenta que não é permita a derrogação dos preceitos da Lei Geral Tributária e do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário acima referidos e sucedendo que o plano de insolvência o fez, tal significa violação directa do nº 1 do art. 192 do CIRE, pois aquelas normas não são do presente Código. Sobre esta questão, entendemos que não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, pois a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, na medida em que se trata de uma lei especial, derroga o regime normativo geral, fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas. Assim, apesar do carácter privilegiado dos créditos fiscais ou da Segurança Social, o art. 192, nº 1 do CIRE, estabelece que o pagamento dos créditos sobre a insolvência «pode ser regulado num plano de insolvência em derrogação das normas do presente código», e o seu nº 2 não obsta a que se proceda à redução do valor do crédito, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros e à modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juros, por estas atitudes se integrarem nas providências legais com incidência no passivo previstas no nº 1 do art. 196 do CIRE, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº 2 do mesmo preceito legal, que, como já vimos, aqui não se aplica.[5] Desta forma, em consonância com tudo o que temos vindo a expor, ter-se-à que concluir que o presente plano de insolvência, apesar de não ter tido o voto favorável do Instituto da Segurança Social é vinculativo para esta entidade, não enfermando de qualquer nulidade ou ilegalidade. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 13ª. * 2. Sustenta também o recorrente que se se interpretar o art. 192, nº 2 do CIRE no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento de créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, então essa norma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido art. 103, nºs 2 e 3 da Constituição da República e concretizados no art. 30, nº 2 da Lei Geral Tributária.Por outro lado, sustenta ainda que se a norma do artigo 192, n.º 2 do CIRE, for interpretada no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma assembleia de credores, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, então tal norma é organicamente inconstitucional, por violação directa do princípio de reserva de lei formal, contido no art. 165, n.º 1, alínea i) da Constituição da República. Entende igualmente que as normas que integram o Título IX do CIRE, designadamente as normas dos arts. 194, n.º 1, 195, n.º 1 e 2, 106, n.º 1, alíneas a) e d), e 197, todos desse diploma, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem consentimento, são organicamente inconstitucionais, por violação directa do referido princípio de reserva de lei formal. Tendo-se considerado que as normas do CIRE, nomeadamente os seus arts. 192, 194, 196 e 197, permitem modificações - mesmo em sentido desfavorável - dos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social pelo plano de insolvência, há que analisar se tal interpretação ofende os princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos nos arts 103, nºs 2 e 3 da Constituição da República, no que seguiremos a argumentação expendida em caso similar no Ac. da Rel. Porto de 22.1.2009[6]. Acontece que tais modificações não são excessivas, onerosas, arbitrárias e injustificadas, uma vez que não importam maior onerosidade que a que afecta os demais credores afectados pelo plano de insolvência, e ainda que referentes a titulares de créditos com garantia, não criam discriminação alguma em relação a estes. Justifica-se a sujeição dos créditos das entidades públicas, no domínio do processo de insolvência, em situação de igualdade com os demais credores, às normas instituídas pelo CIRE, com sujeição às deliberações legítimas e legais – em que se respeitem o princípio da igualdade dos credores, não se discriminem os credores nem concedam a certo credor tratamento mais desfavorável não justificado objectivamente – que aprovem o plano de insolvência, o qual constitui uma auto-regulação dos interesses dos credores concorrentes na insolvência, em que se incluem essas entidades. Não é criada para os créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social, neste caso, uma modificação desfavorável, de tal modo excessiva e arbitrária, que afronte os invocados princípios da igualdade e da legalidade tributária, previstos no art. 103 da Constituição da República. Prescreve este artigo nos seus nºs 2 e 3 que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes» (nº 2) e que «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.» (nº 3) No n.º 2 consagra-se o princípio constitucional da legalidade fiscal, que se traduz, desde logo, na regra da reserva de lei para criação e definição dos elementos essenciais dos impostos. Implica ainda a regra da tipicidade fiscal, tal significando que o imposto e seus elementos essenciais devem constar da lei, sem margem para a discricionaridade da administração. Esta norma constitucional deve compaginar-se com a prevista no art. 30, n.º 2 da Lei Geral Tributária, nos termos da qual, «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». O princípio da indisponibilidade aqui consagrado, que é expressão directa do princípio constitucional da legalidade em matéria fiscal, configura desde logo um limite legal à actuação da administração tributária, no sentido de não poder ela própria, por mero acto administrativo tributário, conceder moratórias, renunciar ao pagamento ou alterar as condições de pagamento das dívidas tributárias. Será sempre necessária uma prévia habilitação legal. E o próprio legislador ordinário está vinculado a observar os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, quando pretenda conceder perdões, moratórias ou alteração das condições de pagamento dos impostos, sendo que o legislador nesta matéria tem que ser especialmente habilitado, atenta a reserva de lei formal resultante do artigo 165, n.º 1, alínea i) da Constituição da República. Ora, no plano de insolvência, que foi homologado por sentença, não foi criado ou modificado qualquer imposto, nem alterada qualquer norma da Lei Geral Tributária ou do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário, no âmbito das relações fiscais e de procedimento tributário e processual tributário entre o Estado (credor de impostos) e os contribuintes (cidadãos e empresas ou outros entes fiscais), apenas se tendo regulado a forma de pagamento em concreto dos créditos sobre a insolvência em derrogação das normas supletivas do CIRE, de acordo com o disposto nos arts. 192 e segs. do CIRE. Acresce que estas disposições do CIRE têm o mesmo valor legal da Lei Geral Tributária e do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário e entraram em vigor a 15.09.2004 (cfr. art. 3 do Dec. Lei nº 200/2004, de 18.8) visando o seu campo de aplicação a definição do regime jurídico de declaração da insolvência e a satisfação do interesse dos credores, de acordo com a respectiva Lei de Autorização Legislativa (Lei nº 39/03, de 22.8) e de acordo com o disposto no arts. 198, nº 1, al. a) e b) e 165, nº 1, al. a) e b) da Constituição da República. Sucede que no diploma que aprovou o CIRE não se estabelecem impostos, nem regras sobre a sua incidência e pagamento ou sobre os procedimentos ou processo tributários, em suma não versa sobre a relação jurídica tributária entre o Estado e os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas). Deste modo, a interpretação das normas do CIRE, no sentido que por nós foi defendido, não afronta os ditos princípios da igualdade e da legalidade fiscal, não padecendo, por isso, de inconstitucionalidade material. No que concerne à inconstitucionalidade orgânica, ela somente ocorreria em relação a normas concretamente arguidas desse vício formal e nunca quanto a pretensas interpretações de normas legais, como aponta o recorrente (cfr. art. 227, nº 1 da Constituição da República). Quanto às normas do art. 192, nº 2 e demais artigos do Título IX do CIRE, elas não padecem de vício formal, dado que constam de Decreto Lei do Governo, órgão legislativo constitucionalmente competente, em virtude da autorização legislativa da Assembleia da República e contendo-se no âmbito dessa autorização legislativa.[7] Como tal, improcedem igualmente as conclusões 14ª e 15ª. * Concluindo:- Face ao que se dispõe no art. 196, nº 1 do CIRE, a assembleia de credores tem competência para deliberar quanto à redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, à modificação dos prazos de vencimento e às taxas de juro; - Tendo sido o plano de insolvência aprovado, com respeito pelo estabelecido no art. 212 do CIRE e não tendo a Segurança Social pedido a sua não homologação ao abrigo do preceituado no art. 216, nº 1, al. a) do mesmo diploma, este, uma vez homologado, é vinculativo para todos os credores, inclusive para a Segurança Social, que não o votou favoravelmente.[8] A decisão recorrida, que homologou o plano de insolvência, é assim de confirmar. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto de Segurança Social - IP, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 9.2.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ____________________________ [1] Cfr. Ac. STJ de 13.1.2009, p. 08A3763 (relator Fonseca Ramos), disponível in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, vol. II, pág. 54. [3] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit, pág. 55. [4] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 124. [5] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.9.2009, p. 485/08.7 TYVNG.P1 (relator Teles de Menezes), disponível in www.dgsi.pt. [6] P. 08363700, relator Madeira Pinto, disponível in www.dgsi.pt. [7] Cfr. “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Gomes Canotilho, 3ª ed., págs. 706 e segs. e 888 e segs. e Jorge Miranda-Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, T.III, págs. 707 e segs. [8] O entendimento sustentado no acórdão corresponde à posição maioritária da nossa jurisprudência. Em idêntico sentido, para além dos já referidos, vejam-se ainda o Ac. STJ de 4.6.2009, p. 467/07.1 TBSJM-L.S1 (relator Álvaro Rodrigues) e os Acs. Rel. Porto de 31.3.2009, p. 0827338 (relator Canelas Brás), de 12.3.2009, p. 181/08.5 TBPNF.P1 (relator Amaral Ferreira) e de 26.5.2008, p. 0852239 (relator Maria de Deus Correia), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 30.6.2008, p. 0853595 (relator Caimoto Jácome), também disponível in www.dgsi.pt. |